APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-65.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ªVARA DA COMARCA DE CAJAMAR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-65.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA. Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo por força do adimplemento integral da dívida. Alega, em síntese, que, nos termos da tese firmada no tema 677 de recurso repetitivo do STJ, o adimplemento do crédito cobrado somente ocorre quando o numerário bloqueado é entregue ao exequente, bem como o mero bloqueio de valores na conta do devedor difere da efetiva penhora. Sustenta, ainda, que não houve qualquer inércia imputável à parte autora hábil a justificar as conclusões declinadas pelo juízo de origem. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-65.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA. Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o artigo 924, II, do CPC que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. A operacionalização dos depósitos judiciais de débitos sujeitos à execução fiscal de créditos de interesse da União está regulada na Lei nº 9.703/98, cujo artigo 1º define as regras atinentes a sua realização, levantamento e transformação em pagamento definitivo, in verbis: “Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.” Pela sistemática acima exposta, denota-se que o depósito judicial vinculado à execução fiscal, seja voluntário ou não, entrou em conta do tesouro nacional quando da sua realização e, como tal, deve ser considerado pagamento, mesmo que a título provisório. Tanto é assim que no sítio eletrônico da Receita Federal (link: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-esclarece-regra-para-transformacao-de-depositos-em-pagamento-definitivo), está consignado que o valor não sofre qualquer correção quando da transformação definitiva, conforme transcrevo: “Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.” Ademais: “Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.” (artigo 3º, Lei nº 12.099/09). Ainda nesse ponto, cumpre destacar que a questão está atualmente regulada nos artigos 35 e seguintes da Lei nº 14.973/24, a qual manteve a mesma dinâmica da legislação anterior, com o envio diretamente aos cofres do tesouro nacional dos valores depositados. No caso dos autos, constato que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD foram transferidos para conta do tesouro nacional em 10.11.2021, bem como houve o depósito voluntariamente ofertado pela executada de R$ 120,00 no dia 08.12.2021. Neste particular, não obstante o equívoco ao abrir conta judicial com o código atinente à débitos tributários (id 304707854) não tem o condão de ter acarretado prejuízo ao exequente, na medida em que o numerário já estava disponível ao poder público desde esse marco. A seu turno, a planilha de saldo complementar acostada pela parte autora está equivocada, dado que aponta como momento de imputação ao pagamento na data de 08.11.2022, o que está dissonante com o entendimento ora declinado. Logo, nova conta deve ser apresentada pela parte exequente, considerado os pagamentos de R$ 2.003,59 e R$ 120,00 realizados em 10.11.2021 e 08.12.2021, respectivamente. Por fim, as conclusões tidas no tema 677 de recurso repetitivo do STJ não incidem nas execuções fiscais cujos depósitos tenham sido efetuados diretamente aos cofres do tesouro nacional. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal nos moldes da fundamentação. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004025-65.2018.4.03.6128 |
Requerente: | AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
Requerido: | OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA. |
Tese de julgamento: “1. A transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para a Conta Única do Tesouro Nacional configura pagamento definitivo, nos termos da Lei nº 9.703/98. 2. O reconhecimento do adimplemento depende da correta contabilização dos valores depositados e cabe ao exequente corrigir eventuais equívocos antes da extinção da execução fiscal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 9.703/98, art. 1º; Lei nº 12.099/09, art. 3º; Lei nº 14.973/24, arts. 35 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 de recurso repetitivo.