AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033924-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: VTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033924-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: VTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. visando a reforma da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a primeira autoridade agravada (Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo) proceda à imediata remessa dos créditos tributários em nome da empresa, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, constantes do seu Relatório de Situação Fiscal, à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, para posterior inscrição dos mesmos em Dívida Ativa da União, desde que o prazo para envio de tais pendências esteja de fato escoado e contrário ao estatuído pela Lei. Alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida é infra petita, pois há também pedido para garantir a adesão dos débitos ao EDITAL PGDAU N° 6/2024, tendo em vista que com base no art. 2°, I, do próprio Edital, poderá a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tentar impedir a adesão da empresa à transação tributária. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Com contraminuta. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033924-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: VTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos para deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança. Pois bem. Conforme consta nos autos principais, a parte agravante apresentou dois pedidos: “O recebimento do presente mandado de segurança e concessão de medida liminar inaudita altera parte, para inscrever os débitos da Impetrante em dívida ativa em até 48 horas E, determinar que a PGFN garanta a adesão dos débitos inscritos ao EDITAL PGDAU n° 6/2024;” (grifei) Quanto ao primeiro pedido, o Juiz de origem deferiu parcialmente, apenas no que tange à Receita Federal. Quanto à Procuradoria da Fazenda Nacional, consignou: “De outro turno, descabe o encaminhamento à PFN de débitos com exigibilidade suspensa, a exemplo de valores objeto de parcelamentos tributários ativos perante a RFB. Neste caso, a demandante teria que solicitar previamente a rescisão dos acordos, o que não pode ser apreciado neste momento, diretamente em sede judicial.” Em consulta aos autos, verifica-se que, apesar de a PGFN ter efetuado a inscrição dos débitos em dívida ativa, conforme requerido na petição inicial da ação principal, não foi permitido à agravante a inclusão dos débitos no parcelamento pretendido. Não se desconhece que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o contribuinte efetivamente vir a exercer o benefício. Com efeito, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. Dispõe o art. 171 do CTN: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. De acordo com as informações constantes desse recurso, o único óbice para que a agravamte possa aderir ao parcelamento previsto pelo EDITAL PGDAU n. 6/24 é o fato da inscrição dos débitos em dívida ativa ter ocorrido após 1º/08/24. Em relação a este ponto, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. Ao contrário, nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, uma vez que a realização de transação atende à finalidade da legislação instituidora do referido programa. Ademais, a questão ainda não teve um deslinde na ação principal e considerando a irreversibilidade da situação diante do encerramento do programa de parcelamento em 31/01/2025, faz-se necessário preservar minimamente a utilidade do processo. O caso é de reforma da decisão agravada, diante da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris - TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010368-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para determinar à Receita Federal a remessa dos créditos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para posterior inscrição em Dívida Ativa da União. O pedido da agravante de garantir a adesão dos débitos ao Edital PGDAU nº 6/2024 foi indeferido.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a decisão agravada, ao permitir a inscrição em Dívida Ativa, deveria ter garantido a inclusão dos débitos no parcelamento do Edital PGDAU nº 6/2024; e
(ii) se a negativa da Fazenda Nacional em permitir a adesão da agravante ao parcelamento é legítima.
III. Razões de decidir
A transação tributária é benefício concedido ao contribuinte, devendo observar as regras da legislação pertinente, mas sem impedir, de forma irrazoável, o exercício desse direito.
O único óbice à adesão da agravante decorre da data de inscrição dos débitos em Dívida Ativa, posterior a 1º/08/2024, o que se mostra incompatível com o princípio da boa-fé e com a finalidade do programa.
Considerando que a ação principal ainda não teve um desfecho e que a negativa pode tornar irreversível a situação diante do encerramento do parcelamento em 31/01/2025, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1. O Fisco deve agir com razoabilidade ao interpretar normas de transação tributária, evitando impedir a adesão ao programa quando não há prejuízo ao erário. 2. A inscrição tardia dos débitos em Dívida Ativa, quando não imputável ao contribuinte, não pode ser utilizada para obstar sua inclusão em parcelamento fiscal."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010368-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 17/02/2022, DJEN 22/02/2022.