Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021818-17.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogados do(a) APELANTE: CECILIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO - SP184531, FABIANA COUTINHO GRANDE - RJ134291-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A

APELADO: TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

(cfg)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021818-17.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogados do(a) APELANTE: CECILIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO - SP184531, FABIANA COUTINHO GRANDE - RJ134291-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A

APELADO: TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O 

 

Remessa necessária e apelações da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP contra a sentença (ID 174916107, páginas 96/108), não alterada depois de rejeitados embargos de declaração (ID 174916107, páginas 151/153), que, ao confirmar a antecipação da tutela, julgou procedente a ação para determinar que a ANP obrigue a PETROBRAS a cumprir as determinações contidas no contrato firmado com a TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA., de forma a manter o fornecimento de combustíveis pelos dutos de aço carbono. 

 

Aduz a PETROBRAS (ID 174916107, páginas 110/128) que: 

a) objetivou-se determinar que a ANP a obrigasse a cumprir as determinações contidas no contrato de n° 315.4.050.96-0, firmado entre as partes, uma vez que os dutos de aço carbono foram finalizados por parte da TRANSO, ora apelada;  

b) a Agência Nacional de Petróleo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, o que torna a Justiça Federal incompetente, na medida em que não constitui atribuição da ANP obrigar a PETROBRAS a cumprir contratos pactuados por terceiros; 

c) o contrato celebrado com a TRANSO não estabeleceu qualquer dever à ANP, sendo que a participação do antecessor DNC — Departamento Nacional de Combustíveis, à época da celebração do contrato entre as partes, se deu como mero interveniente, apenas para cumprimento de um requisito previsto na revogada Resolução CNP nº 01/77; 

d) a Portaria ANP n° 170/98, editada para regular a matéria, não determina que a agência promova ingerência sobre o vínculo econômico jurídico entabulado entre as empresas distribuidoras e a PETROBRAS; 

e) se superada a arguição de ilegitimidade passiva, deve ser observado que o contrato que a apelada pretende seja cumprido foi extinto por força de causa superveniente, qual seja, a alteração de um de seus elementos constitutivos, dado já ter havido a substituição dos dutos de PEAD pelos de aço carbono; 

f) a leitura conjunta das cláusulas 5.2, 7.3 e 11.1 do instrumento contratual demonstra que não seria necessário o envio de notificação à apelada, como apontado na sentença para justificar a rescisão contratual requerida pela PETROBRAS, uma vez que a citada avença já estava extinta por disposição contratual, pois o objeto do contrato (dutos PEAD) foi desativado e o investimento considerado amortizado; 

g) os dutos de PEAD, objeto do contrato em discussão, mostraram-se tecnicamente inaptos ao transporte de combustíveis pela sua manifesta inviabilidade, diante da superveniência de fato de ordem técnica, o que foi reconhecido pela própria autora, que providenciou a instalação de novos dutos em aço carbono; 

h) em razão da substituição e assim considerado que houve a alteração de um dos elementos constitutivos do contrato (objeto), conclui-se que os investimentos realizados pela TRANSO para a construção de tais dutos foi totalmente amortizado, por força do disposto na cláusula 7.3, de forma que o contrato em discussão, que regulava o investimento, deixou de produzir efeitos jurídicos e está extinto por expressa disposição contratual, o que torna o pedido formulado na inicial totalmente improcedente; 

i) em razão da necessidade de inutilização dos antigos dutos de PEAD e a construção de novos dutos de aço carbono, o contrato que regulava a relação jurídica anterior, além de ter sido rescindido por expressa disposição contratual, mostrou-se insatisfatório à plena garantia e segurança da operação de fornecimento, o que impõe a celebração de um novo contrato entre as partes para se estabelecerem condições adequadas entre produtor e armazenador, que permitirá maior controle, segurança e garantia operacional, a fim de mitigar riscos envolvidos nas operações; 

j) não prospera a alegação da apelada, no sentido de que a substituição dos dutos de PEAD pelos de aço carbono não alterou a base do ajuste pactuado entre as partes e que deve ser mantido o contrato nos moldes em que pactuado; 

k) enviou correspondências à TRANSO em que informou que, por mera liberalidade, tolerava a dilação de prazo para a entrega da obra de substituição dos dutos, com a ressalva de que não configuraria concordância com o descumprimento do prazo; 

l) após a conclusão da obra de substituição dos dutos, enviou à TRANSO notificação para que fosse necessariamente celebrado um novo ajuste, a fim de definir uma forma de reger a relação jurídica entre as partes, pertinente à interligação das novas linhas (de aço carbono), considerados os novos riscos envolvidos, de forma a regulamentar equanimemente, em todo o território nacional, as relações jurídicas estabelecidas com as bases de distribuição primárias interligadas às suas refinarias; 

m) a manutenção do contrato originário não atende à nova realidade, já que a substituição dos dutos PEAD por aço carbono exige nova regulamentação, com o fito de se estabelecerem obrigações referentes às operações específicas relacionadas à segurança, especialmente no tocante ao bombeamento dos combustíveis, condizente com a nova situação, bem como para prevenir riscos às partes contratantes e a toda a coletividade;

n) merece reforma a sentença também no que se refere ao pagamento da verba honorária, caso mantida a procedência do pedido, pois se trata de uma ação cominatória de obrigação de fazer, na qual não houve condenação, razão pela qual se conclui ser inaplicável na espécie o disposto no parágrafo terceiro do artigo 20 do antigo CPC, dado que nesse caso deve ser observada a regra disposta no parágrafo quarto do mencionado artigo e a consequente redução dos honorários fixados por se mostrar elevados. 

 

Afirma a ANP (ID 174916107, páginas 162/173) que: 

a) é parte ilegítima, na medida em que a participação do Departamento Nacional de Combustível, à época da celebração do contrato firmado entre a TRANSO e a PETROBRÁS, foi a título de mero interveniente, que não ostenta a qualidade de parte no ajuste;

b) a inclusão do DNC, sucedido pela ANP, ocorreu em cumprimento de um requisito existente no cenário de monopólio e forte intervencionismo direto do Estado na indústria do petróleo, nos termos da já revogada Resolução CNP nº 01/77; 

c)  a atual Lei nº 9.478/97, que instituiu a ANP, nos artigos 56 a 59, disciplina o transporte de petróleo, seus derivados e do gás natural, bem como indica que o âmbito de competência da agência restringe-se à regulamentação e emissão de autorização para empresas ou consórcios construírem instalações e operarem o transporte; 

d) editou a Portaria nº 170/98, que regula a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo e seus derivados, sendo que em seu artigo 19 revogou expressamente a Resolução nº 01/77 do extinto CNP, que serviu de fundamentação à pretensão da apelada para a participação da ANP no polo passivo desta demanda; 

e) a autorização de construção dos dutos só foi requerida pela apelada junto à ANP em 09/07/2003 e publicada no diário oficial de 03/09/2003, de forma que antes disso o duto não poderia estar em operação; 

f) não se há de falar em omissão da agência na espécie, visto que, no âmbito de suas competências legais, cumpriu com todas as suas obrigações e emitiu as autorizações necessárias para a operação dos dutos, sendo que posterior descumprimento de cláusula contratual por parte da PETROBRÁS não se insere nas atribuições legais da ANP; 

g) a participação do DNC, à época da celebração do contrato, com base na Resolução nº 01/77, não pode ser, após a edição da Portaria nº 170/98, transposta à ANP; 

h) a atual regulamentação não determina sequer autoriza a ANP ingerir sobre o vínculo econômico-jurídico estatuído entre as empresas distribuidoras e a PETROBRÁS, sob pena de sua atuação ser considerada ilegal, uma vez que não há respaldo normativo; 

i) a determinação exarada na sentença para que a agência obrigue a PETROBRAS a cumprir cláusulas contratuais firmadas com a apelada não encontra respaldo legal, pois acaba por conferir à ANP uma competência que não lhe pertence; 

j) reconhecida a ilegitimidade passiva da ANP no caso, acarretará a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito; 

k) se reconhecida como parte legítima, não poderia ter sido condenada aos honorários advocatícios em favor da apelada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4 do artigo 20 do antigo CPC, pois não deu causa à instauração desta ação, na medida em que foi com a PETROBRAS que a autora firmou o contrato nº 315.4.050.96-0 e que, segundo alega, teria sido descumprido; 

l) cláusulas contratuais de caráter econômico ajustadas entre as partes não estão inseridas no âmbito de competência de fiscalização da ANP, sendo que seu eventual descumprimento só poderia ter sido perpetrado pela PETROBRAS, que deve, assim, responder pela integralidade da verba honorária. 

 

TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. apresentou contrarrazões aos recursos interpostos (ID 174916107, páginas 180/196 e páginas 197/213), nas quais postulou o desprovimento dos apelos, com a manutenção da sentença proferida. 

 

O Órgão Especial desta corte regional, por unanimidade, julgou procedente conflito de competência para o fim de declarar a competência do membro suscitado, integrante da 2ª Seção, para o processo e julgamento deste recurso (ID 174916107, páginas 239/249).  

 

Memoriais da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (Id. 308785035), nos quais reitera as razões recursais, e da Transo Combustíveis Ltda. (Id. 323423376), nos quais pugna seja a sentença mantida integralmente.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021818-17.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogados do(a) APELANTE: CECILIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO - SP184531, FABIANA COUTINHO GRANDE - RJ134291-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A

APELADO: TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583

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V O T O  

 

Remessa necessária e apelações da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP contra a sentença (ID 174916107, páginas 96/108), não alterada depois de rejeitados embargos de declaração (ID 174916107, páginas 151/153), que, ao confirmar a antecipação da tutela, julgou procedente a ação para determinar que a ANP obrigue e a PETROBRAS a cumprir as determinações contidas no contrato firmado com a TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA., de forma a manter o fornecimento de combustíveis pelos dutos de aço carbono. 

I) Dos fatos 

TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer contra a ANP e a PETROBRAS, com o objetivo de determinar que a primeira impusesse à segunda o imediato cumprimento da obrigação contida no contrato firmado entre essa última e a parte autora (nº 315.4.050.96-0).  

A antecipação da tutela pleiteada, confirmada na sentença recorrível, foi concedida em favor da parte autora, conforme decisão do juízo a quo, datada de 14/08/2003 (ID 174917131, páginas 134/139), a fim de que a PETROBRAS cumprisse de imediato a obrigação contida no contrato, com o fornecimento de combustíveis pelos dutos de aço carbono, até julgamento final da demanda. 

 

II) Da preliminar de ilegitimidade de parte da ANP 

O Departamento Nacional de Combustíveis - DNC participou do contrato de interligação e de fornecimento de derivados de petróleo, celebrado entre a PETROBRAS e a TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. na data de 07/11/1996, na qualidade de interveniente, quando manifestou seu interesse no objeto pactuado (ID 174917131, página 42/48). Em 1997, o DNC foi extinto e substituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 78 da Lei nº 9.478/97, in verbis

  

Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78. 

 

(...) 

  

Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC. 

Parágrafo único. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC. 

  

Dessa forma, a ANP constitui-se em uma autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, substituta do DNC, a quem compete a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, de maneira que deve figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade de parte da ANP alegada pelas recorrentes. Destarte, reconhecida como parte legítima para figurar no polo passivo deste feito, confirma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação. 

 

III) Do mérito 

O contrato de nº 315.4.050.96-0, celebrado entre a PETROBRAS e a TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA., com subscrição do DNC (sucedido pela ANP) na condição de interveniente, tinha por objeto a construção, operação, conservação e manutenção pela segunda de dois condutos para transporte de óleo diesel e gasolina, in verbis (ID 174917131, página 42): 

  

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 

1.1 - O presente Contrato tem por objeto a construção, operação, conservação e manutenção, pela TRANSO COMBUSTÍVEIS de 02 (dois) condutos para transporte de óleo diesel e gasolina no município de Paulínia - SP, com diâmetro de 315 mm (doze polegadas aproximadamente), e cerca de 700m (setecentos metros) de extensão, iniciando-se no "Ponto A", da REPLAN, e terminando no "Ponto B" da TRANSO COMBUSTÍVEIS, conforme desenhos TS0-01 e TS0-02 e Memorial Descritivo da Obra n° 01 de MD-01-TSO-TPA que, devidamente rubricados, integram o presente instrumento. 

  

Note-se que o contrato não especificou, no que diz respeito ao seu objeto, o tipo de material a ser utilizado na construção dos condutos (tubos/canais que servem para transportar materiais líquidos, gasosos ou sólidos em pó), se de polietileno extrudado de alta densidade (PEAD) ou de aço de carbono, de maneira que a utilização de um ou de outro não pode ser considerada causa para rescisão do acordo. 

