Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000189-10.2024.4.03.6311

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: SOLANGE MORAIS DE ARAUJO FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000189-10.2024.4.03.6311

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: SOLANGE MORAIS DE ARAUJO FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000189-10.2024.4.03.6311

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: SOLANGE MORAIS DE ARAUJO FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A presente ação foi ajuizada com o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda e obter a repetição dos respectivos valores incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, por ser portadora de doença grave. Tenho entendimento de que a condição de saúde tal que dê ensejo à pretendida isenção de imposto, ressalvados os casos já conhecidos desde logo pela Administração, deve ser, inicialmente, analisada pelo INSS, mediante perícia, sem a qual, juntamente com a respectiva manifestação de vontade da parte autora, não há como esperar que, por suas próprias iniciativas e contrariamente às suas obrigações previstas em lei, o INSS deixe de reter, e a União, de recolher o imposto devido.

Não desconheço, porém, a jurisprudência do STF, no sentido de que não é cabível ao caso a equiparação ao Tema 350 firmado no julgamento do RE 631.240MG. Ora, com efeito, a equiparação que se faz àquele julgado não é pelo fato de se tratar de matéria que envolva benefício previdenciário, visto que aqui a questão é nitidamente tributária, mas sim por entender necessária a prévia ciência da Administração acerca da condição alegada pela parte autora, para que a almejada isenção lhe seja concedida.

Assim, a despeito de meu entendimento pessoal, alinho-me à firme jurisprudência daquela Corte, no seguinte sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 1.412.284/ GO, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 29.11.2022).

 

Passo ao mérito.

Aduz o autor ser portador de doença que consta do rol de moléstias graves que isentam o portador do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988.

Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88:

 

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

 

Importa considerar, ainda, que a comprovação da patologia deve advir de serviço médico oficial, a saber, produzido por qualquer órgão da Administração capacitado para avaliar e atestar o quadro do requerente frente à demanda específica, em termos de subsunção ao rol legal e de capacidade laborativa ou gravidade da doença. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 30 da Lei 9.250/1995:

 

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

(...).

 

Para aferição da patologia do autor, foi designada perícia médica, tendo o perito constatado que a autra é portadora de carcinoma de células renais desde outubro de 2022, sem repercussão atual da doença.

O perito judicial constatou a patologia do autor e analisou seu curso no passado, a terapêutica utilizada e sua repercussão atual, concluindo pela inexistência de doença em seu estado atual. Porém, é inequívoca a condição de gravidade da doença no passado, como relatado no laudo, ainda que tenha havido bem-sucedida intervenção cirúrgica.

Em outras palavras, uma vez acometido de doença grave, aplica-se a isenção ainda que, posteriormente, ocorra evolução favorável da patologia. É o caso de aplicação da Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

De outra parte, a jurisprudência do STJ já estendeu a interpretação da norma de isenção para os planos privados de aposentadoria complementar, de qualquer espécie, sendo que a TNU, por sua vez, já firmou entendimento pela indistinguibilidade entre as espécies de planos VGBL ou PGBL, como se vê de recente julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO CAUSADA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A ISENÇÃO DE IRPF SOBRE RENDIMENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, INDEPENDENTEMENTE DO PLANO CONTRATADO (PGBL OU VGBL), POIS AMBOS POSSUEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO, AINDA, SOBRE PENSÃO JUDICIAL PAGA PELA EX-EMPREGADORA (CBTU), EQUIPARADA A AUXÍLIO-ACIDENTE, DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM TEMAS REPETITIVOS 250 E 1.037. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. INCIDENTE DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008692-76.2021.4.03.6100, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/04/2025.)

 

Por tais razões, fica mantida a sentença de procedência.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso

Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/96.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. A EVOLUÇÃO FAVORÁVEL DO CURSO DA DOENÇA NÃO LHE RETIRA O CARÁTER DE GRAVIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, INDEPENDENTEMENTE SE VGBL OU PGBL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal