APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000098-04.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: GIANE REGINA NARDI - SP151579-A
APELADO: KAZA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES RESIDENCIAIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO - SP48017-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000098-04.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: GIANE REGINA NARDI - SP151579-A APELADO: KAZA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES RESIDENCIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO - SP48017-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de Execução Fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2° REGIAO – CRECI em face do KAZA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES RESIDENCIAIS LTDA, para cobrança de crédito consubstanciado em certidão de dívida ativa. (ID 170704958, p. 3) A executada apresentou exceção de pré-executividade pugnando pela desconstituição do título executivo, sustentando ilegitimidade passiva e extinção da pretensão de cobrança em decorrência da prescrição. (ID 170704958, p. 55) Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade (ID 170704958, p. 84), o Juízo a quo proferiu decisão, extinguindo o feito sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. (ID 170704958, p. 123) Apelou o CRECI, a fim de reformar a r. sentença (...) determinando o prosseguimento da execução (...) até a ulterior satisfação do crédito exequendo, condenando o Apelado no pagamento das verbas que decorrem da sucumbência. (ID 170704958, p. 131) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000098-04.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: GIANE REGINA NARDI - SP151579-A APELADO: KAZA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES RESIDENCIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO - SP48017-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, aprecio o pedido de desistência da cobrança referente à anuidade de 2012, conforme pleiteado pela a exequente, e homologo. (ID 170704958, p. 86) Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela apelada, afasto a preliminar pelas razões a seguir aduzidas. O caso em discussão diz respeito à cobrança de anuidades e, atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que (...) o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. A exequente, ora apelante, trouxe aos autos dados do registro da executada junto ao CRECI, inclusive cópias do processo administrativo da solicitação de inscrição, restando evidente a existência da relação jurídica de direito material que deu azo ao processo judicial em tela. (ID 170704958, pags. 147/175) Quanto ao mérito, importante ponderar que no regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Ainda que inscrito nos quadros do conselho, se houver comprovação de que não houve o exercício da profissão, não são devidas anuidades no respectivo período. 2. No plano probatório, pertinente à espécie, restou demonstrado, pelo CRECI, que, além do pedido de registro, a embargante atuou, efetivamente, como corretora de imóveis, conforme foi apurado em diligência de constatação de atividade, utilizando-se, inclusive, de cartão de visita com a identificação profissional respectiva, além de ter ajuizado ação de cobrança de honorários como corretora de imóveis, restando sem respaldo probatório nos autos a alegação da embargante de que não exerceu a função profissional questionada. 3. O fundamento, adotado para julgar procedentes os embargos do devedor, não integrou a causa de pedir da ação, nem foi discutido pelas partes durante o processo, configurando inovação a extrapolar os limites da causa e a impedir a confirmação da sentença. 4. Apelação provida, sucumbência invertida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 ) Em se tratando da cobrança de anuidades constituídas anteriormente à vigência da Lei 12.514/2011, seu fato gerador é o efetivo exercício de atividade regulamentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. In verbis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDÚSTRIA DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA ANIMAIS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se, e que tão somente os estabelecimentos cujas atividades estiverem vinculadas à medicina veterinária é que estão obrigados ao registro no Conselho de Medicina. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a atividade desempenhada pela autora não se limita à comercialização de produtos, abrangendo também a fabricação de rações e suplementos nutricionais, além de medicamentos e condicionadores de ambiente para diversas espécies de animais" (fl. 215, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS DA LEI 2.800/56. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa a dispositivos da Lei 2.800/56, depende de prévia análise das Resoluções 128, 262 e 277, do CONFEA, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição de profissional em conselho de classe depende da atividade básica ou dos serviços prestados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016) (destaque nosso) A esse respeito, consoante o art. 6° da Lei nº 6530/1978, que disciplina a profissão de Corretor de Imóveis (...) As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Por sua vez, o Decreto n° 81.871/1978, que regulamenta a Lei n° 6530/1978, assim dispõe: Art. 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. Art. 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. (...) Art. 32. A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos: I - denominação da pessoa jurídica; II - número e data da inscrição; III - natureza da inscrição; IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional. V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional; VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional. Art. 33. As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho Federal. Art. 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica. Deste modo, o registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978. No caso dos autos, conforme o Instrumento Particular de Alteração Contratual e Consolidação colacionado, (...) A sociedade tem por objetivo, tão só o de incorporação imobiliária nos termos da Lei n°. 4.591/64, regulamentada pelo Decreto 55.815/65 (...). (ID 170704958, p. 72) Embora a executada possa transferir e alienar imóveis a fim de cumprir seu objeto social, não se trata de intermediação em operações imobiliárias, estas sim, atividades privativas dos profissionais registrados no CRECI. Por fim, porquanto constituídas em momento anterior à vigência da Lei 12.514/2011, excluídas as anuidades de 2009, 2010 e 2011, esgota-se o intento da presente execução fiscal. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência da ação quanto à anuidade de 2012 e dou parcial provimento à apelação apenas para declarar a legitimidade passiva da executada KAZA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES RESIDENCIAIS LTDA, mantendo a extinção da execução sem resolução do mérito quanto às anuidades de 2009, 2010 e 2011. Mantidas a verba honorária fixadas na r. sentença, devendo o percentual incidir na soma dos valores referentes às anuidades de 2009, 2010 e 2011. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000098-04.2021.4.03.9999 |
Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO |
Requerido: | KAZA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES RESIDENCIAIS LTDA |
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRIVATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das anuidades é legítima.
III. Razões de decidir
4. Homologado o pedido de desistência da ação em relação à anuidade de 2012.
5. Em relação ao fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais, é necessário observar o art. 5º, da Lei 12.514/2011, que dispõe que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
6. Em se tratando da cobrança de anuidades constituídas anteriormente à vigência da Lei 12.514/2011, seu fato gerador é o efetivo exercício de atividade regulamentada.
7. O registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978.
6. No caso dos autos, a sociedade tem por objetivo único o de incorporação imobiliária nos termos da Lei n°. 4.591/64, regulamentada pelo Decreto 55.815/65.
8. Não configurado o exercício de atividade privativa de Corretor de Imóveis, porquanto constituídas em momento anterior à vigência da Lei 12.514/2011, restam excluídas as anuidades de 2009, 2010 e 2011, esgotando-se o objeto da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º da Lei 12.514/2011; art. 6° da Lei nº 6530/1978; arts. 2°, 3°, 32, 33 e 34 do Decreto n° 81.871/1978.
Jurisprudência relevante citada: AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016; AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017.