Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-65.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-65.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

A ação ordinária subjacente foi ajuizada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 12466.720473/2016-12, oriundo de auto de infração lavrado em face da empresa autora, sendo ao final julgada procedente a presente ação e anulado o débito fiscal impugnado. Atribuído à causa o valor de R$ 7.974,00 (sete mil, novecentos e setenta e quatro reais) à data da propositura da ação (Id 315165811).

Aduziu a empresa autora, em síntese, que atuando como agente marítimo foi autuada por agente fiscal da Receita Federal do Brasil com base nos artigos 37 e 107, inc. IV, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 37/1966 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei n. 10.833/2003), tendo-lhe sido imposta penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração supostamente praticada.  Alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do débito fiscal debatido. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva; cumprimento tempestivo da obrigação de prestação de informações acerca da carga transportada, no prazo e na forma legal, às autoridades; e que a prestação, se tardia, não causou qualquer embaraço à atividade fiscalizatória da Receita Federal, sendo indevida a penalidade aplicada.

O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 315165886) mediante depósito judicial realizado pela autora, e aferido pela UNIÃO, que confirmou a suspensão da exigibilidade do débito discutido nestes autos em sede de contestação (Id 315165894).

Tratando-se de questão unicamente de direito, e não havendo provas a produzir, foram conclusos os autos para julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC).

O MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em discussão, destacando que a UNIÃO (Fazenda Nacional) em momento algum questionou eventual não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a discutir unicamente a não incidência da norma ao caso concreto, e declarou a nulidade do crédito apurado no Processo Administrativo nº 12466.720473/2016-12, e a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Sentença não sujeita a reexame necessário (§ 3º, artigo 496, do C.P.C.). A UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, devidos na forma do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Custas na forma da lei, procedendo-se ao levantamento do depósito em favor da parte autora após o trânsito em julgado (Id 315166009).

A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) interpôs apelação, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a r. sentença recorrida, sendo julgado improcedente o pedido da parte autora, e mantida a autuação lavrada. Sustentou, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo fiscal, sendo aplicável tanto aos créditos tributários quanto às multas aduaneiras o previsto no Decreto-Lei nº 70.235/72.  Aduziu a natureza jurídico-tributária das sanções aduaneiras, não havendo guarida ao pleito da autora de aplicação da prescrição intercorrente administrativa aos processos administrativos fiscais, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo impossível a criação de um regime híbrido com o da Lei nº 9.873/99, e tampouco ser aplicada por demora não imputável à Fazenda Nacional. Suscitou, ainda, o prequestionamento de que a tese do contribuinte viola frontalmente o disposto nos arts. 107, caput e inciso IV, alínea “c” do Decreto-lei 37/66; nos arts. 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do Código Tributário Nacional; no art. 3º da Lei 6.562/78; no art. 1º, §1º, e art. 5º da Lei 9.873/99; e nos arts. 707, II, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 (Id 315166015).

Com contrarrazões da autora (Id 315166032), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A presente ação foi proposta pela empresa autora tendo por escopo a anulação do débito fiscal objeto do Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 12466.720473/2016-12, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira em face da requerente em razão da não prestação de informações sobre carga transportada, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes.

Ressalte-se, outrossim, que a matéria objeto de discussão nessa via recursal limita-se a aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição.

Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi autuada por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido lavrado auto de infração, em 04/08/2016 (Id 315165905), sob o fundamento de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, causando embaraço à ação da fiscalização, havendo-lhe sido aplicada inicialmente multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração apontada, com fulcro nos artigos 37 e  107, inc. IV, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03).

Por sua vez, verifica-se que a empresa requerente, regularmente notificada, apresentou impugnação administrativa tempestiva, em 06/09/2016 (Id315165905), houve um despacho de encaminhamento para apreciação em 12/09/2016, e em seguida o processo ficou paralisado, pendente de julgamento por quase 05 (cinco) anos, até que em 22/04/2021 (Id 315165917) houve um outro despacho de encaminhamento do processo para julgamento, e em 27/12/2021 foi apreciada a defesa apresentada pela requerente e proferida decisão administrativa (Acórdão nº 107-014.2016) no sentido da manutenção integral do crédito em cobro (Id 315165917).

Em 15/02/2022 a empresa autora apresentou recurso voluntário tempestivo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Id 315165917), e em Sessão de 19/03/2024 foi negado provimento ao recurso (Acórdão nº 203-000.252 -TR03), sendo mantido o crédito exigido (Id 315165929).

Observa-se, ademais, que a requerida não demonstrou nos autos que a morosidade no julgamento do processo administrativo se deu por motivos alheios à sua vontade.

Assim, considerando se tratar de penalidade imposta por descumprimento de obrigação não afeta ao recolhimento de tributos, mas de natureza eminentemente administrativa, e que o processo administrativo de imposição de penalidade de multa ficou mais de 03 (três) anos paralisado, pendente de julgamento, e não demonstrado que a morosidade se deu por motivos alheios à vontade da requerida, passível de aplicação o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 para reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente a pretensão punitiva.

Desse modo, revejo meu entendimento para acompanhar a orientação firmada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos, não restando comprovada a prática de atos tendentes a impulsionar o trâmite procedimental pela Administração Fiscal.

Nesse sentido, peço vênia para reproduzir ementa do recurso especial – REsp nº 1.999.532 / RJ (2022/0012142-1), julgado em 09 de maio de 2023 (DJe de 15/05/2023), pela Primeira Turma (v.u.) do E. STJ, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa:

“PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.
V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido”.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), restando mantida a r. sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em discussão.

É como voto.



EMENTA

 

Ementa. DIREITO ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PENALIDADE DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO PROVIDA.  

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que julgou  procedente o pedido formulado na inicial, em sede de ação de procedimento comum proposta com o escopo de anulação do débito fiscal objeto do Processo Administrativo nº 12466.720473/2016-12, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal aduaneira em face da autora, ora apelada em razão da não prestação de informações sobre carga transportada, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A matéria objeto de discussão, nessa via recursal, limita-se a aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi autuada por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido lavrado auto de infração, em 04/08/2016 (Id 315165905), sob o fundamento de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, causando embaraço à ação da fiscalização, havendo-lhe sido aplicada inicialmente multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração apontada, com fulcro nos artigos 37 e  107, inc. IV, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03).

4. Por sua vez, verifica-se que a empresa requerente, regularmente notificada, apresentou impugnação administrativa tempestiva, em 06/09/2016 (Id315165905), houve um despacho de encaminhamento para apreciação em 12/09/2016, e em seguida o processo ficou paralisado, pendente de julgamento por quase 05 (cinco) anos, até que em 22/04/2021 (Id 315165917) houve um outro despacho de encaminhamento do processo para julgamento, e em 27/12/2021 foi apreciada a defesa apresentada pela requerente e proferida decisão administrativa (Acórdão nº 107-014.2016) no sentido da manutenção integral do crédito em cobro (Id 315165917).

5. Em 15/02/2022 a empresa autora apresentou recurso voluntário tempestivo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Id 315165917), e em Sessão de 19/03/2024 foi negado provimento ao recurso (Acórdão nº 203-000.252 -TR03), sendo mantido o crédito exigido (Id 315165929).

6. Observa-se, ademais, que a requerida não demonstrou nos autos que a morosidade no julgamento do processo administrativo se deu por motivos alheios à sua vontade.

7. Assim, considerando se tratar de penalidade imposta por descumprimento de obrigação não afeta ao recolhimento de tributos, mas de natureza eminentemente administrativa, e que o processo administrativo de imposição de penalidade de multa ficou mais de 03 (três) anos paralisado, pendente de julgamento, e não demonstrado que a morosidade se deu por motivos alheios à vontade da requerida, passível de aplicação o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 para reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente a pretensão punitiva.

8. Desse modo, revejo meu entendimento para acompanhar a orientação firmada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos, não restando comprovada a prática de atos tendentes a impulsionar o trâmite procedimental pela Administração Fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) não provida, restando mantida a r. sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em discussão.

 

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Dispositivos relevantes citados: artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03); e art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.532 / RJ (2022/0012142-1), julgado em 09 de maio de 2023 (DJe de 15/05/2023), pela Primeira Turma (v.u.) do E. STJ, sob relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal