Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000597-90.2018.4.03.6123

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: TRANS-ALMEIDA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000597-90.2018.4.03.6123

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: TRANS-ALMEIDA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC.

 

Alega, em síntese, que o débito não foi adimplido de forma integral, na medida em que, observado o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, há saldo remanescente devido pela parte executada.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000597-90.2018.4.03.6123

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: TRANS-ALMEIDA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de execução fiscal na qual, após o regular processamento do feito, a parte exequente requereu a penhora pelo sistema BACENJUD (02.02.2019 – id 277896539). A medida foi deferida em 11.02.2019 e cumprida na data de 28.03.2019, com a transferência dos valores encontrados na conta bancária judicial à disposição do juízo no dia 02.04.2020 (R$ 1.017,32 - id 277896549). A conversão em renda para o credor se deu no dia 03.03.2022 no montante total de R$ 1.018,63 (id 277896567).

 

Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que:

 

“Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita”.

 

A operacionalização dos depósitos judiciais de débitos sujeitos à execução fiscal de créditos de interesse da União está regulada na Lei nº 9.703/98, cujo artigo 1º define as regras atinentes à sua realização, levantamento e transformação em pagamento definitivo, in verbis:

 

“Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3 º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;

ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.”

 

Pela sistemática anteriomente exposta, denota-se que o depósito judicial vinculado à execução fiscal, seja voluntário ou não, entrou em conta do tesouro nacional quando da sua realização e, como tal, deve ser considerado pagamento, mesmo que a título provisório. Tanto é assim que no sítio eletrônico da Receita Federal (link: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-esclarece-regra-para-transformacao-de-depositos-em-pagamento-definitivo), o referido órgão público explicita que ele não sofre qualquer correção quando da transformação definitiva, conforme transcrevo:

 

“Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.”

 

Ademais, “Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei n  9.703, de 17 de novembro de 1998.” (artigo 3º, Lei nº 12.099/09).

 

Por fim, cumpre transcrever o tema 677 de recurso repetitivo do STJ:

 

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

 

No caso dos autos, constato de plano que se deixou de dar cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.099/09 e os valores bloqueados pelo sistema BACENJUD tiveram como destino conta bancária vinculada ao juízo da execução fiscal remunerada pelos mesmos critérios da poupança, o que atrai a tese fixada pelo STJ no tema 677 de recurso repetitivo para fins de constatação de saldo devedor remanescente, independentemente de quem tenha dado causa à demora na conversão em renda ao credor do montante depositado. Logo, razão assiste à parte apelante e o processo deve prosseguir até o adimplemento integral do débito.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apuração do saldo devedor remanescente realizada nos moldes preconizados no tema 677 de recurso repetitivo do STJ.

 

É como voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000597-90.2018.4.03.6123
Requerente: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Requerido: TRANS-ALMEIDA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

 

EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 924, II, do CPC, sob a justificativa de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita. A apelante sustenta que, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, há saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se se a conversão em renda dos valores bloqueados na execução fiscal extingue integralmente a obrigação, ou se há necessidade de apuração de saldo remanescente em razão da incidência de encargos moratórios.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.099/09, os depósitos judiciais devem ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, e será considerado pagamento provisório até a conversão definitiva em renda.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677 de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários moratórios, os quais devem ser apurados quando da efetiva entrega dos valores ao credor.
  3. No caso concreto, a conversão em renda ocorreu em data posterior ao bloqueio judicial, e os valores permaneceram em conta vinculada ao juízo com remuneração inferior à prevista para os débitos fiscais e há saldo devedor remanescente a ser apurado.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a apuração do saldo devedor remanescente conforme o Tema 677 do STJ.

Tese de julgamento: “1. A conversão em renda dos valores bloqueados na execução fiscal não extingue integralmente a obrigação quando há incidência de encargos moratórios. 2. A apuração do saldo devedor deve ser realizada conforme os critérios definidos no Tema 677 do STJ, independentemente de quem tenha dado causa à demora na conversão dos valores.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 10.522/02, art. 37-A; Lei nº 9.703/98, art. 1º; Lei nº 12.099/09, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 de recurso repetitivo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apuração do saldo devedor remanescente realizada nos moldes preconizados no tema 677 de recurso repetitivo do STJ, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal