Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011615-70.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011615-70.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO (sucessor da carteira predial do IPESP) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando sua condenação ao pagamento do saldo residual de contrato de financiamento imobiliário com previsão de cobertura pelo FCVS.

 

Sentença: julgou procedente o pedido condenando a ré ao pagamento do saldo residual do financiamento, no valor de R$ 24.800,74 para 10/1995 (ID 309254681, pp. 9-12 e ID 309255384, p. 25).

Apela a CEF, sustentando que não há cobertura pelo FCVS do financiamento em razão da multiplicidade de financiamentos do mutuário, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Subsidiariamente, pede que seja determinado que o ressarcimento ao Agente Financeiro, pelo FCVS, dos valores relativos à cobertura dos saldos devedores dos contratos em questão deva observar as regras estabelecidas na Resolução nº 258/2004, pelo Conselho Curador desse Fundo, que estabelece as normas de procedimentos e os prazos para ressarcimento dos saldos residuais pelo Fundo, bem como que o valor da cobertura efetuada pelo FCVS obedeça a lei de regência do Fundo Público. Defende sua ilegitimidade passiva ad causam e a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação. Por fim, assevera que a forma de ressarcimento de saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS é por meio de processo de novação nos termos definidos  pela Lei 10.150/2000.

 

Com contrarrazões do IPESP, representado pelo Procurador do Estado, vieram os autos a esta E. Corte.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011615-70.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: ESTADO DE SAO PAULO

  

 

V O T O

 

 

A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): 

Inicialmente, recebo a apelação interposta em ambos os efeitos.

 

Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, em razão da extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a gestão do referido fundo foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo da lide.

 

Nesse sentido:

 

"RECURSO ESPECIAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - LEI 8.177/91.

(....)

4. Não é necessária a presença da UNIÃO nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido."

(STJ - RESP: 200401693000, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, Data da decisão: 07/02/2006 Documento: STJ000669428, DJ DATA:06/03/2006 PÁGINA:330)

 

O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), criado pela Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação, RC nº 25/67 e RC nº 36/69, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação.

 

Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor. Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante.

 

A respeito da legislação aplicável ao FCVS, a redação original do artigo 3º da Lei 8.100/90 dispunha:

 

Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.

 

A despeito da redação ser expressa, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico o entendimento de que a parte final do dispositivo não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.

 

Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a conversão da Medida Provisória 1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90, nos seguintes termos:

 

Art. 3º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.

 

Ademais, deve-se acrescentar que, mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista.

 

Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico.

 

Se as instituições financeiras defendem que os mutuários firmaram o contrato em desacordo com os comandos da lei, ocultando o financiamento anterior de imóvel situado na mesma localidade, compete-lhes promover a rescisão do contrato, pleiteando sejam imputadas aos mutuários as penalidades em tese cabíveis. Não lhes é lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS).

 

Nesse sentido, corroborando os entendimentos supracitados, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial pelo rito do artigo 543-C do CPC:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001). 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

 

No caso dos autos, resta claro que o contrato foi firmado antes da data limite fixada no texto legal acima transcrito, 5 de dezembro de 1990, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal.

 

No tocante à decadência, resta afastada a incidência do art. 1º, § 7º, da Lei 10.150/00, considerando a alteração realizada pela MP 2.181-45/01 (art. 52) sem estabelecer novo prazo para a opção pela novação de que trata aquela lei.

 

Confira-se a propósito:


PROCESSO CIVIL. CIVIL. FCVS. COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que a parte final do artigo 3º da Lei 8.100/90 não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. Esta interpretação tornou-se ainda mais evidente com a conversão da Medida Provisória 1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90. II - Mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista.
III - Não se cogita a configuração de decadência, já que o artigo 52 da Medida Provisória 2.181-45/01 alterou a redação do artigo 1º, § 7º da Lei 10.150/00 sem estabelecer novo prazo para a opção pela novação de que trata aquela lei.
IV - Caso em que a negativa da CEF com fundamento em indício de sinistro deu-se em 06/08/09, ocorre que os contratos em nome de Graubem Lucíola de Paula tiveram distintos eventos para justificar seu encerramento. No tocante ao contrato da referida mutuária que fundamenta a presente ação movida pelo agente financeiro, o número de prestações contratadas encerrou-se em 27/01/95 (evento PXN). A ocorrência de sinistro (evento SIT) em 05/04/01, noticiado em contrato distinto do ora discutido, em data posterior ao evento que motivou o requerimento de cobertura junto ao FCVS, não tem o condão de descaracterizar a pretensão já anteriormente configurada e corretamente exercida pelo agente financeiro, muito menos de justificar a resistência à mesma por parte da CEF - exegese da própria Resolução nº 341 de 25 de junho de 2013 do CCFCVS. Não há nos autos qualquer elemento que permita inferir a configuração de sinistro em data anterior a 27/01/95.
V - Nestas condições, é de rigor a condenação da CEF a proceder a cobertura do saldo residual dos contratos que fundamentam a ação. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Eventuais divergências em relação à extensão ou atualização da dívida deverão ser apuradas em sede de execução de sentença.
VI - Apelação provida.
(TRF3, ApCiv 0015411-09.2014.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018.)

 

Tampouco se cogita da prescrição, uma vez que, ao que consta dos autos, houve a apresentação de recurso administrativo e a negativa de cobertura ocorreu em 25/09/2020 (ID 309255383, p. 17), tendo sido a ação proposta na data de 06/05/2024.

 

O prazo prescricional a ser adotado para os casos como o presente é o previsto no artigo 206, 5º, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

[...]

