Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002492-15.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ERIKA TRENCH SESTARI

Advogado do(a) APELADO: WELTON DOS SANTOS LOPES - SP345637-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002492-15.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ERIKA TRENCH SESTARI

Advogado do(a) APELADO: WELTON DOS SANTOS LOPES - SP345637-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Erika Trench Sestari em face da União, visando sua manutenção no regime previdenciário dos funcionários públicos federais anterior à instituição da previdência complementar criada pela Lei n° 12.618/2012, tendo em vista que ingressou no serviço público federal, oriunda de ente estadual, não tendo havido solução de continuidade.

O pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito da autora de permanecer vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma garantida pelo art. 40, §16, da Constituição Federal, com efeitos retroativos a 8/4/2014, cabendo à União providenciar os ajustes necessários relativos aos recolhimentos de contribuição social de acordo com o disposto no inc. I, do art. 29, da Lei nº12.618/2012. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, apelou a União, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002492-15.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ERIKA TRENCH SESTARI

Advogado do(a) APELADO: WELTON DOS SANTOS LOPES - SP345637-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia refere-se ao direito de servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30/04/2012, de optar pelo regime anterior ao da Lei nº 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar.

A Constituição Federal dispôs sobre o regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).”

 

Por sua vez, a Lei n° 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, in verbis:

 

“Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

(...)

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

(...)

Art. 33. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 31; e (Vide Decreto n° 7.808, de 2012)

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.”

 

Dessa forma, o regime de previdência complementar tornou-se obrigatório aos servidores que ingressaram no serviço público após o início de vigência da referida lei e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início de vigência do regime de previdência complementar.

No que tange à situação do servidor público federal egresso de outro ente da federação, sem solução de continuidade do serviço público, ou seja, em que não tenha havido intervalo entre o desligamento de um cargo e a posse em outro, já decidiu o STJ, bem como esta Corte Regional, que a expressão “ingressado no serviço público”, constante no art. 40, §16, da Constituição Federal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.618/2012, engloba todos os entes, seja federal, estadual, distrital e municipal. Esse também é o objeto do Tema 1071, do STF, que se encontra pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento, nos seguintes termos: “Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, §16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar”.

Cumpre destacar os precedentes do STJ sobre o tema:

 

“RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.

2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.

3. Recurso Especial não provido.”

(REsp n° 1.671.391, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento que está em consonância com o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp nº 1.962.485/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022)

 

Por sua vez, destaco jurisprudência desta Corte:

 

“SERVIDOR. REGIME DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTEFEDERATIVO.

1. Servidor que ingressou no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar porém sendo egresso de outro ente da federação sem quebra de continuidade. Direito à aplicação do regime próprio de previdência da União que se reconhece. Precedentes.

2. Apelações e remessa oficial desprovidas, com majoração da verba honorária.”

(AC n° 0012705-82.2016.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 9/10/2018, D.E. de 19/10/2018)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - O servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30/04/2012, sem quebra de continuidade, tem direito de optar pelo regime previdenciário anterior ao da Lei nº 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar.

II - Apelações e remessa oficial desprovidas”

(AC n° 0001549-34.2015.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 27/11/2018, D.E. de 11/12/2018)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União em face de sentença de procedência.

2. Ação proposta por Patrick Felicori Batista, Procurador Federal de 1ª Categoria, visando sua vinculação ao regime de previdência próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, e requerendo o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária correspondente.

2. Não se conhece do reexame necessário. Intelecção do art. 496, §3º, I, CPC.

3. A instituição de regime de previdência complementar aos servidores públicos encontra cariz constitucional.

4. Com o intuito de regulamentar os preceitos constitucionais, adveio a Lei nº 12.618/12, criando o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.

5. No âmbito legislativo não se fez distinção acerca da necessidade de vinculação a mesmo ente federado, no caso de novo ingresso em cargo público, sem solução de continuidade.

6. É garantida do servidor público a opção de permanecer no regime previdenciário anterior ao da previdência complementar (Lei nº 12.618/2012), independentemente do ente político ao qual esteve originalmente atrelado, se sua posse em cargo público federal se deu sem quebra do elo com o serviço público. Precedente do STJ.

7. Reexame Necessário não conhecido. Apelação desprovida.”

(AC n° 5001147-64.2017.4.03.6109, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 25/6/2021, DJEN de 1º/7/2021)

 

No caso dos autos, a autora comprovou vínculo anterior à Lei n° 12.618/2012 com entidade estadual, no cargo de escrevente técnico judiciário do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com início em 4/1/2006, tendo a exoneração do cargo se dado em 8/4/2014 (ID 142987094, p. 1). Por sua vez, por habilitação em concurso público, foi nomeada para o cargo de analista em ciência e tecnologia da Aeronáutica, tendo tomado posse em 8/4/2014 (ID 142987088). Dessa forma, verifica-se não ter havido lapso temporal na troca do vínculo estadual para o federal, fazendo jus, assim, ao regime previdenciário anterior à instituição do regime complementar criado pela Lei n° 12.618/2012, bem como tem direito à opção pelo novo regime de previdência complementar federal se assim o desejar.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido, motivo pelo qual, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR ORIUNDO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. APELO IMPROVIDO.

1 - A Lei n° 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos.

2 - O regime de previdência complementar tornou-se obrigatório aos servidores que ingressaram no serviço público após o início da vigência da Lei n° 12.618/2012, e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar.

3 – Em relação à situação do servidor público federal egresso de outro ente da federação, sem solução de continuidade do serviço público, ou seja, em que não tenha havido intervalo entre o desligamento de um cargo e a posse em outro, já decidiu o STJ, bem como esta Corte Regional, que a expressão “ingressado no serviço público”, constante no art. 40, § 16, da Constituição Federal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.618/2012, engloba todos os entes, seja federal, estadual, distrital e municipal. Esse também é o objeto do Tema 1071 do STF, que se encontra pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento, nos seguintes termos: “Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar”.

4 – Tendo o servidor comprovado vínculo anterior à Lei n° 12.618/2012 com outro ente da federação e tomado posse em cargo público federal após referida lei, sem que tenha havido lapso temporal na troca dos vínculos públicos, faz jus ao regime previdenciário anterior à instituição do regime complementar feito pela Lei n° 12.618/2012, bem como tem direito à opção pelo novo regime de previdência complementar federal se assim o desejar.

5- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal