
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010374-38.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FACCHINI S/A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010374-38.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: FACCHINI S/A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Sustenta que a decisão foi omissa no que tange ao sobrestamento do tema 740 do STJ. A parte adversa apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010374-38.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: FACCHINI S/A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Aduz a parte autora que o tema nº 740 do STJ estaria sobrestado em razão de pendência de julgamento do tema nº 985 pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão em parte à parte autora quanto a omissão que deve ser suprida. A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Desta forma, diante da publicação da ata de julgamento do Tema nº 985 pelo Supremo Tribunal Federal, não há razão para o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 740 do STJ, uma vez que julgado em 26/02/2014 e com acórdão publicado em 18/03/2014. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas nos termos acima e integrar a decisão embargada, mantendo-se, contudo, o resultado já indicado. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO DO TEMA 740 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Alega omissão quanto ao sobrestamento do Tema 740 do STJ.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do Tema 740 do STJ, diante da pendência de julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Assiste razão em parte à parte autora quanto à omissão apontada.
O STF tem decidido reiteradamente que suas decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, permitindo o levantamento do sobrestamento antes da publicação do acórdão correspondente.
Considerando a publicação da ata de julgamento do Tema 985 do STF, não há razão para o sobrestamento do feito em razão do Tema 740 do STJ, uma vez que julgado em 26/02/2014 e com acórdão publicado em 18/03/2014.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, mantendo-se, contudo, o resultado já indicado.
Tese de julgamento: "1. O sobrestamento do Tema 740 do STJ não se justifica diante da publicação da ata de julgamento do Tema 985 do STF. 2. As decisões do STF devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, dispensando-se o aguardo do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 740; STF, Tema 985.