Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-65.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ªVARA DA COMARCA DE CAJAMAR
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-65.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo por força do adimplemento integral da dívida.

 

Alega, em síntese, que, nos termos da tese firmada no tema 677 de recurso repetitivo do STJ, o adimplemento do crédito cobrado somente ocorre quando o numerário bloqueado é entregue ao exequente, bem como o mero bloqueio de valores na conta do devedor difere da efetiva penhora. Sustenta, ainda, que não houve qualquer inércia imputável à parte autora hábil a justificar as conclusões declinadas pelo juízo de origem.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-65.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Dispõe o artigo 924, II, do CPC que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”.

 

A operacionalização dos depósitos judiciais de débitos sujeitos à execução fiscal de créditos de interesse da União está regulada na Lei nº 9.703/98, cujo artigo 1º define as regras atinentes a sua realização, levantamento e transformação em pagamento definitivo, in verbis:

 

“Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;

ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.”

 

Pela sistemática acima exposta, denota-se que o depósito judicial vinculado à execução fiscal, seja voluntário ou não, entrou em conta do tesouro nacional quando da sua realização e, como tal, deve ser considerado pagamento, mesmo que a título provisório. Tanto é assim que no sítio eletrônico da Receita Federal (link: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-esclarece-regra-para-transformacao-de-depositos-em-pagamento-definitivo), está consignado que o valor não sofre qualquer correção quando da transformação definitiva, conforme transcrevo:

 

“Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.”

 

Ademais: “Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,  de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no  9.703, de 17 de novembro de 1998.” (artigo 3º, Lei nº 12.099/09).

 

Ainda nesse ponto, cumpre destacar que a questão está atualmente regulada nos artigos 35 e seguintes da Lei nº 14.973/24, a qual manteve a mesma dinâmica da legislação anterior, com o envio diretamente aos cofres do tesouro nacional dos valores depositados.

 

No caso dos autos, constato que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD foram transferidos para conta do tesouro nacional em 10.11.2021, bem como houve o depósito voluntariamente ofertado pela executada de R$ 120,00 no dia 08.12.2021. Neste particular, não obstante o equívoco ao abrir conta judicial com o código atinente à débitos tributários (id 304707854) não tem o condão de ter acarretado prejuízo ao exequente, na medida em que o numerário já estava disponível ao poder público desde esse marco. A seu turno, a planilha de saldo complementar acostada pela parte autora está equivocada, dado que aponta como momento de imputação ao pagamento na data de 08.11.2022, o que está dissonante com o entendimento ora declinado. Logo, nova conta deve ser apresentada pela parte exequente, considerado os pagamentos de R$ 2.003,59 e R$ 120,00 realizados em 10.11.2021 e 08.12.2021, respectivamente. Por fim, as conclusões tidas no tema 677 de recurso repetitivo do STJ não incidem nas execuções fiscais cujos depósitos tenham sido efetuados diretamente aos cofres do tesouro nacional.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal nos moldes da fundamentação.

 

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004025-65.2018.4.03.6128
Requerente: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Requerido: OCEANO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA.

 

EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO TESOURO NACIONAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.703/98. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.973/24. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 924, II, do CPC, sob a justificativa de adimplemento integral da dívida. A apelante sustenta que o mero bloqueio de valores na conta do devedor não se confunde com pagamento efetivo e que o levantamento dos valores depende de ato formal da autoridade competente.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se se a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD à Conta Única do Tesouro Nacional configura adimplemento da obrigação, legitimando a extinção da execução fiscal.

III. Razões de decidir

  1. O artigo 1º da Lei nº 9.703/98 estabelece que os depósitos judiciais de tributos federais, incluindo os inscritos em dívida ativa, são automaticamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, sem necessidade de formalidade adicional.
  2. O artigo 3º da Lei nº 12.099/09 e os artigos 35 e seguintes da Lei nº 14.973/24 mantêm a sistemática de que tais valores são disponibilizados ao poder público no ato do depósito, caracterizando adimplemento, mesmo que provisório.
  3. No caso concreto, os valores bloqueados via SISBAJUD foram efetivamente transferidos ao Tesouro Nacional em 10.11.2021, e essa data é considerado pagamento para fins de adimplemento do débito cobrado. Entretanto, a planilha apresentada pelo exequente contém erro na data de imputação do pagamento, o que demanda correção para eventual prosseguimento da cobrança de eventual saldo remanescente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a correção da conta de pagamento e consideração dos valores efetivamente transferidos ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “1. A transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para a Conta Única do Tesouro Nacional configura pagamento definitivo, nos termos da Lei nº 9.703/98. 2. O reconhecimento do adimplemento depende da correta contabilização dos valores depositados e cabe ao exequente corrigir eventuais equívocos antes da extinção da execução fiscal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 9.703/98, art. 1º; Lei nº 12.099/09, art. 3º; Lei nº 14.973/24, arts. 35 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 de recurso repetitivo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal