Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000442-02.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INDUSTRIA RICETTI LIMITADA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CAETANO CESCHI BITTENCOURT - SP79123-A, CELSO RIZZO - SP160586-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA RICETTI LIMITADA - ME

Advogados do(a) APELADO: CAETANO CESCHI BITTENCOURT - SP79123-A, CELSO RIZZO - SP160586-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000442-02.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INDUSTRIA RICETTI LIMITADA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CAETANO CESCHI BITTENCOURT - SP79123-A, CELSO RIZZO - SP160586-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA RICETTI LIMITADA - ME

Advogados do(a) APELADO: CAETANO CESCHI BITTENCOURT - SP79123-A, CELSO RIZZO - SP160586-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

apc

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta pela União (id 203850821) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, foi proferida nos seguintes termos (id 203850812):

Posto isso, resolvo o mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para: 1) homologar o reconhecimento do pedido pela embargada em relação à redução da multa moratória para 20%; 2) declarar nulas as certidões de dívida ativa nº 80.2.17.007518-45 e 80.2.17.00.5764-80.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Ante a sucumbência parcial de ambas as partes, condeno a parte embargada a pagar aos advogados da parte embargante honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o valor atualizado das duas CDA anuladas, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não cabe calcular os honorários devidos aos advogados da parte embargante sobre a diferença da multa moratória, uma vez que houve reconhecimento do pedido pela União (art. 19, § 1º, inciso I, Lei nº 10.522/2002).

Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte embargada, uma vez que as CDA mantidas já contêm o encargo de 20% que contempla os honorários devidos em todos os feitos dependentes da execução fiscal.

Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica dos honorários periciais depositados nos autos em pagamento à perita judicial.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta sentença e, oportunamente, da certidão de trânsito em julgado, para os autos da execução fiscal nº 0001350-93.2017.4.03.6115, na qual a União deverá provar a substituição das CDA cuja validade foi mantida para redução da multa moratória a 20%.

 

Alega, em síntese, que não há necessidade de anulação dos títulos executivos e novos lançamentos tributários, bastando, tão somente, suas retificações, excluindo-se de suas bases de cálculos o montante de ICMS já apurado por meio de perícia realizada nos autos.  Por conseguinte, os honorários deverão ser calculados com base na soma dos valores finais excluídos de cada uma das CDA e não sobre seus totais, como determinado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000442-02.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INDUSTRIA RICETTI LIMITADA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CAETANO CESCHI BITTENCOURT - SP79123-A, CELSO RIZZO - SP160586-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA RICETTI LIMITADA - ME

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes para: 1) homologar o reconhecimento do pedido pela embargada em relação à redução da multa moratória para 20%; 2) declarar nulas as certidões de dívida ativa nº 80.2.17.007518-45 e 80.2.17.00.5764-80, bem como a fim de condenar a fazenda pública a pagar aos advogados da parte embargante honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o valor atualizado das duas CDA anuladas, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Assiste razão à recorrente no que toca à questão da retificação da CDA. Ao ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS das CDA, despicienda a declaração de nulidade da CDA (artigos 2º, parágrafos 3º e 5º, a Lei nº 6.830/80, 202 a 204 do CTN), dada a possibilidade de retificação da cobrança pelo credor e prosseguimento da demanda pelo valor correto da dívida. Nesse sentido, é o entendimento do STJ proferido quando do julgamento do tema repetitivo 249, segundo o qual: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

No que tange à verba honorária, a sentença também merece reformaNo caso, à vista da sucumbência da União, do trabalho realizado pelos advogados, da natureza e complexidade da causa, fixa-se a verba honorária no percentual mínimo previsto no § 3º da norma processual para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao montante a ser excluído da execução, a ser definido na fase de liquidação (artigo 85, §§ 4º, inciso II, do CPC).

Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença em parte a fim de para determinar a retificação das CDA, para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e fixar a verba honorária, conforme fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA 249/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

- Ao ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS das CDA, despicienda a declaração de nulidade da CDA (artigos 2º, parágrafos 3º e 5º, a Lei nº 6.830/80, 202 a 204 do CTN), dada a possibilidade de retificação da cobrança pelo credor e prosseguimento da demanda pelo valor correto da dívida. Nesse sentido, é o entendimento do STJ proferido quando do julgamento do tema repetitivo 249, segundo o qual: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

- No que tange à verba honorária, a sentença também merece reformaNo caso, à vista da sucumbência da União, do trabalho realizado pelos advogados, da natureza e complexidade da causa, fixa-se a verba honorária no percentual mínimo previsto no § 3º da norma processual para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao montante a ser excluído da execução, a ser definido na fase de liquidação (artigo 85, §§ 4º, inciso II, do CPC).

- Recurso provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença em parte a fim de para determinar a retificação das CDA, para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e fixar a verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal