Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026713-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026713-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

A ação ordinária subjacente foi ajuizada por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 11128.724064/2016-55, oriundo de auto de infração lavrado em face da empresa autora, sendo ao final julgada procedente a presente ação e anulado o débito fiscal impugnado. Atribuído à causa o valor de 6.367,00 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais) à data da propositura da ação (Id 269950236).

Aduziu, a empresa autora, em síntese, que foi autuada por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil com base no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, tendo-lhe sido imposta penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração supostamente praticada.  Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, restando extinto o direito de a Administração Pública exigir o crédito tributário pelo decurso excessivo de tempo do procedimento administrativo fiscal.

Pleiteou, ainda, o reconhecimento da preclusão definitiva do crédito tributário, da ausência de responsabilidade do agente de carga para prestação de informações, do cumprimento da obrigação, da inconstitucionalidade do art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66 considerando a irrazoabilidade e desproporcionalidade entre a infração praticada e a multa imposta, além da ocorrência de denúncia espontânea.

Juntada a guia de depósito judicial referente ao valor em discussão na presente demanda, no valor de R$ 7.003,70 (sete mil, três reais e setenta centavos).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para suspender a exigibilidade da multa objeto do PAF nº 11128.724064/2016-55, ressalvado o direito da UNIÃO (Fazenda Nacional) de verificar a exatidão e a integralidade do valor depositado, cuja insuficiência deverá ser imediatamente comunicada nos autos.

Proferida sentença, foi acolhido o pedido da autora, com reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 269950398).

A UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs apelação (Id 269950400) da r. sentença perante esta Corte, pugnando pela reforma do julgado. Com contrarrazões da apelada, subiram os autos a esta Corte, e foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a não ocorrência da prescrição, com a determinação da devolução dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença (Id 273772095).

Por sua vez, o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3°, inc. I, do Código de Processo Civil (Id 310189557).

A parte autora interpôs apelação, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida. Sustentou, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da penalidade aplicada e do auto de infração. Argumentou que a obrigação objeto da autuação em exame não tem vínculo direto com a atividade administrativo-tributária, reiterando os termos aduzidos na inicial. Invocou, ainda, o julgado no REsp nº 1.999.532/RJ pelo E. Superior Tribunal de Justiça. (Id 310189559).

Com contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), pugnando para que seja negado provimento ao recurso de apelação da autora, subiram os autos a esta Corte (Id 310189563).

É o relatório.  

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026713-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A

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V O T O

 

 

A presente ação tem por escopo a anulação do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 11128.724064/2016-55, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal aduaneira em face da empresa autora, ora apelante, em razão da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes.

Inicialmente, cumpre a análise da apontada ocorrência da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.

Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi autuada (data do fato gerador: 18/09/2013) por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), na Alf. Porto de Santos, em 19/12/2016 (Id 269950238), sob o fundamento de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, havendo-lhe sido aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração apontada, com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03).

Por sua vez, verifica-se que a empresa requerente apresentou impugnação administrativa tempestivamente, em 15/12/2016 (Id 269950251), houve um despacho de encaminhamento do processo para julgamento em 15/03/2017, e em 28/06/2017 foi proferida decisão administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), sob o nº16-078.332, no sentido da improcedência da impugnação e manutenção integral do crédito fiscal em discussão (Id 269950252).

Interposto recurso voluntário tempestivo da referida decisão administrativa, em 30/08/2017 (Id 269950256), houve um despacho de encaminhamento do processo para julgamento em 10/05/2021, e na sequência foi negado provimento ao recurso pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), em 25/05/2021, decorridos quase 04 (quatro) anos da apresentação da defesa em sede de recurso administrativo (Id 269950259).

Observa-se, ademais, que a requerida, ora apelada, não demonstrou nos autos que a morosidade no julgamento do processo administrativo se deu por motivos alheios à sua vontade.

Assim, considerando se tratar de penalidade imposta por descumprimento de obrigação não afeta ao recolhimento de tributos, mas de natureza eminentemente administrativa, e que o processo administrativo de imposição de penalidade de multa ficou mais de 03 (três) anos parado, pendente de julgamento, e não demonstrado que a morosidade se deu por motivos alheios à vontade da requerida, passível de aplicação o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 para reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente a pretensão punitiva.

Desse modo, no caso, revejo meu entendimento para acompanhar a orientação firmada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos, não restando comprovada a prática de atos tendentes a impulsionar o trâmite procedimental pela Administração Fiscal.

Nesse sentido, peço vênia para reproduzir ementa do recurso especial – REsp nº 1.999.532 / RJ (2022/0012142-1), julgado em 09 de maio de 2023 (DJe de 15/05/2023), pela Primeira Turma (v.u.) do E. STJ, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa:

“PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.
V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido”.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



EMENTA

 

Ementa. DIREITO ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PENALIDADE DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em sede de ação de procedimento comum, proposta com o escopo de anulação do crédito tributário objeto dos Processo Administrativo Fiscal –11128.724064/2016-55, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal aduaneira em face da autora, ora apelante, em razão da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A matéria objeto de discussão, nessa via recursal, limitou-se a aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, bem como o não cabimento da penalidade de multa imposta.

4. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

5. A autora apelou, pugnando pela reforma da r. sentença, e sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente.

6. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi autuada (data do fato gerador: 18/09/2013) por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), na Alf. Porto de Santos, em 19/12/2016 (Id 269950238), sob o fundamento de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, havendo-lhe sido aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração apontada, com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03).

7. Por sua vez, verifica-se que a empresa requerente apresentou impugnação administrativa tempestivamente, em 15/12/2016 (Id 269950251), houve um despacho de encaminhamento do processo para julgamento em 15/03/2017, e em 28/06/2017 foi proferida decisão administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), sob o nº16-078.332, no sentido da improcedência da impugnação e manutenção integral do crédito fiscal em discussão (Id 269950252).

8. Interposto recurso voluntário tempestivo da referida decisão administrativa, em 30/08/2017 (Id 269950256), houve um despacho de encaminhamento do processo para julgamento em 10/05/2021, e na sequência foi negado provimento ao recurso pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), em 25/05/2021, decorridos quase 04 (quatro) anos da apresentação da defesa em sede de recurso administrativo (Id 269950259).

9. Observa-se, ademais, que a requerida, ora apelada, não demonstrou nos autos que a morosidade no julgamento do processo administrativo se deu por motivos alheios à sua vontade.

10. Assim, considerando tratar-se de penalidade imposta por descumprimento de obrigação não afeta ao recolhimento de tributos, mas de natureza eminentemente administrativa, e que o processo administrativo de imposição de penalidade de multa ficou mais de 03 (três) anos parado, pendente de julgamento, e não demonstrado que a morosidade se deu por motivos alheios à vontade da requerida, passível de aplicação o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 para reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente a pretensão punitiva.

11. Desse modo, no caso, revejo meu entendimento para acompanhar a orientação firmada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos, não restando comprovada a prática de atos tendentes a impulsionar o trâmite procedimental pela Administração Fiscal.

IV. DISPOSITIVO 

12. Apelação da parte autora provida.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03); art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.532 / RJ (2022/0012142-1), julgado em 09 de maio de 2023 (DJe de 15/05/2023), pela Primeira Turma (v.u.) do E. STJ, sob relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal