
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007552-66.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: DEBORA CAVALCANTE MACHADO, RODRIGO APARECIDO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA EDUARDA DE CASTRO - SP431081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007552-66.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: DEBORA CAVALCANTE MACHADO, RODRIGO APARECIDO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA EDUARDA DE CASTRO - SP431081-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de limeira, que, nos autos do mandado de segurança n. 5000024-79.2024.4.03.6143, deferiu o pedido de liminar para determinar a liberação do saldo existente em conta vinculada do FGTS, em razão de doença grave de filho menor da impetrante. Alega a agravante que a decisão agravada determinou a liberação do saldo da conta fundiária da agravada em razão da alegação de que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta a impossibilidade de liberação dos valores, uma vez que a doença em questão não está no rol do art. 20 da Lei n. 8.036/90. Afirma, ainda, que a conta vinculada de FGTS da agravada possui retenção em virtude de alienação fiduciária, tendo a mesma aderido à modalidade saque-aniversário, a qual é utilizada para pagamento ou garantia de empréstimos. Por fim, aduz a impossibilidade de levantamento dos valores, uma vez que “Ao efetuar uma alienação ou cessão fiduciária, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular é retido pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS para atendimento à solicitação das Instituições Financeiras, em decorrência da contratação, pelo trabalhador, de operações comerciais de antecipação de recebíveis do Saque Aniversário, nos termos do parágrafo 3º do art.20-D da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/19, portanto esses valores não poderão ser movimentados” (ID 287388954, p. 11). Requer a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal deferido parcialmente. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007552-66.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: DEBORA CAVALCANTE MACHADO, RODRIGO APARECIDO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA EDUARDA DE CASTRO - SP431081-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: “(...) Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a agravante demonstrou parcialmente a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, prevê em seu artigo 20, in verbis: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas (...) XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (...) XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...) XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (...)” A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 - aplicável para as hipóteses de saque de FGTS - é o regulamento que relaciona diversas doenças, entre as quais não está presente a que acomete o filho do impetrante. Registre-se que o artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. No caso dos autos, inexiste controvérsia quanto ao diagnóstico de autismo do filho da parte impetrante. Embora a doença que acomete seu filho não esteja listada entre aquelas que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque, em especial o autismo. Versando sobre o tema, merece destaque o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO DIREITO AO SAQUE ANUAL DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). 2. O artigo 20 da Lei n. 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes. 5. No caso dos autos, pelos documentos juntados (ID 274489656), a impetrante cedeu em alienação fiduciária o direito ao saque anual do FGTS, mas não é possível verificar o valor total que foi cedido, nem a data final de previsão de repasses pela agravada. É possível verificar apenas que os repasses somados perfazem o total de R$14.078,87 e que o extrato da conta vinculada do FGTS da agravada aponta a existência de saldo de R$16.413,29 em março de 2023. 6. O levantamento do saldo da conta fundiária pela autora deve observar o bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas, nos termos do artigo 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/90. 7. Recurso provido em parte.” (TRF3, Segunda Turma, AI 5013604-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 3/10/2023) Registre-se que a vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A discordância existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da preponderância do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. FGTS. FILHAS COM DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. HIPÓTESES ART. 20 DA LEI 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete as filhas do autor, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, Primeira Turma, AI 5000315-20.2020.4.03.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Wilson Zauhy, j. em 17/4/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO À MARGEM DO SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Não há que se falar em proibição de concessão de medidas de urgência que impliquem em saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, tal como prevista no art. 29-B da Lei 8.036/1990, vez que esbarra no princípio constitucional do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando evidenciada a urgência da medida como no caso em tela. - Agravo de instrumento provido.” (TRF3, Segunda Turma, AI 5005810-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. em 17/12/2020) Entretanto, a instituição financeira alega não ser possível o levantamento dos valores de FGTS em face da opção pelo saque-aniversário, realizada pela parte agravada, bem como por ter firmado contrato de alienação fiduciária do respectivo saldo de FGTS. Imperioso destacar que esta 1ª Turma entende não haver óbice à movimentação do saldo de FGTS -- por motivo de enfermidade -- quando haja a opção pela sistemática de saque-aniversário. É firme, porém, no sentido de que deve haver o vencimento antecipado da dívida, nos termos do §2º do artigo 7º da Resolução CC/FGTS nº 958 de 24/04/2020. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FGTS. DOENÇA GRAVE. LIBERAÇÃO DO SALDO. BLOQUEIO DE GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. LEVANTAMENTO APENAS DE VALORES INCONTROVERSOS. 1. Firme a jurisprudência no sentido de que o rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo. 2. Ainda que a opção pelo saque-aniversário não impeça levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990, havendo alienação fiduciária na conta, o levantamento do saldo depositado em conta é permitido com execução antecipada da dívida, nos termos do artigo 20-D, § 5º, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor da ação para liberação do saldo total por meio de petição protocolada neste incidente de SUSPAPEL, verifica-se que tal controvérsia deve ser oportunamente dirimida em cognição exauriente na apelação, vez que remanesce discussão quanto ao valor efetivamente devido a título de empréstimos e alienações fiduciárias. 4. Neste aspecto, cumpre ressaltar que o abatimento da quantia estipulada pelo autor (R$ 27 mil) e liberação da quantia remanescente de R$ 85.919,88 (oitenta e cinco mil novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), enquanto a CEF, de outra ponta, menciona que é devido o valor de R$100.066,60 (cem mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), importa desmesurado perigo de dano inverso e irreversibilidade da medida judicial pretendida, não se autorizando, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, a concessão da tutela de urgência requerida. 5. Deferido efeito suspensivo à apelação para que o levantamento dos valores incontroversos do saldo da conta fundiária observe o bloqueio dos valores referentes às garantias fiduciárias realizadas.” (1ª Turma, SuspApel 5021780-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. em 13/12/2023, DJEN em 18/12/2023, grifos nossos) “MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MENOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. 1. O mandamus é instrumento hábil a proteger direito líquido e certo, quando for dispensada a dilação probatória, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. A jurisprudência dessa Corte é firme em dispensar o requerimento administrativo ou o esgotamento dessa via, para a melhor aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O FGTS, como é cediço, tem natureza alimentar, cuja finalidade é a de assegurar ao trabalhador a dignidade da pessoa humana – princípio fundamental do ordenamento jurídico – nos momentos de maiores dificuldades, como nos casos de desemprego involuntário e de doença grave. Inteligência do art. 6º CF/88 e art. 20, “d”, XIV, da Lei 8.036/90. 4. O laudo médico é apto a comprovar que seu dependente possui Transtorno do Espectro Autista com possível comorbidade associada (TDAH) e que, por isso, carece de acompanhamento médico especializado, por exemplo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicólogo, para que lhe seja viabilizada possível mitigação dos sintomas. 5. É possível o saque dos valores constantes da conta do FGTS, observada a execução antecipada da dívida. 6. Não são devidos honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Remessa necessária e apelação providas em parte.” (1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema em 02/10/2023, grifos nossos) “FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da “Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente” (REsp 750.756). 4. A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, supracitado normativo permite igualmente o levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (1ª Turma, ApelRemNec 5002991-03.2022.4.03.6100, Rel. Des Fed. Carlos Muta, j. em 25/05/2023, Intimação via sistema em 29/05/2023, grifos nossos) Nessa perspectiva, objetivando atender ao direito à saúde, à vida e à dignidade humana, garantidos pela Constituição, verifica-se a existência de direito líquido e certo a ensejar a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS da agravada, observada, contudo, a execução antecipada da dívida, de acordo com o artigo 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação apresentada. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave.
2. O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
3. A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.