Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030767-71.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: MARIA JULIA CRUZ AMORIM

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030767-71.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: M. J. C. A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JÚLIA CRUZ AMORIM em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência objetivando provimento jurisdicional para suspender os efeitos das portarias MEC que regem o processo seletivo do FIES.

Alega a parte agravante, em síntese, que os dispositivos mencionados alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal. Requereu a antecipação da tutela recursal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Houve apresentação de contraminutas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030767-71.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: M. J. C. A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia em garantir à parte agravante o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES.

Pois bem.

Informa a parte agravante que preencheu todos os requisitos necessários para o FIES. Aduz que, é ato ilegal a fixação de nota de corte estabelecida nas portarias do MEC.

Nesta esteira, estabelece o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior:

 

Art. 3o  A gestão do Fies caberá: (...)

§ 1o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (grifei)

 

 

Em relação a este ponto, foram editadas várias portarias, dentre elas cito as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01).

Dessa maneira, em que pese toda a irresignação da parte agravante, verifico que não houve irregularidades, vez que há previsão na Lei nº 10.260/2001 sobre a competência do Ministério da Educação.

Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório.

Assim, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar, nos termos em que requerido.

Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIXAÇÃO DE NOTA DE CORTE. PORTARIAS MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Maria Júlia Cruz Amorim contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos das portarias do MEC que regulam o processo seletivo do FIES.

2. Alegou a agravante que as portarias impuseram restrições indevidas ao acesso ao financiamento estudantil, contrariando o direito à educação previsto na Constituição Federal.

3. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

II. Questão em discussão

4. Discute-se a possibilidade de suspensão dos efeitos das portarias do MEC sob o fundamento de que a fixação de nota de corte para o FIES seria ilegal e restritiva ao direito da agravante.

III. Razões de decidir

5. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes financiados pelo FIES, conforme art. 3º, § 1º.

6. As Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21 estabelecem a forma de classificação dos candidatos, utilizando a maior média aritmética das provas do Enem, sem afronta à legislação vigente.

7. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que candidatos a programas seletivos estejam sujeitos às normas regulamentares vigentes.

8. Ausência de fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar.

9. Diante da inexistência de plausibilidade jurídica do direito alegado, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento desprovido.


Tese de julgamento: "1. É lícita a fixação de critérios objetivos pelo Ministério da Educação para seleção de candidatos ao FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede a concessão de financiamento estudantil em desconformidade com as normas vigentes."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º.
 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Impedido) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal