
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001116-57.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: NATANAEL CARDOSO DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO - SP292266-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: DROGARIA MENDES LTDA - ME
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERTO ALVES - SP105498-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001116-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NATANAEL CARDOSO DE SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO - SP292266-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: DROGARIA MENDES LTDA - ME ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERTO ALVES - SP105498-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATANAEL CARDOSO DE SA contra a r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei n. 5.724/1971 combinada com a Lei n. 3.820/1960. Sustenta que “o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022, nos autos ARE 134007, julgou novamente a matéria sobre a inconstitucionalidade das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo vinculado com base no salário mínimo, concluindo-se pela inconstitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos de salário mínimo.” Alega a inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, por afronta ao artigo 7º, IV, da CR. Requer a parte agravante o provimento do agravo de instrumento "para reformar a decisão interlocutória ora agravada, por se matéria de ordem pública, reconhecendo a inconstitucionalidade das multas administrativas fixadas em salário-mínimo o qual ofende o art. 7º, inciso IV, da CF.” Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. stm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001116-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NATANAEL CARDOSO DE SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO - SP292266-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: DROGARIA MENDES LTDA - ME ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERTO ALVES - SP105498-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade das multas aplicadas tendo como referência o salário mínimo, com supedâneo no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, na forma do disposto na Lei n. 5.724/1971. Inicialmente, em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria objeto desta demanda, não houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam da possibilidade de fixação de multa em múltiplos salários mínimos, conforme v. acórdão de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal publicado em 01/09/2023 (ARE n. 1.409.059/SP - Tema 1244), não havendo que se falar, portanto, em suspensão do processo. O parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960 estabelece o valor daquela sanção pecuniária, nesses termos: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Posteriormente, com a edição da Lei n. 5.724/1971, passou a ser autorizada a aplicação das referidas multas no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, conforme o disposto em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade. Eis a ementa: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos. Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. Eis a ementa: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (STF - RE 237965, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Egrégia Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TRF 3ª REGIÃO - ApCiv/SP 0027022-37.2006.4.03.6100 - Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO - 4ª Turma - Data do Julgamento: 25/06/2024 - DJEN 02/07/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF 3ª Região - ApCiv/ SP 5002444-30.2022.4.03.6110 - Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - 4ª Turma - Data do Julgamento: 24/06/2024 - Intimação via sistema 26/06/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF 3ª Região - ApCiv SP - 5004428-04.2021.4.03.6104- Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 4ª Turma - Data do Julgamento: 20/06/2024 - Intimação via sistema 25/06/2024) Assim, é de rigor a reforma da r. decisão agravada a fim de reconhecer a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário mínimo. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
(ADI 1425, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 01/10/1997, publ. 26/03/1999).
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
- Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão referente à possibilidade de fixação de multa em múltiplos do salário mínimo (Tema 1244), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Nulidade do título reconhecida de ofício, com a consequente extinção da penalidade aplicada. Apelação prejudicada.
1. A execução fiscal embargada objetiva a cobrança de multa administrativa. Dessa maneira, para ser legítima a sua exigência, devem ser observados os preceitos contidos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual um tributo só pode ser instituído ou majorado mediante lei.
2. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425.
3. Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário mínimo, conforme preleciona o artigo 7º, IV, Constituição Federal.
4. Não deve prosperar o pleito subsidiário do apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960.
5. Com relação aos honorários advocatícios, não cabe a redução pleiteada pela apelante, devendo seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada na sentença recorrida a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
6. Apelação desprovida.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425.
- Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal).
- Apelação improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ART. 24 LEI 3.820/1960 C/C ART. 1º LEI 5.724/1971. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria objeto desta demanda, não houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam da possibilidade de fixação de multa em múltiplos salários mínimos, conforme v. acórdão de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal publicado em 01/09/2023 (ARE n. 1.409.059/SP - Tema 1244), não havendo que se falar, portanto, em suspensão do processo.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade.
3. Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos.
4. Agravo de instrumento provido.