Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009132-13.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735-A, PAOLA SANTOS CASSOL - PR79711-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009132-13.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735-A, PAOLA SANTOS CASSOL - PR79711-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta pela PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA e suas FILIAIS  em face da r. sentença que denegou a segurança.

Em suas razões de apelo, sustenta, em síntese, que os argumentos levantados pela Suprema Corte no julgamento no Tema nº 69 devem ser considerados no presente caso, já que bem delimitaram o conceito de receita e faturamento.

Foram apresentadas contrarrazões.     

O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009132-13.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735-A, PAOLA SANTOS CASSOL - PR79711-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

V O T O

 

Trata da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Pois bem.

O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI:                                                

RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.

1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".

2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência:

2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461/ SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.

2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.LuizFux, julgado em 25.8.2010.

2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel.

Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009.

2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp.n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.

2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.

3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.

[...]

(REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) - grifei.

Restou assentado no voto que a Constituição Federal de 1988 somente veda taxativamente a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro na situação prevista no artigo 155, §2º, XI, ao tratar da vedação da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, de onde se conclui que, em casos diversos, possível a incidência de tributo sobre tributo.

Anoto que no julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 de repercussão geral, firmou a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB", acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias (RE 1.187.264/SP, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2021).

Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. Nesse sentido, ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015.

Cumpre ressaltar que inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS.

Portanto, no tocante as alegações quanto ao conceito de receita/faturamento e análise do art. 195, I , b da CF, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe afirmar que não se aplica o entendimento firmado quanto ao ICMS no RE 574.706 (Tema 69), uma vez que não pode ser estendidos às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante,  forçoso reconhecer  que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos.

2.  Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro.

3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta.

4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma.

5. Apelação improvida.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002576-30.2021.4.03.6108, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 15/01/2024) - grifei.

 

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. ACorte Suprema, no julgamento 574.706/PR, não estendeu para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. Ademais, no julgamento do RE 212.209/RS, o STF foi enfático ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE nº 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. Assim sendo, não há como se admitir a suposta inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.973/14, suscitada pela embargante, de forma a permitir a aplicação do decidido quanto ao ICMS à hipótese dos autos. 4. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027521-13.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei.

Diante de todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados artigo 5º, caput e inciso II, artigo 195, inciso I, alínea “b” e §4º, artigo 145, §1º e artigo 150, incisos I e II, todos da Constituição Federal; artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.883/2003; artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998; artigo 2º, artigo 54 e artigo 55 da Lei nº 12.973/2014; artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 12.973/2014; artigo 110 do CTN; artigos 927, III e V, 1.039 e 1.040, II, todos do CPC; RE nº 574.706/PR, RE nº390.840 e RE nº 1.233.096, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais nos termos suscitados pela apelante.

Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA.  NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.  APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a ordem, em sede de mandado de segurança que objetiva a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com o reconhecimento do direito à compensação.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, considerando o entendimento firmado pelo STF fixado no Tema 69 (RE 574.706).

III. Razões de decidir
3. 
O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo.

4. O entendimento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à presente situação, considerando tratar-se de tributos distintos.

5. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
"1. No tocante as alegações quanto ao conceito de receita/faturamento e análise do art. 195, I , b da CF, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe afirmar que não se aplica o entendimento firmado quanto ao ICMS no RE 574.706 (Tema 69), uma vez que não pode ser estendidos às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos.

2. Deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.

3. A sistemática do 'cálculo por dentro' é legitima e encontra respaldo no STF e no STJ.

4. Quanto aos artigos prequestionados: artigo 5º, caput e inciso II, artigo 195, inciso I, alínea “b” e §4º, artigo 145, §1º e artigo 150, incisos I e II, todos da Constituição Federal; artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.883/2003; artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998; artigo 2º, artigo 54 e artigo 55 da Lei nº 12.973/2014; artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 12.973/2014; artigo 110 do CTN; artigos 927, III e V, 1.039 e 1.040, II, todos do CPC; RE nº 574.706/PR, RE nº390.840 e RE nº 1.233.096, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais nos termos suscitados pela apelante.

5. Inexistente o indébito fiscal, não é cabível a compensação dos valores pagos."

Dispositivo relevante citado:

CF/1988, 195, I, b.

Jurisprudência relevante citada: 

  • STF, RE nº 582.461/SP.
  • STJ, REsp nº 1.144.469/PR.
  • TRF3 ApCiv 5027521-13.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 26/11/2020.
  • TRF3, ApCiv nº 5002576-30.2021.4.03.6108/SP, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04/12/2023.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal