APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007961-31.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PEDRO LUIS CABRAL DE LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007961-31.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PEDRO LUIS CABRAL DE LEMOS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por Pedro Luís Cabral de Lemos contra sentença que, em mandado de segurança, pronunciou a prescrição da pretensão de repetição dos valores recolhidos pelo impetrante até 28/06/2017 a título de IRPF incidente sobre pensão alimentícia e concedeu parcialmente a segurança, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante a recolher o IRPF incidente sobre a pensão alimentícia recebida de seu genitor até a data de 03/08/2020, inclusive aquele imposto que esteja incluído em parcelamentos tributários. Em apertada síntese, o recorrente pede a reforma parcial da r. sentença na parte que o impediu de repetir o indébito até a data da citação da propositura da ação de exoneração de alimentos (ocorrida em 30/05/2022). Defende que todos os valores pagos pelo seu pai, enquanto não judicialmente exonerado do dever de prestar alimentos, correspondem ao recebimento de pensão alimentícia. Dessa forma, conclui que os valores recebidos até 30/05/2022 (data da citação da ação de exoneração) são isentos do IRPF, nos termos do entendimento do STF (ADI n. 5422). Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007961-31.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PEDRO LUIS CABRAL DE LEMOS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) V O T O De início, verifica-se que o impetrante ajuizou mandado de segurança visando reaver os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas de seu pai (pensão alimentícia), no período compreendido entre 2016 e a data de impetração do mandamus, em 28/06/2022. Na inicial, informou ser beneficiário de pensão alimentícia paga pelo genitor, conforme acordo de separação judicial homologado. Anote-se que a r. sentença, ora insurgida, declarou prescritos os valores recolhidos até 28/06/2017 e julgou parcialmente procedente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia até 03/08/2020. No recurso, o apelante requer apenas a reforma da r. sentença para possibilitar a repetição do indébito até a data da citação na ação de exoneração de alimentos (30/05/2022), considerando os enunciados das Súmulas nº 358 e 621 do STJ. Depreende-se que o acordo juntado aos autos previa expressamente a obrigação do genitor de pagar alimentos até a formação dos filhos no ensino superior. A análise dos documentos acostados revela que o apelante, nascido em 09/07/1997, colou grau no ensino superior em 03/08/2020. Contudo, como demonstrado pelo apelante, apenas em 2022 o genitor ajuizou ação de exoneração de alimentos (Processo nº 1015604-64.2022.8.26.0114), cuja citação ocorreu em 30/05/2022. Sobre o tema, convém ressaltar que o C. STF, na ADI 5422, afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família. Observa-se que a Suprema Corte entendeu que a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia penaliza os beneficiários, que acabam por arcar com os ônus tributários dos valores recebidos. No julgamento, asseverou-se, ainda, que as parcelas recebidas a título de pensão alimentícia não configuram renda nem proventos da pessoa que as recebe e que, segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, a legislação vigente promove uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, em afronta à Constituição. Ademais, o E. STJ consolidou o entendimento de que a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, condicionando-se a exoneração ao contraditório e à decisão judicial, conforme Súmula 358. Ainda nesse contexto, segundo a Súmula 621, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera os alimentos retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação ou repetição dos valores já pagos. Assim, diante do entendimento jurisprudencial e das Súmulas mencionadas, os valores recebidos pelo apelante até a citação na ação de exoneração (30/05/2022) mantêm a natureza jurídica de pensão alimentícia, não se sujeitando, portanto, à incidência do imposto de renda. Nesse aspecto, assiste razão ao apelante quanto ao reconhecimento da isenção dos valores recebidos a título de pensão alimentícia até a data mencionada (30/05/2022). Com relação ao pedido de restituição judicial em sede de mandado de segurança, cumpre observar que, configurado o indébito fiscal, faz jus o impetrante à restituição dos valores indevidamente pagos. A jurisprudência já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de utilização do mandado de segurança para declarar o direito à compensação, conforme Súmula 213 do STJ. O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.420.691 (Tema 1262), firmou entendimento de que não cabe restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, devendo a restituição ocorrer por precatório ou requisição de pequeno valor. Entretanto, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para alcançar efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. No caso concreto, verifica-se que o pedido de restituição refere-se integralmente a período pretérito (anos-calendário de 2016 a 2021), não sendo viável o recebimento dos valores pela via eleita, pelo que a parte deve utilizar as vias próprias. Nesse ponto, não assiste razão ao apelante. Ao final, quanto à remessa necessária, cabe observar que a hipótese é de não conhecimento, inclusive em mandado de segurança, conforme art. 19 da Lei nº 10.522/02. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e dou parcial provimento à apelação para declarar (i) a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o apelante a recolher o IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia até 30/05/2022, em aplicação ao entendimento firmado na ADI n. 5422 e nas Súmulas 358 e 621 do STJ e (ii) o direito à restituição dos valores efetivamente recolhidos a tal título pelas vias próprias. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. SÚMULAS 358 E 621, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a prescrição dos valores recolhidos a título de IRPF até 28/06/2017 e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia até 03/08/2020.
2. O impetrante, beneficiário de alimentos pagos pelo pai, busca a ampliação da isenção até a data da citação em ação de exoneração (30/05/2022), bem como a restituição de valores recolhidos indevidamente entre 2016 e 2021.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos a título de pensão alimentícia até a data da citação em ação de exoneração mantêm a natureza alimentar e estão isentos de IRPF; e (ii) saber se é cabível a restituição dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança.
4. O STF, na ADI 5422, declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPF sobre pensões alimentícias oriundas do direito de família.
5. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, exigindo decisão judicial para tanto, conforme Súmula 358 do STJ.
6. Os efeitos de decisão que exonera alimentos retroagem à citação, conforme Súmula 621 do STJ.
7. A restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente deve ocorrer por precatório, vedado o uso do mandado de segurança para restituição de valores pagos antes de sua impetração.
8. Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o apelante a recolher o IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia até 30/05/2022, considerando as Súmulas 358 e 621 do STJ e reconhecer o direito à restituição dos valores efetivamente recolhidos a tal título pelas vias próprias.
Tese de julgamento:
“1. É indevida a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia oriundos do direito de família, conforme decidido na ADI 5422 do STF.
2. A exoneração de alimentos somente produz efeitos a partir da citação da ação própria, conforme Súmula 621 do STJ.
3. O mandado de segurança não é via adequada para restituição de tributos recolhidos antes de sua impetração.”
Dispositivos relevantes citados: N/C
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5422, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2022; STJ, Súmulas nº 358 e 621; STF, RE 1420691 (Tema 1262), Plenário, j. 27.10.2023.