Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010629-19.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MAGDA TAIANE SOARES SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MAGDA TAIANE SOARES SOUZA - SP421603-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010629-19.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MAGDA TAIANE SOARES SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MAGDA TAIANE SOARES SOUZA - SP421603-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora):

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magda Taiane Soares em face de ato de gerente da CEF, objetivando que seja autorizado o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da impetrante.

 

A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o pedido delimitado na inicial demanda dilação probatória em complexidade incompatível com a via mandamental, além de que não resta evidenciada sequer a existência de ato coator praticado pela autoridade indicada no polo passivo da ação.

 

Apela a impetrante, aduzindo, em suma, que nunca optou pela modalidade de saque de aniversário do FGTS, tampouco sacou qualquer valor, sendo o remédio constitucional adequado para julgamento da demanda e análise do mérito.

 

Com contrarrazões.

 

Indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 303212825).

 

O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia, requerendo o regular prosseguimento do feito.

 

 É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010629-19.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MAGDA TAIANE SOARES SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MAGDA TAIANE SOARES SOUZA - SP421603-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de apelação  diante da sentença que extinguiu Mandado de Segurança sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita.

Analisando detidamente a sentença apelada, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, o qual adoto como parte da presente fundamentação:

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAGDA TAIANE SOARES SOUZA, em causa própria, contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de medida liminar, por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que autorize o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Pede, ainda, indenização pelos danos morais sofridos e que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Relata em síntese que, em junho de 2022, ao ouvir falar sobre a modalidade de Saque Aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, baixou o aplicativo da Caixa Econômica Federal - CEF em seu celular e, com o único intuito de buscar informações acerca do funcionamento de tal modalidade, fez a opção "sem querer". No dia seguinte, ao verificar as condições para efetuar o saque  modalidade rescisão, descobriu que deveria cumprir uma carência de 25 meses. Insatisfeita, buscou atendimento em uma agência da CEF, sendo maltratada pelo gerente, que apenas confirmou a necessidade de se aguardar os meses de carência para voltar à opção "saque-rescisão". Não adotou nenhuma medida judicial na época, porém, em  01/04/2024 foi desligada do trabalho sem justa causa e tomou conhecimento de que não poderá efetuar o saque integral de sua conta fundiária, em razão da opção feita e da legislação que regulamenta o assunto. Pede o deferimento de seu pleito, argumentando, para tanto, que mesmo tendo optado equivocadamente pela modalidade de saque no mês de seu aniversário, nunca usufruiu de tal benefício.

Com a inicial foram juntados documentos.

Em petição de Id 323251673, juntou a Declaração de Hipossuficiência Financeira.

É o relatório. DECIDO.

O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial seja indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil.

A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.

Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio.

No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09. É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito vindicado. Assim, o acervo fático-probatório dever ser suficiente para elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional.

No caso em apreço, não há que se falar em direito líquido e certo, já que o pedido delimitado na inicial demanda dilação probatória em complexidade incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. Com efeito, o acolhimento do pedido de saque de valores do FGTS da Impetrante depende da demonstração de que não foi ela, Impetrante, que realizou a opção pelo sistema saque-aniversário ou que o fez de forma inadvertida, como relata na petição inicial. Os documentos juntados (fotos do aplicativo e apresentação das senhas de atendimento da agência bancária) confirmam o seu relato, mas não são aptos a comprovar o direito vindicado na petição inicial. Além disso, postula ser ressarcida  pelos danos morais que alega ter sofrido, o que, sem maiores delongas, exige a colheita de provas no decorrer do trâmite processual.

Sob outro prisma, não resta evidenciada sequer a existência de ato coator praticado pela autoridade indicada no polo passivo da presente ação. Contrariamente, relata a Impetrante que, "tomada pelo cansaço" e inexperiente, optou sem querer por uma modalidade de saque que não atende os seus desejos, queixando-se, ainda, do sistema operacional , definindo-o como frágil.

Assim, a solução que se impõe é a de extinção do processo sem apreciação de seu mérito.

Ante o exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a carência de interesse processual, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.”

 

Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra violação efetiva ou potencial praticada por ato ilegal de autoridades, o que pressupõe a demonstração de fatos incontroversos e prova pré-constituída do direito alegado, nos termos da legislação específica, não se admitindo dilação probatória.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência.

A Lei nº 13.932/2019 institui a modalidade de saque-aniversário no FGTS. Esta lei permitiu ao trabalhador, a partir de 11.12.2019, optar por uma das sistemáticas de saque: rescisão ou aniversário.

Conforme o art. 20-C da Lei nº 8.036/1990, a escolha do trabalhador pelo saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos, sendo também assegurado o retorno à modalidade do saque-rescisão, para o que o titular da conta vinculada deve fazer a alteração de sua opção (caso já efetivada) ou o cancelamento (se ainda não efetivada), embora a efetivação dessa nova opção somente será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação.

 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAR VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS (SAQUE-ANIVERSÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DE LEVANTAMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Pretende o agravante obter autorização judicial para levantar os depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, com base em solicitação que fizera junto à Caixa Econômica Federal (opção “saque-aniversário”). A Lei n. 8.036/1990 dispõe, em seu art. 20-A, a respeito desta modalidade de levantamento.

2. Pelos termos legais, a opção “saque-aniversário” não é aplicável para todas as hipóteses de levantamento dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, mas apenas para algumas delas (art. 20-A, §2º, inc. II, da Lei n. 8.036/1990, com redação conferida pela Lei n. 13.932/2019). Nesse contexto, a opção “saque-aniversário” não é aplicável ao art. 20, inc. I, da Lei n. 8.036/1990 (rescisão do contrato de trabalho sem justa causa), hipótese invocada pelo impetrante-agravante para poder movimentar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Assim, suas razões recursais não comportam acolhimento, já que esbarram em expressa disposição legal em sentido contrário.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011713-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. LEVANTAMENTO DE SALDO FGTS. PANDEMIA COVID-19. “SAQUE-ANIVERSÁRIO”. ALTERAÇÃO DE MODALIDADE. EFETIVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE MODALIDADE. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO DO IMPETRANTE IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.

1. A opção pela sistemática “Saque-Aniversário”, uma vez requerida e disponibilizados os valores ao beneficiário, por si só, basta para a efetivação, ainda que os valores não venham a ser efetivamente utilizados.

2. A pandemia COVID-19, a despeito das mazelas trazidas, não basta para que ocorra a liberação indiscriminada de valores constantes das contas vinculadas FGTS, sem que haja a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n° 8036 de 1990.

3. Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-16.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)

 

No caso dos autos, a própria impetrante afirma na petição inicial: “No dia 01.06.2022, (...) baixei o aplicativo e fui tentar entender do que meus colegas estavam falando e cliquei na opção ‘saque aniversário’ com o único intuito de ler como funcionava, mas acabei, por um LAPSO, ativando essa opção sem querer.” (Id 293711190, pág. 2).

Ademais, como assinalado na sentença: “Contrariamente, relata a Impetrante que, ‘tomada pelo cansaço’ e inexperiente, optou sem querer por uma modalidade de saque que não atende os seus desejos, queixando-se, ainda, do sistema operacional, definindo-o como frágil.”.

Nesse quadro, a análise do pretenso direito líquido e certo vindicado pela impetrante (de alterar a modalidade de saque) dependeria de prova de que a opção foi feita de forma inadvertida.

Ocorre que, havendo necessidade de dilação probatória, a via eleita se mostra inadequada.

Por conseguinte, não há mácula na sentença ao concluir que o mandado de segurança não é via adequada para solução de pretensão de alteração na modalidade de saque do FGTS fundada em confessado erro na opção realizada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO.  ALEGAÇÃO DE OPÇÃO POR ENGANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado visando à autorização de saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS sob argumento de erro na aceitação da opção do saque-aniversário.

2. Sentença indeferiu a inicial por inadequação da via eleita e a falta de interesse processual, dada a necessidade de dilação probatória.

II. Questão em discussão

3. Verificar se o mandado de segurança é o meio adequado para a discussão sobre o saque integral do FGTS em razão da opção inadvertida pelo saque-aniversário.

III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança é cabível apenas quando há direito líquido e certo comprovado de plano, sem necessidade de instrução probatória.

5. O pedido da impetrante envolve questão fática, demandando comprovação da opção involuntária pelo saque-aniversário, inviabilizando a opção pela via mandamental.

6. A legislação vigente (Lei nº 8.036/1990, art. 20-C) prevê prazo de carência de 25 meses para retorno ao regime de saque-rescisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O mandado de segurança não é via adequada para solução de pretensão de alteração na modalidade de saque do FGTS fundada em confessado erro na opção realizada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20-A, §2º, II; Lei nº 13.932/2019.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5011713-27.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 11/03/2022, DJEN 14/03/2022; TRF 3ª Região, ApCiv 5000856-16.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 12/12/2023, DJEN 15/12/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
Juíza Federal Convocada