Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005204-51.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AMCOR RIGID PACKAGING DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005204-51.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AMCOR RIGID PACKAGING DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação da União e remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança pleiteada.

 

AMCOR RIGID PACKAGING DO BRASIL LTDA. impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do Sr. DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, a fim que seja efetuado o despacho aduaneiro do conjunto de cilindros de corte objeto da DI 24/1423421-0, sem a exigência de licença de importação ou do pagamento da multa prevista no artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro. Segundo alega, que no ano de 2019, importou e nacionalizou cilindros de corte, através da Declaração de Importação DI 19/1278310-1. Argumenta, também, que de tempos em tempos, o conjunto de cilindros necessita de reparos para serem afiados novamente, assim ausente mão de obra especializada, os reparos têm que ser feitos pela empresa fabricante, situada nos Estados Unidos. Consequentemente, alega, que formalizou a exportação temporária do conjunto de cilindros, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) 24BR000336822-8 e documento de transporte; sendo que em 01/03/2024 a Receita Federal do Brasil aprovou a exportação temporária do conjunto de cilindros, assim os remeteu para os Estados Unidos, tendo retornado ao território nacional em 04/07/2024, por meio do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. Sustenta, ainda, que em 12/07/2024 o Auditor-Fiscal responsável pela inspeção, interrompeu o despacho aduaneiro, e exigiu a condição da mercadoria para usada, vincular a Licença de Importação, nos termos da Portaria SECEX nº 23/2011; retificar o método de valoração aduaneira, conforme art. 22, da Instrução Normativa RFB nº 2090/2022; e recolher as multas objeto dos arts. 706, inciso I, alínea “a” e 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, pela ausência de Licença de Importação e por supostas informações inexatas, desconsiderando as particularidades do regime especial de exportação temporária ao qual o conjunto de cilindros estava sujeito. Assim, diante do despacho apresentou contestação, que foi rejeitada mantendo as exigências e as multas. Argumenta, então, que apenas se insurge contra a necessidade de licença de importação e a cobrança da multa de 30% do valor aduaneiro por falta, prevista no artigo 706, inciso I, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro. Atribuído à causa o valor de R$ 351.074,34. (ID 307782340)

A autoridade impetrada prestou informações. (ID 307782372)

A Sentença concedeu a segurança, deferindo a liminar, “para o fim de declarar inexigíveis a Licença de Importação, bem como a multa de 30% do valor aduaneiro das mercadorias por falta de LI, prevista no art. 706, inciso I, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro, devendo a autoridade impetrada dar prosseguimento ao despacho aduaneiro do conjunto de cilindros de corte objeto da DI 24/1423421-0, se esses forem os únicos óbices à realização do ato”. Por fim, determinou que as custas serão reembolsadas pela União, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID 307782373)

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, sustenta inicialmente que a reimportação, para fins aduaneiros, é regida pelas mesmas regras aduaneiras da importação, com algumas exceções que não se aplicam ao caso concreto. Argumenta, ainda, que o licenciamento de importação para produtos usados é explicitamente exigido pela legislação específica, inclusive na reimportação de qualquer mercadoria que não seja elencada no rol exaustivo do artigo 43, § 2º, da Portaria Secex 23/2011, sendo que a mercadoria da impetrante não se encontra na exceção. Sustenta, também, que a reimportação rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação. (ID 307782379).

A impetrante apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 307782432).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo regular processamento do feito. (ID 309307866).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005204-51.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

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Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de mandado de segurança que visa a liberação de mercadorias reimportadas, sem a aplicação da multa do artigo 706, inciso I, alínea ”a”, do Decreto nº 6.759/2009, uma vez que houve o envio temporariamente ao exterior para reparo.

Inicialmente assinalo que a impetrante, ora apelada, por equívoco, fez constar na DI 24/1423421-0, declaração de que a mercadoria reimportada era nova. Ocorre que, a própria empresa apelante concordou na retificação do método de valoração aduaneiro e concorda com a multa de 1% do valor aduaneiro, previsto no artigo 711, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. Assim, sobre as citadas questões não há discussão no presente mandado de segurança, posto que a impetração limita-se a afastar a necessidade de guia de importação e a multa do artigo 706, inciso I, alínea ”a”, do Decreto nº 6.759/2009.

Nesse passo, observo que a mercadoria em questão não é nova, tendo sido importada regularmente, quando foram recolhidos os tributos devidos, ocorrendo a sua nacionalização. Assim, a mercadoria foi reenviada para o exterior, através de exportação temporária, apenas para fazer o seu reparo, consistente em afiação. A exportação temporária foi realizada por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) 24BR000336822-8 e documento de transporte; sendo que em 01/03/2024 a Receita Federal do Brasil aprovou a exportação temporária do conjunto de cilindros, assim a impetrante os remeteu para os Estados Unidos, tendo retornado ao território nacional em 04/07/2024, por meio do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

Assim, a solução da presente lide, limita-se a questão da reimportação necessitar ou não de licença de importação.

Nesse diapasão, assevero que a autoridade impetrada, ora apelante, sustenta incialmente que o parágrafo único do artigo 543 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) exige o despacho aduaneiro para todas as importações, dispositivo que transcrevo:

Art. 543.  Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Por outro lado, a União argumenta também que a mercadoria usada necessita de LI (licença de importação), sendo que os artigos 21 e 29 da Portaria SECEX nº 249 disciplinam a licença de importação de produtos usados, dispositivos que transcrevo:

Art. 21. Estão sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as seguintes importações:

 I - sujeitas a cotas tarifárias ou não tarifárias;

II - sujeitas a apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

III - dos bens usados a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo;

IV - sujeitas a restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas;  e

V - com indícios de infração à legislação de comércio exterior a que se refere o art. 43.

Art. 29. Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo  V.

(...)

§ 5º A licença de importação a que se refere o caput é dispensada nos seguintes casos:

I - importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

II - admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;

III - nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e IV - migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

Desta forma, a questão fundamental para a solução da presente lide desloca-se para a indagação, se reimportação se submeter aos mesmos requisitos das importações.

Nesse giro, assinalo que o artigo 431 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelece a distinção entre importação e reimportação.

Art. 431.  O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). 

Assim, fazendo a norma distinção entre a importação e reimportação, o tratamento legal não pode ser igual, especialmente em relação a necessidade de licença de importação. Ora, sendo descabida a exigência de LI nas reimportações de acordo com o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), a previsão da LI contida em outras normas da Receita Federal mostra-se ilegítima.

Esta corte por diversas vezes examinou a matéria, tendo majoritariamente decidido pela ilegalidade da exigência da licença de importação para as reimportações, sendo que tal entendimento foi sintetizado pelo Desembargador Federal MARCELO MESQUIRA no julgamento da ApelRemNec 5002577-21.20174.03.6119, cuja Ementa transcrevo:

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. REIMPORTAÇÃO. ART. 92, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 37/66.  EQUIPAMENTO. CONSERTO NO EXTERIOR. FATO GERADOR.INEXISTÊNCIA. (ARTIGO 431 DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6759/09)  LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 1. Não há que se falar em incidência de tributo, nos termos do art. 92, §4º do Decreto-lei nº 37/66, que estabelece que a reimportação de mercadoria exportada na forma desse artigo não constitui fato gerador do imposto de importação.

2. Deste modo, ainda que a autoridade impetrada entenda que a importação de toda a mercadoria usada, inclusive aquelas que foram objetos de exportação temporária, estão sujeitas a Licença de Importação LI, conforme determinação da Portaria 23/2011, é descabível tal entendimento, uma vez que  a nominada  Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro

3. Portanto, tratando-se de um retorno de exportação temporária, de uma mercadoria originalmente importada em 2014, por questões óbvias conclui-se que a mercadoria é usada,  e, certamente, por ter apresentado defeito, se faz necessário seu envio para reparo.

4.Assim,  no persente caso, não se trata de hipótese de importação propriamente dita, já que a mercadoria em questão estava submetida ao regime de exportação temporária, através do qual sai do país com a suspensão de tributos, condicionando-se o seu retorno à reimportação por prazo pré-determinado, nos termos do artigo 431 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/09)

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002577-21.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022)

Por fim, assevero que não havendo necessidade de licença de importação, descabida se torna a exigência da multa do artigo 706, inciso I, alínea ”a”, do Decreto nº 6.759/2009, posto que tal se aplica apenas para os casos de ausência de licença de importação.

Ante o exposto, nego provimento a apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

Ementa: DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INEXIGÊNCIA – MULTA  DO ARTIGO 706, INCISO I, ALÍNEA ”A”, DO DECRETO Nº 6.759/2009 – IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação da União e remessa que procuram reformar Sentença que concedeu a segurança, afastando a necessidade de licença de importação em reimportação, bem como rechaçou a exigência da multa do artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.759/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a tese defendida pela União que todas importações de mercadorias usadas necessitam de licença de importação, sendo que sua ausência gera a exigência da multa do artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.759/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A impetrante, ora apelada, por equívoco, fez constar na DI 24/1423421-0, declaração de que a mercadoria reimportada era nova. Ocorre que, a própria empresa apelante concordou na retificação do método de valoração aduaneiro e concorda com a multa de 1% do valor aduaneiro, previsto no artigo 711, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. Assim, sobre as citadas questões não há discussão no presente mandado de segurança, posto que a impetração limita-se a afastar a necessidade de guia de importação e a multa do artigo 706, inciso I, alínea ”a”, do Decreto nº 6.759/2009.

4. A solução da lide, limita-se a questão da reimportação necessitar ou não de licença de importação.

5. A autoridade impetrada, ora apelante, sustenta incialmente que o parágrafo único do artigo 543 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) exige o despacho aduaneiro para todas as importações.

6. A União argumenta também que a mercadoria usada necessita de LI (licença de importação), sendo que os artigos 21 e 29 da Portaria SECEX nº 249 disciplinam a licença de importação de produtos usados.

7. A questão fundamental para a solução da presente lide desloca-se para a indagação, se reimportação se submeter aos mesmos requisitos das importações.

7. Apelação não provida.

8. O artigo 431 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelece a distinção entre importação e reimportação.

9. Fazendo a norma distinção entre a importação e reimportação, o tratamento legal não pode ser igual, especialmente em relação a necessidade de licença de importação. Ora, sendo descabida a exigência de LI nas reimportações de acordo com o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), a previsão da LI contida em outras normas da Receita Federal mostra-se ilegítima.

10. Esta corte por diversas vezes examinou a matéria, tendo majoritariamente decidido pela ilegalidade da exigência da licença de importação para as reimportações, sendo que tal entendimento foi sintetizado pelo Desembargador Federal MARCELO MESQUIRA no julgamento da ApelRemNec 5002577-21.20174.03.6119.

11. Não havendo necessidade de licença de importação, descabida se torna a exigência da multa do artigo 706, inciso I, alínea ”a”, do Decreto nº 6.759/2009, posto que tal se aplica apenas para os casos de ausência de licença de importação.

IV. DISPOSTIVO:

12. Apelação e remessa oficial não providas.

 

 

 

 

 

 

Dispositivos relevantes citados:

Artigo 431 do Decreto nº 6.759/2009.

Artigo 543 do Decreto nº 6.759/2009.

Artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.759/2009.

Artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009.

Artigos 21 e @9 da Portaria SECEX nº 249

 

 

Jurisprudência relevante citada:

TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002577-21.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal