Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023002-67.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: INVISTA FIBRAS E POLIMEROS BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: KATHLEEN MILITELLO - SP184549-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023002-67.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: INVISTA FIBRAS E POLIMEROS BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: KATHLEEN MILITELLO - SP184549-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União (Id. 92213847 - fls. 139/150) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para extinguir a demanda executiva e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 92213847 - fls. 131/133).

 

Alega, em síntese:

 

a) preliminarmente, deve ser indeferida a petição inicial por ausência de juntada de documentos essenciais, tais como: cópia da CDA, do auto de citação, penhora e intimação, ex vi do disposto nos artigos 283, 284 e 295 do Código de Processo Civil de 1973, pois tais documentos constam apenas dos autos originais;

 

b) no mérito, que o crédito referente ao IRPF sobre trabalho assalariado, relativo à setembro de 1997, foi constituído por auto de infração e não há prova de que o valor foi informado em DCTF;

 

c) houve descumprimento de obrigação acessória, pois o montante apurado no auto de infração não foi informado em DCTF;

 

d) as multas de ofício, decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, são devidas (CTN, art. 113) e não foram pagas;

 

e) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo.  

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 92213847 (fls. 197/203), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023002-67.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: INVISTA FIBRAS E POLIMEROS BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: KATHLEEN MILITELLO - SP184549-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

 

Apelação interposta pela União (Id. 92213847 - fls. 139/150) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para extinguir a demanda executiva e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 92213847 - fls. 131/133).

 

Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, visto que foi juntada aos autos com a exordial cópia do PA e da CDA (Id. 92212860 - fls. 136/'48 e Id. 92212861 - fls. 01/02) e, após, cópia integral da execução fiscal (Id. 92212861 - fls. 21/85 e Id. 92212862). Assim, não há que se falar em violação dos artigos 283, 284 e 295 do Código de Processo Civil de 1973.

 

Embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de IRPF relativo ao período de julho, setembro e dezembro de 1997. De acordo com os documentos juntados aos autos, restou comprovado que o IRPF relativo à 10/07/1997, no valor de R$ 59,44 (código receita nº 1708-1), e 10/12/1997, no valor de R$ 29.154,38 (código receita nº 0561-1), foi pago à época de seu vencimento (Id. 92212860 - fls. 130/133). Quanto ao débito de R$ 736,30 referente ao mês de setembro, não obstante conste da CDA que foi constituído por auto de infração (Id. 92212861 - fls. 146/148 e Id. 92212862 - fl. 01), não consta dos autos cópia do referido documento, tampouco foi informado em DCTF. À fl. 133, foi juntado comprovante do pagamento dos impostos mencionados na DCTF vencidos em 24/09/1997. Dessa forma, demonstrada a extinção dos débitos pelo pagamento, deve ser mantida a extinção da execução fiscal.

 

No que toca ao valor dos honorários advocatícios, verifica-se que foram arbitrados sobre o valor da causa, no patamar mínimo, disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que deve ser mantido.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação.

 

   



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0023002-67.2011.4.03.9999
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: INVISTA FIBRAS E POLIMEROS BRASIL LTDA.

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de IRPF relativo ao período de julho, setembro e dezembro de 1997.

II. Questão em discussão

2. Inépcia da petição inicial.

3. Inexistência do débito executado.

III. Razões de decidir

4. Foram juntados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação e cópia integral da execução fiscal.

5. o IRPF relativo à 10/07/1997, no valor de R$ 59,44 (código receita nº 1708-1), e 10/12/1997, no valor de R$ 29.154,38 (código receita nº 0561-1), foi pago à época de seu vencimento (Id. 92212860 - fls. 130/133). Quanto ao débito de R$ 736,30 referente ao mês de setembro, não obstante conste da CDA que foi constituído por auto de infração (Id. 92212861 - fls. 146/148 e Id. 92212862 - fl. 01), não consta dos autos cópia do referido documento, tampouco foi informado em DCTF.

6. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, no patamar mínimo, disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 283, 284 e 295.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal