Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016957-62.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: OPEX INTERNATIONAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A, WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016957-62.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: OPEX INTERNATIONAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A, WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à transmissão e processamento de pedidos de compensação com base em indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, até o esgotamento do crédito, afastando-se as restrições temporais impostas pelo artigo 106 da Instrução Normativa RFB (IN/RFB) n. 2.055/2021.

Aduz a parte impetrante que promoveu a habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado através do processo administrativo n. 10166.725.028/2020-76 e que transmitiu a primeira declaração de compensação em 30/10/2020, havendo justo receio de que a autoridade administrativa não receba novos pedidos de compensação que sejam apresentados após 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão judicial, em violação ao artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

Processado o feito, sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID 317308079):

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie.

Comunique-se o E. TRF da 3a Região do teor da presente decisão, em razão do recurso de Agravo de Instrumento nº 5019750-38.2024.4.03.0000, interposto pela impetrante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”

Apela a parte alegando que:

- faz jus ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do mandado de segurança n. 0107468-38.2015.4.02.5001;

- requereu a habilitação do seu crédito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do processo administrativo n. 10166.725.028/2020-76, tendo sua pretensão deferida;

- apesar de ter iniciado a transmissão dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) visando à quitação de débitos tributários mediante compensação na data de 30/10/2020, não conseguiu esgotar a integralidade dos seus créditos;

- a autoridade apontada como coatora não tem permitido a transmissão de novos pedidos de compensação, ao argumento de ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão judicial que lhe reconheceu o indébito tributário;

- ao restringir o direito à compensação, com a fixação de prazo para aproveitamento dos créditos, o artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021 violou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente, conforme entendimento firmado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e concedida a segurança postulada na petição inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (ID 317543841).

É o relatório.

lgz

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016957-62.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: OPEX INTERNATIONAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A, WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva seja assegurado o direito à transmissão e ao processamento de declarações de compensação efetuadas com base em indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, até o esgotamento da totalidade dos créditos apurados, afastando-se as restrições previstas no artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, que prevê a prescrição do direito à compensação no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte.

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

O instituto da compensação, como forma de extinção do crédito tributário, está previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, nos seguintes termos:

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)    (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023)

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

(...)

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

(...)

§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

(...)

§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

(...)

Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.   (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)”

No âmbito infralegal, a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está regulamentada nos artigos 100 a 108 da IN/RFB n. 2.055/2021, in verbis:

“Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa.

Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;

IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e

VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

§ 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.

Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:

I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;

II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;

III - a decisão judicial transitou em julgado;

IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.

Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.

Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso:

I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou

II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos.

Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.

Art. 107. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

Art. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V.”

No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário, reza o artigo 168 do CTN:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

Por conseguinte, também é de cinco anos o prazo para a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário, conforme se depreende da Súmula STF n. 150, in verbis:

“Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de que dispõe a parte para proceder à compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, notadamente se o esgotamento da totalidade do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN.

É de se ver que o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 não fixou prazo para a finalização da compensação do indébito tributário reconhecido em favor do contribuinte, sendo certo que o artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, ao impor limite temporal para apresentação da declaração de compensação, extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade.

Não obstante o artigo 168 do CTN tenha fixado prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a repetição do indébito tributário, há que se entender que tal prazo refere-se tão somente ao início do exercício do direito de compensação, e não à conclusão do procedimento.

Em outras palavras, o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN é para pleitear o direito à compensação, e não para realizá-la integralmente.

Portanto, apresentados o pedido de habilitação e de compensação dentro do quinquênio seguinte ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o indébito tributário, ainda que esta última alcance apenas parte do montante a ser restituído, não há que se falar em inércia do contribuinte e tampouco em prescrição do direito de postular a restituição.

A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária tão somente a apresentação de pedido de habilitação dentro do quinquênio legal, podendo a compensação ser efetuada após esse prazo, até exaurimento do crédito. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).

3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo.

2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art.  168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.

3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$14.000,00 foi pleiteada em 2008.

3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico.

4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.

5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.

6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no lustro.

7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.

8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado.

(REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)

Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Quarta Turma:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPENSAÇÃO. EXAURIMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CTN, ARTIGO 168. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Dissenso que diz respeito ao prazo para fruição do crédito reconhecido judicialmente.

2. Ao tratar do pagamento indevido e do direito à restituição, o artigo 168 do CTN estabelece o prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165 do CTN e da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do mesmo dispositivo legal.

3. Ao enfrentar o tema relativo ao prazo para utilização de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, esta Corte tem entendido que o prazo de 5 anos se refere apenas à apresentação do pedido de habilitação, sendo possível a posterior compensação até o exaurimento do crédito.

4. Caso em que o trânsito em julgado do acórdão proferido no feito que originou o crédito em debate ocorreu em 19.09.2018, enquanto o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 14.09.2023.

5. Considerando que o pedido administrativo de habilitação do crédito foi apresentado dentro do quinquênio legal previsto pelo artigo 168, caput do CTN, não há que se falar na necessidade de exaurimento no prazo de 5 anos.

6. Agravo de Instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019009-95.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025)

TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 168, inc. I, do CTN, dispõe que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear restituição de indébito tributário, contado da extinção do crédito e, por conseguinte, também é de 5 (cinco) anos a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário. Súmula 150 do STF.

2. O prazo prescricional previsto no art. 168 se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, configurando-se a inércia do contribuinte após a habilitação apenas se, havendo débitos passíveis de compensação, esse não os extinguir por esse modo. Jurisprudência do STJ.

3. Há de ser afastada a limitação de 05 anos para compensação de modo que a parte agravada não sofra nenhum tipo de limitação temporal para fruição de seu crédito após o procedimento de habilitação.

4. Agravo de Instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017187-71.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024)

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. ART 74, §14, DA LEI 9.430/96. IN RFB 1.717/17. HABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. PROJEÇÃO NO TEMPO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Argumenta a apelante que o prazo quinquenal para restituição, previsto pelo art. 168 do CTN, aplica-se à utilização da integralidade dos créditos, iniciado da data do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu, meramente suspenso quando do pedido de habilitação até a ciência da decisão administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.

2. Os art. 168 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/96 não discriminam a situação em que, formulado Pedido de Compensação dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, haja ainda saldo parcial favorável ao contribuinte. Desse modo, o disposto pela Instrução Normativa desbordaria seu caráter meramente regulamentar.

3. Embora o Exmo. Min. Herman Benjamin, relator do REsp. 1.480.602/PR, julgado em 16.10.2014, tenha se inclinado para a utilização dos créditos posteriormente ao prazo quinquenal somente se ausente inércia do contribuinte, inclina-se o C. Superior Tribunal de Justiça para o entendimento de que basta a formulação dos Pedido de Habilitação e Pedido de Compensação – mesmo tratando o Pedido de fração dos créditos – dentro do quinquênio, abrindo-se a possibilidade de posterior utilização do restante após cinco anos do trânsito em julgado da sentença que reconheceu os créditos independentemente de eventual inércia por parte do contribuinte. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que se reconheça a inexigibilidade dos créditos tributários ora em questão.

4. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, a esse título condenando a apelada, mantida a aplicação dos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa.

5. Apelo provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002259-03.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)

RIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA DEFINIDORA DO PRAZO. IN SRF 1.717/2017. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, estabeleceu que a "Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação." Entretanto, não estipulou prazo para a finalização dos pedidos de compensação, de maneira que Instrução Normativa SRF nº 1.717/2017 extrapolou os limites da norma de regência, em desrespeito ao princípio da legalidade.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta turma é no sentido de que é necessária tão somente a apresentação de pedido de habilitação dentro do quinquênio legal, podendo a compensação ser efetuada após até exaurimento do crédito. Correta, portanto, a sentença. A legislação apontada (CTN, arts. 156, inc. II 168, 169, 170 e 170-A, Lei 8.383/91, art. 66, Lei nº 9.430/96, art. 74, Lei nº 10.637/2002, Dec. nº 20.910/32, art. 1º) não altera referido entendimento.

- Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020330-14.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023)

In casu, verifica-se que a parte impetrante pretende o aproveitamento de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 0107468-38.2015.4.02.5001, transitada em julgado na data de 10/12/2018 (ID 317307877 - Págs. 12/13)

Consta dos autos que a impetrante formulou pedido de habilitação de crédito junto à Secretaria da Receita Federal em 27/04/2020, dando ensejo à instauração do processo administrativo n. 10166.725028/2020-76, que resultou no despacho decisório de deferimento proferido na data de 18/06/2020 (ID 317307877 - Págs. 48/49).

Observa-se, ainda, que na data de 30/10/2020 a impetrante transmitiu o PER/DCOMP n. 12138.18121.301020.1.3.57-1313, dando início ao aproveitamento dos seus créditos (ID 317307878).

Dessarte, tendo sido iniciado o procedimento de compensação antes de escoado o prazo de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, não há que se falar em prescrição para aproveitamento e esgotamento dos respectivos créditos.

Impende destacar que a Lei n. 14.873, de 28/05/2024, que introduziu alterações na Lei n. 9.430/1996, editada com o escopo de limitar os valores mensais de créditos passíveis de compensação pelo contribuinte, não fixou prazo para o esgotamento da utilização desses créditos. Pelo contrário. A regra contida no novel artigo 74-A da Lei n. 9.430/1996 prevê claramente a possibilidade de compensação fracionada do crédito, sem qualquer limite temporal para o seu integral exaurimento, exigindo, tão somente, que a primeira declaração de compensação seja apresentada no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário em favor do contribuinte.

Desta feita, merece reforma a r. sentença para o fim de assegurar à parte impetrante o direito à transmissão e processamento dos pedidos de compensação formulados com base nos créditos habilitados no bojo do processo administrativo n. 10166.725.028/2020-76, até exaurimento destes, afastando-se a restrição imposta pelo artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Dispositivo 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5016957-62.2024.4.03.6100
Requerente: OPEX INTERNATIONAL LTDA
Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I – Caso em Exame

1 - Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva seja assegurado o processamento das declarações de compensação efetuadas com base em indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, até o esgotamento da totalidade dos créditos apurados, afastando-se as restrições previstas no artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, que prevê a prescrição do direito à compensação no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte.

II – Questão em Discussão

2 - Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de que dispõe a parte para proceder à compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, notadamente se o esgotamento da totalidade do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN.

III – Razões de Decidir

3 - O instituto da compensação, como forma de extinção do crédito tributário, está previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1996. No âmbito infralegal, a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está regulamentada nos artigos 100 a 108 da IN/RFB n. 2.055/2021.

4 - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reconhecido o indébito tributário, nos termos do artigo 168, II, do CTN e Súmula STF n. 150.

5 - O artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 não fixou prazo para a finalização da compensação do indébito tributário reconhecido em favor do contribuinte, sendo certo que o artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, ao impor limite temporal para apresentação da declaração de compensação, extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade.

6 - Não obstante o artigo 168 do CTN tenha fixado prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a repetição do indébito tributário, há que se entender que tal prazo refere-se tão somente ao início do exercício do direito de compensação, e não à conclusão do procedimento. 

7 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária tão somente a apresentação de pedido de habilitação dentro do quinquênio legal, podendo a compensação ser efetuada após esse prazo, até exaurimento do crédito. Precedentes.

8 - Tendo sido iniciado o procedimento de compensação antes de escoado o prazo de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, não há que se falar em prescrição para aproveitamento e esgotamento dos respectivos créditos.

9 - A Lei n. 14.873/2024, que introduziu alterações na Lei n. 9.430/1996, editada com o escopo de limitar os valores mensais de créditos passíveis de compensação pelo contribuinte, não fixou prazo para o esgotamento da utilização desses créditos. Pelo contrário. A regra contida no novel artigo 74-A da Lei n. 9.430/1996 prevê claramente a possibilidade de compensação fracionada do crédito, sem qualquer limite temporal para o seu integral exaurimento, exigindo, tão somente, que a primeira declaração de compensação seja apresentada no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário em favor do contribuinte.

IV – Dispositivo

10 – Apelação da parte impetrante provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal