
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032997-56.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759-A, LUCAS LEITE MARQUES - SP415648-S
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032997-56.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759-A, LUCAS LEITE MARQUES - SP415648-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecida a caracterização da prescrição intercorrente trienal nos autos dos Processos Administrativos 11128.723145/2015-57, 11128.724503/2015-49 e 11128.720466/2016-81, por força do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, com o subsequente cancelamento das cobranças. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que: (a) as multas regulamentares aduaneiras previstas no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não decorrem ou possuem qualquer relação com a ausência ou com a insuficiência no recolhimento de tributos; (b) tais multas estão relacionadas ao suposto descumprimento do prazo para registro de informações relativas à mercadoria, veículos e operações em portos brasileiros, NO CONTEXTO DO CONTROLE ADUANEIRO DA ENTRADA DE BENS/MERCADORIAS NO PAÍS; (c) nos autos de infração sob discussão, os créditos administrativo-aduaneiros estão fulminados pela prescrição intercorrente, uma vez que não há dúvidas de que ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032997-56.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759-A, LUCAS LEITE MARQUES - SP415648-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O contribuinte pretende nestes autos o cancelamento de multas cobradas nos processos administrativos 11128.723145/2015-57, 11128.724503/2015-49 e 11128.720466/2016-81, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição administrativa intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. De acordo com o auto de infração relativo ao processo administrativo 11128.723145/2015-57, lavrado em 24/07/2015, a autora foi multada pela fiscalização aduaneira tendo em vista que o registro no Siscomex dos dados de embarques de mercadorias transportadas do exterior (fato gerador em 23/03/2011) foi realizado em prazo superior ao previsto no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003 (ID 294566911). Por infringência ao mesmo dispositivo, a impetrante foi igualmente autuada nos processos administrativos 11128.724503/2015-49 (fato gerador na data de 20/04/2011 e autuação em 29/09/2015 – ID 294566912) e 11128.720466/2016-81 (fato gerador na data de 05/03/2012 e autuação em 17/05/2016 – ID 294566913). Cumpre transcrever o dispositivo em apreço: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: [...] IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): [...] e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Discute-se a incidência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, nas hipóteses de multas aplicadas pela fiscalização aduaneira. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 assim dispõe: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (destaque nosso) Portanto, na forma do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de uma modalidade de prescrição intercorrente, aplicável às hipóteses de infrações de natureza não tributária, a exemplo do que ocorre no caso concreto, pois a infração ao dever de registrar informações no Siscomex (art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966) possui natureza administrativa, estando relacionada ao exercício do poder de polícia, conforme será detalhado no decorrer da presente decisão. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, "O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário" (REsp n. 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). 3. As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que há incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.822/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes. III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) O entendimento em apreço, inicialmente adotado pela Primeira Turma do STJ, passou a ser perfilhado em hipóteses semelhantes também pela Segunda Turma daquela Corte Superior. Nesse sentido, a decisão proferida no REsp n. 1.942.072/RS: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA. RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na hipótese. 2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido. 3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999. 4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho. Em se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999. 5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos. 6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à data do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos). 7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa, não tributária. (REsp n. 1.942.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 22/10/2024.) - destaques nossos. Ao aditar seu voto, o Ministro Relator do precedente acima transcrito (REsp n. 1.942.072/RS) pontuou acerca do entendimento aplicado pela Primeira Turma do STJ no supramencionado REsp 1.999.532/RJ. Posteriormente aos julgamentos acima indicados, a Primeira Seção do STJ afetou a questão ao Tema 1293 dos recursos repetitivos (Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos). O mérito dos representativos de controvérsia (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP) foi apreciado em sessão de julgamento realizada em 12/03/2025, ocasião em que foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses repetitivas: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Em que pese não se desconheça que há uma relação com a fiscalização ou a arrecadação de tributos, na presente hipótese a natureza administrativa prepondera sobre o aspecto tributário, pois a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 tem por objetivo precípuo o controle aduaneiro, de modo a estar imediatamente vinculada ao exercício do poder de polícia. A relação com a seara tributária, por sua vez, é apenas indireta. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1293, o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas não incidirá se, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, a obrigação destinar-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Por conseguinte, revela-se pertinente no caso concreto a análise acerca da caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. A adotar a mesma linha de entendimento, cabe destacar o seguinte precedente desta Terceira Turma: EMENTA. DIREITO ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PENALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em sede de ação de procedimento comum, proposta com o escopo de anulação do crédito tributário objeto dos Processo Administrativo Fiscal – PAF nº11128.723026/2015-02, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal aduaneira em face da autora, ora apelada, em razão da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria objeto de discussão, nessa via recursal, limita-se a aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, bem como a nulidade da penalidade de multa imposta. 4. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 5. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), apelou, pugnando pela reforma da r. sentença, e sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida hígida a autuação lavrada em face da empresa apelada. 6. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi autuada por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), na Alf. Porto de Santos, em 06/08/2015 (Id 299812185), sob o fundamento de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, havendo-lhe sido aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração apontada, com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03). 7. Por sua vez, verifica-se que a empresa requerente apresentou impugnação administrativa tempestivamente, em 22/09/2015 (Id 299812185), houve um despacho de encaminhamento do processo para julgamento em 02/10/2015, tendo sido proferida decisão administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07, sob o nº 107-003.887 – DRJ07, tão somente em 18/09/2023 -no sentido da manutenção integral do lançamento em discussão -, decorridos quase 08 (oito) anos da apresentação da defesa (Id 299812185). 8. Observa-se, ademais, que a requerida, ora apelante, não demonstrou nos autos que a morosidade no julgamento do processo administrativo se deu por motivos alheios à sua vontade. 9. Assim, considerando tratar-se de penalidade imposta por descumprimento de obrigação não afeta ao recolhimento de tributos, mas de natureza eminentemente administrativa, e que o processo administrativo de imposição de penalidade de multa ficou mais de 03 (três) anos parado, pendente de julgamento, e não demonstrado que a morosidade se deu por motivos alheios à vontade da requerida, passível de aplicação o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 para reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente a pretensão punitiva. 10. Desse modo, no caso, revejo meu entendimento para acompanhar a orientação firmada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos, não restando comprovada a prática de atos tendentes a impulsionar o trâmite procedimental pela Administração Fiscal. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação não provida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03); art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.532 / RJ (2022/0012142-1), julgado em 09 de maio de 2023 (DJe de 15/05/2023), pela Primeira Turma (v.u.) do E. STJ, sob relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000104-63.2024.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Na hipótese vertente, tem-se em síntese que: (a) o contribuinte foi notificado dos autos de infração em 20/08/2015 (processo administrativo 11128.723145/2015-57 – ID 294566911, p. 50), 16/10/2015 (processo administrativo 11128.724503/2015-49 – ID 294566912, p. 56) e 10/06/2016 (processo administrativo 11128.720466/2016-81 – ID 294566913, p. 53); (b) apresentou as respectivas impugnações em 28/08/2015 (processo administrativo 11128.723145/2015-57 – ID 294566911, p. 54), 22/10/2015 processo administrativo 11128.724503/2015-49 – ID 294566912, p. 58) e 21/06/2016 (processo administrativo 11128.720466/2016-81 – ID 294566913, p. 58); (c) os processos administrativos 11128.723145/2015-57 e 11128.724503/2015-49 foram encaminhados para julgamento somente em 10/07/2023 (ID 294566911, p. 148; ID 294566912, p. 152); (d) de acordo com a documentação anexada à exordial, o processo administrativo 11128.720466/2016-81 ainda não havia sido julgado quando do ajuizamento da presente ação (31/10/2023). Portanto, os processos administrativos em apreço ficaram paralisados por prazo superior a três anos entre a apresentação da impugnação e o encaminhamento para julgamento. Por conseguinte, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrante. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. AGENTE DE CARGAS. INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA NÃO PRESTADA TEMPESTIVAMENTE (ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/1966). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1293 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecida a caracterização da prescrição intercorrente trienal nos autos dos Processos Administrativos 11128.723145/2015-57, 11128.724503/2015-49 e 11128.720466/2016-81, por força do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, com o subsequente cancelamento das cobranças.
2. De acordo com o auto de infração relativo ao processo administrativo 11128.723145/2015-57, lavrado em 24/07/2015, a autora foi multada pela fiscalização aduaneira tendo em vista que o registro no Siscomex dos dados de embarques de mercadorias transportadas do exterior (fato gerador em 23/03/2011) foi realizado em prazo superior ao previsto no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.
3. Por infringência ao mesmo dispositivo, a impetrante foi igualmente autuada nos processos administrativos 11128.724503/2015-49 (fato gerador na data de 20/04/2011 e autuação em 29/09/2015) e 11128.720466/2016-81 (fato gerador na data de 05/03/2012 e autuação em 17/05/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, nas hipóteses de multas aplicadas pela fiscalização aduaneira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na forma do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de uma modalidade de prescrição intercorrente, aplicável às hipóteses de infrações de natureza não tributária, a exemplo do que ocorre no caso concreto, pois a infração ao dever de registrar informações no Siscomex (art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966) possui natureza administrativa, estando relacionada ao exercício do poder de polícia, conforme será detalhado no decorrer da presente decisão.
6. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
7. O entendimento em apreço, inicialmente adotado pela Primeira Turma do STJ, passou a ser perfilhado em hipóteses semelhantes também pela Segunda Turma daquela Corte Superior. Nesse sentido, a decisão proferida no REsp n. 1.942.072/RS.
8. Ao aditar seu voto, o Ministro Relator do precedente acima transcrito (REsp n. 1.942.072/RS) pontuou acerca do entendimento aplicado pela Primeira Turma do STJ no supramencionado REsp 1.999.532/RJ.
9. Posteriormente aos julgamentos acima indicados, a Primeira Seção do STJ afetou a questão ao Tema 1293 dos recursos repetitivos (Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos).
10. O mérito dos representativos de controvérsia (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP) foi apreciado em sessão de julgamento realizada em 12/03/2025, ocasião em que foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses repetitivas: (i) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; (ii) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; (iii) Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
11. Em que pese não se desconheça que há uma relação com a fiscalização ou a arrecadação de tributos, na presente hipótese a natureza administrativa prepondera sobre o aspecto tributário, pois a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 tem por objetivo precípuo o controle aduaneiro, de modo a estar imediatamente vinculada ao exercício do poder de polícia. A relação com a seara tributária, por sua vez, é apenas indireta. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1293, o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas não incidirá se, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, a obrigação destinar-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Por conseguinte, revela-se pertinente no caso concreto a análise acerca da caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
12. Na hipótese vertente, tem-se em síntese que: (a) o contribuinte foi notificado dos autos de infração em 20/08/2015 (processo administrativo 11128.723145/2015-57), 16/10/2015 (processo administrativo 11128.724503/2015-49) e 10/06/2016 (processo administrativo 11128.720466/2016-81); (b) apresentou as respectivas impugnações em 28/08/2015 (processo administrativo 11128.723145/2015-57), 22/10/2015 processo administrativo 11128.724503/2015-49) e 21/06/2016 (processo administrativo 11128.720466/2016-81); (c) os processos administrativos 11128.723145/2015-57 e 11128.724503/2015-49 foram encaminhados para julgamento somente em 10/07/2023; (d) de acordo com a documentação anexada à exordial, o processo administrativo 11128.720466/2016-81 ainda não havia sido julgado quando do ajuizamento da presente ação (31/10/2023).
13. Os processos administrativos em apreço ficaram paralisados por prazo superior a três anos entre a apresentação da impugnação e o encaminhamento para julgamento. Por conseguinte, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação da impetrante provida.
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Dispositivos relevantes citados: artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003); art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Jurisprudência relevante citada: (a) STJ, AgInt no REsp n. 2.089.822/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; (b) STJ, AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; (c) STJ, REsp n. 1.942.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 22/10/2024; (d) STJ – Tema 1293 dos recursos repetitivos (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP).