APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005975-61.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: JORGE PICCINO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005975-61.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: JORGE PICCINO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP em face da r. sentença proferida em embargos à execução fiscal objetivando o afastamento da cobrança referente à anuidade de 2011. A r. sentença julgou procedente o pedido, "extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da CDA nº 2014/022119, referente à anuidade de 2011" (ID 269061285). Os embargos de declaração interposto pelo Conselho Profissional foram rejeitados (ID 269061296). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que "o fundamento legal a ser considerado para efeitos de fixação da anuidade de 2011 do CREF4/SP deve ser a Lei Federal nº 12.197/2010, e não a Lei Federal nº 12.514/2011". Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja declarada a exequibilidade da CDA e prosseguimento da execução fiscal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID269704303). É o relatório. rcf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005975-61.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: JORGE PICCINO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possível cobrança de anuidade referente ao ano de 2011 pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região/SP. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina. A exigência das anuidades pelos conselhos profissionais tinha respaldo na Lei 6.994, de 26/05/1982, que foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994. Posteriormente, o artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.649, de 27/05/1998, autorizou os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n. 9.649/1998, no julgamento da ADI n 1.717, Rel. Ministro SIDNEY SANCHES, em 07/11/2002. Eis a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido daindelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime." (ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003) Estava pacificada a jurisprudência da C. Suprema Corte, quando foi editada a Lei n. 11.000, de 15/12/2004, cujo artigo 2º estabeleceu que: “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”. Essa regra também foi declarada inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou a tese da repercussão geral do Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017) Com a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, foram fixadas as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais, sem, contudo, definir o aspecto quantificativo da hipótese de incidência, que foi delegado expressamente às autarquias profissionais. Nesse sentido as ADIs 4697 e 4762, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgadas conjuntamente. (ADIs 4697 e 4762, Tribunal Pleno, j. 06-10-2016, DJe 30/03/2017). Ainda, ressaltou o Relator Ministro LUIZ FUX, no julgamento da ADI 4174: “os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária. Precedentes: ADI 4.697 e ADI 4.762, rel. min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 30/3/2017; RE 704.292, rel. min. dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/8/2017, Tema 540 da Repercussão Geral; RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 22/9/2017, Tema 829 da Repercussão Geral. (Tribunal Pleno, j. 04/10/2019, publ. 17/10/2019). Na mesma senda é a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem jurisprudência assentada sobre o assunto. Precedentes: REsp 1788488, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 02/04/2019, DJe 08/04/2019; REsp 1732711, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt no AREsp 1282417, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AgInt no AREsp 862186, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1546742, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 01/09/2015, DJe 11/11/2015; REsp 1235676, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES j. 07/04/2011, DJe 15/04/2011. Assim, no período anterior à Lei n. 12.514/2011, o fato gerador aperfeiçoava-se mediante o exercício da respectiva profissão regulamentada. Após a vigência do referido diploma legal, a partir de 30/10/2011, o aspecto objetivo da hipótese de incidência da contribuição começa a recair sobre o registro no Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa compreensão, considerando que até o advento da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador era o exercício profissional. Após, a vigência da referida lei, o registro no Conselho Profissional passou a ser o fato gerador tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A irresignação merece guarida. 2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ). 3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. 4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados. (REsp n. 1.756.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Com a mesma compreensão, decidiu esta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. MERA INSCRIÇÃO DO CONSELHO DE CLASSE. RECURSO DESPROVIDO. - Ajurisprudência consolidada no âmbito do STJ define que: (...) antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017 (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008822-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No tocante à cobrança de anuidades, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para cobrança de anuidades do Conselho Regional é o registro, e não o exercício da profissão, sendo que subsiste enquanto não for efetivamente cancelada sua inscrição perante o órgão de classe. Precedente STJ. - A apelada não comprovou documentalmente o pedido de cancelamento, cujo ônus da prova lhe competia. Assim, as anuidades cobradas anteriormente à propositura da presente ação deverão prevalecer, vez que a manifestação expressa de cancelamento do registro somente se efetuou no momento da interposição desta ação. - Assim, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau, para procedência parcial do pedido, assegurando à apelante o direito de cancelamento de seu registro junto ao Conselho-réu, bem como que o réu se abstenha de praticar atos que resultem na obrigatoriedade de registro. - No ponto, o caso é de manutenção da sentença.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários em 1% nos termos do art. 85 do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000143-42.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. 3. Na espécie, o agravado visa à cobrança de anuidades relativas aos anos de 2016 a 2018 e multa de eleição de 2015, ou seja, todas após a edição da Lei nº 12.514/2011. 4. O documento protocolado junto ao CRECI-SP em 07/02/2007 (id. 254675511), o qual a agravante alega ser um “pedido de cancelamento de sua inscrição”, na verdade se trata de pedido de cancelamento do processo judicial nº 2006.61.05.012338-8 e extinção da dívida nele cobrada, não podendo ser aceito como pedido de cancelamento definitivo de registro profissional. 5. Observa-se que somente em 03/08/2021 é que houve o efetivo pedido de cancelamento de sua inscrição, de modo que subsistem as cobranças das anuidades, tendo em vista que são anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição junto ao CRECI. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - 5007124-55.2022.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CRC/MS. FATO NOTÓRIO. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO PELA PARTE EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANUIDADES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) XVI - Quanto ao mérito, as Turmas de Direito Público do C. STJ firmaram a compreensão de que, antes da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. XVII - Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, estando o profissional inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. Entretanto, em se tratando de período anterior à vigência da referida lei, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. XVIII - No caso dos autos, trata-se de cobrança de anuidades dos exercícios de 1999 a 2002, alegando o embargante que desde 17.07.1985 exerce o cargo de Agente Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul, encontrando-se, assim, legalmente impedido de exercer a profissão de contabilista desde aquela data. A fim de comprovar sua alegação, trouxe o embargante aos autos o documento de fl. 07, o qual comprova sua nomeação para o referido cargo na data indicada pelo embargante. XIX - Em consulta ao sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, consta o edital do ano de 2013 para o cargo de Agente Tributário Estadual, apresentando como requisito de escolaridade a graduação em Curso de Ensino Superior devidamente reconhecido pelo MEC, bem como a seguinte descrição sumária das atividades a serem realizadas por esse profissional: "Executar, privativamente, atividades envolvendo o planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução das ações relacionadas à fixação, arrecadação e fiscalização de tributos (Lei nº 2.599/2002); Em relação ao ICMS, executar a fiscalização de mercadorias em trânsito (Lei nº 1.810/1997).". XX - Assim, não estando comprovado, de forma inequívoca, o efetivo exercício da profissão no período de 1999 a 2002, não se verifica o fato gerador da obrigação tributária. (...) XXIII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0002614-14.2008.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 19/12/2019, e - DJF3: 31/01/2020) Dessa forma, o fato gerador apto a autorizar a cobrança de anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização Profissional, antes do advento da Lei n. 12.514/2011, é o efetivo exercício profissional, e, a partir da sua entrada em vigor, em 31/10/2011, passou a ser o registro no respectivo Conselho. Pois bem. No caso concreto, litiga-se a respeito da cobrança da anuidade de 2011 pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/SP. Na espécie, a CDA que instrui a execução fiscal tem como fundamento legal os "Arts. 12 e 22 da Lei Federal nº 6.830/80, arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional, Leis Federais nº 12.197/2010 e nº 12.514/2011, Resoluções CONFEF nº 165/2008, 186/2009, 203/2010, 212/2011, 235/2012, 259/2013 e 272/2014, Resoluções CREF4/SP nº 47/2008, 53/2009, 57/2010, 61/2011, 68/2012, 75/2013 e 76/2014.". (ID269061264, p. 2). No caso em análise, a Lei n. 12.197/2010, que entrou em vigor em 15 de janeiro de 2010, estabeleceu, por meio de seu artigo 1º, os valores máximos a serem praticados para as anuidades, com a devida correção, em conformidade com o índice oficial previsto no artigo 2º da referida legislação, respeitando, assim, o princípio da legalidade tributária. Dessa forma, a cobrança das anuidades a partir de 2011 é plenamente legítima. Nesse contexto, assim já decidiu esta Egrégia Turma julgadora: E M E N T A (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000672-79.2015.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020) E M E N T A (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000760-20.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2020) E M E N T A (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000395-85.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) Desta forma, impõe-se o provimento do apelo do CREF4/SP para reconhecer a legitimidade da cobrança da anuidade referente ao ano de 2011, com fundamento na Lei n. 12.197/2010, e determinar o regular prosseguimento do feito. Por fim, cumpre salientar que, nos embargos à execução, o ônus da prova incumbe ao embargante. No caso dos autos, contudo, não foi apresentada qualquer prova apta a sustentar a alegação trazida na inicial. Ressalte-se que, ainda que se tratasse de prova negativa, seria possível demonstrar o exercício de atividade diversa daquela exigida pelo conselho profissional, o que não ocorreu, limitando-se o embargante a juntar cópia da execução fiscal. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. É o voto.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANUIDADE DE 2010. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANUIDADES DE 2011 A 2014. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF/SP, visando a cobrança de anuidades referente aos exercícios de 2010 a 2014 (ID de n.º 97792930, páginas 05-09).
2. As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".
5. Assim, no presente caso, é indevida a cobrança da anuidade prevista para o exercício de 2010.
6. Por outro lado, tendo em vista que a Lei 12.197/2010 foi publicada em 2010 e as anuidades são constituídas no dia 31 de março de cada ano, a partir do exercício de 2011 restam plenamente atendidos os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.
7. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ).
8. No caso sub judice, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2015) era de R$ 505,27 (quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos) (Resolução 272/2014, do Conselho Federal de Educação Física). Assim, o valor correspondente a 04 (quatro) anuidades corresponde a R$2.021,08 (dois mil e vinte e um reais e oito centavos), sendo que na presente execução o valor cobrado em relação às anuidades de 2011 a 2014 é de R$ 2.361,59 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, superior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, a execução deve prosseguir com relação às anuidades previstas para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.
10. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. COBRANÇA. VIGÊNCIA DAS LEIS n. 12.197/10 E n. 12.514/2011. ANUIDADE DEVIDA. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- Preliminar de nulidade afastada. Não há que se falar em surpresa na decisão que extinguiu a execução fiscal. Trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o julgador entendeu coerente com o caso concreto. Entendimento do C. STJ.
- As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
- A Lei nº 12.197, de 14.1.2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Educação Física. Mas como entrou em vigor após o início (1.1.2010) daquele exercício financeiro, tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011.
- A Lei n. 12.514, de 2011, que fixou os valores das anuidades devidas a todos os conselhos profissionais, no caso, aplica-se apenas às anuidades a partir de 2012, já que os fatos geradores das anuidades dos exercícios de 2010 e 2011 ocorreram antes da entrada em vigor da mencionada lei.
- Na existência de lei que estabelece a norma de incidência tributária da anuidade em tela, prescrevendo inclusive seu valor máximo, é legítima a cobrança do tributo, ainda que Portaria defina seus contornos.
- No caso em tela, realmente a CDA referente à anuidade de 2010 não deve subsistir por ausência de fundamento legal. Sendo devidas, portanto, as anuidades de 2011 (Lei 12.197/2010) e de 2012 em diante (Lei 12.514/2011).
- Considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas físicas da faixa do executado no ano de 2015 era de R$ 505,27 (artigo 1º da Resolução CONFEF nº 277/2014), conclui-se que o débito exequendo, que se origina das 04 (quatro) contribuições anuais aqui consideradas como devidas, 2011 a 2014 (R$ 2.361,59), é superior em termos monetários ao valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (R$ 2.021,08), existindo, portanto, razão para se reformar a sentença.
- Preliminar afastada. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2011, 2011, 2012, 2013 e 2014. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF).
- Pretende o conselho/apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. A CDA que embasa a presente ação aponta como fundamentação legal: artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.830/80, 201 a 204 do Código Tributário Nacional, Leis Federais nºs 12.197/2010 e 12.514/2011, Resoluções CONFEF nºs 165/2008, 186/2009, 203/2010, 212/2011, 235/2012 e 259/2013, Resoluções CREF4/SP nºs 47/2008, 53/2009, 57/2010, 61/2011, 68/2012 e 75/2013.
- As anuidades cobradas por conselho profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos.
- De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades.
- A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador.
- No caso do CREF4/SP, a Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, no artigo 1º estabeleceu limites para a fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física em R$ 380,00, para pessoas físicas, e R$ 950,00, para as jurídicas, e no artigo 3º consignou que o Conselho Federal elaborará resolução, se julgar necessária, para a correção aos valores de anuidades.
- Evidencia-se, pois, a existência de fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2011. Consequentemente, mantida sua exigibilidade, não há que se falar em descumprimento do artigo 8º da Lei nº 12.514/11.
- Apelação provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES 2011. COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.197/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina.
2. A exigência das anuidades pelos conselhos profissionais tinha respaldo na Lei 6.994, de 26/05/1982, que foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994.
3. Foram declaradas inconstitucionais o caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n. 9.649, de 27/05/1998 (ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003). Da mesma forma, o artigo 2º da Lei n. 11.000, de 15/12/2004, foi declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou o Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017)
4. No caso concreto, litiga-se a respeito da cobrança da anuidade de 2011 pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/SP. A Lei n. 12.197/2010, que entrou em vigor em 15 de janeiro de 2010, estabeleceu, por meio de seu artigo 1º, os valores máximos a serem praticados para as anuidades, com a devida correção, em conformidade com o índice oficial previsto no artigo 2º da referida legislação, respeitando, assim, o princípio da legalidade tributária. Dessa forma, a cobrança das anuidades a partir de 2011 é plenamente legítima.
5. Apelação provida.