Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030307-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BLINDAMED INDUSTRIA E COMERCIO DE CABINES BLINDADAS EIRELI - EPP, CLAUDIO ROBERTO BERNARDINO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030307-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: BLINDAMED INDUSTRIA E COMERCIO DE CABINES BLINDADAS EIRELI - EPP, CLAUDIO ROBERTO BERNARDINO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo União Federal contra decisão (ID 221537303 - Pág. 4) proferida em execução fiscal, relativa à cobrança de SIMPLES, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, por entender que, mediante a aplicação dos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, deveria o exequente ter provado a existência de indícios de que haveriam bens a serem bloqueados (valor executado: R$ 1.302.467,83, para junho/2017).

A agravante sustenta que o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, não exige a comprovação de bens para o deferimento da indisponibilidade pleiteada. Alega também que teriam sido esgotadas todas as diligências para a localização do executado.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030307-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: BLINDAMED INDUSTRIA E COMERCIO DE CABINES BLINDADAS EIRELI - EPP, CLAUDIO ROBERTO BERNARDINO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  A controvérsia posta consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens do agravado, na forma do art. 185-A do CTN. 

A indisponibilidade de bens é instrumento previsto no art. 185-A do CTN que permite a constrição de bens da parte executada, mediante a comunicação aos cartórios e repartições competentes.

Trata-se de mecanismo que busca garantir a satisfação do crédito público, privilegiando o princípio da eficiência na execução fiscal. Dada sua abrangência, deve ser aplicada apenas em casos excepcionais. 

Eis o que dispõe o Código Tributário Nacional: 

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Conforme se depreende do texto legal, para que o Juízo determine a indisponibilidade são necessárias algumas constatações prévias. Pressupõe-se, desse modo, que o devedor tenha sido citado, que não tenha adimplido a dívida, tampouco apresentado bens à penhora; e, por fim, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis sob sua titularidade. 

O C. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre tais requisitos, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese para o tema 714: 

A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

Eis a ementa do julgado-paradigma, que evidencia a necessidade de comprovação, por parte do(a) exequente, do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis da parte contrária:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.

3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.

4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.

7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.

9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.

(REsp nº 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.12.2014)

Após tal julgamento, o STJ reforçou seu entendimento através da edição da Súmula nº 560, in verbis:

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Vejamos (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN.

1. A questão atinente a indevida incidência do ICMS e ISS na base de cálculo dos tributos exequendos encontra-se preclusa, pois já fora devidamente apreciada na exceção de pré-executividade apresentada em 14.08.2019 (id 160440996 - Pág. 99/111) e decidida em 24.01.2020 (id 160440996 - Pág. 125/129).

2. A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial dos executados.

3. São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos termos do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis.

4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou entendimento, inclusive na sistemática do artigo 543-C do CPC, que a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN pressupõe a comprovação de que houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

5. Presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da agravante.

6. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.

(AI 5011783-44.2021.4.03.0000, TRF3, 4ª Turma, Rel. Des. MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN: 29/04/2022)

 No presente caso, o agravante busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens. 

Examinado os autos originários (Execução Fiscal nº 0025118-41.2017.4.03.6182), é possível concluir que a parte executada foi citada, mas não pagou, nem ofereceu bens à penhora, tendo ocorrido o exaurimento das diligências para localização de bens em seu nome.

Com efeito, houve tentativas infrutíferas de penhora por Oficial de Justiça (ID 42997147 - Pág. 104) e de bloqueio via Bacenjud (ID 221537307 - Pág. 1). Além disso, também foram realizadas sem sucesso consultas aos Cartórios (ID 221537303 - Pág. 12/25), ao Operador Nacional de Serviço Eletrônico de Imóveis (ID 221537303 - Pág. 13) e ao Denatran (ID 221537303 - Pág. 10/11).

Comprovada a inexistência de bens penhoráveis, e, consequentemente, o esgotamento de diligências, a decretação da indisponibilidade de bens do recorrido é de rigor. 

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECRETAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Os requisitos à decretação da indisponibilidade de bens encontram-se delineados no artigo 185-A do Código Tributário Nacional: a citação do executado, o não pagamento e a não localização de bens passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional. - A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pacificou entendimento no sentido de que para a decretação da indisponibilidade, é necessário o exaurimento das diligências, por parte da exequente, na localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor. - No caso dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens pois o executado foi citado, não tendo havido pagamento ou apresentação de bens à penhora, restando insatisfatórias as tentativas de penhora por Oficial de Justiça e via sistema BACENJUD, bem como infrutífera a pesquisa de bens via RENAJUD. - Agravo de instrumento provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5000120-64.2022.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN. 1. A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial dos executados. 2. São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos termos do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou entendimento, inclusive na sistemática do artigo 543-C do CPC, que a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN pressupõe a comprovação de que houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 4. Presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da parte agravada. 5. Agravo de instrumento provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5008982-24.2022.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 26/10/2022)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto. 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

- Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em execução fiscal relativa à cobrança de SIMPLES, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens sob o fundamento de que o exequente deveria ter demonstrado a existência de indícios de bens passíveis de bloqueio. O valor executado corresponde a R$ 1.302.467,83 (junho/2017).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens do executado, conforme previsto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- O artigo 185-A do CTN estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens exige: (i) a citação do devedor; (ii) a ausência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências pela Fazenda Pública.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 714), fixou entendimento de que o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis se caracteriza quando comprovadas tentativas infrutíferas de bloqueio via BacenJud e a expedição de ofícios aos registros públicos e ao Denatran ou Detran.

- A Súmula nº 560 do STJ reforça essa exigência, determinando que a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências de busca por bens penhoráveis.

- No caso concreto, restou comprovado o cumprimento desses requisitos, pois o executado foi citado, não realizou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, e a União Federal demonstrou a realização e o insucesso das diligências para localização de bens, incluindo tentativas via Oficial de Justiça, BacenJud, consultas a cartórios de registro, ao Operador Nacional de Serviço Eletrônico de Imóveis e ao Denatran.

- Diante da comprovação do esgotamento das diligências e da ausência de bens penhoráveis, a decretação da indisponibilidade de bens do executado é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

- Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.12.2014 (Tema 714); STJ, Súmula nº 560; TRF3, AI nº 5000120-64.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 30.09.2022; TRF3, AI nº 5008982-24.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 26.10.2022.

 

 

 

 

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal