Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031394-75.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: HICKMANN COMERCIO E CONFECCOES LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031394-75.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: HICKMANN COMERCIO E CONFECCOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HICKMANN COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando que a autoridade agravada retire a trava sistêmica que impede a sua adesão aos editais de transação, haja vista a não ocorrência do fato descrito no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.

Alega a agravante, em síntese, que os efeitos da rescisão da transação anterior deveriam ter sido reconhecidos, de forma retroativa, ou seja, na data do ato que materializou o descumprimento do acordo, ao invés da data em que a União finalmente indicou no sistema a ocorrência da citada rescisão.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Com contraminuta.

O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031394-75.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: HICKMANN COMERCIO E CONFECCOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia em definir a data da rescisão das transações nº 4549831 e nº 4557575, encerradas por rescisão em 05/01/2024, nos termos das Consultas de Negociações emitidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID nº 344247666 - Págs. 2 e 6 dos autos principais).

Informa a recorrente que, ao tentar aderir à transação referente ao Edital PGDAU nº 002/2024, através do SISPAR, foi informada que não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento, isto porque não cumpriu o prazo estipulado no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que assim dispõe:

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Defende que os acordos de parcelamento firmados com a Fazenda Pública possuem natureza contratual, sendo regidos pelos princípios da boa-fé e da colaboração. Nestes termos, o não pagamento de parcelas nas datas estipuladas configura inadimplemento contratual, gerando para o devedor as consequências previstas em lei e no próprio acordo. Assim, esta é a data que deve ser considerada como rescisão da transação.

Narra que os acordos foram divididos um em 12 (doze) parcelas de entrada e 84 (oitenta e quatro) prestações básicas, já o outro em 12 (doze) parcelas de entrada e 133 (cento e trinta e três) prestações básicas, ocorre que, tendo em vista os problemas econômicos enfrentados, a empresa deixou de cumprir tempestivamente com o pagamento da 12ª parcela da entrada dos dois.

Sustenta que o descumprimento da obrigação relativa à entrada reflete em uma situação de não produção de efeitos da transação. Assim, não há como impedir nova adesão, visto que o contribuinte nem ao menos teve a garantia dos benefícios determinada de forma expressa, pois não cumpriu com requisitos de aceitação da proposta.

Por sua vez, a União informa que as disposições da lei e da regulamentação infra legal asseguram ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. E, é por esse motivo, que a rescisão efetiva da transação ocorre com a conclusão do procedimento administrativo, e não com o inadimplemento das prestações.

Pois bem.

Não se desconhece que o parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício.

Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa.

Em relação a este ponto, o próprio art. 4º, VII e §§ 1º, 2º e 3º, da já citada Lei nº 13.988/20, dispõe:

Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...)

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. (grifei)

No caso, a própria recorrente informa que não quitou as prestações do parcelamento em sua integralidade, no tempo e modo previstos no acordo de transação, descumprindo as condições pactuadas.

Além disso, conforme disposto em lei, é necessário que a parte seja notificada acerca da incidência das hipóteses de rescisão, para que, querendo, possa impugnar o ato.

Dessa maneira, não assiste razão à agravante no sentido de que logo após a inadimplência da 12ª parcela ou, logo após o terceiro pagamento com atraso (29/07/2022), deva ocorrer a rescisão. É necessário a notificação da parte e a observância do contraditório.

Nos termos das Consultas de Negociações, emitidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID nº 344247666 - Págs. 5 e 10 dos autos principais), é possível verificar que o último pagamento dos acordos ocorreu em 31/01/2023, o início do processo de notificação ocorreu em 10/2023. Após o andamento das demais etapas, em 05/01/2024, houve a rescisão por ausência de resposta.

Logo, esta é a data que deve ser considerada como rescisão dos acordos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE PARCELAMENTO. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HICKMANN COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido liminar para retirada da trava sistêmica que impede sua adesão a novos editais de transação, com fundamento na rescisão das transações anteriores. Alega a recorrente que a data da rescisão deveria ser retroativa ao inadimplemento e não ao registro no sistema.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal reside em determinar a data da rescisão das transações tributárias nº 4549831 e nº 4557575 e se há ilegalidade no impedimento de nova adesão aos editais de transação em razão da aplicação do prazo bienal de vedação previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.

III. Razões de decidir

  1. A rescisão da transação deve observar o devido processo administrativo, incluindo a notificação do contribuinte e a possibilidade de impugnação, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020.

  2. O inadimplemento das parcelas não configura, por si só, a rescisão automática do acordo, sendo necessário o procedimento formal para afastamento dos benefícios concedidos.

  3. As Consultas de Negociações emitidas pela PGFN indicam que o processo de notificação foi iniciado em 10/2023, com rescisão efetiva em 05/01/2024, data que deve ser considerada para efeitos do prazo de vedação previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.

  4. Inexiste ilegalidade na manutenção da trava sistêmica, uma vez que o impedimento de nova adesão está previsto em lei e decorre da rescisão regularmente processada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido para manter a decisão agravada.

Tese de julgamento: "1. A rescisão da transação tributária ocorre somente após o procedimento administrativo regular, incluindo a notificação do contribuinte e a possibilidade de impugnação. 2. O prazo bienal de vedação para nova transação inicia-se a partir da data da rescisão formalmente registrada pela Administração Tributária."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
 

 

                                                                     

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal