AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000751-03.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: RESTAURANTE ARABIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE COELHO PAMPLONA NETO - SP134643-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000751-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: RESTAURANTE ARABIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE COELHO PAMPLONA NETO - SP134643-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE ARÁBIA EIRELI contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela ora agravante. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que em face da Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de contribuição previdenciária e FGTS acrescidos de multa de mora, a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade demonstrando a insubsistência do título executivo fiscal em razão de ter havido a prescrição quinquenal, nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no ARE n° 709.212/DF; e ainda, quanto aos débitos de FGTS a ora agravante apresentou no processo administrativo todos os documentos pertinentes ao pagamento de grande parte das parcelas cobradas referente a depósito fundiário através de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, seja mediante acordo homologado, ou decisão proferida pelo Juízo Especializado. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000751-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: RESTAURANTE ARABIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE COELHO PAMPLONA NETO - SP134643-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Versam os autos sobre a exigência do recolhimento da Contribuição Social e do FGTS. No que se refere ao FGTS, quanto à prescrição da pretensão autoral , o C. Superior Tribunal de Justiça o C. Superior Tribunal de Justiça, afetou o processo REsp nº 1.112.520/PE ao rito dos recursos repetitivos e informativos de instruções, sob a relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, para delimitação da seguinte tese (Tema 207): “ É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos da Súmula 210/STJ ”. Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ. 1. Não se conhece da suposta frente ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Não que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denúncia da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre esses importantes não houve emissão de julgamento pelo julgamento recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserida nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). 4. Outrossim, não deve exigir a interpretação do recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a restrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos da Súmula 210/STJ: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS fixada em (30) trinta anos”. 5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), ef) 21,05% (fevereiro/91). 6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o que foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, coletados pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ. 8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a remessa desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007. 9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que diz respeito aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 (“Plano Verão”) e abril de 1990 (“Plano Collor I”), é devida a aplicação do IPC no percentual estabelecido pelo acórdão recorrido. 10. Recurso parcialmente previsto, não que se refira à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária. 11. Os custos processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita. 12. Recurso afetado à Seção, por ser representante de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.” (REsp n. 1.112.520/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJe de 03/04/2010.) No entanto, em 13.11.2014 o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º da Lei nº 8.036/90 e artigo 55 do Decreto Regulamentador nº 99.684/90 que previam a autoridade trintenária. Ao modular os juízes do julgado, o E. Ministro Gilmar Mendes pontua o seguinte em seu voto condutor: “A modulação que se propõe consiste em considerar à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Desta forma, para aqueles cujo termo inicial de prescrição ocorre após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorre primeiro: 30 anos, contados do prazo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, nos dados atuais, já tivemos 27 anos transcorridos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisdição desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar dos dados do presente julgamento ”. Assim, nas ações em curso, deve ser aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão da Suprema Corte. No caso concreto, a notificação para depósito do Fundo de Garantia (NDFG ) e da Contribuição Social (NDFC )- meus fatos geradores referem-se às competências dos anos de 2015 e 2017- foi expedida em 13/07/2017. Agravante discutiu administrativamente os lançamentos, quando então após decisão administrativa em definitiva, em 08/05/2022 o crédito foi regularmente constituído com sua inscrição na dívida ativa (inscrições nºs FGSP202202696 e CSSP202202697). Ações executivas foram intentadas em 12/01/2023 e a agravante foi relatada em 27/03/2023. O lapso quinquenal não foi ultrapassado. Nesse sentido o STJ já decidiu que “... A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interrupções do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252). 4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 5. Nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da restrição, o prazo prescricional conta-se dos dados em que o contribuinte para notificação regular do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN)....”(Resp 1.107.339, rel. Min. Luix Fux, 1ª T., j. 01/06/2010, em Dje 23/06/2010). Verifica-se também que a via escolhida-exceção de pré-executividade-para a discussão dos valores contidos no CDA, mostra-se inconveniente para tanto, pois a alegação de pagamento depende de dilatação probatória para a verificação das quantitativas eventualmente pagas, se em parte ou em sua totalidade. A questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1110925/SP, que foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidas simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilatação probatória. 2. Conforme assentado em precedente da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA exige ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração que, por demandar, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.Recurso Especial fornecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. em 22/04/2009, em DJe04/05/2009). Cite a Súmula 393 do STJ: “ É admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não exigem dilatação probatória”. No caso concreto, ainda que se considere a existência de valores indevidos no título executivo, tal condição não implicaria na sua nulidade, pois é facultado a exequente substituí-lo até decisão de primeira instância. Ressalta-se, portanto, a inadequação da via escolhida, justamente pelo fato de que há a necessidade de comparativo e análise contábil dos valores alegadamente pagos com os excutidos. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000751-03.2025.4.03.0000 |
Requerente: | RESTAURANTE ARABIA LTDA |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto por RESTAURANTE ARÁBIA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade oposta contra execução fiscal promovida para cobrança de contribuição previdenciária e FGTS.
O pedido principal consistia na alegação de prescrição quinquenal dos débitos cobrados e no pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente aos trabalhadores, mediante acordo homologado ou decisão judicial trabalhista.
A decisão monocrática entendeu que a alegação de prescrição quinquenal não se sustenta diante do prazo trintenário anteriormente aplicado e da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF, além de que a verificação do pagamento do FGTS exigiria dilação probatória incompatível com a via eleita.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir se há prescrição quinquenal aplicável à cobrança do FGTS e se o pagamento dos valores diretamente aos trabalhadores pode ser discutido via exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
O STF, no julgamento do ARE 709212/DF, reconheceu a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS, modulando seus efeitos para que o novo prazo se aplicasse integralmente apenas a casos cujo prazo prescricional começou a correr após a data da decisão.
No caso concreto, considerando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 2022 e a execução fiscal foi ajuizada em 2023, não há prescrição a ser reconhecida.
Quanto à alegação de pagamento dos valores do FGTS diretamente aos trabalhadores, a necessidade de análise documental detalhada inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ.
A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
Inexistência de fundamento jurídico para reforma da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal para cobrança do FGTS, reconhecida pelo STF no ARE 709212/DF, aplica-se apenas a casos cujo prazo prescricional começou a correr após a data da decisão, respeitada a modulação dos efeitos. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir pagamento de FGTS quando há necessidade de dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.036/1990, art. 23; Súmula 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/11/2014; STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009.