
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001128-06.2024.4.03.6144
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO - SP364636-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001128-06.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO - SP364636-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora). Trata-se de apelação interposta pela TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS e outro contra a r. sentença que, nos autos da execução fiscal que lhe ajuizou a Fazenda Pública, julgou extinta a cobrança nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, ante o cancelamento administrativo da inscrição sem condenar a exequente em honorários advocatícios. Apelante requer a reforma da sentença a para que lhe seja fixados honorários advocatícios, alegando que o cancelamento da inscrição se deu somente após a citação, a garantia do débito e apresentação de defesa via exceção de pré-executividade. A firma que a isenção prevista no art. 26 da Lei 6.830/80 somente é aplicável quando a extinção administrativa se dá antes da citação e da apresentação de defesa. Por fim, requer a condenação em honorários advocatícios. Com contrarrazões. Memoriais apresentados (id 323271637). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001128-06.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO - SP364636-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora). Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal não condenando a exequente em honorários. Recebo o apelo em ambos os efeitos. Muito embora o art. 26, da Lei 6.830/80 disponha que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, tal dispositivo não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte executada teve que constituir advogado para se defender da cobrança em juízo, o que ensejou no cancelamento da inscrição. Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 153, do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.” Ademais, a exeqüente deu causa à defesa em juízo da executada, mediante exceção de pré-executividade, pois somente veio informar nos autos o cancelamento da inscrição da divida quando de sua intimação para se manifestar a respeito do incidente processual executivo. Acontece que para aplicação da isenção de honorários em caso de cancelamento do débito antes da decisão de primeira instância conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80, o pedido de cancelamento deve ocorrer antes de qualquer manifestação do executado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 421 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravado no polo da execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A União argumenta que a inclusão do agravado ocorreu por erro de fato, sem a devida apuração prévia, sustentando a necessidade de reforma da decisão para afastar a condenação aos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal.
III. Razões de decidir
4. Da aplicação do princípio da causalidade e do Tema 421 do STJ
É consolidado o entendimento do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 421, de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.
5. Da conduta da Fazenda Nacional e a ausência de manifestação
No caso concreto, a inclusão do agravado no polo passivo ocorreu de forma indevida, conforme demonstrado pelos documentos apresentados.
A Fazenda Nacional não apenas solicitou a inclusão nominal do agravado como corresponsável, mas também permaneceu silente quando instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Tal conduta reforça que a União deu causa à demanda, obrigando o agravado a contratar advogado para sua defesa.
6. Da inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80
Para aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (isenção de honorários em caso de cancelamento do débito antes da decisão de primeira instância), o pedido de cancelamento deve ocorrer antes de qualquer manifestação do executado. No presente caso, o agravado já havia sido compelido a se defender, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo.
7. Dos honorários advocatícios
Demonstrada a responsabilidade exclusiva da Fazenda Nacional pelo ajuizamento indevido, a condenação aos honorários advocatícios é medida necessária, conforme entendimento do STJ e desta Corte Regional.
O percentual fixado (10%) está em consonância com os limites do §3º do art. 85 do CPC, tomando como base de cálculo o valor atualizado do débito cobrado indevidamente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, com base no princípio da causalidade, quando demonstrada a ilegitimidade passiva do agravado e a ausência de conduta diligente da Administração Tributária. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando o executado já tenha sido compelido a arcar com despesas para o exercício de seu direito de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º; Lei nº 6.830/80, art. 26; Tema 421 do STJ; Tema 691 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.985.150/SP; TRF3, ApCiv 0027950-35.2015.4.03.6144.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026945-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025)
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001128-06.2024.4.03.6144 |
| Requerente: | TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830/80, diante do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa.
A sentença deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios.
A controvérsia consiste em definir se, no caso de cancelamento da dívida ativa após a citação e apresentação de defesa, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
O art. 26 da Lei 6.830/80 prevê que a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes se o cancelamento da inscrição ocorrer antes da decisão de primeira instância.
No presente caso, o cancelamento ocorreu após a citação, a constituição de advogado e a apresentação de defesa, ensejando a necessidade de condenação em honorários advocatícios.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 153 do STJ, que estabelece que a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da inscrição da dívida ativa após a citação e apresentação de defesa enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 153 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; TRF3, 1ª Turma, AI 5026945-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, DJEN 26/03/2025.