
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004548-93.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: CICERO PEDRO PETRICA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004548-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: CICERO PEDRO PETRICA Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP em face da sentença que julgou procedente a demanda inicial ajuizada com vistas à anulação das Sindicâncias Investigativas nos 003/2019, 004/2019 e 005/2019 as quais impuseram ao autor o afastamento preventivo de suas atividades de Conselheiro Suplente do CAU/SP. Na exordial (ID 269998998 e documentos), com pedido de tutela de urgência, proposta por CÍCERO PEDRO PETRICA em face do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP, o autor pleiteia a anulação das Sindicâncias Investigativas nos 003/2019, 004/2019 e 005/2019 que foram instauradas em seu desfavor e que resultaram no afastamento preventivo de suas funções enquanto Conselheiro Suplente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP). Alega que, no trâmite das referidas sindicâncias, fez requerimento de assistência jurídica e de acesso aos autos integrais, sendo que ambos os pedidos foram indeferidos, àquele à razão de que, segundo os termos regimentais, a assistência jurídica é devida somente em processos cíveis e criminais que envolvam litígios relacionados às funções como Conselheiros, dentre outras, e o último pedido sob o fundamento de ser procedimento sigiloso. Alega também inexistir justa causa para a abertura das sindicâncias investigativas, sustentando que foram manejadas em desvio de finalidade. Aponta, assim, ilegalidade e abuso de poder, que eivaram de nulidade a imposição, no Relatório final das sindicâncias, de afastamento preventivo de suas funções como Conselheiro Suplente do CAU - SP. Como tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados com base nas Sindicâncias impugnadas, bem assim sejam sobrestados os envios dos Relatórios dessas Sindicâncias à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP e, em consequência, seja suspensa a punição de afastamento preventivo do autor. Como pedido final, pleiteia a procedência da demanda, anulando-se as sindicâncias impugnadas. Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (ID 269999018). Consignou o magistrado de piso que, em sede de cognição sumária, não verifica proporcionalidade ou verossimilhança jurídica quanto ao pedido de suspensão do curso regular dos procedimentos administrativos, restando inviável a aferição da plausibilidade dos argumentos declinados. O autor opôs embargos de declaração (ID 269999022) em face da decisão de indeferimento da tutela de urgência, que foram rejeitados (ID 269999306). O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) ofereceu contestação (ID 269999024). Réplica do autor em ID 269999319. Sobreveio sentença (ID 269999448) que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das Sindicâncias Investigativas nos 003/2019, 004/2019 e 005/2019, que impuseram ao autor o afastamento preventivo de suas atividades de Conselheiro Suplente do CAU/SP. No decisum, o Juízo sentenciante consignou que, em exame aos procedimentos Ético-Profissionais instaurados para apuração da responsabilidade do autor, não se verificou a apresentação de documentos referentes à abertura de prazo para defesa durante o procedimento administrativo, cujo acesso ao teor ainda lhe foi negado. Mencionou que, após o término da suspensão dos prazos motivada pela pandemia de COVID e retomada dos trabalhos pela nova Comissão processante, deveria ter havido nova oportunidade para defesa do autor, o que não se verificou. Concluiu, assim, pela violação ao princípio da acessibilidade aos elementos do expediente, que encontra escopo no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduziu que, no caso concreto, ficou comprovado óbice à elaboração de defesa técnica, não se denegando apenas o custeio, mas a própria defesa em relação aos atos que lhe foram imputados. Desta feita, julgou-se procedente o pedido para declarar a nulidade das Sindicâncias Investigativas nos 003/2019, 004/2019 e 005/2019. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege. Irresignada, CAU/SP apelou (ID 269999452), pugnando pelo provimento do recurso no intuito de ser reformada a sentença. Em síntese, sustenta a regularidade das sindicâncias investigativas nos 003/2019, 004/2019 e 005/2019, argumentando que não se aplica o princípio do devido processo legal em tais hipóteses, haja vista consistir em mero procedimento preliminar, de caráter inquisitivo, não litigioso, sem incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa, e com o princípio da publicidade atenuado. Destacou que a sindicância investigativa visa somente a apurar os fatos narrados na denúncia, aferindo indícios suficientes de autoria e materialidade, não possuindo caráter punitivo. Ressaltou que, encerradas as aludidas sindicâncias, foram instaurados os Processos Administrativos Disciplinares nos 003/2019, 004/2019 e 001/2020, ocasião em que se observou o devido processo legal, conferindo-se ampla oportunidade de contraditório e ampla defesa ao apelado, conforme documentos juntados aos autos. A título de argumentação, no que se refere à negativa de prestação de assistência jurídica ao apelado, aduziu não se aplicar à hipótese o enunciado da Súmula Vinculante nº 5, vez que procedimento de sindicância não constitui processo cível ou criminal. Demais disso, aduziu que ainda que se falasse em defesa em procedimento de sindicância investigativa, o autor possui condições financeiras para arcar com a contratação de um advogado particular. No que concerne à negativa de acesso aos autos da sindicância, destacou a parte apelante a natureza preliminar e inquisitorial da sindicância, vez que não acarreta punição ou sanção. Destacou ainda que, no curso dos Processos Administrativos instaurados, houve a suspensão (conforme Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020) dos prazos em razão do estado de calamidade pública até o término dessa situação (31/12/2020). Quando ocorreu referida suspensão, não mais subsistiam as sindicâncias, e sim os procedimentos administrativos disciplinares. Aduziu ainda que, mesmo após a abertura dos procedimentos administrativos disciplinares, o apelado deixou de se manifestar quando solicitado, usando de sua prerrogativa, o que demandou, obrigatoriamente, a paralisação dos processos. Relatou que, com o encerramento do mandato de todos os Conselheiros do CAU/SP em 31/12/2020, houve a paralisação dos PADS até a retomada dos prazos processuais e instauração de nova Comissão Processante, com novos membros eleitos. Retomados os trabalhos, relatou que o apelado foi notificado novamente e, inclusive, se manifestou nos processos, participando das audiências de oitiva de testemunhas, interrogatório, e tendo obtido as cópias dos autos, conforme documentos anexos à apelação. Portanto, conclui a apelante que o CAU/SP jamais impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa ao apelado nos procedimentos administrativos. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença de modo a reconhecer a regularidade das sindicâncias instauradas contra o apelado. Com as contrarrazões ao recurso de apelação acostadas em ID 269999531, vieram os autos conclusos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004548-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: CICERO PEDRO PETRICA Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação da parte ré. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade das Sindicâncias Investigativas nºs 003/2019, 004/2019 e 005/2019, instaurada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) em face do autor, as quais resultaram na instauração de processos administrativos disciplinares nºs 004/2019 e 005/2019. 1 – BREVE HISTÓRICO DOS FATOS Em breve síntese dos fatos, o apelado narra na inicial que foram instauradas em seu desfavor as Sindicâncias Investigativas nºs 003/2019, 004/2019 e 005/2019, cuja nulidade sustenta com fundamento na violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Relata que, no curso das sindicâncias, formulou pedidos junto ao CAU/SP para obter prestação de assistência jurídica, quebra do sigilo e acesso amplo aos autos, os quais foram indeferidos. Aduz também faltar motivo para a deflagração das sindicâncias, alegando terem sido instauradas por meras razões de distrato pessoal e que o afastamento preventivo de suas funções como Conselheiro Suplente representa materialização de penalidade por sindicância. Desta feita, sustenta a nulidade daqueles procedimentos investigativos, alegando violação ao direito de defesa e ao contraditório. Em face da sentença de procedência do pedido autoral, CAU-SP interpôs apelação em que sustenta, em síntese, a regularidade das sindicâncias instauradas, conforme a natureza preliminar e inquisitorial que é própria da natureza deste procedimento. Argumenta também que os Processos Administrativos Disciplinares que sucederam às respectivas sindicâncias também estão em conformidade com as garantias processuais aplicáveis, donde escorreitos a instauração, o desenvolvimento e a conclusão, que, mencione-se, se deu no sentido da absolvição do apelado/autor das infrações que lhe foram imputadas. Conforme documento ID 269999528, a Comissão processante dos Processos Administrativos Disciplinares em questão concluiu pela absolvição do ora apelado e o arquivamento dos feito. 2- DO MÉRITO RECURSAL A sentença não comporta retoques. Com efeito, a Sindicância Investigativa (SINVE) é um procedimento investigativo de caráter preparatório, não obrigatório, destinado a colher indícios da existência da infração disciplinar e de sua autoria, não possuindo natureza punitiva. Não se desconhece, outrossim, que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência no sentido da possibilidade de mitigação, nestes casos, dos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. No caso em análise, a Comissão de Sindicância indeferiu os pedidos do autor de obtenção de cópia e acesso autos das Sindicâncias Investigativas nºs 003/2019, 004/2019 e 005/2019, em razão da alegada não aplicabilidade do princípio do contraditório e ampla defesa, senão vejamos (ID 269999029 – p. 32 e p. 71): Sobreleva destacar que, embora não haja necessidade de intimação do investigado quanto aos atos da Sindicância Investigativa, caso este venha a ter conhecimento acerca da existência deste procedimento, é vedada a obstrução de seu acesso, ou de seu advogado aos autos. Ao contrário do quanto decidido pelo CAU/SP, o sigilo definido ao processo de investigação é destinado a terceiros e até o seu julgamento, conforme art. 7º, § 3º da Lei 12.527/2011, não podendo ser oponível ao investigado ou ao procurador. Ora, a negativa de acesso aos autos de sindicância impede que o investigado tenha conhecimento dos fatos que estão sendo averiguados, constituindo verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, no caso vertente, deve se destacar que, em decorrência das Sindicâncias, o autor fora afastado preventivamente de suas atividades de Conselheiro Suplente do CAU/SP. Nesse diapasão, dispõe o art. 7º, § 10, da Lei nº 8.906/1994, sobre o direito do advogado, que: “§ 10. nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV”. A propósito, sobre a questão, válido transcrever o Enunciado da Súmula Vinculante n. 14/STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo do âmbito da Administração Pública Federal estabelece direitos ao administrado, consoante Inteligência dos arts. 3º, 9º e 46, tais como o de ter vista dos autos na qual figure na condição de interessado, assim como obter cópia, bem como ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha tal condição, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, in verbis: “Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” “Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.” “Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem” Válido trazer à baila que a negativa de acesso do investigado aos autos de Sindicância pode, em tese, configurar crime, consoante dispõe na nova Lei de Abuso de autoridade (nº 13.869/2019), senão vejamos: Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Dito isso, tem-se que restou comprovado nos autos que o autor foi privado de seu direito subjetivo de ter acesso aos autos das Sindicâncias nºs 003, 004 e 005 de 2019, fato este não contestado pela autora. Sobre o tema, confiram-se relevantes excertos da sentença, com os quais adiro in totum: “Analisando os procedimentos Ético-Profissionais instaurados para apuração da responsabilidade do autor, não houve a apresentação de quaisquer documentos referentes à abertura de prazo para defesa durante o procedimento administrativo, cujo acesso ao conteúdo foi negado ao autor. Também após o término da suspensão dos prazos pela Covid e retomada dos trabalhos pela nova Comissão processante, os quais deveriam ter sido novamente realizados, com abertura de nova oportunidade para defesa ao autor, uma vez que não havia obrigatoriedade de atendimento às intimações durante a suspensão dos prazos pela pandemia. Não pode ser olvidado o princípio da acessibilidade aos elementos do expediente, segundo o qual, para Celso Antônio Bandeira de Mello “significa que à parte deve ser facultado o exame de toda a documentação constante dos autos, ou seja, na expressão dos autores hispânicos, de todos os ‘antecedentes’ da questão a ser resolvida. É o que, entre nós, se designa como o ‘direito de vista’, e que há de ser vista completa, sem cerceios” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 2011, São Paulo, pág. 506).” (...) No caso concreto, ficou comprovado que ao autor tem sido obstado o direito à elaboração de defesa técnica contra os atos que lhe estão sendo imputados. Melhor analisando, quanto à negativa de assistência judiciária, a inicial, bem como as demais alegações, fazem concluir que não se denegou apenas o custeio, mas a própria defesa técnica em relação aos atos que lhe foram imputados. No tocante à negativa de acesso ao conteúdo do procedimento, bem como de obtenção de cópias, é certo que o sigilo do procedimento deve ser imposto em observância da segurança das informações nele presentes; porém, por lógica, a mesma não deve ser imposta ao próprio investigado, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. A Constituição Federal garante ao acusado o direito ao conhecimento da acusação para que possa exercer a defesa adequada. A respeito do tema, o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sempre sob o aspecto da legalidade, como da moralidade (artigos 5º, inciso LXXIII, e 37, CF). Com efeito, se a Administração violar direitos individuais em comportamento empreendido ao arrepio da lei, a via desse controle externo da legalidade ficará aberta ao interessado. A legalidade do ato administrativo – conformidade do ato com a norma que o rege - é a condição primeira para sua validade e eficácia. No Estado de Direito, não há lugar para o arbítrio, a prepotência e o abuso de poder.” Desta forma, escorreita a sentença que reconheceu a nulidade dos processos administrativos em testilha, desde a instauração das Sindicâncias nºs 003, 004 e 005 de 2019. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso e, em atenção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça alicerçados no Enunciado Administrativo n. 7, daquele Sodalício, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11,do novo CPC" (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos EREsp 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS PELO INVESTIGADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou procedente o pedido, “5 para declarar a nulidade das Sindicâncias Investigativas nºs 003, 004 e 005/2019, que impuseram ao autor o afastamento preventivo de suas atividades de Conselheiro Suplente do CAU/SP”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade das Sindicâncias Investigativas nºs 003/2019, 004/2019 e 005/2019, instaurada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) em face do autor, as quais resultaram na instauração de processos administrativos disciplinares nºs 004/2019 e 005/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Sindicância Investigativa é um procedimento investigativo de caráter preparatório, não obrigatório, destinado a colher indícios da existência da infração disciplinar e de sua autoria, não possuindo natureza punitiva.
4. Não se desconhece que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência no sentido da possibilidade de mitigação, nestes casos, dos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade.
5. No caso em análise, a Comissão de Sindicância indeferiu os pedidos do autor de obtenção de cópia e acesso autos das Sindicâncias Investigativas nºs 003/2019, 004/2019 e 005/2019, em razão da alegada não aplicabilidade do princípio do contraditório e ampla defesa.
6. Embora não haja necessidade de intimação do investigado quanto aos atos da Sindicância Investigativa, caso este venha a ter conhecimento acerca da existência deste procedimento, é vedada a obstrução de seu acesso, ou de seu advogado aos autos.
7. Ao contrário do quanto decidido pelo CAU/SP, o sigilo definido ao processo de investigação é destinado a terceiros e até o seu julgamento, conforme art. 7º, § 3º da Lei 12.527/2011, não podendo ser oponível ao investigado ou ao procurador.
8. A negativa de acesso aos autos de sindicância impede que o investigado tenha conhecimento dos fatos que estão sendo averiguados, constituindo verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
9. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo do âmbito da Administração Pública Federal estabelece direitos ao administrado, consoante Inteligência dos arts. 3º, 9º e 46, tais como o de ter vista dos autos na qual figure na condição de interessado, assim como obter cópia, bem como ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha tal condição, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem
10. A negativa de acesso do investigado aos autos de Sindicância pode, em tese, configurar crime, consoante art. 32 da nova Lei de Abuso de autoridade (nº 13.869/2019.
11. Comprovado nos autos que o autor foi privado de seu direito subjetivo de ter acesso aos autos das Sindicâncias nºs 003, 004 e 005 de 2019, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade dos processos administrativos em testilha, desde a instauração das Sindicâncias nºs 003, 004 e 005 de 2019.
12. Determinado o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, § 3º da Lei 12.527/2011; art. 7º, § 10, da Lei nº 8.906/1994; arts. 3º, 9º e 46 da Lei n. 9.784/99; art. 32 da Lei n. 13.869/2019 e art. 85 do CPC.