
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018252-13.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018252-13.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA. nos autos da ação ordinária em face do INMETRO, cujo objeto consiste a anulação dos autos de infração amparados nos processos administrativos n. 11.293/2016, n. 2.593/2017 e n. 12.505/2016 e multas respectivas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 284676735).
Opostos embargos de declaração (ID 284676738), foram os mesmos rejeitados (ID 284676759).
A apelante alegou indevida a condenação em honorários advocatícios por conta da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 na CDA
Aduz a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos referentes ao Processo administrativo n. 2593/2017.
Arguiu a nulidade no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, documento que reputa indispensável à correta quantificação da multa, ressaltando que constaram informações que não correspondem à realidade dos fatos à época das autuações.
Alegou a inobservância do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999 tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, tornando a sanção completamente ilegal.
Por fim, afirmou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, eis que o Inmetro não motivou adequadamente as razões pelas quais considerou necessária a aplicação da penalidade de multa, bem como, os critérios utilizados para fixação do montante acima do mínimo, sendo necessária a intervenção do Judiciário no exame da sanção aplicada. Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores.
O INMETRO apresentou contrarrazões (ID 283768671).
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
rcf
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018252-13.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela NESTLE BRASIL LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedente a ação a anulatória.
Primeiramente, é mister enfrentar a questão relacionada à alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados referentes ao Processo Administrativo n. 2593/2017, eis que alega a apelante a nulidade da sentença em razão do indeferimento.
Nota-se que não houve prejuízo à embargante uma vez que, conforme relatório da visita técnica, os produtos estava íntegros e sem nenhum tipo de avaria (ID 284676600, p. 2). Ainda conforme destacado a seguinte fundamentação da r. sentença:
Ademais, cabe pontuar que é fato notório que o produto Caldo de Carne, marca MAGGI, conteúdo nominal 168g, objeto da fiscalização no âmbito do processo administrativo n.º 2.593/2017, diferentemente dos citados na petição inicial e réplica, não requer maiores cuidados em relação à armazenagem, tanto que nas gôndolas dos supermercados ficam expostos à venda à temperatura ambiente, o que permite a conclusão de que não haveria tanta variação de massa no curto período de tempo que transcorre entre a apreensão e a perícia.
Por fim, registro que o IPEM/SP afirma que possui local de armazenagem adequado para cada tipo de produto, e a justificativa do não acesso tem por escopo assegurar a inviolabilidade dos produtos, o que vem ao encontro dos próprios interesses de todos os fabricantes.
Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes das condições do local de armazenamento, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante, uma vez que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CR).
Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade (ID 288587931, p. 2).
Passemos ao mérito recursal.
O INMETRO é uma autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a primordial finalidade de promover a metrologia e garantir a qualidade de produtos e serviços no Brasil.
Atua na padronização de medidas, regulamentação de produtos, certificação de qualidade e na promoção de tecnologias. O objetivo do INMETRO é proteger o consumidor, facilitar o comércio e assegurar a concorrência justa, além de colaborar com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
Dentre as competências e atribuições do INMETRO, destaca-se o dever de verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.
No que tange a fiscalização de produtos pré-medidos, a atuação do INMETRO, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, cumpre garantir a precisão e a transparência nas informações apresentadas aos consumidores, protegendo seus direitos e assegurando a concorrência justa no mercado.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) é o órgão normativo, responsável por formular e supervisionar a política nacional de metrologia, qualidade e normalização.
Nesse sentido, foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1102578/MG, o Tema 200/STJ: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (REsp n. 1102578/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010).
A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, é da competência do INMETRO, e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. Em termos:
Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso.
Reside a controvérsia, entretanto, na observância dos critérios para fixação e proporcionalidade do valor da multa aplicada no caso concreto.
Com efeito, o valor da multa poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A quantificação da penalidade, observados os limites mínimo e máximo, deverá atender aos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 9º: a gravidade da infração; a vantagem auferida pelo infrator; a sua condição econômica e seus antecedentes; o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Os §§ 2º e 3º ainda preveem circunstâncias agravantes e atenuantes, que poderão ter repercussão no valor da multa.
Eis a norma:
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Ainda, prevê o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999:
Art. 9º-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8° e 9°. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Analisando-se os dispositivos da Lei n. 9.933/1999, tem-se que o artigo 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação de suas penalidades, uma vez que a inexistência de regulamento fixando os critérios e os procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos.
Justamente para que se possa perscrutar a observância desses critérios, é que a lei estabelece expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 5º da Lei n. 9.784/1999, como forma de controle da atividade da Administração Pública.
Art. 5°. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A motivação dos atos administrativos é princípio constitucional implícito, que decorre da interpretação do artigo 93, X, CR, uma vez que não seria razoável exigir-se a motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais; bem como do princípio democrático e da regra do devido processo legal. Traduz-se, pois, em verdadeira garantia do administrado contra o arbítrio da Administração Pública, deixando claro que a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
Do caso concreto
Não vislumbra-se a alegada nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos que culminaram na imposição de multas.
Vejamos.
No caso concreto, exsurge do Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento de Penalidades - Pré-Medidos dos Processos Administrativos ns. 11293/2016, 2593/2017 e 12505/2016 (ID 284676593, p. 13, ID 284676597, p. 10 e ID 2846766601, p. 15) que houve o preenchimento das seguintes informações pelo agente fiscal no momento da autuação:
Ainda, a alegação de erro no cálculo da média apontada foi refutada pela respeitável sentença, que analisou a pretensão nos seguintes termos:
A autora afirma, ainda, que a ré teria cometido erro no cálculo das porcentagens, e que a diferença encontrada seria irrisória, não apta à configuração da infração e aplicação da penalidade.
Entretanto, pela análise dos documentos constantes dos autos de infração, tem-se a correção dos cálculos elaborados pela ré:
a) Processo Administrativos n. 11.293/2016
- Cereais para Alimentação Infantil, marca Mucilon, conteúdo nominal 230g
- Média Obtida: 227,9g
- Diferença: 2,1g (0,9%)
b) Processo Administrativo n. 2.593/2017
- Caldo de Carne, marca MAGGI, conteúdo nominal 168g
- Média Obtida: 167,3g
- Diferença: 0,7g (0,4%)
c) Processo Administrativo n. 12.505/2016
- Biscoito Integral de Coco, marca Nesfit, conteúdo nominal 200g
- Média Obtida: 197,2g
- Diferença: 2,8g (1,4%)
Não resta demonstrada, desta forma, qualquer incorreção no preenchimento das tabelas para estabelecimento das penalidades, tendo sido apontadas as porcentagens corretas, de acordo com as perícias realizadas
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação tanto da empresa quanto do produto submetido à fiscalização, eis que a defesa apresentada se mostrou efetiva em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade.
Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo.
Aliás, no tocante à ausência de preenchimento dos formulários indicados pela apelante, nota-se que se trata da indicação de dados que já constaram nos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, dispensando-se informação complementar (ID 284676593, p. 4, ID 284676597, p. 4 e ID 2846766601, p. 5/9).
Ademais, conforme cópia do processo administrativo, é possível verificar que os preceitos normativos e constitucionais foram devidamente observados (ID 284676593, ID 284676597/284676600 e ID 2846766601/ 2846766605).
Vencida tais alegações, passemos, pois, à análise da penalidade aplicada.
As decisões proferidas pelas autoridades administrativas nos Processos Administrativos ns. 11293/2016, 2593/2017 e 12505/2016 encontram-se devidamente fundamentadas, determinando a homologação dos autos de infração e a fixação do valor das respectivas penalidades (ID 284676593, p. 44/46 e 69/73, ID 284676600, p. 3/5 e 31/35 e ID 2846766605, p. 6/8 e 29/33).
É possível concluir que a autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade em sua aplicação, sobretudo porque o valor da multa arbitrada muito mais se aproxima do mínimo do que de seu máximo. Além disso, a reincidência no comportamento reprovável e a efetiva potencialidade lesiva a um número indeterminado de consumidores evidenciam a gravidade da conduta.
Dessa forma, inexistindo flagrantes ilegalidades ou discrepâncias, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame.
Por fim, mister destacar que a questão trazida a julgamento, envolvendo a embargante, tem se repetido em inúmeras demandas nesta E. Corte, cujo desfecho não destoa do resultado apresentado na r. sentença, que merece ser mantido integralmente.
Nesse sentido, o entendimento desta e. Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos.
II – Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição.
III – O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro.
IV – Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais.
V – Não esclareceu a apelante qual a nulidade existente em razão do não preenchimento do item 1.1 – situação econômica do infrator no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Também não há se concluir ser suficiente essa omissão para anular todo o processo administrativo, uma vez que da leitura da decisão de homologação do auto de infração verifica-se ter sido considerado não apenas o referido Quadro, mas todo o conteúdo do procedimento administrativo. No mais, a recorrente não logrou provar os critérios para o preenchimento do item 1.5 e, assim, não é possível afirmar que houve erro. Nulidade não configurada.
VI - Ainda que assim não fosse, a penalidade somente é fixada em momento posterior, após a defesa administrativa da empresa autuada, adicionando-se à informações do auto de infração as alegações da defesa e todo o conteúdo processado.
VII - Há se observar que em sua defesa administrativa a empresa autuada nada menciona acerca dessa omissão e desse erro, não havendo menção no processo administrativo de que eventual erro nesse item tenha implicado em são mais gravosa à parte.
VIII - Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
IX – Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
X – Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
XI – Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
XII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
XIII – Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma.
XIV – No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.
XV – Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da embargante, face ao presente julgamento.
XVI – Recurso de apelação da embargante não provido. (TRF 3, 5000137-66.2023.4.03.6111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 23/09/2024 DJEN Data: 07/10/2024)
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O exame dos autos revela que a recorrente foi regularmente intimada da perícia realizada no âmbito administrativo por meio de transmissão via fax, conforme respectivo comprovante de envio juntado ao processo, razão pela qual não subsiste a alegada nulidade.
- Realizado o pagamento da CDA 171 (Processo Administrativo n.º 13741/2014), deve ser o feito extinto em relação a ela.
- Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade.
- Não prospera a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração.
- Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF.
- Não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstra a gravidade da conduta.
- A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos.
- Preliminares rejeitas. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3, 0005978-21.2017.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 18/05/2023 DJEN Data: 24/05/2023)
No que tange aos honorários advocatícios, porém, assiste razão à apelante.
A verba honorária, fixada em R$3.173,65 (três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vai de encontro ao valor destinado ao mesmo fim, que já fora acrescido na CDA.
A matéria é pacífica. O extinto Tribunal Federal de Recursos cristalizou a Súmula 168/TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
Essa compreensão foi definida pelo C. STJ ao fixar a tese do Tema 400/STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". (REsp n. 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j.12/5/2010, DJe 21/5/2010).
O encargo de 20% (vinte por cento), na forma prevista pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969, tem cabimento em quaisquer execuções fiscais promovidas pela União (Fazenda Nacional), incidente a partir da inscrição do débito na dívida ativa. Nesse sentido: REsp n. 1.216.871/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.
Nos mesmos termos, a extensão do encargo de 20% às autarquias e às fundações emana da interpretação sistemática do artigo 61 da Lei n. 9430/1996 e do artigo 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, sempre que um débito for inscrito na respectiva dívida ativa, substituindo a condenação em honorários advocatícios.
Com efeito, assentada a incidência da referida verba nas execuções fiscais, com fulcro no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, afasta-se a possibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. STJ:
“De outro turno, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 61 da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002, sem razão o Município recorrente, pois este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias e fundações públicas.
(...) No caso do débito cobrado na execução fiscal correlata, a fundamentação legal para cobrança do encargo legal de 20% não pousa somente no Decreto nº 1.025/69. Na própria CDA há a menção ao art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que estende a aplicação do encargo às autarquias e fundações públicas federais. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo subsistir”.
(REsp n. 2.007.123, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ENCARGO LEGAL. ART. 37-A, § 1º, DA LEI 10.522/2002. INCIDÊNCIA APENAS NAS INSCRIÇÕES REALIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. É deficientemente fundamentado o Recurso Especial que indica violação de dispositivos legais que não possuem comando para infirmar o conteúdo do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. O art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê que os créditos das autarquias e fundações públicas, de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
4. O fato gerador do referido encargo legal, como se vê, é a inscrição em dívida ativa. A norma em questão disciplina a inclusão, ao lado dos juros e multa de mora, de mais um acréscimo ao débito não pago no prazo legal, de modo que versa sobre a relação jurídica material.
