Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022997-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

AGRAVADO: V BROGLIATO TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA CRISTINA GOMES EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP273177

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022997-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

 

AGRAVADO: V BROGLIATO TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA CRISTINA GOMES EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP273177

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto por INFRAERO – EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de intrumento.

A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. º 1.371.128, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”; e que o presente caso envolve dívida não tributária sem a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores, havendo a presunção de dissolução irregular, diante das pesquisas negativas obtidas no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.

A parte contrária não apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022997-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

 

AGRAVADO: V BROGLIATO TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA CRISTINA GOMES EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP273177

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

O caso dos autos não é de retratação.

Trata-se de execução em fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo é cobrança de valores (R$ 182.011,73) decorrentes de contrato de concessão de uso  firmado entre a ora agravante, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária-INFRAERO- e a ora agravada a  V Brogliato Transportes Ltda.

Efetuadas várias diligências infrutíferas, no intuito de localização de bens da primitiva executada (sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud), a ora agravante requereu o redirecionamento da execução para os sócios administradores, com base na alegação de dissolução irregular da empresa primitiva executada, pedindo a responsabilização dos sócios/administradores  com apoio nos artigos 1.016 1.036 1.038 e 1080 do Código Civil, bem como no artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas.

Cumpre esclarecer que, a princípio trata se de dívida de origem contratual, não tributária e via de regra, há vedação legal para a cobrança das dívidas de pessoas jurídicas cobradas dos sócios/administradores, cuja responsabilidade é limitada à respectiva  integralização do capital, exceto nos casos de atos praticados em violação à lei o que, no caso não se constata.

Ademais, como a própria agravante alega, sua intenção não se baseia em pedido de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de simples alegação de dissolução irregular da sociedade, aplicando-se por similaridade o entendimento do STJ sobre o  redirecionamento em execuções fiscais aos sócios,  (Súmula 435, STJ) sejam elas de natureza tributária ou não, quando se constata a mudança de endereço da primitiva executada. Tal entendimento em face à natureza contratual da dívida não é  aqui aplicável.

O fato de a referida empresa não ter sido localizada e estar classificada como inapta por omissão nas declarações perante os cadastros oficiais, não a torna dissolvida irregularmente, mas significa que a mesma não está cumprindo suas obrigações fiscais.

Para efeito de responsabilização solidária dos sócios administradores o Código Civil exige que haja apuração de culpa/dolo por parte dos mesmos, em atos de gestão que venham a causar prejuízos ou que sejam contrários à lei.

Neste passo, a argumentação apresentada não autoriza o simples redirecionamento  da execução.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Ressalto, ainda,  que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ademais,  é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022997-27.2024.4.03.0000
Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Requerido: V BROGLIATO TRANSPORTES LTDA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pela INFRAERO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, sob alegada dissolução irregular da sociedade.

A agravante sustenta que a não localização de bens penhoráveis e a classificação da empresa como inapta nos cadastros fiscais são indícios suficientes para caracterizar dissolução irregular e, consequentemente, viabilizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se a simples classificação da empresa como inapta e a ausência de bens passíveis de penhora são suficientes para justificar o redirecionamento da execução aos sócios.

III. Razões de decidir

O redirecionamento da execução fiscal para os sócios exige a comprovação de dissolução irregular da empresa, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 435/STJ).

A classificação da empresa como inapta nos cadastros fiscais e a não localização de bens não configuram, por si só, dissolução irregular, sendo necessária a existência de elementos concretos que demonstrem o encerramento irregular das atividades empresariais.

No caso dos autos, não há elementos suficientes que comprovem a dissolução irregular, inviabilizando o redirecionamento da execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno improvido.

Tese de julgamento: "1. O simples fato de a empresa estar inativa e classificada como inapta nos cadastros fiscais não caracteriza, por si só, dissolução irregular. 2. Para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, é necessária a comprovação de atos concretos que evidenciem o encerramento irregular das atividades empresariais."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CC, arts. 1.016, 1.036, 1.038 e 1.080; Lei 6.404/76, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.05.2014.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal