
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-62.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: INDACENTER ELETROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOTORES ELETRICOS EIRELI
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-62.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: INDACENTER ELETROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOTORES ELETRICOS EIRELI Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA/SP e recurso adesivo da INDACENTER ELETROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOTORES ELETRICOS EIRELI em face de r. sentença que acolheu a "exceção de pré-executividade para declarar canceladas as anuidade de 2017 e 2018, julgado extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2015 e 2016" (ID 220128032). Em suas razões recursais, o Conselho exequente pugna pela reforma da r. decisão, sob o argumento de que: - "o artigo 64 da Lei Federal n. º 5.194/66, que dispõe sobre o cancelamento automático do registro em virtude do não pagamento, por dois anos consecutivos, das anuidades devidas, é dispositivo manifestamente inconstitucional"; - "o disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 (apartamos), foi devidamente observado, considerando que o objeto da cobrança corresponde ao valor mínimo de quatro anuidades". A empresa executada apresentou contrarrazões e recurso adesivo. Alega a "nulidade da CDA N.º 215797/2019, considerando a incorreta fundamentação legal utilizada, nos termos do art. 203 do CTN". Subsidiariamente, requer a prescrição do lançamento de 2015, resultando, assim, na extinção total da execução, considerando o disposto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, e a majoração dos honorários advocatícios. Subiram os autos a esta Corte. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 222003717). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-62.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: INDACENTER ELETROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOTORES ELETRICOS EIRELI Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de prosseguimento de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), para a cobrança de débitos de anuidades de cirurgião dentista dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor total de R$ 5.158,01 (atualizado em 31/05/2019). Primeiramente, no tocante à aplicabilidade do artigo 64 da Lei n. 5.194/1966, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 808.424, em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do cancelamento automático do registro perante o conselho profissional, decorrente da inadimplência no pagamento da anuidade por dois anos consecutivos. Vejamos, in verbis o Tema 757/STF: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”. Desta feita, não há que se falar em nulidade das anuidades de 2017 e 2018 por cancelamento automático da inscrição junto ao Conselho embargado, uma vez que o artigo 64 da Lei n. 5.194/1966 foi declarado inconstitucional. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/SP. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64, DA LEI N. 5.194/1966. RE 808.424. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade das anuidades dos exercícios de 2016 a 2019. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.424, realizado em 19/12/2019, Tema 757 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal". - Assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 64, da Lei n. 5.194/1966, não há que se falar em cancelamento automático do registro do profissional por inadimplência das anuidades. - As anuidades cobradas pelos conselhos regionais de seus associados ostentam natureza jurídica de tributo, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do artigo 150, da Carta Magna de 1988. - No que diz respeito ao tributo discutido nos presentes autos, a Lei n. 12.514/2011 que, dentre outras disposições, trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5º que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional". Precedentes. - No presente caso, não comprovado o cancelamento da inscrição do apelante junto ao Conselho Profissional e, em se tratando de cobrança de anuidades constituídas posteriormente à vigência da Lei 12.514/2011, a manutenção da r. sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal é medida que se impõe. - Apelação desprovida. (TRF3, 5002570-42.2021.4.03.6134 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Turma Relator(a): Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Julgamento: 26/01/2024, DJEN Data: 31/01/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. ART. 64 DA LEI 5.194/66. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. TEMA 757 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade regulamentada. - Não há nos autos nenhum pedido de cancelamento de inscrição e a presente controvérsia cinge-se com relação ao que dispõe o art. 64 da Lei 5.194/66. - Ocorre que a tese de que a inadimplência de dois exercícios geraria o cancelamento automático foi combatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 757, com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade foi firmado o entendimento de que o cancelamento automático, sem a prévia manifestação do inscrito, além de violar o devido processo legal, caracteriza coerção indireta ao pagamento. -No tocante às anuidades remanescentes, à saber, de 2016 e 2017, o valor do débito não atinge o equivalente a quatro anuidades, de sorte que, conforme art. 8° da Lei 12.514/11 e entendimento consolidado do STJ, não pode ser objeto de execução. - Apelação improvida. (TRF3, 5000319-27.2021.4.03.6142 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 27/06/2023 DJEN Data: 05/07/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ANUIDADES. DUAS INADIMPLÊNCIAS CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. ARTIGO 64 DA LEI 5.194/1966. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 808.424. 1. O embargante alega que, tendo sido a lide julgada antecipadamente, houve cerceamento de defesa, aduzindo que teria prova a ser produzida. Todavia, não foi oferecido qualquer elemento de convicção a fim de deixar clara a necessidade de realização de prova e por se tratar de matéria de direito, que prescinde de realização de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A existência de registro no respectivo Conselho Profissional origina a obrigatoriedade de pagamento e dá ensejo à cobrança, todavia, para eximir-se de tal pagamento, o profissional deve formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades. 3. Quanto ao art. 64, da Lei nº 5.194/66, que prevê o cancelamento automático do registro, em caso de inadimplência, a E. Corte Constitucional, no julgamento do RE 808.424, de repercussão geral, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático da inscrição após dois anos de inadimplência. 4. Observa-se que a Suprema Corte julgou inconstitucional o cancelamento automático não por considerar ilegal o cancelamento em decorrência da inadimplência, mas sim, por considerar que o cancelamento automático do registro profissional, sem prévia intimação do interessado fere o direito previsto na constituição do devido processo legal. 5. A falta de intimação do profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional ser excluído de ofício e, consequentemente, de se ver desobrigado de pagar as anuidades. 6. Não há que se falar em nulidade parcial da CDA por inadimplência, uma vez que o art. 64 da Lei nº 5.194/66 é inconstitucional, concluindo-se que o recorrente deveria, portanto, ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao CREA/SP e como não há notícias acerca de seu pedido de desligamento, as cobranças são legítimas. 7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TRF3, 5000068-19.2019.4.03.6129 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Julgamento: 15/03/2021, DJEN Data: 25/03/2021) Passo ao exame da prescrição e legalidade da CDA n. 215797/2019. No caso em questão, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da anuidade referente ao exercício de 2015, haja vista que o vencimento das anuidades ocorre no dia 31 de março, conforme disposto no artigo 63, § 2º, da Lei n. 5.194/1966. Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data do vencimento e o ajuizamento da execução, que se deu em 24 de março de 2020. No que tange à legalidade, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina. No tocante à nulidade, cumpre frisar que a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzido pelo artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso dos autos, assim foi preenchida a CDA (ID 220127958) : Destarte, foi cumprido o princípio da legalidade da CDA, uma vez que há menção à Lei n. 12.514/2011. Com efeito, a despeito das alegações expendidas em sede de recurso adesivo, a CDA acima identificada se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada. Reconhecida a legalidade das anuidade de 2015 e 2016, passo a análise do prosseguimento da execução. Vejamos. A Lei n. 12.514, de 28/10/2011, fixou as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais. Na sua redação original, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 determinava que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Essa norma, no entanto, não se aplica às ações executivas propostas pelos Conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor. Essa compreensão foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.404.796/SP, que cristalizou o Tema 696/STJ: "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". (REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.) De outro giro, a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, após o advento da Lei n. 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu que o limite mínimo para a cobrança de anuidades dos Conselhos profissionais, na esfera judicial, deverá representar, pelo menos, 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do artigo 6º da referida Lei. Eis o teor dos comandos legais pertinentes à solução da controvérsia: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: (...) II - anuidades; e (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto nocaputdeste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto noart. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.541/2011 estabeleceu condição de procedibilidade vinculada ao valor mínimo dos executivos fiscais para cobrança dos créditos dos Conselhos de fiscalização profissional, na forma do artigo 6º, inciso I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/2/2023, DJe 5/6/2023.) Nessa senda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, para execução de dívidas relativas a multas, anuidades e outras obrigações, na forma do 4º da Lei n. 12.514/2011, deve corresponder a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Frise-se que esta E. Quarta Turma já decidiu no sentido de que “Quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o limite previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE, inexistindo qualquer ressalva na Lei quanto à possibilidade do valor variar conforme a anuidade cobrada por cada Conselho”. (Apelação Cível 5002533-40.2023.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 22/04/2024, DJEN 29/04/2024) O C. STJ afetou no Tema 1193/STJ os Recursos Especiais 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS para definir acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 às execuções fiscais em curso, propostas por conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor, ocasião em que se firmou a seguinte tese jurídica: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora". (REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 6/9/2024). Nesse diapasão, em obediência ao teor da ratio decidendi do Tema 1193/STJ e às normas dos artigos 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação da Lei n. 14.195/2021, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do artigo 6º do referido diploma legal que já estavam ajuizadas anteriormente à inovação legislativa, desde que não tenham sido garantidas por penhora. No caso vertente, verifica-se, no entanto, que a presente execução fiscal foi distribuída em 24/03/2020, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que se deu em 27/08/2021, devendo assim ser observada a redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, pelo princípio tempus regit actum. O valor discriminado na petição inicial da execução fiscal, incluídos os encargos legais (multas e juros), é de R$ 5.158,01 (ID 220127958). Conforme explanado, preconiza o artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514, de 28/10/2011 (DOU de 31/10/2011), sem as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." Nesse valor, devem ser incluídas multas, juros e correção monetária, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) Por oportuno, trago julgado desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/SP. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ANUIDADE REFERENTE AO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EXIGIDO. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL /SP0000201-79.2015.4.03.6132, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma , Data do Julgamento 22/08/2023, DJEN DATA: 01/09/2023) A ação fiscal em questão foi ajuizada em 2020 e, no caso, o valor da anuidade tomada como referência é aquela estipulada pelo plenário do CONFEA, nos seguintes parâmetros (https://www.confea.org.br/definidos-valores-das-anuidades-e-art-para-2021): Dessa forma, considerando o capital social de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) da empresa executada (ID 220127964), o valor da anuidade deve ser multiplicado por 4 (R$ 1.637,53 x 4) é igual ao valor de R$ 6.550,12. Nesse sentido, mediante simples confronto do valor executado (R$ 5.158,01) com o valor correspondente a quatro anuidades (R$ 6.550,12), verifica-se que o débito é inferior ao limite estipulado para o seu ajuizamento nos termos da legislação vigente à época, obstando a propositura do feito, sendo de rigor a sua extinção. Verifica-se, portanto, que o valor executado nos autos é inferior ao mínimo legal, obstando a propositura do feito, sendo de rigor a sua extinção. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do CREA-SP e nego provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. É o voto.
I - A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em 02.03.2015, objetivando a cobrança das anuidades de 2012 a 2014, na categoria de Técnico em Contabilidade, bem como a multa eleitoral referente ao exercício de 2011, no valor total de R$ 1.763,35.
II – Conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, na sua redação original, vigente à época do ajuizamento do presente feito, os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
III - O E. STF, no julgamento das ADIs nºs 4.697 e 4.762, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11.
IV - Consoante a jurisprudência do C. STJ, em julgamento referente a cobrança de anuidades ainda na vigência da redação original da Lei nº 12.514/11, o real parâmetro a ser observado, nos termos desse diploma legal, não é a quantidade de anuidades devidas, mas sim, o valor equivalente a quatro anuidades. Além disso, a anuidade utilizada como referência deve ser a do ano do ajuizamento da ação. (REsp nº 1.468.126/PR, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 24.02.2015, v.u., DJe 06.03.2015).
V - Considerando que, conforme disposto na Resolução CFC nº 1467, de 24.10.2014, a anuidade para o exercício 2015, para a atividade de nível superior junto ao Conselho em tela – Contador – era de R$ 472,00, sustenta o apelante que o montante constante da inicial do presente feito supera o mínimo legal.
VI – Todavia, quando da propositura da ação, em março de 2015, o valor apontado na inicial, atualizado até fevereiro de 2015, era de R$ 1.763,35, inferior, portanto, ao patamar mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal pelo Conselho apelante, de R$ 1.888,00 (quatro vezes a anuidade para Contador).
VII – Há se ressaltar que o apelante não logrou demonstrar que a atualização desse valor, de fevereiro para março de 2015 faria com que o montante cobrado superasse o mínimo legal exigido.
VIII – Recurso de apelação do Conselho exequente improvido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64, DA LEI N. 5.194/1966. TEMA 757/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA CDA. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ANUIDADE REFERENTE AO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EXIGIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. No tocante à aplicabilidade do artigo 64 da Lei n. 5.194/1966, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 808.424, em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do cancelamento automático do registro perante o conselho profissional, decorrente da inadimplência no pagamento da anuidade por dois anos consecutivos. Tema 757, in verbis: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.
2. Desta feita, não há que se falar em nulidade das anuidades de 2017 e 2018 por cancelamento automático da inscrição junto ao Conselho embargado, uma vez que o artigo 64 da Lei n. 5.194/1966 foi declarado inconstitucional.
3. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição da anuidade referente ao exercício de 2015, haja vista que o vencimento das anuidades ocorre no dia 31 de março, conforme disposto no artigo 63, § 2º, da Lei n. 5.194/1966. Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data do vencimento e o ajuizamento da execução, que se deu em 24 de março de 2020
4. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzido pelo artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite
5. No caso dos autos a CDA se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada.
6. Verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída em 15/03/2016, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que se deu em 27/08/2021, devendo assim ser observada a redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, pelo princípio tempus regit actum.
7. Na sua redação original, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 determinava que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
8. No caso dos autos, mediante simples confronto do valor remanescente a ser executado, com o valor correspondente a quatro anuidades, verifica-se que o débito é inferior ao limite estipulado para o seu ajuizamento nos termos da legislação vigente à época, obstando a propositura do feito, sendo de rigor a sua extinção.
9. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.