5. Por essa razão, tem-se que o encargo legal somente passou a ser devido nas inscrições em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais realizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009). Nesse sentido, merece registro a manifestação em obiter dictum do e. Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.408.647/AL: "Quanto ao art. 37-A, da Lei n. 10.522/2002, este não tem qualquer aplicação ao caso concreto, pois se refere aos créditos das autarquias e fundações públicas federais e, quando do seu advento em 4 de dezembro de 2008 (Medida Provisória n. 449/2008), além de os créditos já estarem inscritos em dívida ativa, a parte da Dívida Ativa do INSS de que se fala já havia se convolado em Dívida Ativa da União (a convolação foi em 1º de abril de 2008). Sendo assim, aqui não incide o art. 37-A, da Lei n. 10.522/2002 que, inclusive, somente poderia ter aplicação para as inscrições feitas depois de sua vigência".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.699.468/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados desta E. Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO IPEM-SP. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES. MULTA INMETRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. RECURSO DO INMETRO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. É o princípio da dialeticidade recursal que impõe ao recorrente o ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum que pretende ver reformado.
- A empresa foi regularmente intimada por meio do envio de correio eletrônico e fax símile sobre as perícias administrativas, na forma do artigo 26 da Lei n.º 9.784/99. O fato de a apelada não acompanhar a realização da perícia não permite concluir que não houve ciência da intimação, dado que o comparecimento é facultativo.
- Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade.
- Descabida a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração.
- À vista da legalidade das multas aplicadas, restam prejudicadas a análise dos pedidos de restituição dos valores das multas e de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Afastada a aplicação do artigo 37-A, §1°da Lei 10.522/2002, porquanto encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, somente substitui a condenação do devedor nas execuções fiscais.
- Apelação do IPEM-SP não conhecida. Apelação do INMETRO provida. Apelação da empresa desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000794-17.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ARTIGO 1.013, §2º, DO CPC. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. SUBSTITUIÇAÕ DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇAÕ FISCAL IMPROCEDENTES.
- Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que a responsável pelo envase do produto é a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. que, embora do mesmo grupo, tem personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO.
- Não obstante a diferença constatada entre a quantidade indicada nas embalagens e seu conteúdo seria aparentemente ínfima em comparação à média mínima aceitável, a infração está configurada, pois o oferecimento de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem de modo reiterado acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor. Precedentes.
- Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.º 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta.
- A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei n.º 9.933/99, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei n.º 4.657/42.
- Sem fixação de verba honorária ante a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, devido em todas nas execuções fiscais e que substitui a condenação do devedor.
- Apelação provida. Embargos à execução fiscal improcedentes.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006308-30.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021)
No caso em exame, as CDAs indicam a inclusão do encargo legal (Processo Administrativo n. 52613.011293/2016 -11: ID 284676729, p. 8, Processo Administrativo n. 52613.002593/2017-91ID 284676600, p. 6 - notificação de decisão; Processo Administrativo n. 52613.012505/2016-88: ID 284676731, p. 21).
Assim, mister afastar a condenação do apelante na verba sucumbencial, sob pena de configurar indevido 'bis in idem'.
Nessa senda, o recurso comporta parcial provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do embargante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PENALIDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual.
2. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência.
3. A perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Não constatado o cerceamento de defesa alegado, rejeitada a preliminar.
4.Sobre a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, nota-se que não houve prejuízo à embargante uma vez que teve acesso a todos os seus produtos periciados, inclusive para atestar seu estado de conservação, inviolabilidade e estado geral da amostra, não restando dúvidas da aptidão dos mesmos a servirem de amostras válidas.
5. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes das condições do local de armazenamento, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante, uma vez que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CR). Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade
6. A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização.
7. Inexistiu qualquer prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação tanto da empresa quanto do produto submetido à fiscalização. O apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, razão pela qual não há qualquer nulidade no procedimento administrativo por esse motivo.
8. Dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização
9. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo a autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso.
10. O artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê, uma vez que a a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos.
11. A autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproporcionalidade, sobretudo porque o valor da multa muito mais se aproxima do mínimo do que do máximo. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta.
12. Inexistindo ilegalidades flagrantes, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame.
13. O encargo de 20% (vinte por cento), na forma prevista pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969, tem cabimento em quaisquer execuções fiscais promovidas pela União, bem assim pelas autarquias e fundações, conforme a interpretação sistemática do artigo 61 da Lei n. 9430/1996 e do artigo 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela Medida Provisória n. 449/2008, sempre que um débito for inscrito na respectiva dívida ativa, tendo por fito substituir a condenação em honorários advocatícios.
14. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do embargante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal