APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002618-66.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: DAGUZAN CARDOSO DIAS, AMELIA VASCONCELLOS, HELENA VASCONCELLOS CARDOSO, WASHINGTON LUIZ CARREGOSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS VASCONCELOS, LUIZ PAULO SOARES CASANOVA, LUCIANA JARDIM CASANOVA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002618-66.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: DAGUZAN CARDOSO DIAS, AMELIA VASCONCELLOS, HELENA VASCONCELLOS CARDOSO, WASHINGTON LUIZ CARREGOSA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS VASCONCELOS, LUIZ PAULO SOARES CASANOVA, LUCIANA JARDIM CASANOVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação apresentado por Daguzan Cardoso Dias e outros em demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, objetivando a revisão da benefício excepcional de anistiado político. Alegam os autores que são funcionários aposentados do Banco do Brasil, beneficiários de Aposentadoria Excepcional de Anistiado, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e tiveram seus benefícios calculados de forma a prejudicá-los, pois o INSS não levou em consideração ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) as promoções que teriam direito se não tivessem sido punidos. Que o Almanaque do Pessoal do Banco do Brasil evidencia que os paradigmas dos autores, que ingressaram no mesmo concurso público, bem como em concursos posteriores, chegaram aos cargos comissionados denominados API do quadro funcional do banco. Assim, requerem seja o INSS condenado a rever os valores dos benefícios excepcionais, desde a data da promulgação da Constituição da República. Apresentadas as contestações. Noticiado o falecimento dos autores Rubens e Luiz Paulo (ID 92151102 – p. 22 e 25). A r. sentença entendeu pela ilegitimidade passiva da União, bem como pela prescrição da pretensão dos autores, nos seguintes termos (ID 92151102 – p. 95/102): Logo, está prescrito o próprio fundo de direito, já que a ação foi ajuizada somente em 2003, quando ultrapassado o prazo qüinqüenal, que se iniciou em 1988. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à União Federal, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. E extingo o feito, com resolução do mérito, com relação ao INSS, nos termos do previsto no art. 269, IV do CPC, pela ocorrência da prescrição. Condeno os autores a pagarem aos réus honorários advocatícios que arbitro, por equidade, nos termos do previsto no parágrafo40, do art. 20 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Estes deverão ser rateados proporcionalmente pelos autores. Apelam os autores, aduzindo ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto ser ela quem suportará os efeitos financeiros da condenação. Outrossim, alegam não ser o caso de aplicação do prazo prescricional contido no Decreto n. 20.910/1932, porquanto se tratar de violação dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, bem como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Subsidiariamente, que seja aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil/1916. No mérito, afirmam que fazem jus às verbas pleiteadas com base nos paradigmas apontados no Almanaque do Pessoa do Banco do Brasil. Prequestionam a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requerem, ao final, provimento integral de seus recursos. Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional. Em sede recursal foram noticiados os falecimentos dos autores Rubens Vasconcellos e Luiz Paulo Soares Casanova. Diante do falecimento do autor Rubens Vasconcelos e da habilitação dos herdeiros, a pedido da União, foi determinado que apresentassem o inventário ou a certidão negativa, a fim de averiguar a existência de outros possíveis herdeiros, o que não foi atendido, mesmo após a herdeira Helena Vasconcellos Cardoso ter sido pessoalmente intimada. Requereu a União seja aplicada a pena de extinção do feito, por ilegitimidade de parte, em relação ao autor Rubens Vasconcellos Cardoso (ID 267522894). O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para fins de afastar a ilegitimidade passiva da União e a prescrição, dando parcial provimento ao recurso dos autores quanto ao mérito, reconhecendo o direito à equiparação dos cargos a que teriam direito se na ativa estivessem, sem abranger os cargos comissionados (ID 92151103 – p. 51/74). É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002618-66.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: DAGUZAN CARDOSO DIAS, AMELIA VASCONCELLOS, HELENA VASCONCELLOS CARDOSO, WASHINGTON LUIZ CARREGOSA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS VASCONCELOS, LUIZ PAULO SOARES CASANOVA, LUCIANA JARDIM CASANOVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se i) a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ii) está prescrita a pretensão dos autores quanto à revisão do benefício excepcional de anistiado político, bem como iii) é possível a atualização do benefício como se na ativa estivessem. De início, anoto que o regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Da habilitação do herdeiro Sobre a habilitação dos herdeiros do autor Rubens Vasconcellos, tem-se que a irmã Márcia Vasconcellos de Paiva Oliveira e os sobrinhos Mariângela de Paiva Oliveira e José Cláudio Vasconcelos de Paiva apresentaram os instrumentos de procuração (ID 92151104 – p. 13/15), viabilizando o prosseguimento do julgamento, devendo os demais pedidos requeridos pela União serem dirimidos em sede de cumprimento de sentença, se for o caso. Da legitimidade passiva da União A União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, porquanto é a responsável pelas despesas decorrentes da aposentadoria especial concedida ao anistiado político, a teor dos artigos 129 do Decreto n. 2.172/1997 e 3º da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido, cito o entendimento do Ministro OG Fernandes extraído da decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.854.914, em 05/10/2021: Com relação à ofensa ao art. 47 do CPC, em razão do não reconhecimento da nulidade relativa à ausência de litisconsórcio necessário da União no feito, assiste razão ao INSS. Conforme já assentado no Superior Tribunal de Justiça, a União é responsável pelas despesas oriundas de aposentadoria especial concedida a anistiado político, de maneira que sua presença no polo passivo da demanda é indispensável, em razão do litisconsórcio necessário. Confira-se, também, os seguintes julgados, tanto do C. Tribunal da Cidadania, quanto dessa E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. ANISTIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Previdenciário. Pensão excepcional. Anistiado político. Litisconsórcio passivo necessário. Mandado de segurança. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 125, DECRETO Nº 2.172/97. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença da União na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, uma vez que arcará com as despesas. Precedentes do STJ. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1596668 - 0017804-75.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ) Vencida a questão relativa à condição da ação consistente na legitimidade da União, é mister julgar o mérito com amparo na teoria da causa madura, que foi inserida no sistema processual na forma do artigo 515, § 3º, com redação da Lei 10.352/2001: "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Da prescrição Os autores são funcionários aposentados do Banco do Brasil, beneficiários de Aposentadoria Excepcional de Anistiado, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O artigo 8º do ADCT foi regulamentado pela Medida Provisória n. 2.151-3/01, de 24/08/2001, reeditada sob o n. 65/2002, em 28/08/2002, convertida na Lei n. 10.559, de 13/11/2002, que instituiu o regime jurídico do anistiado político, estabelecendo em seu artigo 11, parágrafo único, que o anistiado poderá solicitar a revisão do valor correspondente à prestação mensal, permanente e continuada a qualquer tempo. Confira-se: Art. 11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei. Nessa toada, entende-se que houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública quanto à contagem do prazo, de modo que o prazo prescricional quinquenal contido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 começou a fluir a partir da edição da Lei n. 10.559/2002. Confira-se os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. Na hipótese, considerando-se que o prazo quinquenal prescricional iniciou em 2002 e a demanda foi ajuizada em 23/05/2003 (ID 92151165 - p . 11), a pretensão dos autores não foi abarcada pela prescrição do fundo de direito. Superada as preliminares e estando a causa madura para julgamento (artigo 515, § 3º, do CPC/1973), avanço à análise do mérito. Da revisão do benefício excepcional de anistiado político O artigo 8º do ADCT concede direitos aos anistiados atingidos pelos atos de exceção durante o regime militar, estabelecendo que: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. O direito à aposentadoria excepcional de anistiado tem natureza indenizatória e foi previsto no artigo 150 da Lei n. 8.213/1991, que por sua vez delegou ao regulamento o regramento acerca do recebimento do benefício. Assim, o artigo 150 da Lei n. 8.213/1991 passou a ser regulamentado pelo Decreto n. 611/1992, que nos artigos 126 e 133 dispôs sobre o valor e as promoções: Observa-se que o valor do benefício tinha por base o último salário percebido no emprego ocupado à época da destituição do ato de exceção, atualizados até 05/10/1988. Outrossim, foram garantidas as promoções ao cargo, emprego ou posto que teriam direito no período que ficaram na inatividade, qual seja, o período de afastamento do trabalho em razão do regime militar. O Decreto n. 611/1992 foi substituído pelo Decreto n. 2.172/1997, que por sua vez foi substituído pelo Decreto n. 3.048/1999, dispondo em seu artigo 181, parágrafo único, que aos beneficiários do artigo 150 da Lei n. 8.213/1991 (aposentadoria excepcional do anistiado) aplicam-se os mesmos requisitos previdenciários. Eis o teor do artigo: Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o § 5 Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei n Entretanto, a Lei n. 10.550/2002 instituiu o regime jurídico do anistiado político, estabelecendo o recebimento de uma reparação econômica, de caráter indenizatório, que poderá ser em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada (artigo 1, II). Houve, portanto, a substituição do pagamento pelo INSS da aposentadoria excepcional de anistiado pelo regime da prestação mensal, permanente e continuada, consoante depreende-se do artigo 19 da Lei n. 10.550/2002, in verbis: Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11. Em verdade, ambos os benefícios possuem a finalidade de compensar os trabalhadores que foram arbitrariamente demitidos em razão dos atos de exceção praticados durante o regime militar. No caso em testilha, os pedidos administrativos junto ao INSS foram realizados com fulcro no Decreto n. 611/1992, concedendo-se os seguintes benefícios: - Daguzan Cardoso Dias – NB 0260980439 – DER 14/06/1995 (ID 92151102 - p. 21) - Rubens Vasconcellos – NB 708956278 – DER em 04/10/1993 (ID 92151102 - p. 24) - Luiz Paulo Soares Casanova – NB 026.098.046-3 – DER em 10/07/1995 (ID 92151102 – p. 27) - Washington Luiz Carregosa – NB 025.502.584-0 – DER em 05/10/1993 (ID 92151102 – p. 28) Reitera-se que referido Decreto determinava que o valor da aposentadoria excepcional teria por base o último salário percebido pelo segurado à época da destituição por ato de exceção, atualizados até 05/10/1988 (artigo 133). Os autores alegam que na renda mensal inicial fixada, o INSS observou apenas a remuneração efetiva de escriturário (salário da ativa), sem considerar as promoções/quadro de carreira/ comissionados que teriam direito se não tivessem sido punidos, de modo que o valor deveria ser equivalente ao cargo que teriam chegado dentro do quadro funcional da instituição bancária, consoante assegura o artigo 1º, II, da Lei n. 10.550/2002. II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Não assiste razão aos autores. Como aludido, não se trata de todas as promoções, mas somente aquelas ocorridas no período de afastamento do trabalho (inatividade). Depreende-se da documentação acostada que os autores ficaram afastados da instituição bancária devido a razões políticas, retornando posteriormente ao cargo, sendo observadas as promoções por antiguidade que fariam jus no período de inatividade, com pagamento das diferenças salariais. A exemplo, confira-se (ID 92151166 – p. 7 e 134): Assim, quando da concessão do benefício, as promoções por antiguidade já estavam inseridas nos ganhos deles, de modo que o cálculo da RMI as abrangeu. A exemplo, no caso do autor Rubens Vasconcelos, o Banco do Brasil informou que em outubro/1988 ele faria jus ao vencimento de CZ$ 1.291.500,00 se na ativa estivesse (ID 92151166 – p. 84), sendo esse valor a RMI de seu benefício (ID 92151166 – p. 108). Portanto, no cálculo da RMI foram asseguras as promoções que fizeram jus quando do período de afastamento, não havendo outras verbas a serem computadas. Inclusive, tendo o benefício considerado as promoções existentes, após sua concessão não mais se aplicam os critérios da promoção, mas somente os reajustes, sob pena de serem concedidas promoções ad aeternum. Nesse sentido, cito o julgado dessa E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. ART. 8º DO ADCT. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.172/97. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Ainda que prevista a remuneração do anistiado como se em exercício estivesse para base de cálculo do benefício, o percentual a ser aplicado não foi definido, vindo a incidir a legislação superveniente, ou seja, os art. 75 e 150 da Lei 8.213/91 cc. art. 128 e 150 do Decreto 2.172/97. 2. As promoções a que faria jus o anistiado foram consideradas por ocasião da análise do pedido; outrossim, uma vez concedido o benefício, não mais se aplicam os critérios de promoção, mas apenas de reajustes. Entendimento diverso equivaleria à insustentável presunção de que ao anistiado seriam concedidas infindáveis promoções, ainda que já houvesse alcançado o prazo máximo de permanência em atividade – ou seja, contrariamente ao disposto de que sua remuneração deve ser recebida como se na ativa estivesse. 3. O mesmo ocorre em relação ao adicional de férias. Pacífica a jurisprudência quanto a não fazerem jus ao benefício os que se encontrarem inativos, uma vez superado o prazo máximo de permanência em atividade, bem como ante a ausência de qualquer previsão legal a esse respeito. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003080-97.2002.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) Por fim, não há amparo legal para que aufiram suas aposentadorias no mesmo patamar dos cargos comissionados, porquanto são verbas de caráter pessoal que não integram, de forma genérica, os salários pagos aos servidores da ativa. Como bem pontuado pelo DD. Ministério Público Federal, “... os cargos comissionados consistem em funções e confiança, as quais não abrangem a totalidade dos servidores públicos do quadro de funcionários do Banco do Brasil. Ainda que s admitisse remotamente que sua consecução pelos autores, caso na ativa estivessem, poderia ser provável em razão da antiguidade na carreira, tal qual não se demonstra conclusão segura e certeira.” Dessarte, acolho parcialmente as razões recursais dos autores, para fins de modificar a r. sentença no que tange a legitimidade passiva da União, e, considerando o princípio da causa madura, julgar a lide, afastando a prescrição do fundo de direito, porém, negando provimento ao pedido quanto à majoração do valor do benefício. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. No tocante à alegada omissão, não foi esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incidindo, na espécie, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte.
2. A jurisprudência desta corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que é impossível afastar a integração da União como litisconsorte passiva necessária, porquanto, a teor do art. 129 do Decreto n.º 2.172/97, esta é responsável direta pelas despesas oriundas da concessão do benefício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.071.164/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.)
1. Por ser a União responsável direta pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado (Decreto nº 2.172/97, art. 129), é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica como litisconsorte necessária, se a lide gira em torno de revisão de pensão decorrente desse benefício.
2. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento.
(REsp n. 669.979/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 358.)
1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento".
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma, somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura de demanda com finalidade econômica.
4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.
5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em 6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002) Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33. Art. 126. Os segurados de que trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam.º do art. 214.º 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 8º DO ADCT. REVISÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.550/2002. INATIVIDADE. PROMOÇÕES E CARGOS COMISSISONADOS.
1. Os autores são funcionários aposentados do Banco do Brasil, beneficiários de Aposentadoria Excepcional de Anistiado, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 8. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, porquanto é a responsável pelas despesas decorrentes da aposentadoria especial concedida ao anistiado político, a teor dos artigos 129 do Decreto n. 2.172/1997 e 3º da Lei n. 10.559/2002. Precedentes.
3. O artigo 8º do foi regulamentado pela Medida Provisória n. 2.151-3/01, de 24/08/2001, reeditada sob o n. 65/2002, em 28/08/2002, convertida na Lei n. 10.559, de 13/11/2002, que instituiu o regime jurídico do anistiado político, estabelecendo em seu artigo 11, parágrafo único, que o anistiado poderá solicitar a revisão do valor correspondente à prestação mensal, permanente e continuada a qualquer tempo.
4. Houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública quanto a contagem do prazo, de modo que o prazo prescricional quinquenal contido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 começou a fluir a partir da edição da Lei n. 10.559/2002. Precedentes do STJ.
5. Considerando-se que o prazo quinquenal prescricional iniciou em 2002 e a demanda foi ajuizada em 23/05/2003, a pretensão dos autores não foi abarcada pela prescrição do fundo de direito.
6. O artigo 8º do ADCT concede direitos aos anistiados atingidos pelos atos de exceção durante o regime militar, assegurando as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
7. O direito à aposentadoria excepcional de anistiado tem natureza indenizatória e foi previsto no artigo 150 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 611/1992, substituído pelo Decreto n. 2.172/1997, que por sua vez foi substituído pelo Decreto n. 3.048/1991, até que a Lei n. 10.559/2002 instituiu o regime jurídico do anistiado ´político, estabelecendo o recebimento de uma reparação econômica, de caráter indenizatório, que poderá ser em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada.
8. Ambos os benefícios possuem a finalidade de compensar os trabalhadores que foram arbitrariamente demitidos em razão dos atos de exceção praticados durante o regime militar.
9. Os autores alegam que na renda mensal inicial fixada, o INSS observou apenas a remuneração efetiva de escriturário (salário da ativa), sem considerar as promoções/quadro de carreira/ comissionados que teriam direito se não tivessem sido punidos, de modo que o valor deveria ser equivalente ao cargo que teriam chegado dentro do quadro funcional da instituição bancária, consoante assegura o artigo 1º, II, da Lei n. 10.550/2002.
10. Não se tratam de todas as promoções, mas somente aquelas ocorridas no período de afastamento do trabalho (inatividade).
11. Os pedidos administrativos junto ao INSS foram realizados com fulcro no Decreto n. 611/1992, estabelecendo que o valor da aposentadoria excepcional teria por base o último salário percebido pelo segurado à época da destituição por ato de exceção, atualizados até 05/10/1988.
12. Depreende-se da documentação acostada que os autores ficaram afastados da instituição bancária devido a razões políticas, retornando posteriormente ao cargo, observadas as promoções por antiguidade que fariam jus no período de inatividade, com pagamento das diferenças salariais.
13. No cálculo da RMI foram asseguradas aos autores as promoções que fizeram jus quando na inatividade, não havendo outras a serem computadas.
14. Tendo o benefício considerando as promoções existentes, após sua concessão não mais se aplicam os critérios da promoção, sob pena de ser concedida ad aeternum. Precedente dessa Quarta Turma.
15. Não há amparo legal para que aufiram suas aposentadorias no mesmo patamar dos cargos comissionados, porquanto estes são verbas de caráter pessoal, que não integram, de forma genérica, os salários pagos aos servidores da ativa.
16. Recurso parcialmente provido.