APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064191-50.1999.4.03.6182
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064191-50.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Srª. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora). Ao apreciar o Recurso Especial nº 2.137.275/SP, o Ministro relator Drº Sérgio Kukina lhe deu provimento, para anular o acórdão (id nº 265999552), determinando a remessa dos autos a esta Corte para apreciação dos embargos declaratórios( id nº260125543) atinente à incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias apenas sobre o que excede a vinte dias, bem como sobre o parcelamento da dívida em cobrança. Embargante: alegava omissão no julgamento, já que não apreciou fato novo relativo ao parcelamento parcial da dívida, o qual foi entabulado posteriormente à oposição dos embargos. Defendia, por fim, que o acórdão embargado deveria ser declarado quanto à fundamentação adotada para não acolhimento de sua pretensão recursal quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias que supere a vinte dias. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064191-50.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Srª. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora). Tratam-se de embargos de declaração opostos diante do acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal. Conforme consta no Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso, a pertinência da recurso já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça Resp (2137275/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina) que ressaltou que na espécie, a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, quedou silente quanto à argumentação apresentada, rejeitando os pertinentes aclaratórios (293126003) Pois bem. Abono pecuniário é o direito do trabalhador de vender parte de suas férias ao empregador com o objetivo de receber um valor extra em sua remuneração em troca desses dias. A CLT dispõe: Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados, nos seguintes termos: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição previdenciária a título de abono pecuniário (férias). Caso o benefício do abono pecuniário de férias ultrapasse vinte dias, o pagamento excedente se constitui em natureza remuneratória, bem como em base de cálculo de FGTS e de contribuição previdenciária. A justificativa para afastar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre vinte dias de abono pecuniária decorre na norma inserta no art. 144 do DL nº 5.452/1943, que assim prescreve: “Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.” Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de abono pecuniário. A embargante afirma que incluiu parte da dívida em debate no parcelamento da MP nº 38/2002, mas diz que foi indeferido. Assim, o parcelamento indeferido não influi na exigibilidade do débito em cobro e os efeitos do indeferimento devem se questionados na via adequada. TERÇO DE FÉRIAS Quanto ao terço de férias, como se vê, a questão não foi devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça para apreciação, mesmo porque não foi objeto de omissão no acórdão embargado. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para mencionar que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o abono de férias acima de vinte dias tem previsão legal e que o parcelamento alegado foi indeferido, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0064191-50.1999.4.03.6182 |
Requerente: | COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, para consignar expressamente que:
Tese de julgamento:
“1. A contribuição previdenciária incide sobre o abono de férias no que excede vinte dias, conforme previsão legal.”
“2. O indeferimento de parcelamento da dívida não altera sua exigibilidade, devendo ser impugnado em sede própria.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 143 e 144; Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, 6.
Jurisprudência relevante citada: -