APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002853-10.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COLEGIO MESTRE DANTE LTDA. - ME
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE COPPOLA VARGAS - SP200167
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002853-10.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: COLEGIO MESTRE DANTE LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE COPPOLA VARGAS - SP200167 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo COLEGIO MESTRE DANTE LTDA. - ME (Id. 102347728 - fls. 196/215) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 102347728 - fls. 189/194). Alega, em síntese, que: a) o prazo para a restituição do empréstimo compulsório é de 20 anos (Lei nº 5.073/66, art. 2°, §único); b) por data de emissão entende-se o momento do recebimento do certificado representativo das obrigações da ELETROBRÁS. A partir dessa data é que se inicia o prazo para resgate. c) não se operou a prescrição. Contrarrazões apresentadas no Id. 102347728 (fls. 228/233), nas quais a União requer seja desprovido o apelo. O apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038466-58.2011.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido (Id. 102347728 - fls. 221/223). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002853-10.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: COLEGIO MESTRE DANTE LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE COPPOLA VARGAS - SP200167 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pelo COLEGIO MESTRE DANTE LTDA. - ME (Id. 102347728 - fls. 196/215) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 102347728 - fls. 189/194). Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em agosto de 2010, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que o apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038466-58.2011.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido (Id. 102347728 - fls. 221/223). Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. O autor requereu na exordial o reconhecimento do direito de compensar débitos do SIMPLES com o empréstimo compulsório consubstanciado na obrigação ao portador nº 496707, série HH01, no valor de R$ 515.919,46. A Lei nº 4.156/62, artigo 4º, § 11, previu prazo decadencial para resgate das obrigações da ELETROBRÁS, verbis: § 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969) De outro lado, os artigos 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do Decreto nº 20.910/1932, estabelecem: Lei nº 4.069/62. Art. 60. Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não fôr reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se público o resgate das respectivas dívidas. Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que tais normas definiram prazo de 05 (cinco) anos para resgate de títulos federais, estaduais e municipais, contados da data do ato ou fato do qual se originarem ou em que se tornou pública a possibilidade de resgate. No caso dos autos, trata-se de pedido de compensação de débitos do SIMPLES, vencido no período de agosto de 2010 a janeiro de 2011, com o crédito consubstanciado na obrigação ao portador nº nº 496707, série HH01, emitida em maio de 1974 (Id. 102347728 - fl. 28), cujo prazo de resgate fluiu até maio de 1994. De acordo com as normas colacionadas e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo para resgate começou a fluir o lustro decadencial. Assim, segundo orientação da corte superior, ocorreu a decadência dos títulos da dívida pública, emitidos no início do Século XX, decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno. Confira-se: REsp 1310478/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012; REsp 725.101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; EDcl no Ag 853.138/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008; AgRg no Ag 813.486/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/10/2007, p. 204; REsp 655512/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2005; REsp 678.110/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 288). Dessa forma, considerados os precedentes anteriormente colacionados, o disposto nos artigos 4º, § 11, da Lei nº 4.156/62, 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do Decreto nº 20.910/1932, de aplicação obrigatória à ELETROBRÁS, consoante entendimento da corte superior (REsp nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS) e a data da propositura da ação em 23/02/2011, verifica-se que o crédito está prescrito, de modo que a sentença deve ser mantida. Por fim, a legislação invocada (Lei nº 4.156/62, art. 4º; DL nº 644/69, art. 5º, § 11; Lei nº 2.313/54; STF, Sum. 418; CTN, art. 168; Lei nº 6.404/76, art. 74), não é apta a afastar tal entendimento. Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0002853-10.2011.4.03.6100 |
Requerente: | COLEGIO MESTRE DANTE LTDA. - ME |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter o reconhecimento do direito de compensar débitos do SIMPLES com o empréstimo compulsório consubstanciado na obrigação ao portador nº 496707, série HH01.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o agravo retido deve ser conhecido e b) ocorreu a prescrição do resgate do empréstimo compulsório.
III. Razões de decidir
3. O apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038466-58.2011.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.
4. O prazo para resgate de títulos federais, estaduais e municipais é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem ou do resgate (artigos 4º, § 11, da Lei nº 4.156/62, 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do Decreto nº 20.910/1932). Dessa forma, considerada a data da propositura da ação em 23/02/2011, verifica-se que o crédito está prescrito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.156/62, artigo 4º, § 11, Lei nº 4.069/62, art. 60, Dec. nº 20.910/1932, art. 1º, CPC/73, art. 523, Lei nº 4.156/62, art. 4º; DL nº 644/69, art. 5º, § 11; Lei nº 2.313/54; STF, Sum. 418; CTN, art. 168; Lei nº 6.404/76, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1310478/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012; REsp 725.101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; EDcl no Ag 853.138/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008; AgRg no Ag 813.486/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/10/2007, p. 204; REsp 655512/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2005; REsp 678.110/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 288, REsp nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS.