
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008859-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GIMENEZ MARINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008859-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GIMENEZ MARINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JURANDIR GIMENEZ MARINI em face de acórdão (ID 312689617) que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante afirma contradição, uma vez que foi comprovada a existência de ilegalidades e nulidades à medida que o auto de avaliação do imóvel feito pelo nobre Oficial de Justiça carece de precisão, limitado a prescrever vagamente a avaliação “feita com base em pesquisas no mercado imobiliário desta cidade, levando em consideração tamanho, localização e grau de conservação do imóvel” sem sequer descrever suas características, tampouco os parâmetros utilizados, o que fere o art. 872, do CPC. Deixou a matéria prequestionada. Impugnação aos embargos de declaração ID nº 314304477. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008859-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GIMENEZ MARINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Percebe-se que os vícios apontados pela parte embargante se evidenciam como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). O acórdão recorrido não padece dos vícios alegados pela embargante, vez que conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento sobre a questão debatida nos autos, conforme se verifica abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO: NÃO CARACTERIZADO. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO AUTO DE AVALIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo a única via possível para que a exequente possa receber seu crédito, não há que se falar em excesso de penhora no caso, pois eventual desproporção entre o preço de mercado do bem e o montante da dívida não autoriza a anulação do constritivo, sob pena de inefetividade do processo executivo, feito no interesse do exequente (artigo 797 do CPC). Ademais, o valor excedente recebido na arrematação do imóvel será revertido aos bolsos do executado, nos termos do art. 907 do CPC: “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”. 2. Quanto à nulidade do auto de avaliação, “o oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário” (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. Nos moldes do art. 872 do CPC, a certidão do oficial de justiça possui plena validade, tendo em vista que especificou o bem avaliado e suas características – conforme constava no mandado de constatação e avaliação do imóvel –, bem como o valor avaliado, sendo que o estado em que se encontrava o bem foi especificado por fotos anexadas à certidão, não havendo nada que demonstre a nulidade do auto de avaliação. 4. Agravo de instrumento improvido.” Portanto, a embargante pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição de embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte executada, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para o regular processamento do feito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração; e
(ii) se é cabível obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios para modificação da decisão anterior.
III. Razões de decidir
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou e decidiu considerar todas as questões submetidas ao órgão julgador, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.
A oposição dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já proferida é inadmissível, nos termos da jurisdição consolidada.
Os demais argumentos não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. São cabíveis embargos de declaração apenas para sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para promover novo julgamento da causa. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é possível apenas de forma excepcional, quando a correção do vício implica necessariamente a modificação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 40, §4º da Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/04/2011; STF, AI 719801 ED, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 05/04/2011.