Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001128-06.2024.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO - SP364636-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001128-06.2024.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO - SP364636-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma.  Juíza  Federal Convocada  Vera Costa  (Relatora).  Trata-se de apelação interposta  pela TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS  e outro contra a r. sentença que, nos autos  da execução fiscal que lhe  ajuizou  a  Fazenda  Pública,  julgou extinta  a  cobrança   nos termos do art. 26  da Lei 6.830/80,  ante  o  cancelamento  administrativo   da  inscrição sem condenar  a  exequente  em  honorários  advocatícios.

Apelante  requer  a  reforma da    sentença  a para  que   lhe  seja fixados  honorários  advocatícios,  alegando que  o cancelamento da  inscrição  se deu  somente  após  a  citação,  a  garantia do débito e apresentação  de  defesa   via  exceção  de  pré-executividade. A firma  que   a  isenção  prevista  no art. 26 da Lei  6.830/80 somente  é  aplicável   quando a  extinção  administrativa  se dá  antes da  citação  e  da apresentação   de defesa. Por  fim,  requer  a condenação  em honorários  advocatícios.

Com contrarrazões.

Memoriais apresentados (id 323271637).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001128-06.2024.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO - SP364636-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma.  Juíza  Federal Convocada  Vera Costa  (Relatora).  Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal não condenando a exequente em honorários.

 

Recebo  o  apelo  em ambos  os  efeitos.  

 

Muito embora o art. 26, da Lei 6.830/80 disponha que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, tal dispositivo não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a  parte executada teve que constituir advogado para se  defender  da  cobrança  em juízo, o  que  ensejou  no  cancelamento  da  inscrição.

 

Aplica-se,  por analogia,  o teor da Súmula 153, do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.”

 

Ademais,  a exeqüente deu causa à defesa em juízo da executada,  mediante    exceção  de pré-executividade,   pois  somente  veio   informar  nos  autos  o cancelamento  da  inscrição da  divida quando  de sua  intimação  para se  manifestar  a respeito do incidente  processual  executivo.

 

Acontece que para aplicação da isenção de honorários em caso de cancelamento do débito antes da decisão de primeira instância conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80, o pedido de cancelamento deve ocorrer antes de qualquer manifestação do executado.

 


E M E N T A
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 421 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
I. Caso em exame
1. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravado no polo da execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A União argumenta que a inclusão do agravado ocorreu por erro de fato, sem a devida apuração prévia, sustentando a necessidade de reforma da decisão para afastar a condenação aos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal. 
III. Razões de decidir
4. Da aplicação do princípio da causalidade e do Tema 421 do STJ
É consolidado o entendimento do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 421, de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.
5. Da conduta da Fazenda Nacional e a ausência de manifestação
No caso concreto, a inclusão do agravado no polo passivo ocorreu de forma indevida, conforme demonstrado pelos documentos apresentados.
A Fazenda Nacional não apenas solicitou a inclusão nominal do agravado como corresponsável, mas também permaneceu silente quando instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Tal conduta reforça que a União deu causa à demanda, obrigando o agravado a contratar advogado para sua defesa.
6. Da inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80
Para aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (isenção de honorários em caso de cancelamento do débito antes da decisão de primeira instância), o pedido de cancelamento deve ocorrer antes de qualquer manifestação do executado. No presente caso, o agravado já havia sido compelido a se defender, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo.
7. Dos honorários advocatícios
Demonstrada a responsabilidade exclusiva da Fazenda Nacional pelo ajuizamento indevido, a condenação aos honorários advocatícios é medida necessária, conforme entendimento do STJ e desta Corte Regional.
O percentual fixado (10%) está em consonância com os limites do §3º do art. 85 do CPC, tomando como base de cálculo o valor atualizado do débito cobrado indevidamente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, com base no princípio da causalidade, quando demonstrada a ilegitimidade passiva do agravado e a ausência de conduta diligente da Administração Tributária. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando o executado já tenha sido compelido a arcar com despesas para o exercício de seu direito de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º; Lei nº 6.830/80, art. 26; Tema 421 do STJ; Tema 691 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.985.150/SP; TRF3, ApCiv 0027950-35.2015.4.03.6144.


(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026945-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025)

 

 

Diante do exposto,  dou  provimento   ao recurso,  para condenar a Fazenda Nacional no  pagamento  de  honorários  advocatícios, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e da fundamentação supra.

É  o  voto.

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001128-06.2024.4.03.6144
Requerente: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830/80, diante do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa.

  2. A sentença deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em definir se, no caso de cancelamento da dívida ativa após a citação e apresentação de defesa, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

  1. O art. 26 da Lei 6.830/80 prevê que a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes se o cancelamento da inscrição ocorrer antes da decisão de primeira instância.

  2. No presente caso, o cancelamento ocorreu após a citação, a constituição de advogado e a apresentação de defesa, ensejando a necessidade de condenação em honorários advocatícios.

  3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 153 do STJ, que estabelece que a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

  4.  

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da inscrição da dívida ativa após a citação e apresentação de defesa enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 153 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, § 3º.

  2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; TRF3, 1ª Turma, AI 5026945-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, DJEN 26/03/2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
Juíza Federal Convocada