 No caso dos autos, os dutos para o transporte dos combustíveis foram inicialmente construídos com o material denominado polietileno extrudado de alta densidade (PEAD) e operaram normalmente até meados de 2000, quando a PETROBRAS solicitou à TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. sua substituição por condutos de aço de carbono, considerada como data-limite para a troca setembro de 2001. A empresa contratada providenciou a instalação dos novos dutos de modo a reduzir os riscos de dano ao meio ambiente, arcando com o custo dessa construção. O contrato previa na cláusula 7.3, in verbis

 

7.3 - O investimento feito pela TRANSO COMBUSTÍVEIS nos condutos e respectivas instalações será considerado totalmente amortizado, qualquer que seja o lapso de tempo decorrido com seu uso pela TRANSO COMBUSTÍVEIS, se por motivos de ordem técnica ou de força maior de caráter permanente, ficar impossibilitada a transferência de produtos através das linhas, resultando como consequência, a sua desativação. Não caberá, neste caso, à PETROBRAS, indenizar o investimento feito ou efetuar qualquer pagamento à TRANSO COMBUSTÍVEIS seja a que título for, ficando sem efeito os prazos estipulados nas cláusulas quinta e décima primeira do presente Contrato. 

 

Constata-se da análise dos fatos e da leitura do dispositivo contratual que não houve qualquer descumprimento da avença pela TRANSO a ensejar a ruptura do instrumento com base na cláusula 7.3 supratranscrita, bem como a necessidade de elaboração de um novo contrato, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Não se pode entender como impossibilidade de ordem técnica de caráter permanente, a ponto de provocar a rescisão contratual, a necessidade de troca do material com base no qual foram construídos os dutos se o próprio objeto do contrato não o previa e se a apelada atendeu a determinação de troca do PEAD pelo aço carbono. A legislação mencionada pela PETROBRAS em suas razões recursais (artigos 421 e 422 do Código Civil) não altera referido entendimento. De se acrescentar que o artigo 421-A, inciso III, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874, de 2019, é expresso ao prever que deve ser excepcional e limitada a possibilidade de revisão dos contratos civis e empresariais.  

A questão da ilegitimidade de parte da ANP e o objeto do contrato discutido neste feito foram tratados no julgamento da Apelação Cível nº 0008423-84.2005.4.03.6100, em sessão realizada na data de 18/07/2024, no qual a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal, bem como negar provimento à apelação da PETROBRAS, nos termos do voto deste Relator. O acórdão, ainda não transitado em julgado, restou assim ementado: 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

- Departamento Nacional de Combustíveis - DNC participou do contrato de interligação e de fornecimento de derivados de petróleo celebrado entre a PETROBRÁS e a TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. na qualidade de parte interveniente, manifestando seu interesse no objeto pactuado. Após, em 1997, ele foi extinto e substituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 78 da Lei nº 9.478/97. Dessa forma, a ANP constitui-se uma autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, substituta do DNC, a quem compete a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, de maneira que deve figurar no polo passivo da presente demanda. Reconhecida sua legitimidade passiva, resta configurada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 

- A PETROBRÁS e a TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. celebraram o contrato de nº 315.4.050.96-0, em 07/11/1996, o qual tinha por objeto a construção, operação, conservação e manutenção pela segunda de 02 (dois) condutos para transporte de óleo diesel e gasolina. Note-se, não foi especificado o tipo de material a ser utilizado na construção dos condutos (tubos/canais que servem para transportar materiais líquidos, gasosos ou sólidos em pó), se de polietileno extrudado de alta densidade (PEAD) ou de aço de carbono, de maneira que a utilização de um ou de outro não pode ser considerada causa para rescisão do pactuado. 

- No caso dos autos, os dutos para o transporte dos combustíveis foram inicialmente construídos com o material denominado polietileno extrudado de alta densidade (PEAD) e operaram normalmente até meados de 2000, quando a PETROBRÁS solicitou à TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. sua substituição por condutos de aço de carbono, considerada como data limite para esta a troca setembro de 2001. A empresa contratada providenciou a instalação dos novos dutos de modo a reduzir os riscos de dano ao meio ambiente, arcando com o custo dessa construção. Dessa forma, não houve qualquer descumprimento contratual pela TRANSO a ensejar a ruptura do instrumento com base na cláusula 7.3. do contrato, bem como a elaboração de novo contrato, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Correta, portanto, a sentença apelada. 

- Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. 

 

IV) Dos honorários advocatícios 

 

a) PETROBRAS 

A sentença condenou a Petróleo Brasileiro ao pagamento da verba honorária em favor da autora no percentual de 10% do valor da causa (R$ 10.000,00, conforme discriminado na inicial) atualizado. A recorrente pediu que seja observada a regra disposta no parágrafo quarto do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil por se mostrar elevada a condenação, em desconformidade com os critérios estabelecidos no citado dispositivo do CPC de 1973.  

O § 4º do artigo 20 do CPC anterior, assim previa: 

 

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) 

(...) 

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 

(...) 

 

Como se trata de obrigação de fazer, na qual não houve condenação pecuniária, cabível a fixação da verba honorária de forma equitativa, consoante disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73. Destarte, acolho o pedido para reformar a sentença nesse ponto, de forma a fixar os honorários advocatícios em desfavor da PETROBRAS em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado monetariamente por ocasião da execução, o que se mostra suficiente para remunerar o advogado da parte contrária, dada a natureza da ação, que se restringiu a questões de direito e não envolveu dilação probatória. 

 

b) ANP 

A Agência Nacional de Petróleo pediu, caso fosse considerada parte legítima, a não condenação aos honorários advocatícios da parte contrária, na medida em que não deu causa à instauração desta ação, dado ter sido a PETROBRAS, subscritora do contrato com a TRANSO, a única responsável pela obrigação. A pretensão não se sustenta, na medida em que a ANP é sucessora do extinto DNC, conforme bem explanado nos fundamentos que levaram a reconhecer a legitimidade passiva do órgão neste feito. Se figurou como interveniente e detinha parcela de responsabilidade sobre a fiscalização do objeto contratado, não é possível dizer que não deu causa à propositura da ação. A sua participação no acordo entabulado pelas partes deve ser considerada, no entanto, de menor grau, como tratado na sentença, que condenou a autarquia aos honorários da apelada em 5% do valor atualizado da causa.  Pelo princípio da proporcionalidade, se houve a fixação de forma equitativa da verba sucumbencial em relação à PETROBRAS, de rigor prover parcialmente a remessa oficial para também aplicar o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, e fixar por equidade os honorários advocatícios em desfavor da ANP. Dessa forma, atendidos os mesmos requisitos expostos no item anterior quanto à natureza da ação e ao trabalho realizado pelos advogados, fixo a verba sucumbencial em desfavor da autarquia federal em R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser atualizado monetariamente por ocasião da execução. 

 

V) Do dispositivo 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ANP, NEGO PROVIMENTO ao apelo da ANP e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da PETROBRAS para alterar a condenação aos honorários advocatícios em favor da apelada, de forma a fixar ambas as verbas sucumbenciais por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, conforme fundamentado.   

 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A  

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANP AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO PACTUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ANP DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PETROBRAS PARCIALMENTE PROVIDAS 

- Rejeitada as preliminares de ilegitimidade passiva da ANP. Trata-se de uma autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, substituta do DNC, a quem compete a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, de maneira que deve figurar no polo passivo da presente demanda. 

- O contrato firmado em 07/11/1996 entre a PETROBRÁS e TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA., que tem o DNC, sucedido pela ANP como interveniente (nº 315.4.050.96-0), não especificou, no que diz respeito ao seu objeto, o tipo de material a ser utilizado na construção dos condutos (tubos/canais que servem para transportar materiais líquidos, gasosos ou sólidos em pó), se de polietileno extrudado de alta densidade (PEAD) ou de aço de carbono, de maneira que a utilização de um ou de outro não pode ser considerada causa para rescisão do acordo.   

- No caso dos autos, os dutos para o transporte dos combustíveis foram inicialmente construídos com o material denominado polietileno extrudado de alta densidade (PEAD) e operaram normalmente até meados de 2000, quando a PETROBRÁS solicitou à TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. sua substituição por condutos de aço de carbono, considerada como data limite para esta a troca setembro de 2001. A empresa contratada providenciou a instalação dos novos dutos de modo a reduzir os riscos de dano ao meio ambiente, arcando com o custo dessa construção. Dessa forma, não houve qualquer descumprimento contratual pela TRANSO a ensejar a ruptura do instrumento com base na cláusula 7.3. do contrato, bem como a elaboração de novo contrato, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.  

- Como se trata de obrigação de fazer, na qual não houve condenação pecuniária, cabível a fixação da verba honorária de forma equitativa, consoante disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73. Pelo princípio da proporcionalidade, se houve a fixação de forma equitativa da verba sucumbencial em relação à PETROBRAS, de rigor prover parcialmente a remessa oficial para também aplicar o disposto no mesmo dispositivo legal, e fixar por equidade os honorários advocatícios em desfavor da ANP, autarquia federal. 

- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, desprovido o apelo da ANP e parcialmente providas a remessa oficial e o apelo da PETROBRAS para fixar a verba honorária por equidade. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ANP, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ANP e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da PETROBRAS para alterar a condenação aos honorários advocatícios em favor da apelada, de forma a fixar ambas as verbas sucumbenciais por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Impedido) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal