
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004608-62.2008.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES - SP215716-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004608-62.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES - SP215716-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para determinar o reexame do pedido de utilização das rotas de trânsito aduaneiro indicadas no Id 102740591, p. 50/56 de forma fundamentada (Id 309080055). Aduz (Id 311845848) que o acórdão é omisso, aos argumentos de que: a) de acordo com o artigo 2º da Lei n° 9.611/98, que disciplina o transporte multimodal de cargas, o legislador estabeleceu a diferenciação entre dois tipos de transporte multimodal, quais sejam, o nacional e o internacional; b) nos termos dos artigos 2° e 8° da Lei n° 9.611/98, evidencia-se que o conhecimento de transporte é o único documento a ser emitido para subsidiar a realização do transporte multimoda, de modo que não prosperam os argumentos do contribuinte ante a inexistência de regulamentação para tal instrumento na legislação brasileira; c) em face da ausência de regulamentação, poderia o operador emitir conhecimento de transporte multimodal de cargas, conforme previsto no artigo 8° da Lei n° 9.611/98, porém apenas para o trecho percorrido no interior do território nacional, o que descaracterizaria o transporte multimodal de cargas internacional, dado que operador deve ser o responsável único pelo transporte da carga desde a origem até o destino, sendo o negócio regido por um único contrato. Transcorreu in albis o prazo para resposta da embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004608-62.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES - SP215716-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao contrário do afirmado pela parte embargante, não se verifica omissão na decisão impugnada, pois a questão referente à legalidade do cancelamento habilitação de rotas de trânsito aduaneiro efetuado por empresa de transporte multimodal, foi devidamente apreciada pelo decisum: A definição de transporte multimodal de cargas foi estabelecida pela Lei n.º 9.611/1998, que assim dispõe: Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. Parágrafo único. O Transporte Multimodal de Cargas é: I - nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; II - internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional. [destaquei] (...) No caso, aduz a União que o recorrente realiza transporte multimodal internacional, ao fundamento de que a mercadoria desembarcada no Porto de Santos é proveniente de operação de importação, o que indica, por consequência, a existência de um trajeto realizado fora do território nacional. Do exame dos autos se verifica que a recorrente afirma realizar o transporte multimodal no território nacional e requer aprovação de rotas para o transporte de cargas em trânsito aduaneiro (Id 102740591, p. 50/56). O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (artigo 267 do Decreto n.º 4.543/2002, vigente à época dos fatos), do qual poderá ser beneficiário o operador de transporte multimodal. Diferentemente do alegado pela fazenda pública, não há óbice legal à contratação de empresa nacional de transporte multimodal, desde que habilitada pelo Ministério dos Transportes (artigo 4º, inciso XIV, da IN SRF n.º 248/2002) para o transporte de mercadorias descarregadas em território aduaneiro (local de origem) até o posto alfandegado no qual o despacho aduaneiro deve ser realizado (local de destino). Sobre as rotas para o trânsito das mercadorias, assim estabelecia o artigo 281 do Decreto n. º 4.345/2002 (atual 329 do Decreto n.º 6.759/2009): Art. 281. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada: I - estabelecerá a rota a ser cumprida; II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal. 1º Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário. § 2º O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto. Art. 282. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. [destaquei] Verifica-se do documento Id 102740591, p. 57/66 que algumas das rotas foram recusadas e desativadas sem a devida justificativa, situação que contraria aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa que devem reger a administração pública, nos termos dos artigos 37 da Constituição e 2º da Lei n.º 9.784/1999. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. MERCADORIA EM REGIME DE DEPÓSITO FRANCO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DA MERCADORIA. 1. Conquanto a autoridade brasileira seja soberana na aplicação da lei em seu território (Princípio da Territorialidade), ainda que com relação a produtos em trânsito, destinados a terceiro país, o indeferimento do pedido de trânsito deve dar-se por meio de decisão fundamentada, oportunizando-se recurso, a teor do art. 330 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/ 2009). 2. Juntou-se Certificado de Origem da República Popular da China (evento 1), devidamente traduzido por tradutor oficial juramentado, comprovando a origem da mercadoria. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AI 5005790-08.2012.4.04.0000, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 10.07.2012, destaquei). ADUANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO ADUANEIRO. INDEFERIMENTO IRREGULAR. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute o ato da autoridade que inferiu o trânsito aduaneiro, para o transporte de mercadorias (pneus importados), destituído de fundamentação. 2. Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes administrativos, representantes do Estado, os quais não poderão praticar atos infringindo esse preceito constitucional, lesando os administrados, sob pena de incorrerem em prática ilegal e abuso de poder. 3. Alega a autoridade que, por conveniência e oportunidade, restringiu transitoriamente o transporte dos bens dessa natureza, para garantia e segurança da produção nacional, considerando a existência de irregularidade no desvio e rota, com a sua venda (distribuição) no mercado nacional. Embora louvável a sua preocupação, não trouxe qualquer ato legal a lhe respaldar, proibindo o transporte ou importação/exportação do produto, que legitimasse o indeferimento do trânsito aduaneiro da mercadoria à impetrante. 4. O pedido de trânsito aduaneiro insere-se nas hipóteses de ato administrativo vinculado. 5. Diante do preenchimento, pela impetrante, das exigências formais ao pedido, restou claro que o ato praticado pela autoridade estava totalmente contaminado e em desacordo com as normas aduaneiras vigentes 6. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, REOMS 0002951-24.1999.4.03.6000, Rel.: Juíza Eliana Marcelo, j. 29.08.2007, destaquei). Desse modo, à vista da ilegalidade no ato que desativou as rotas aduaneiras apresentadas pela recorrente, é de rigor a reforma da sentença. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 170 da CF, 104, 105 e 268 do Decreto n. º 4.543/02, 14 da IN/SRF n° 248/02, 8° da Lei n° 9.611/98, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. Assim, observa-se que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0004608-62.2008.4.03.6104 |
| Requerente: | LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão.
II. Questão em discussão
2. Aclarar o julgado em relação à legalidade do cancelamento habilitação de rotas de trânsito aduaneiro efetuado por empresa de transporte multimodal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos do ente configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.