 

Pretende o IPESP, representado pelo Procurador do Estado, obter provimento jurisdicional que condene a CEF em obrigação de pagar montante relativo a saldo devedor residual de contrato com cobertura do FCVS (R$ 57.340,52).

 

Contudo, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se à constatação da ocorrência de multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários, acolher o pedido da parte autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos moldes da legislação que regula referido fundo.

 

Confira-se a propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO AUTOR. OBSERVÂNCIA NO JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO. OBBRIGAÇÃO DO FCVS NO PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO EM 90 DIAS.

(...)

6. Quanto ao pedido sucessivo da embargante, a condenação nestes autos não implica na obrigação do FCVS em pagar imediatamente o valor do saldo devedor, implica, como apontado pela embargante em cobertura do saldo devedor residual mediante habilitação nos moldes estabelecidos para todos os demais agentes financeiros.

(...)

9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1684108, 0025219-87.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 01/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2019)

 

Destaco, no entanto, que, com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença.

 

Acerca do assunto, colaciono o seguinte julgado:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I - A CEF, por força do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da União no pólo passivo da ação.

II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), criado pela Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação, RC nº 25/67 e RC nº 36/69, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor. Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante.

III - A despeito do teor do art. 3º da Lei 8.100/90, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico o entendimento de que a parte final do dispositivo não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.

IV - A quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a conversão da Medida Provisória 1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90.

V - Mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico. Se as instituições financeiras defendem que os mutuários firmaram o contrato em desacordo com os comandos da lei, ocultando o financiamento anterior de imóvel situado na mesma localidade, compete-lhes promover a rescisão do contrato, pleiteando sejam imputadas aos mutuários as penalidades em tese cabíveis. Não lhes é lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS). Nesse sentido, corroborando os entendimentos supracitados, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial pelo rito do artigo 543-C do CPC.

VI - Caso em que não há controvérsia quanto ao fato de que os contratos foram firmados antes da data limite fixada no texto legal acima transcrito, 5 de dezembro de 1990, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal. Assim, presentes os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da parte. Destaca-se que a alusão da apelante à existência de regras administrativas não obsta o reconhecimento judicial da pretensão da parte Autora, uma vez que a negativa da apelante deveu-se, essencialmente, com fundamento na multiplicidade de contratos.

VII - No tocante à decadência, esta Primeira Turma afasta a incidência do art. 1º, § 7º, da Lei 10.150/00, quer se considere tratar-se de prazo posterior à vigência do contrato, quer se considere a alteração realizada pela MP 2.181-45/01. Tampouco se cogita da prescrição, tendo em vista a oposição de recurso administrativo e a negativa de cobertura apresentada em 05/01/2015, enquanto a ação foi ajuizada em 26/10/2018. (...)

VIII - A sentença impugnada limitou-se a acolher o pedido para condenar a CEF em obrigação de pagar à parte Autora montante relativo a saldo devedor residual de contrato com cobertura do FCVS. Ocorre, porém, que, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se ao argumento da existência multiplicidade de contratos em nome do mutuário, acolher o pedido da instituição autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo.

IX - Com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença.

X - Apelação parcialmente provida para alterar a condenação fixada pela sentença, para condenar a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos termos da legislação que rege aquele fundo.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5026968-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020)

 

Feitas tais considerações, reformo, em parte, a r. sentença e observo que o Autor, ora apelado, decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual, com base no art. 85 do mesmo Código, mantenho a condenação da Ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

No que pertine à verba honorária, foi arbitrada no percentual mínimo legal nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa conforme o Tema 1076 do STJ, segundo o qual a fixação por equidade só é permitida em casos específicos, que não é a hipótese dos autos.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para o fim de estabelecer que a condenação da CEF deve ser de habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos moldes da legislação que rege referido fundo, consoante fundamentação supra.

 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA CEF PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Ação de cobrança ajuizada pelo Estado de São Paulo (sucessor da carteira predial do IPESP) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação ao pagamento do saldo residual de contrato de financiamento imobiliário coberto pelo FCVS. O juízo de primeira instância condenou a CEF ao pagamento do saldo residual corrigido e acrescido de juros.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a CEF é legítima para figurar no polo passivo da demanda e se a negativa de cobertura do FCVS, sob alegado fundamento de multiplicidade de financiamentos, é válida.

III. Razões de decidir

  1. A CEF, após a extinção do Banco Nacional da Habitação (BNH), assumiu a gestão do FCVS, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo.

  2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, é possível a cobertura de mais de um saldo devedor pelo FCVS.

  3. A CEF não pode negar cobertura ao saldo residual com base na existência de financiamentos múltiplos sem comprovar irregularidade contratual capaz de ensejar a rescisão dos contratos.

  4. O saldo residual deve ser coberto pelo FCVS conforme a legislação vigente, cabendo à CEF proceder à habilitação do crédito do autor junto ao fundo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação parcialmente provida para determinar que a CEF habilite o crédito do autor junto ao FCVS e proceda à cobertura do saldo residual nos termos da legislação aplicável.

Tese de julgamento: "1. A CEF é legítima para figurar no polo passivo da ação relativa ao saldo residual de financiamento coberto pelo FCVS. 2. Para contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, é possível a cobertura de mais de um saldo devedor pelo FCVS. 3. A negativa de cobertura por suposta multiplicidade de financiamentos é ilegítima se não houver prova de irregularidade contratual."

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.100/90, art. 3º; Lei 10.150/2000, art. 4º; Lei 4.380/64, art. 9º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; TRF3, ApCiv 0015411-09.2014.4.03.6100, Juiz Convocado Renato Becho, 1ª Turma, j. 16.02.2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
Juíza Federal Convocada