APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002510-46.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEXMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS TEXTEIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A, SIMONE SILVA VAZ - SP411255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002510-46.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: TEXMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A, SIMONE SILVA VAZ - SP411255-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure a conclusão do processo administrativo n. 10314.722336/2017-01, mediante a prática de atos administrativos tendentes ao cumprimento do despacho decisório exarado naqueles autos, vez que ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Processado o feito, sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à análise conclusiva do processo administrativo n. 10314.722336.2017-01, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, devidamente justificada. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela a União alegando que: - não há que se falar em inobservância ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, vez que a análise do pedido de restituição foi devidamente concluída na data de 10/05/2023, restando apenas a realização do pagamento do crédito reconhecido; - o pagamento do crédito reconhecido à parte impetrante depende de dotação orçamentária e observância à ordem cronológica de requerimentos. Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença e denegação da segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (ID 318412293). É o relatório. lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002510-46.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: TEXMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A, SIMONE SILVA VAZ - SP411255-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a conclusão do processo administrativo n. 10314.722336/2017-01, mediante pagamento dos créditos que foram reconhecidos em favor da parte impetrante. Inicialmente, necessário salientar que, concedida a segurança, ainda que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante disposto no § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Assim, concedida a segurança, tenho por submetido o reexame necessário. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. O processo administrativo na esfera federal foi regulamentado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que em seus artigos 5º e 6º, parágrafo único, faculta a qualquer interessado requerer o seu início, sendo vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, impondo-se ao servidor “orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". Na esfera da Administração Tributária Federal, o direito de petição é exercido em observância da Lei n. 11.457, de 16/03/2007, que estabelece, em seu artigo 24, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Assim, regra geral, é de 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo máximo para resposta a cargo das Autoridades Fazendárias, na forma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Excepcionando-se, contudo, os pleitos relacionados à consulta específica em matéria de preços de transferência e soluções de disputas previstas em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação, na forma do artigo 43 da Lei n. 14.596, de 14/06/2023, que, não obstante, também estão submetidos ao princípio da eficiência da Administração. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Em síntese, a norma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, que trata sobre a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo administrativo, ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de prestação jurisdicional que assegure a imediata análise de pedidos de restituição formulado na via administrativa. -A Lei nº 11.457/07dispôssobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. - A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-Cdo Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS. A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo. - Apresentado requerimento de restituição em 10/06/2021 e 11/08/2021para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (30/12/2022), encontrava-se há mais de 01 ano e 04mesesà espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a UNIÃO, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. -Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível - 5033843-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação: 01/07/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao Pedido de Restituição (Processo administrativo nº 19614.766308/2022-45) protocolado em 13/07/2022 e não concluído até a data da presente impetração, em 28/08/2023. 2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos -, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada, determinando a apreciação do requerimento, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão recorrida. 3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua, no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal. 4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.". 5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária, restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que fosse proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido foi protocolado em julho/2022 e, até a data do ajuizamento do presente writ - agosto/2023 -, não haviam sido analisado de forma conclusiva, não havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 7. Remessa oficial não provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002866-62.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação: 05/04/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". - Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003285-62.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) Necessário frisar, entretanto, que as disposições atinentes ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 permeiam o processo administrativo somente para o fim de que seja proferida decisão dentro do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo possível estabelecer qualquer prazo para que seja efetuado o pagamento de crédito eventualmente reconhecido, à míngua de previsão legal. Isso, porque a atividade satisfativa daí decorrente deve se submeter aos procedimentos próprios da Administração Pública, apuradas a ordem cronológica de apresentação dos pedidos e a disponibilidade de recursos orçamentários, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais questões. A esse respeito pronunciou-se a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES "Do articulado recursal, não é possível compreender, sequer em tese, a razão pela qual teria sido violado o art. 24 da Lei 11.457/2007. Com efeito, referido dispositivo, conforme reconhece o próprio recorrente, apenas estabelece o dever da Administração de proferir decisão no prazo máximo de trezentos e sessenta dias. Nada dispõe – por óbvio – sobre qual deverá ser o conteúdo dessa decisão" (REsp n. 1.818.418, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25/06/2019). Tal é a compreensão exarada por esta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO RECONHECIDOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A sentença vergastada encontra-se conforme entendimento desta C. Turma, no sentido de que, reconhecido crédito em favor do contribuinte em sede de procedimento administrativo, os mesmos deverão ser incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional e obedecendo a ordem cronológica de apresentação dos pedidos. 3. Não há que se excogitar de imediato pagamento à impetrante de créditos já reconhecidos administrativamente, convindo destacar que, ao contrário do entendimento da impetrante/apelante, o comando contido no artigo 73 da INRFB nº 2.055/2021 não impõe o pagamento dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias. (...) 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001424-53.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. IMEDIATA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". -Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. -Transcorrido o prazo de 360 dias a contar do protocolo, considera-se que o Fisco está opondo-se injustificadamente ao ressarcimento, aplicando-se a correção monetária. -No tocante ao pedido de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização imediata dos valores, não prospera a irresignação da apelante vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. -Anote-se, ainda, que a inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento. Todavia, tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária requerida no recurso de apelação. -Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006168-43.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOM. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. No que se refere ao pedido de imediato pagamento, cumpre asseverar que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não abrange o pagamento de valores, por ser matéria relacionada à execução do ato administrativo, que depende de programação orçamentária-financeira. Não há como reconhecer, no caso, o pedido de imediato pagamento dos valores, uma vez que a restituição dos créditos deverá obedecer aos procedimentos próprios da Administração, respeitando-se a ordem cronológica e a dotação orçamentária, inclusive com averiguação de eventuais débitos pendentes do contribuinte com a Fazenda Nacional. 5. Apelação e Remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000386-89.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de tentativa de imposição à empresa autora da realização da compensação de ofício, bem como a alegação de necessidade da efetiva restituição dos valores já reconhecidos administrativamente, foram devidamente rechaçadas na decisão vergastada, sendo que a agravante não sustenta argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal. 2. A literalidade do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 tão somente impõe ao Fisco o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado. Não existe, no referido dispositivo legal, determinação de prazo para pagamento. O mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. 3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010142-88.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022) Soma-se a tal circunstância o fato de que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, de modo que não se presta a amparar a pretensão ao pagamento de prestações pretéritas. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. INVIABILIDADE. (...) 5. Com efeito, uma vez proferida decisão final no procedimento administrativo, inexiste prazo legal estipulado para que seja realizado o efetivo pagamento do crédito eventualmente reconhecido, sendo certo que o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007 diz respeito, unicamente, ao prazo que tem a Administração Pública para proferir decisão em sede de procedimento administrativo. Precedentes. 6. De se notar, ainda, que, como bem destacado no provimento recorrido, o mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF, cumprido repisar, uma vez mais, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 é para que a Administração profira decisão e não para que esta seja efetivamente executada. 7. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014504-34.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/03/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO (PER). 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. (...) 3. O pleito de imediata disponibilização do valor de crédito reconhecido no processo administrativo 19613-733.025/2021-46, acrescido de Selic, consiste, por via transversa, no recebimento de valores reputados devidos, ainda que reconhecidos pela Administração Pública. 4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo da ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas n.º 269 e 271 do STF). 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028001-83.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/ REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a impetrante, ora apelante, requer seja a autoridade coatora compelida à liberação ou pagamento imediato dos créditos que lhe teriam sido reconhecidos na seara administrativa, dada a demora injustificada perpetrada pela autoridade coatora. (...) 4. A liberação de eventual saldo em favor do contribuinte se encontra no encadeamento lógico do prosseguimento do processo administrativo de restituição, não sendo cabível à apelante se servir da presente via para obter o provimento recursal pretendido, de natureza meramente patrimonial, já que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. 5. Apelação e Reexame Necessário não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001130-88.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 27/03/2019) No caso em testilha, na data de 29/08/2017 a parte impetrante requereu a retificação de diversas declarações de importação registradas no período de 04/09/2012 a 01/10/2013 para correção da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, com a consequente restituição dos valores recolhidos a maior, dando ensejo à instauração do processo administrativo n. 10314.722336/2017-01 (ID 317843083 - Págs. 2/10 e 18/45). O pedido da impetrante foi parcialmente acolhido por meio do despacho decisório proferido em 185/09/2018, que reconheceu em favor da impetrante o crédito no valor de R$ 27.161,91 (ID 317843083 - Págs. 234/236). Entretanto, consoante narra a impetrante, embora os autos tenham sido recepcionados pela DERAT/SP, até 01/02/2022 não havia sido dado cumprimento à decisão administrativa que lhe reconheceu a existência de créditos restituíveis, a evidenciar o decurso de período largamente superior a 360 (trezentos e sessenta) dias (ID 317843083 - Pág. 243). Assim, pela presente impetração, requereu o prosseguimento do processo administrativo para fim de realização do pagamento de seus créditos. Depreende-se, portanto, que a parte autora pretende por meio desta impetração a concessão de ordem para que a Administração Pública seja compelida ao pagamento imediato dos créditos que lhe foram reconhecidos. Nesse contexto, há que se ressaltar que, na forma acima deduzida, o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 não abrange os atos de natureza satisfativa, cuja implementação não prescinde da análise de outros critérios, de atribuição exclusiva da Administração Pública, tais como a ordem dos pedidos e a existência de dotação orçamentária, não cabendo qualquer ingerência do Judiciário a fim verificá-los. Não cabe, tampouco, impingir efeitos patrimoniais pretéritos, por via transversa, ao presente mandado de segurança, o qual não se presta a tal intento. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação da União, a fim de denegar a segurança pleiteada. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA. PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ATIVIDADE SATISFATIVA A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. MANDANDO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO.
1 - Acerca da duração do procedimento administrativo fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
2 - As disposições atinentes ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 permeiam o processo administrativo somente para o fim de que seja proferida decisão dentro do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo possível estabelecer qualquer prazo para que seja efetuado o pagamento de crédito eventualmente reconhecido, à míngua de previsão legal. Isso, porque a atividade satisfativa daí decorrente deve se submeter aos procedimentos próprios da Administração Pública, apuradas a ordem cronológica de apresentação dos pedidos e a disponibilidade de recursos orçamentários, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais questões. Precedentes.
3 - O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, de modo que não se presta a amparar a pretensão ao pagamento de prestações pretéritas. Precedentes.
4 - Remessa necessária tida por interposta e apelação providas.