AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002428-68.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: SPANDY PECAS EM POLIURETANO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS BOLGAR - SP354950-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002428-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: SPANDY PECAS EM POLIURETANO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS BOLGAR - SP354950 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Spandy Pecas em Poliuretano Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5000733-75.2022.4.03.6114, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “ao analisar as CDA´s é possível verificar a ausência de fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, razão pela qual gera dúvida em relação à validade de sua constituição” (ID 313435787, p. 5), o que configura infração ao art. 2º, inc. III, § 5º da Lei n. 6.830/80 e ao art. 202, inc. III, CTN. Sustenta que “a mera indicação da Lei que institui o tributo não é suficiente para sustentar que a CDA completa esse requisito, uma vez que deverá demonstrar especificamente sob qual dispositivo se funda a Execução” (ID 313435787, p. 6). Argumenta que “as Certidões de Dívida Ativa padecem de vício que às torna nulas, uma vez que deveriam informar a fundamentação legal e não apenas citar, de forma genérica, os dispositivos legais, elucidando, indubitavelmente, o fato jurídico tributário que constituiu o crédito que o Fisco busca executar (art. 2a, § 5o, III da Lei n. 6.830/80)” (ID 313435787, p. 7). Afirma que “é clara a incidência de juros de mora abusivos aplicados ao caso em tela, ao ponto de que para cada uma das CDAs apresentadas Fisco paulista foram aplicados porcentagem muito além do que a lei permite, em 20%, demonstrando-se claramente uma prática abusiva” (ID 313435787, p. 8). Destaca, ainda, que “as multas tributárias submetem-se ao PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, previsto no artigo 150 da Constituição Federal, superando a discussão doutrinária sobre a natureza penal ou tributária das multas tributárias, declarando inconstitucional “multa cujo valor é superior ao do tributo devido”, estabelecendo um critério objetivo para o limite ao poder de tributar estabelecido no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal” (ID 313435787, p. 9). Entende que é inconstitucional a aplicação da SELIC como taxa de juros. Assevera que “A Lei Estadual no 13.918/2009 ao contrariar o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade ultrapassa os limites do confisco, vedado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.” (ID 313435787, p. 13). Expõe que, em razão da nulidade das CDAs, há ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito. Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002428-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: SPANDY PECAS EM POLIURETANO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS BOLGAR - SP354950 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento a nulidade da CDA, além de abusividade na cobrança da multa e dos juros de mora. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da CDA. A certidão de dívida ativa (CDA) consiste em título executivo que contém uma descrição resumida dos principais elementos que individualizam o crédito a ser cobrado, não se exigindo que seja acompanhada de prova ampla e detalhada dos fatos que deram origem ao crédito, uma vez que se trata de processo de execução, e não de ação em fase de conhecimento. No presente caso, observa-se que a CDA atende regularmente a todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202, do CTN, tratando-se de título certo, líquido e exigível, na medida em que contém suficiente detalhamento dos componentes do débito, permitindo que o devedor consiga identificar com exatidão o motivo que deu causa ao ajuizamento da execução, além de expor os fundamentos legais para a cobrança. Note-se que, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 268, “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Além disso, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF e do art. 204, do CTN, a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar que o crédito inscrito é indevido. As alegações trazidas pelo recorrente, porém, possuem caráter genérico, não demonstrando a existência de nenhum vício formal concreto, capaz de justificar a invalidação da CDA. Ademais -- e consoante a orientação pacífica da Corte Superior --, a petição inicial deve ser instruída com a certidão de dívida ativa (CDA), nos moldes do art. 6º, §1º, da LEF, não exigindo o referido dispositivo, que também seja apresentada a cópia do processo administrativo como condição para o ajuizamento da execução fiscal. Tanto o exequente como o devedor têm acesso ao processo administrativo, podendo qualquer um deles juntar a respectiva cópia nos autos do processo judicial, com a finalidade de provar fatos de seu interesse, conforme julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes. (...) VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. (...) 1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 09/10/2023, DJe 11/10/2023, grifos nossos) Portanto, para a demonstração da nulidade da CDA ou do processo administrativo, é insuficiente a mera invocação de princípios os quais teriam sido supostamente violados, sendo ônus do executado descrever concretamente o vício que atinge a execução, bem como fazer prova de sua existência. Com relação aos juros de mora e à aplicação de multa de 20%, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 214 (RE n. 582.461/SP), fixou as seguintes teses: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.” (grifos nossos). Reproduzo a ementa do mencionado precedente vinculante: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. (...) 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” A legalidade da utilização da taxa SELIC em relação a débitos tributários também é objeto do Tema n. 199, do STJ, que assim estabelece: “"A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais". Assim, não é dotada de caráter confiscatório a multa moratória de 20% (vinte por cento) prevista no art. 35, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 61, da Lei n. 9.430/96. Além disso, é possível a aplicação da SELIC em relação a débitos tributários. Nesse sentido, seguem os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – JUROS DE MORA – SELIC – MULTA - LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (...) II- Incabível a alegação de que os juros de mora não podem ser superiores a 12% ao ano nem superar o previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que referido dispositivo constitucional só era aplicado aos contratos de crédito concedido no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e não às relações tributária, como no presente caso. III- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação. IV- Não há que se falar em caráter confiscatório do percentual de multa incidente sobre o crédito tributário, por não ter natureza de tributo, mas mera penalidade regularmente fixada em lei. No mesmo sentido, inexiste hipótese de inviabilização da atividade econômica, já que as penalidades não estão submetidas ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. No caso, a multa foi aplicada em vinte por cento conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. V – Recurso de apelação improvido.” (ApCiv n. 5002929-71.2023.4.03.6182, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, v.u., j. 25/04/2024, DJe 30/04/2024, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) JUROS E MULTA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. PRECEDENTE DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 5. A própria agravante reconhece que a agravada pleiteia “a Agravada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado”, estando de acordo com o percentual previsto pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/91. 6. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco. 7. A constitucionalidade da aplicação da selic como índice de correção monetária de débitos tributários se trata de matéria já pacificada pelo E. STF. 8. Agravo de Instrumento improvido.” (AI n. 5011509-46.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 28/10/2022, DJe 06/11/2022, grifos nossos) Note-se, por fim, que é legal a cobrança cumulada da multa, dos juros moratórios e da correção monetária presentes na CDA, diante da natureza jurídica diversa de tais acessórios, o que não significa aumento de tributo. Assim, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. MULTA DE 20%. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TEMA N. 214, DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) consiste em título executivo que contém uma descrição resumida dos principais elementos que individualizam o crédito a ser cobrado, não se exigindo que seja acompanhada de prova ampla e detalhada dos fatos que deram origem ao crédito, uma vez que se trata de processo de execução, e não de ação em fase de conhecimento.
2. No presente caso, observa-se que a CDA atende regularmente a todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202, do CTN, tratando-se de título certo, líquido e exigível, na medida em que contém suficiente detalhamento dos componentes do débito, permitindo que o devedor consiga identificar com exatidão o motivo que deu causa ao ajuizamento da execução, além de expor os fundamentos legais para a cobrança.
3. Com relação aos juros de mora e à aplicação de multa de 20%, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 214 (RE n. 582.461/SP), fixou as seguintes teses: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.”
4. Agravo de instrumento improvido.