Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-79.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A

APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-79.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A

APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO TOCANTINS em ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional da anuidade referente ao exercício de 2017.

A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 158305311):

“Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento proporcional da anuidade referente ao exercício de 2017, a contar da data do deferimento de sua inscrição - 28.11.2017, no importe atualizado na data do depósito judicial – 04.12.2018, razão pela qual declaro extinta a obrigação.

Diante da procedência do pedido e da suficiência do depósito, defiro tutela de urgência, impondo à parte requerida a abstenção em inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e emitir certidão positiva de débito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito relacionado a este feito, até o julgamento definitivo.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, do art. 85, do CPC. 

Custas pela demandada.”

Em razões recursais, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sustenta, em preliminar, a legitimidade passiva do Conselho Federal da OAB “por atender aos requisitos autorizadores, quais sejam, representatividade (art. 44, II, e 54, II, da Lei n. 8.906/1994) e interesse subjetivo no resultado do julgamento, que repercute diretamente na advocacia pública e indiretamente em toda a advocacia nacional, tendo-se o condão de admitir referida Entidade como litisconsorte passivo necessário com a habilitação de todos os advogados no polo passivo da demanda”.

No mérito, alega a manutenção da cobrança integral da anuidade de 2017, ante ao pagamento a menor realizado pelo autor.

Informa que, em outubro de 2016, o Conselho Pleno da OAB/TO não tratou de pagamento proporcional referente a anuidades ou a inscrições suplementares.

Aduz não ser possível o pagamento proporcional da inscrição suplementar.

Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer ao final, provimento integral de seu recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC (ID 158743796).

É o relatório.

stm

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-79.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A

APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao pagamento proporcional da anuidade, a partir do deferimento da inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Tocantins. 

De início, rejeito a preliminar de legitimidade passiva do Conselho Federal da OAB, uma vez que compete privativamente ao Conselho Seccional fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, nos termos do artigo 58, inciso IX, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Verifica-se, ainda, que, consoante o disposto no artigo 58, incisos VII e VIII da Lei 8.906/1994, compete privativamente ao Conselho Seccional as questões referentes aos pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários.

Ademais, segundo o artigo 57 da Lei n. 8.906/1994, “O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.”

Superada a preliminar, passo a análise do mérito.

O artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, estabelece que “a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

É considerado domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado (§ 1º do artigo 10 do Estatuto da Advocacia).

O artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia prevê que além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vincula a cobrança de anuidades à inscrição do profissional junto ao Conselho Seccional, nos seguintes termos:

Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.

Sob essa perspectiva, a inscrição do profissional dá ensejo à cobrança de anuidades, constituindo o seu fato gerador, portanto, é devido o pagamento de forma proporcional aos meses em que o advogado esteja de fato inscrito nos quadros profissionais do respectivo Conselho Seccional.

No caso vertente, o autor foi inscrito no quadro suplementar da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO TOCANTINS em 28/11/2017, tendo sido informado a necessidade do pagamento integral da anuidade de 2017 consoante decisão ID 158305128.

Contudo, considerando a data de inscrição, bem como a cobrança da anuidade como contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, não é admissível a cobrança da anuidade na sua integralidade, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, julgados desta E. Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE. OAB. PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. A liberdade de exercício das atividades profissionais é tutelada no artigo 5º, XIII, da Constituição e a Lei nº 8.906/94 regulamenta o exercício da profissão de advogado, conferindo competência à OAB para fixação e cobrança do valor das anuidades de seus inscritos, confira-se:  “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

2. E, que o artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB delega essa fixação às Seccionais do Conselho nos seguintes termos:“Art. 55 – Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional”.(...)§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas”.

3. O MM. Juiz a quo fundamentou o decisum no sentido de que no caso da OAB, as anuidades têm caráter obrigatório para os inscritos e são destinadas às despesas administrativas e manutenção da entidade de classe, nos termos do artigo 56 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 

4. A apelada ao exigir a anuidade integral no caso concreto fere inúmeros dispositivos  e princípios constitucionais como a igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. Tais princípios devem ser respeitados uma vez que se destacam como base para a fundamentação de inúmeros julgados desta Corte. Ademais, a autarquia não pode exigir anuidades pelo exercício da profissão, na área de atribuição corporativa, quando não há atividade.

5. Em relação ao honorários o C. STJ orienta que a apreciação equitativa prevista no § 8º do mencionado dispositivo processual somente pode ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível a utilização da regra geral estatuída no § 2º do mesmo artigo.

6. A apreciação equitativa a ser procedida pelo julgador não pode ocasionar na fixação de verba honorária irrisória, em desprestígio ao trabalho exercido pelo advogado da parte vencedora.

7. Conquanto esta E. Turma, em geral, entenda pela possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico, no caso concreto esse percentual não se mostra razoável, com o disposto nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85, do CPC em razão do valor irrisório do proveito econômica e pelo baixo valor dado à causa (R$ 1.140,30).

8. Assim, atentando para o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, vigente à época da prolação da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) à serem pagos pela parte Ré além do reembolso das custas.

9. Recurso de apelação provido.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003584-66.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.

- As anuidades constituem-se como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo, bem como devem estar correlacionadas ao exercício da advocacia, de forma que, quem não usufrui dos serviços prestados e sequer exerce a advocacia, em vista do regular cancelamento do registro, não está obrigado ao pagamento da anuidade em sua totalidade.

- Na hipótese vertente, impugna a impetrante a cobrança de anuidade referente a período em que não houve qualquer serviço prestado pela Seccional, em razão do regular cancelamento de sua inscrição perante a Autarquia.

- Ao ser exigida a cobrança integral da anuidade, há violação ao princípio da isonomia, uma vez tratados da mesma forma tanto os advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo órgão profissional durante período inferior ao anual, quanto aqueles que tiveram a prestação de serviços durante todo o ano em que permaneceram devidamente inscritos.

- Não existe impedimento ou qualquer vedação legal para que ocorra a cobrança proporcional da anuidade, em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo a Ementa 17/2010/COP do Conselho Federal da OAB o condão de derrubar tais preceitos constitucionais.

- Remessa oficial e apelação não providas. 

 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019851-45.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LICENCIAMENTO DO QUADRO DA OAB. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE.

1. A questão cinge-se sobre a possibilidade de a OAB cobrar a anuidade integral de advogado que foi inscrito na seccional em apenas parte do ano.

2. As anuidades devem ser fixadas como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo.

3. No caso, questiona-se sobre a cobrança de anuidade referente a período em que não há qualquer serviço prestado pela seccional, já que estava licenciado do quadro da OAB.

4. A cobrança integral da anuidade fere o princípio da isonomia ao tratar da mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo conselho durante um único mês e advogados que permaneceram inscritos durante o ano inteiro.

5. A cobrança proporcional da anuidade, além de respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não possui qualquer vedação legal, devendo ser adotada para todos os efeitos.

6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000054-54.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022)

Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.  



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao pagamento proporcional da anuidade, a partir do deferimento da inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Tocantins. 

2. Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva do Conselho Federal da OAB, uma vez que compete privativamente ao Conselho Seccional fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, nos termos do artigo 58, inciso IX, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

2. O artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, estabelece que “a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.”

3. O artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia prevê que “além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.”

4. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vincula a cobrança de anuidades à inscrição do profissional junto ao Conselho Seccional.

5. Sendo a inscrição do profissional o fato gerador da cobrança de anuidades, é devido o pagamento de forma proporcional aos meses em que o advogado esteja de fato inscrito nos quadros profissionais do respectivo Conselho Seccional.

6. No caso vertente, o autor foi inscrito no quadro suplementar da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO TOCANTINS em 28/11/2017, tendo sido informado a necessidade do pagamento integral da anuidade de 2017.

7. Considerando a data de inscrição, bem como a cobrança da anuidade como contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, não é admissível a cobrança da anuidade na sua integralidade, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta E. Corte.

8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal