
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-74.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RICARDO SANTIN
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: PIRACICABA ELETRODIESEL LTDA, ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-74.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RICARDO SANTIN Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 310097698): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, exposto a agentes nocivos (ruídos e agentes químicos), para concessão de aposentadoria especial com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os períodos indicados podem ser considerados especiais à luz da legislação aplicável; e (ii) verificar se as provas apresentadas (PPPs e laudos técnicos) são suficientes para demonstrar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arcabouço normativo que disciplina a aposentadoria especial fundamenta-se na exposição habitual e permanente a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, exigindo comprovação documental específica, conforme previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91. 4. A jurisprudência pacífica admite a caracterização da especialidade por meio de análise qualitativa para agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados) e quantitativa para exposição a ruídos, observando os limites de tolerância vigentes à época do trabalho. 5. A documentação apresentada (PPPs e laudos técnicos) comprova que a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites de tolerância nos períodos indicados e a agentes químicos constantes nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 6. A metodologia utilizada para aferição da nocividade do ambiente de trabalho está em conformidade com as normas aplicáveis, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. Reconhecidos os períodos como especiais, foi configurado o direito à aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de exposição a agentes nocivos deve observar os parâmetros normativos vigentes à época do labor. 2. A exposição a ruídos acima dos limites de tolerância e a agentes químicos insalubres, comprovada por PPPs e laudos técnicos, caracteriza o labor em condições especiais. 3. A metodologia de aferição da nocividade não está vinculada exclusivamente às instruções normativas do INSS, desde que haja suporte técnico suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, Anexo I; Decreto nº 83.080/79, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 16/12/2022. O INSS, ora embargante (ID 317944845), aponta omissão: o v. Acórdão não teria considerado o método NEN na aferição dos ruídos do para reconhecer a especialidade. Afirma que “o documento comprobatório da exposição ao ruído deve usar a metodologia técnica de acordo com o período laborado, ou, na sua ausência, deve ser designada perícia judicial, sob pena de violação à legislação previdenciária e, em especial, do artigo 927, inciso III, do CPC, em face da inobservância do precedente vinculante firmado no Tema 1083 do STJ”. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-74.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RICARDO SANTIN Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 317023154): “Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB (...) A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10.07.1986 a 08.09.1988, de 08.01.1990 a 01.02.1991, de 21.03.1996 06.03.1997 e de 01.05.1998 a 06.03.2019. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 309107585, fls. 30/31, ID 309107585, fls. 33/34 e ID 309107592, fls. 01/02). Cabe analisar os períodos pretendidos. De 10.07.1986 a 08.09.1988 (PIRACICABA ELETRODIESEL LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar mecânixo, exposta a agentes químicos (graxas e óleos), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (PPP – ID 309107585, fls. 30/31). Portanto, resta configurada a especialidade do período. De 08.01.1990 a 01.02.1991 (OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de aprendiz industrial e de auxiliar industrial., exposta a ruídos de 90,0 dB (A), enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – ID 309107585, fls. 33/34). Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 21.03.1996 a 06.03.1997 (ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A), a parte autora trabalhou no cargo de passador de fios C., exposta a ruídos de 90,0 dB (A), enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – e ID 309107592, fls. 01/02). Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 01.05.1998 a 18.11.2013 (ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A), a parte autora trabalhou no cargo de tecelão, exposta a ruídos de 93,3 dB (A) e de 92,4 dB (A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 (PPP – e ID 309107592, fls. 01/02). Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. De 19.11.2003 a 06.03.2019 (ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S.A), a parte autora trabalhou nos cargos de tecelão e de operador de máquina de tecelagem, exposta a ruídos de 92,4 dB (A), de 87,8 dB (A) e de 87,7 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – e ID 309107592, fls. 01/02). Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). No caso, considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10.07.1986 a 08.09.1988, de 08.01.1990 a 01.02.1991, de 21.03.1996 06.03.1997 e de 01.05.1998 a 06.03.2019. Quanto aos agentes nocivos, adota-se a fundamentação acima. Reconhecida a especialidade do período acima, passa-se à análise do pedido de concessão do benefício previdenciário. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO OCUPACIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da autarquia, manteve a sentença de concessão de aposentadoria especial a segurado exposto a ruído ocupacional superior ao limite legal. Sustenta o embargante a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de observar o Enunciado 1083 do Conselho da Justiça Federal e de que o PPP não teria validade por falta de indicação de responsável técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à validade do PPP apresentado pelo segurado e à aplicação do Enunciado 1083 do CJF, no tocante à caracterização da atividade especial por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A omissão apontada não se configura quando o acórdão examina, ainda que de forma implícita, as teses deduzidas pelas partes, estando o juízo adstrito à análise das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A ausência de assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho no PPP não invalida o documento para fins de comprovação da atividade especial, desde que presentes os demais elementos legais exigidos.
O acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua conclusão na prova constante dos autos, especialmente no PPP que indica exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), em período anterior à vigência da MP nº 1.729/1998, sendo desnecessária a menção expressa ao Enunciado 1083 do CJF.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de fundamentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inexistência de assinatura de profissional habilitado no PPP não compromete sua validade, desde que os dados técnicos estejam presentes e suficientes à comprovação da atividade especial.
O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos suscitados, bastando que enfrente adequadamente as questões centrais da controvérsia.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fundamentos já analisados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 272.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, EDcl na Apelação Cível nº 5002407-74.2020.4.04.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.04.2023.