AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032196-73.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: LANDI E LANDA BERCARIO E ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, GUILHERME RODRIGUES E SILVA MUSSKOFF - SP516099-A, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032196-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: LANDI E LANDA BERCARIO E ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, GUILHERME RODRIGUES E SILVA MUSSKOFF - SP516099, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LANDI E LANDA BERCARIO E ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias, analise e encaminhe os débitos indicados no relatório da impetrante, que já estejam aptos para inscrição em dívida ativa. Alega a agravante, em síntese, que distribuiu a ação durante a vigência do Edital 2/2024. Afirma que não foi possível transacionar em razão da mora da Administração Pública em inscrever os débitos em dívida ativa, pois encerrado o prazo para adesão. Entende que tem direito à adesão de forma retroativa ao Edital 2/2024, ou de forma atual, conforme Edital 6/2024. Requer a antecipação da tutela recursal "para, relativamente aos débitos que, à época da impetração do mandamus, estavam vencidos á mais de 90 dias, compelir a União (PGFN) a viabilizar a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 02/2024 ou no Edital PGDAU nº 06/2024". O pedido de tutela foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. A agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032196-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: LANDI E LANDA BERCARIO E ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, GUILHERME RODRIGUES E SILVA MUSSKOFF - SP516099, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por LANDI E LANDA BERCARIO E ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias, analise e encaminhe os débitos indicados no relatório da impetrante, que já estejam aptos para inscrição em dívida ativa. Alega a agravante, em síntese, que distribuiu a ação durante a vigência do Edital 2/2024. Afirma que não foi possível transacionar em razão da mora da Administração Pública em inscrever os débitos em dívida ativa, pois encerrado o prazo para adesão. Entende que tem direito à adesão de forma retroativa ao Edital 2/2024, ou de forma atual, conforme Edital 6/2024. Requer a antecipação da tutela recursal "para, relativamente aos débitos que, à época da impetração do mandamus, estavam vencidos á mais de 90 dias, compelir a União (PGFN) a viabilizar a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 02/2024 ou no Edital PGDAU nº 06/2024" (ID 309432190) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. A parte agravante pretende que os débitos, que se encontram na Receita Federal, sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para possibilitar adesão à transação objeto do Edital PGDAU 2/2024 ou 6/2024. A inscrição de dívida ativa é requisito para adesão ao programa de transação de débitos, conforme se depreende do art. 1º do Edital PGDAU 2/2024: “este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União” (grifei) O art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.687/1979, estabelece o prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa de débitos, ato este vinculado e obrigatório, verbis: "art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." E, consoante art. 2º, inc. I, da Portaria MF 447/2018, o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos de natureza tributária declarados pelo contribuinte à Procuradoria da Fazenda começa a fluir após 30 dias do esgotamento da cobrança amigável ou da intimação do recolhimento: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. Ao que se depreende da Informação de Apoio para Emissão de Certidão, na parte relativa a Diagnóstico Fiscal da Receita Federal, consta como “pendência – débito (SIEF)” débitos com vencimentos entre 20/3/2024 e 21/10/2024. Há débitos com exigibilidade suspensa parcelamento (SIEF) e, ainda, pendência parcelamento (PARCSN/PARCMEI), pendência parcelamento (SIEFPAR) e pendência débito (SICOB). A decisão agravada deferiu em parte a liminar "para o fim de determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 (dez) dias, se os débitos indicados no relatório juntado a estes autos (Id 344246096), referentes ao CNPJ n. 20.907.666/0001-35 da impetrante, podem ser inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, se for o caso, para inscrição em dívida ativa" (ID 346382218 dos autos originários) Indeferiu o pleito de adesão à transação após o decurso de prazo estabelecido no Edital. A parte agravante pretende a adesão ao programa de Transação Tributária, conforme previsto na Lei 13.988/2020 e nos Editais 2/2024 e 6/2024, de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o que afasta, portanto, a relevância na fundamentação. O Edital 6/2024 estabelece que são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, para as modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, ou 1º de novembro de 2023, para a modalidade prevista no art. 8º. Em se tratando de créditos ainda a serem inscritos, conclui-se pela inviabilidade de inclusão dos referidos débitos. Outrossim, quanto à alegação de que o mandado de segurança foi impetrado na vigência do Edital 2/2024, que estabeleceu que as adesões deveriam ser feitas até 31 de outubro de 2024, verifica-se que a impetração deu-se nesse mesmo dia (31/10/2024). Não é razoável falar-se em concessão de liminar e inscrição em dívida ativa em prazo tão exíguo, sendo certo que o Edital 2/2024 foi publicado em 13/5/2024, ou seja, 5 meses antes. De fato, em se tratando de benefício fiscal, as disposições acerca do parcelamento/transação de crédito tributário seguem uma interpretação restritiva, em respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF), assim como determinam os art. 97, 111, inc. I, e 151, VI, do CTN. Nesse contexto, a transação é regida pela lei que a institui e o descumprimento das condições ou requisitos impostos tem como efeito a exclusão ou impossibilidade de adesão do contribuinte. Portanto, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC). Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, CPC/2015).” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A parte agravante pretende que os débitos, que se encontram na Receita Federal, sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para possibilitar adesão à transação objeto do Edital PGDAU 2/2024 ou 6/2024.
- A inscrição de dívida ativa é requisito para adesão ao programa de transação de débitos, conforme se depreende do art. 1º do Edital PGDAU 2/2024: “este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União”.
- O art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.687/1979, estabelece o prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa de débitos, ato este vinculado e obrigatório.
- E, consoante art. 2º, inc. I, da Portaria MF 447/2018, o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos de natureza tributária declarados pelo contribuinte à Procuradoria da Fazenda começa a fluir após 30 dias do esgotamento da cobrança amigável ou da intimação do recolhimento.
- Ao que se depreende da Informação de Apoio para Emissão de Certidão, na parte relativa a Diagnóstico Fiscal da Receita Federal, consta como “pendência – débito (SIEF)” débitos com vencimentos entre 20/3/2024 e 21/10/2024. Há débitos com exigibilidade suspensa parcelamento (SIEF) e, ainda, pendência parcelamento (PARCSN/PARCMEI), pendência parcelamento (SIEFPAR) e pendência débito (SICOB).
- A decisão agravada deferiu em parte a liminar "para o fim de determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 (dez) dias, se os débitos indicados no relatório juntado a estes autos, referentes ao CNPJ da impetrante, podem ser inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, se for o caso, para inscrição em dívida ativa". Indeferiu o pleito de adesão à transação após o decurso de prazo estabelecido no Edital.
- A parte agravante pretende a adesão ao programa de Transação Tributária, conforme previsto na Lei 13.988/2020 e nos Editais 2/2024 e 6/2024, de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o que afasta, portanto, a relevância na fundamentação.
- O Edital 6/2024 estabelece que são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, para as modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, ou 1º de novembro de 2023, para a modalidade prevista no art. 8º. Em se tratando de créditos ainda a serem inscritos, conclui-se pela inviabilidade de inclusão dos referidos débitos.
- Outrossim, quanto à alegação de que o mandado de segurança foi impetrado na vigência do Edital 2/2024, que estabeleceu que as adesões deveriam ser feitas até 31 de outubro de 2024, verifica-se que a impetração deu-se nesse mesmo dia (31/10/2024). Não é razoável falar-se em concessão de liminar e inscrição em dívida ativa em prazo tão exíguo, sendo certo que o Edital 2/2024 foi publicado em 13/5/2024, ou seja, 5 meses antes.
- De fato, em se tratando de benefício fiscal, as disposições acerca do parcelamento/transação de crédito tributário seguem uma interpretação restritiva, em respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF), assim como determinam os art. 97, 111, inc. I, e 151, VI, do CTN. Nesse contexto, a transação é regida pela lei que a institui e o descumprimento das condições ou requisitos impostos tem como efeito a exclusão ou impossibilidade de adesão do contribuinte.
- Agravo de instrumento desprovido.