Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064191-50.1999.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064191-50.1999.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Srª. Juíza  Federal Convocada  Vera Costa (Relatora). Ao apreciar o Recurso Especial nº 2.137.275/SP, o Ministro relator Drº Sérgio Kukina  lhe deu provimento, para   anular    o  acórdão (id nº 265999552),   determinando  a  remessa  dos  autos  a  esta Corte para apreciação  dos embargos  declaratórios( id nº260125543) atinente à   incidência da contribuição previdenciária sobre o abono  de férias apenas sobre o que excede a vinte  dias, bem como  sobre o parcelamento da  dívida  em cobrança.  

Embargante:  alegava omissão no  julgamento, já que não apreciou fato  novo relativo  ao parcelamento parcial   da  dívida, o qual  foi   entabulado posteriormente  à  oposição  dos  embargos. Defendia, por  fim, que o acórdão embargado deveria ser declarado quanto à  fundamentação  adotada para  não acolhimento de sua  pretensão recursal quanto à não  incidência da contribuição previdenciária  sobre o abono  pecuniário de férias  que supere  a  vinte  dias.         

Com   contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064191-50.1999.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Srª. Juíza  Federal Convocada  Vera Costa  (Relatora). Tratam-se de embargos de declaração opostos diante do acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal.

Conforme  consta no Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No caso, a pertinência da recurso já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça Resp (2137275/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina) que ressaltou que na espécie, a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, quedou silente quanto à argumentação apresentada, rejeitando os pertinentes aclaratórios (293126003)

Pois bem.

Abono pecuniário é o direito  do trabalhador  de  vender  parte   de suas  férias ao  empregador com o objetivo de receber um valor extra em sua remuneração em troca desses dias.

A CLT dispõe:

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

 

A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados, nos seguintes termos:

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 

 

Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição previdenciária a título de abono pecuniário (férias).

Caso o benefício  do abono pecuniário  de  férias   ultrapasse   vinte  dias, o pagamento  excedente   se  constitui  em   natureza   remuneratória,   bem como  em  base  de cálculo   de  FGTS   e de  contribuição  previdenciária.

A   justificativa para  afastar  a  incidência  de contribuição  previdenciária  apenas   sobre vinte  dias  de abono pecuniária   decorre  na  norma  inserta  no  art. 144  do  DL nº 5.452/1943,  que  assim prescreve:

 

“Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.”  

 

Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de abono pecuniário.

 

A  embargante afirma que  incluiu parte da  dívida  em  debate  no  parcelamento da  MP nº 38/2002,  mas diz que foi indeferido. Assim, o parcelamento  indeferido  não  influi  na  exigibilidade do  débito em cobro e os efeitos  do indeferimento  devem  se questionados  na  via  adequada.

 

TERÇO DE FÉRIAS

 

Quanto  ao  terço de  férias,  como se  vê,   a  questão    não  foi   devolvida pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  apreciação,  mesmo porque  não  foi objeto  de  omissão  no acórdão  embargado.

 

Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, sem alterar o resultado do julgamento,  apenas  para mencionar  que a cobrança  de  contribuição previdenciária    sobre  o abono  de férias acima de vinte dias tem previsão legal e que o parcelamento alegado foi  indeferido, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0064191-50.1999.4.03.6182
Requerente: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias no que excede vinte dias, bem como a questão do parcelamento da dívida.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside em saber se a contribuição previdenciária incide sobre o abono de férias no que excede vinte dias.

III. Razões de decidir

  1. O abono pecuniário de férias, quando ultrapassa vinte dias, adquire natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 144 do Decreto-Lei nº 5.452/1943.
  2. O parcelamento da dívida, alegado pela embargante, foi indeferido, conforme seu próprio reconhecimento. O indeferimento não interfere no débito discutido, devendo eventuais questionamentos ser feitos na via processual adequada.

IV. Dispositivo e tese

       5. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, para consignar expressamente que:

Tese de julgamento:
“1. A contribuição previdenciária incide sobre o abono de férias no que excede vinte dias, conforme previsão legal.”
“2. O indeferimento de parcelamento da dívida não altera sua exigibilidade, devendo ser impugnado em sede própria.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 143 e 144; Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, 6.
Jurisprudência relevante citada: -


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
Juíza Federal Convocada