Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012403-32.2007.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DROGA-FAN FARMACIA LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012403-32.2007.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: DROGA-FAN FARMACIA LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença proferida em sede ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizado visando à reinclusão em programa de parcelamento do qual o interessado teria sido excluído em razão da falta de pagamento.

A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

(...)

Argumenta a apelante, em síntese:

- as adesões realizadas com base na reabertura do prazo instituída pela Lei n. 10.002/2000 devem ser regidas pelo Decreto n. 3.712/2000, o qual previu que as seis primeiras parcelas deveriam ser recolhidas em dobro do percentual estabelecido na Lei n. 9.964/2000;

- nesse contexto, considerada a receita bruta declarada, as parcelas foram pagas em patamar inferior ao legal, o que pode ser considerado inadimplência, a ensejar a exclusão da apelada do REFIS;

- o Decreto n. 3.712/2000 não padece de qualquer ilegalidade, tendo apenas disciplinado o valor das parcelas a serem satisfeitas nos seis primeiros meses de vigência do parcelamento instituído pela respectiva lei, a fim de “colocar em situação de desigualdade os sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento com base na Lei n. 10.002/00 com aqueles que, meses antes, já haviam feito a opção no prazo estabelecido pela Lei n. 9.964/00”.

Assim, requer a União seja dado provimento à apelação a fim de que o pedido seja julgado improcedente.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

ms

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012403-32.2007.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: DROGA-FAN FARMACIA LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi inicialmente instituído pela Lei n. 9.964/2000, tendo sido regulamentado pelo Decreto n. 3.431 de 24 de abril de 2000.

Posteriormente, teve seu prazo de adesão reaberto, nos termos da Lei n. 10.002/2000, cuja regulamentação se deu pelo Decreto n. 3.712, de 27 de dezembro de 2000.

Sob tal perspectiva, estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.964/2000 que o REFIS é destinado “a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos”, sendo administrado, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, por um Comitê Gestor, o qual será competente para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.

Por sua vez, a opção pelo REFIS, nos termos do artigo 3º da mesma lei, sujeitará a pessoa jurídica a(o): (i) confissão irrevogável e irretratável dos débitos; (ii) autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis; (iii) acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas; (iv) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; (v) cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para com o ITR; e, por fim, (vi) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

Fixadas tais obrigações, dentre outras hipóteses, o correspondente descumprimento ocasionará a exclusão do interessado do REFIS, a teor do artigo 5º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;

Quanto ao valor das parcelas, mensais e sucessivas, cujo vencimento se dará no último dia de cada mês, consta do artigo 2º, §4º, da Lei n. 9.964/2000, deverão ser calculadas em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, em patamares não inferiores aos seguintes:

Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o.

(...)

§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:

(...)

II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:

a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;

d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.

Consoante disposições estabelecidas pelo Decreto n. 3.712, de 27 /12/2000, em seu artigo 2º, “no caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei no 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do §4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês”.

Oportuno salientar que, embora o Decreto n. 3.431, de 24/04/2000, tenha trazido disposições atinentes à forma de cálculo das parcelas, não apresentou qualquer previsão acerca da necessidade de recolhimento em dobro, nos seis primeiros meses do parcelamento.

Ressalte-se, desde logo, que o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar anteriormente concedida em sede de ADI 7.370 MC, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, confirmando o entendimento que veda a exclusão do contribuinte do parcelamento em decorrência de situação não prevista em lei, nos termos da seguinte ementa:

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE POR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA.

I - A Lei 9.964/2000 não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do REFIS, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro.

II- Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das “parcelas ínfimas”, a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal.

III - A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal.

IV - Deferimento da medida cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, e, assim, (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.

V - Medida cautelar referendada.

(ADI 7370 MC-Ref, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2024, publ. 01/07/2024)

Nesse diapasão, é de rigor que a análise do caso concreto seja norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da boa-fé do contribuinte, mormente em razão de a exclusão do parcelamento implicar restrição de direitos patrimoniais dos contribuintes. Precedente: RE 669196, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, publ. 23/11/2020, Tema 668, Repercussão geral, trans. julg. 01/06/2021.

Isso, porque, não observados tais critérios, o indeferimento do pedido de adesão ao parcelamento vai de encontro aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse sentido:

 

PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.

III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018

IV - Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp n. 1.736.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

Necessário frisar que, tratando-se de descumprimento de formalidade, é mister assegurar a manutenção do impetrante no parcelamento, mediante a possibilidade de permanecer no programa.

Nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. Quarta Turma:

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017. PRAZO DESISTÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. PAGAMENTOS EFETUADOS. APELAÇÃO PROVIDA.

-O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa.

-A apelante não se atentou para o prazo de desistência  previsto nas Portarias editadas pela RFB, que, segundo a apelante, era até o dia 30.11.2017. Assim, em razão do não cumprimento da obrigação acessória foi excluída do PERT.

-No caso concreto, a apresentação extemporânea dos pedidos de desistência, é erro que não pode levar à exclusão da contribuinte do programa de parcelamento, sob pena de ser desproporcional, máxime porque demonstrada a boa-fé da impetrante ao realizar o pagamento das cinco parcelas do débito e atendido o interesse público de recebimento dos tributos.

- Realmente, o descumprimento da obrigação acessória não causou efetivo dano ao erário, uma vez que as parcelas foram recolhidas tempestivamente aos cofres públicos. Ademais, os programas de parcelamento têm por finalidade precípua não apenas a recuperação fiscal dos contribuintes em débito junto à Secretaria da Receita Federal - o que se dá por meio de política de concessão de vantagens -, como também a ampliação da arrecadação tributária.

- Buscando a teleologia da lei instituidora do parcelamento, não se deve impedir o reconhecimento da quitação do débito em razão de erro procedimental.

- Frise-se que a desistência implícita dos recursos administrativos interpostos é corolário lógico da sucessão de ações adotadas pela impetrante, que empenhou-se em pagar o débito tributário que era questionado no recurso administrativo.

- Sobre o ponto especificamente controvertido nos autos o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1143216/RS), que a falta de desistência do recurso administrativo não serve para motivar a exclusão do parcelamento, quando observada a boa-fé do contribuinte e o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas. 

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000519-34.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 05/05/2023, Intimação via sistema DATA: 08/05/2023)

 

 TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXCLUSÃO OU CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO.

1. É cediço que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento. Ademais, o art. 111, I, do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a exemplo do que ocorre em relação aos programas de parcelamento de débitos, a teor do especificamente previsto pelo art. 155-A, caput, do CTN.

2. Consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade mesmo em relação a pedidos de parcelamento de débitos, caso constatado mero descumprimento de formalidade; ademais, cabe frisar que a meta de tais programas é tanto a recuperação fiscal dos contribuintes quanto o próprio adimplemento, isto é, a ampliação do montante arrecadado pelo Fisco.

3. Comprovou-se que o pagamento da integralidade das parcelas ocorreu muito antes de iniciado o prazo para apresentação das informações; ora, ante tal cenário se mostra draconiano o cancelamento, haja vista a desproporcionalidade entre o descumprimento e a sanção, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – em relação aos quais, diga-se de passagem, é indiferente se houve exclusão ou cancelamento.

4. O recolhimento do tributo devido revela a boa-fé do contribuinte, princípio agasalhado pelo Direito Tributário, inexistindo lesão ao Erário.

5. Remessa Oficial improvida.

6. Apelo improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005687-71.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. INDICAÇÃO DE DÉBITOS FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA.

No caso concreto, os débitos a serem incluídos em programa de parcelamento estão inscritos em Dívida Ativa da União. Logo, a inscrição em dívida ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a administração do respectivo crédito tributário e retira dos Delegados da Receita Federal do Brasil o poder de ingerência direta.  Ressalte-se que eventual regulamentação conjunta dos parcelamentos ou, ainda, eventual atuação da Receita Federal do Brasil em alguma etapa do benefício não têm o condão de transferir para esta a competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

A Lei nº 11.941/09, que instituiu modalidade de parcelamento também conhecida como REFIS, assegurou ao contribuinte o direito de parcelar os seus débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em parcelamentos anteriores. E em seu art. 12, o legislador delegou aos órgãos fazendários a regulamentação dos atos necessários à execução do parcelamento, bem como a forma e o prazo para a confissão dos débitos a serem parcelados.

Restou incontroverso nos autos que a impetrante fez a opção pelo parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, em 27/11/2009, manifestando-se pela não inclusão da totalidade dos débitos, uma vez que estava discutindo judicialmente débitos de COFINS. Assim, optando pela inclusão parcial dos débitos em alguma modalidade, a recorrida deveria indicar pormenorizadamente quais débitos deveriam constar daquela modalidade, com apresentação do Anexo III, nos termos e prazos da Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 03/2010, 11/2010 e, posteriormente, postergado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2010, cujo descumprimento implicaria no cancelamento automático da opção.

Malgrado o prazo para consolidação estivesse encerrado, fato que autorizaria o cancelamento do parcelamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido da adoção do princípio da proporcionalidade nos casos em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos e os tenha feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente, bem assim a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa. Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva.

Apelação e remessa oficial improvidas. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 07/12/2023, Intimação: 14/12/2023)

No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte: 1ª Turma, ApCiv 5027119-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 02/02/2021, DJEN 09/02/2021; 6ª Turma, AI 5017280-44.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. em 18/12/2018, Intimação: 15/01/2019)

A respeito da exclusão, ressalte-se a compreensão do C. STJ, no julgamento do REsp 1.143.216, relator Ministro LUIZ FUX, que consagrou o Tema 401/STJ: “A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco”.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).

1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.

2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).

3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...) II ? somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)" 4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas.

5. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo.6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.

9. In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl..08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236). Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03). Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43). (...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl..236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31. Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.

11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.

12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.

14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).

15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.

16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)

Sob tal perspectiva, a exclusão ou o indeferimento do pedido de adesão ao parcelamento em razão do pagamento extemporâneo de diferenças apuradas em sede de consolidação se revela destituído de proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante da boa-fé do contribuinte, bem como da inexistência de prejuízo ao erário.

Nesse sentido são os precedentes desta E. Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO COM ATRASO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado no sentido de que o mero erro formal na adesão e pagamento de parcelamento fiscal não pode impor sanções aos contribuintes, mormente no caso de boa-fé e ausência de prejuízo ao erário. Precedentes.

2. No caso sob exame, tudo indica que se trata de pagamento extemporâneo de parcela de débito incluído no PERT, equívoco que, por si só, não tem o condão de descaracterizar os pagamentos realizados, especialmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e o seu interesse em continuar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

3. Não há como ignorar que o impetrante, de boa-fé, entrou no sistema eletrônico da Receita Federal para regularizar sua situação fiscal e expediu guias para pagamento de débito tributário, ainda que tenha recolhido com atraso de 15 dias, sendo que negar o recebimento deste pagamento e a inclusão do contribuinte no parcelamento por este motivo entendo ser desproporcional.

4. A finalidade do parcelamento é justamente promover meio de regularização fiscal e facilitar o pagamento de dívidas tributárias, razão por que o impedimento criado pela Autoridade Impetrada vai contra o próprio escopo do instituto. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao erário pelo mero atraso de quinze dias no pagamento da prestação.

5. Há direito à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN) dada a suspensão da exigibilidade do crédito consoante a hipótese prevista no art. 151, VI, do CTN.

6. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004516-59.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ADIANTAMENTO DE PARCELA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

- A questão controvertida nos autos cinge-se à possibilidade de manutenção da apelada em regime de parcelamento (Lei n. 13.496/2017), o qual, segundo a apelante, sequer foi consolidado em razão do atraso no pagamento de uma parcela - o que se tratava de condição para a adesão ao benefício.

- Na hipótese, muito embora tenha ocorrido o atraso em relação ao prazo previsto pela legislação, houve o pagamento do valor devido, sendo que não foi apresentada nenhuma impugnação pela Receita Federal do Brasil ou pela União Federal no sentido de que o pagamento tenha ocorrido a menor.

- Assim, apesar da extemporaneidade verificada, não é razoável abstrair desse entendimento que o pequeno atraso no adimplemento implique irrevogável cancelamento do parcelamento ou que tal atraso seja equivalente à inexistência de pagamento. Até porque, no caso em tela, o contribuinte antecipou o valor relativo à parcela de Dezembro como sinal de boa-fé e reparação, ainda que o atraso tenha ocorrido, segundo alega, por inconsistência do sistema na liberação da guia de pagamento.

- Também, é importante assinalar que estão envolvidos diversos princípios do Direito e diversos interesses. A manutenção da situação de não consolidação do parcelamento, tendo ocorrido pagamento extemporâneo num período inferior a um mês da data limite mostra-se prejudicial tanto ao interesse público como ao privado.

- A inadmissão de um parcelamento que reverterá fundos de interesse público para a União por conta de uma pendência que já se encontra sanada, não se mostra medida apta a atender os anseios da sociedade, sobretudo em momentos de crise econômica.

- Ainda que o parcelamento corresponda a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. Precedentes.

- Não encontra guarida a aplicação do entendimento de que o atraso de 15 dias no pagamento constitui fundamento suficiente para obstar a consolidação do parcelamento, ainda mais quando adimplido o valor correto.

- Soma-se a isso o fato de que a apelada depende de sua regularidade fiscal para desempenhar de modo eficaz suas atividades econômicas, de tal sorte que o cancelamento do acordo, aparentemente fundado em motivo indevido, importaria em prejuízos graves e de incerta reparação. 

- Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000234-82.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Rel. para o Acórdão. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, Intimação via sistema DATA: 09/05/2023)

No caso em testilha, afere-se que a parte impetrante, ora apelada, aderiu, em 09/10/2000, ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS instituído pela Lei n. 9.964/2000, cujo prazo foi reaberto pela Lei n. 10.002/2000, tendo realizado os respectivos pagamentos, de 31/10/2000 a 28/09/2007 (ID 100095806 – Págs. 34/37 e 41/43).

Entretanto, consoante Portaria expedida pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, de n. 1.700, de 11 de setembro de 2007, publicada em 14/09/2007, houve a correspondente exclusão, tendo em vista a inadimplência de três parcelas consecutivas, ou seis meses alternados, inclusive considerado, no caso, o recolhimento inferior aos percentuais mínimos legalmente definidos (ID 100095806 – Págs. 190/191).

Na forma das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o pagamento insuficiente teria se dado em razão do descumprimento dos termos do Decreto n. 3.712/2000, por meio do qual se estipulou que o pagamento das parcelas, nos seis primeiros meses do parcelamento, deveria se dar em dobro, o que não teria sido observado (ID 100095806 – Págs. 183/186).

A despeito de tais considerações, é necessário frisar que, nos termos expendidos no âmbito da r. sentença, o Decreto n. 3.712/2000 somente foi publicado em 28/12/2000, posteriormente ao início dos pagamentos realizado pela parte impetrante, desde outubro de 2000, não sendo razoável concluir pela irregularidade dos pagamentos realizados sob vigência de regramento anterior.

Impende considerar, ainda, que, tomando ciência acerca da alegada insuficiência dos valores vertidos no âmbito do REFIS, em setembro de 2007, houve a correspondente complementação no mês seguinte, em outubro de 2007, a evidenciar o claro intuito de permanecer no parcelamento, bem como de se submeter aos seus termos (ID 100095806 – Págs. 138/143).

Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de qualquer prejuízo ao erário, é mister o afastamento do ato de exclusão do parcelamento.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N. 9.964/2000. REABERTURA PELA LEI N. 10.002/2000. PARCELAS EM DOBRO. DECRETO PUBLICADO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DOS PAGAMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS PARCELAS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi inicialmente instituído pela Lei n. 9.964/2000, tendo sido regulamentado pelo Decreto n. 3.431 de 24 de abril de 2000. Posteriormente, teve seu prazo de adesão reaberto, nos termos da Lei n. 10.002/2000, cuja regulamentação se deu pelo Decreto n. 3.712, de 27 de dezembro de 2000.

2. Consoante disposições estabelecidas pelo Decreto n. 3.712, de 27 de dezembro de 2000, em seu artigo 2º, “no caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei no 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do §4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês”.

3. Embora o Decreto n. 3.431 de 24 de abril de 2000 tenha trazido disposições atinentes à forma de cálculo das parcelas, não apresentou qualquer previsão acerca da necessidade de recolhimento em dobro, nos seis primeiros meses do parcelamento.

4. A análise do caso concreto deve ser norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da boa-fé do contribuinte, mormente em razão de a exclusão do parcelamento implicar restrição de direitos patrimoniais dos contribuintes. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal.

5. A exclusão ou o indeferimento do pedido de adesão a parcelamento em razão do pagamento extemporâneo de diferenças apuradas em sede de consolidação se revela destituído de proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante da boa-fé do contribuinte, bem como da inexistência de prejuízo ao erário. Precedentes.

6. Nos termos expendidos no âmbito da r. sentença, o Decreto n. 3.712/2000 somente foi publicado em 28/12/2000, posteriormente ao início dos pagamentos realizado pela parte impetrante, desde outubro de 2000, não sendo razoável concluir pela irregularidade dos pagamentos realizados sob vigência de regramento anterior.

7. Impende considerar, ainda, que, tomando ciência acerca da alegada insuficiência dos valores vertidos no âmbito do REFIS, em setembro de 2007, houve a correspondente complementação no mês seguinte, em outubro de 2007, a evidenciar o claro intuito de permanecer no parcelamento, bem como de se submeter aos seus termos.

8. Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de qualquer prejuízo ao erário, é mister o afastamento do ato de exclusão do parcelamento.

9. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal