Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004158-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA SPINOLA - SP376502-A, WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293-A

APELADO: HAROLDO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES - SP352649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004158-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA SPINOLA - SP376502-A, WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293-A

APELADO: HAROLDO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES - SP352649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo disciplinar ajuizada por HAROLDO LOPES DA SILVA contra o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO.

Consta da petição inicial que o autor, psicólogo, radialista, comentarista e debatedor de programas de TV, acabou por responder a processo disciplinar perante o Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região em virtude de participação em programas sensacionalistas nos dias 14.03.2006 e 20.03.2006. Diz que o procedimento culminou com a aplicação de uma injusta penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, com início de cumprimento em 22.03.2018. Sustenta que o procedimento tramitou por 13 (treze) anos e chegou a ser anulado “por grotesca falha na citação”, estando, assim, prescrito. Diz estar sofrendo perseguição pelo órgão de classe e que a vontade de puni-lo extrapola o limite do razoável. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade e, ao final, a procedência do pedido com a anulação do procedimento administrativo.

Atribuiu à causa o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 22.03.2019.

A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id 286229065.

Contestação no id 286229072 e réplica no id 286229188.

Por meio da sentença de id 286229205 o juízo, fundamentado no art. 487, II, do CPC, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição e anular a penalidade aplicada ao autor. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Apela o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO (id 286229207) alegando, em síntese, ser de competência da instituição zelar pelo exercício profissional e punir abusos éticos, conforme determina a Lei 5.766/71. Afirma que a “transgressão disciplinar atribuída ao autor se deu por denúncia ‘ex officio’ em 12/05/2006, em virtude de o apelado participar do Programa Televisivo “Sonia & Você”, apresentado na Rede Record em 14/03/2006, onde referido programa apresentou uma reportagem da atuação do psicólogo que realizou entrevista e diagnóstico de um rapaz mantido em cárcere privado pela mãe, explorando sua condição de vida e sofrimento e em conivência com a mãe. Sustenta que, tão logo conhecidos os fatos, foi instaurado o procedimento disciplinar, dentro do prazo de 5 anos previstos na Resolução CFP nº 06/2007. Aduz que o normativo mencionado prevê que uma vez interrompida a prescrição, todo o prazo prescricional começa a correr novamente. Entende que a sanção é adequada, razoável e proporcional, de modo que deve ser mantida.

Contrarrazões no id 286229212.

Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004158-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA SPINOLA - SP376502-A, WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293-A

APELADO: HAROLDO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES - SP352649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO contra decisão que, reconhecendo a prescrição, anulou a sanção administrativa aplicada a profissional.

O cerne da controvérsia reside no instituto da prescrição, sua abrangência e causas interruptivas no procedimento administrativo disciplinar.

Saliento, de início, que a questão debatida envolve a sempre controvertida possibilidade de revisão judicial de ato administrativo.

Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional.

Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares.

Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal.

Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais.

O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei.

Pois bem, em 16.05.2006, foi protocolado no Conselho Regional de Psicologia uma “denúncia ‘ex officio’” noticiando que o apelado, na data de 14.03.2006, em programa televisivo, expôs pessoa “a uma situação de pretensão avaliação psicológica da qual deriva a sugestão de que se trata de um 'psicótico' com comentários complementares utilizando-se de sua condição de profissional de psicologia”, de modo a incorrer em possível infração disciplinar – fls. 1 do id 286229048.

O profissional foi notificado e encaminhou defesa por e-mail, sendo então informado que toda manifestação deveria ser enviada de forma oficial e assinada – fls. 40 e 41 do id 286229194.

Em 16.05.2008 (fls. 48), a plenária do órgão profissional deliberou por instaurar o processo administrativo disciplinar. Aos 05.02.2009, o apelado apresentou pedido de reconsideração (fls. 54), que não foi aceito pelo órgão de classe (fls. 58/61) - id 286229194.

Aos 12.08.2009, o psicólogo foi citado a respeito da instauração do procedimento disciplinar, que recebeu o número 26/09 (fls. 63). Na data de 15.09.2009, foi certificado o transcurso do prazo para a apresentação da defesa administrativa (fls. 66) - id 286229194.

Nomeada defesa dativa, foi apresentada defesa escrita em 16.08.2010 (fls. 70). O profissional foi ouvido em audiência realizada em 18.01.2012 (fls. 99) e apresentou alegações finais em 15.06.2012 (fls. 109) – id 286229194.

Na data de 24.08.2012 foram apresentados relatório e voto pelo reconhecimento da infração disciplinar, com aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por 30 dias (fls. 121/125). Contra esta decisão foi interposto recurso (fls. 128), o qual foi conhecido e parcialmente provido em 21.03.2014 para o fim de “decretar a nulidade da citação (fls. 67) e, por conseguinte, decretar a nulidade da nomeação do defensor dativo e da sua defesa apresentada, devendo o Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região proceder à realização de nova citação, nos termos do artigo 32, § 2º do CPD, dando-se prosseguimento ao curso regular do processo em tela” (fls. 29/33) – id 286229195.

Com o trânsito em julgado, o PAD retornou ao conselho de origem, onde teve prosseguimento com nova citação (maio/2014), apresentação de defesa prévia (julho/2014), instrução – id 286229195 – e julgamento em 07.07.2017, com aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 dias (fls. 13/18 do id 286229196).

Da análise dos marcos acima mencionados, observa-se o decurso de prazo superior a 5 anos entre o chamamento ao processo e a sanção aplicada ao profissional.

Conforme consta na apelação, o Código de Processamento Disciplinar, instituído pela Resolução CFP nº 06/2007 – que, apesar de posterior aos fatos, é utilizado pela própria apelante como fundamento para o pedido –, edita em seus arts. 98 e 100 o quanto segue:

Art. 98. As infrações éticas praticadas pelos psicólogos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do seu cometimento, ou, quando desconhecido, do conhecimento do fato.

Art. 100. A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pelos Conselhos de Psicologia.

§ 1º A prescrição dos processos disciplinares interrompe-se:

I - pelo recebimento da representação pela Comissão de Ética;

II - pela citação do denunciado; ou

III - por qualquer decisão do Plenário do Conselho Regional.

§ 2º Interrompida a prescrição, todo o prazo prescricional começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Entre o conhecimento dos fatos em 16.05.2006 e a instauração do procedimento administrativo disciplinar em 16.05.2008 não houve transcurso de prazo superior a 5 anos. Todavia, o órgão superior encarregado de revisar as sanções declarou nulo o procedimento por vício na citação, fazendo com que os autos retornassem ao status quo ante. E, entre a data do conhecimento dos fatos e a realização da nova citação (maio/2014), decorreu lapso temporal de 8 anos, suficiente para o reconhecimento da prescrição.

A primeira citação, em razão de ter sido anulada pela Comissão de Ética do Conselho Federal de Psicologia (fls. 29/36 do id 286229195), não tem o condão de interromper o curso prescricional. Neste sentido é imperioso destacar que o motivo para a anulação foi justamente a falta de ciência do profissional a respeito da existência do PAD. Isto porque o ato não foi pessoal, mas, ao contrário, realizado em terceira pessoa, conforme conclusão exarada às fls. 32:

Preliminarmente, em análise exauriente do processo ético em comento, observa-se que o psicólogo processado não foi devidamente citado para a apresentação de sua defesa escrita, visto que uma terceira pessoa tomou ciência do prazo para a apresentação da defesa, conforme documento de fl. 67, razão pela qual o Conselho Regional de Psicologia da 06ª Região nomeou defensor dativo (fls. 68), que apresentou defesa às fls. 69/70.

Entretanto, o artigo 32, § 2º, do Código de Processamento Disciplinar, determina que a citação seja pessoa, efetuada mediante aviso de recebimento, com entrega pessoal e recibo. Conforme acima mencionado, a citação foi recebida por terceiro e o psicólogo processado não apresentou sua defesa em tempo hábil, sendo necessária a nomeação de defensor dativo. Assim, a ausência de citação nos moldes estipulado pelo ordenamento do Sistema Conselho de Psicologia gera nulidade no procedimento, uma vez que não foi oportunizada a apresentação defesa, ferindo, portanto, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, tratando-se de citação nula, não tem o condão de interromper o curso prescricional. Aplicável ao caso, por analogia, o disposto no Código de Processo Civil, conforme expressamente previsto no art. 109 da Resolução CFP nº 06/2007.

No âmbito do processo civil, a jurisprudência é clara no sentido de que somente a citação válida produz efeitos, inclusive interruptivos. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída, como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a partir de diversos outros elementos, de modo que eventual entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. Determinação resultante do julgamento da APC nº 2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, possuía entendimento consolidado no sentido de que era possível, mesmo após a oposição de embargos do devedor, a complementação da instrução do feito executivo para que fosse demonstrada a origem e a evolução da dívida, não se autorizando a extinção automática da execução.

5. No caso, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 233 e 247/STJ.

6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.

7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados.

8. O tribunal de origem, diante do efeito devolutivo da apelação, examinou exaustivamente as matérias concernentes ao alegado excesso de execução resultante da prática da capitalização mensal de juros, da incidência dos encargos da mora e da adoção de determinados critérios de correção monetária, a afastar a nulidade aventada.

9. A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada.

10. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) – destaque inexistente.

 

Portanto, considerando que entre o conhecimento dos fatos e a citação validade transcorreu prazo superior a 5 anos, obrigatória a manutenção da sentença que declarou a prescrição.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DOS FATOS E A CITAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame.

– Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região contra decisão que, reconhecendo a prescrição, anulou a sanção administrativa aplicada a profissional por infração disciplinar.

II. Questões em discussão.

– A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção da prescrição em procedimento administrativo disciplinar é válida quando a citação inicial é declarada nula.

III. Razões de decidir.

– A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No âmbito dos processos disciplinares conduzidos pelo Conselho Regional de Psicologia, a Resolução CFP nº 06/07, que institui o Código de Processamento Disciplinar, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 5 anos e é interrompida pela citação do denunciado.

– Caso em que a citação no processo administrativo foi declarada nula por decisão do Conselho Federal de Psicologia. Com isso, os autos retornaram à origem e, entre os fatos e a nova citação, agora válida, transcorreu prazo superior a 5 anos.

– Honorários majorados em 10% (art. 85, § 3º, CPC).

IV. Dispositivo.

– Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal