Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004529-64.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: REAL TRACKING TECNOLOGIA LTDA., R.V. TRADING CONSULTORIA E NEGOCIOS INTERNACIONAIS - EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004529-64.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: REAL TRACKING TECNOLOGIA LTDA., R.V. TRADING CONSULTORIA E NEGOCIOS INTERNACIONAIS - EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança, que denegou a ordem e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

O apelante sustenta a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que realizou depósito judicial suficiente para a liberação da mercadoria, nos termos do art. 5º da IN RFB nº 1.169/2011. Aduz que a sentença equivocadamente determina a impossibilidade de retificação da DI e que a denúncia espontânea exclui sanção administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004529-64.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: REAL TRACKING TECNOLOGIA LTDA., R.V. TRADING CONSULTORIA E NEGOCIOS INTERNACIONAIS - EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. 

Cinge-se a controvérsia em saber se o depósito judicial realizado pela impetrante seria idôneo para autorizar a liberação da mercadoria antes da conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro.

 A apelação cível foi interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para a liberação de mercadoria retida na alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sob alegação de interposição fraudulenta de terceiro.

A impetrante alegou ter realizado depósito judicial suficiente para a liberação da mercadoria, nos termos do art. 5º da IN RFB nº 1.169/2011.

A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que:

"(...) o presente caso, ao contrário que pretende fazer crer a impetrante, a retenção não foi baseada exclusivamente nas irregularidades elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º daquela IN, mas também no inciso I. Assim, o depósito judicial realizado pela impetrante não seria idôneo como prestação de garantia na hipótese dos autos."

Verifica-se que a r. sentença reconheceu que a retenção da mercadoria estava fundamentada em suspeitas concretas de irregularidade na importação, afastando o direito líquido e certo à liberação pleiteada.

Outrossim, a legislação aduaneira prevê a possibilidade de liberação da mercadoria mediante prestação de garantia, salvo nas hipóteses de ocultação do sujeito passivo, fraude ou simulação, em que a pena de perdimento pode ser aplicada.

No caso concreto, a retenção da mercadoria ocorreu com fundamento na suspeita de interposição fraudulenta de terceiro, nos termos do art. 23, V e § 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76. Outrossim, a autoridade fiscal lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, aplicando pena de perdimento à mercadoria, o que afasta a possibilidade de liberação por meio de depósito judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 5º, XLVI, CF. ART. 23, IV E V E §§ 1º E 2º, DECRETO-LEI 1.455/76. ART. 105, VI, DECRETO-LEI 37/66. ART. 689, VI E § 3º - A, DECRETO 6.759/09.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS IMPORTADAS POR MEIO DE FATURAS COMERCIAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS. VIOLAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EXIGIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. INTUITO DOLOSO MANIFESTO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - No que tange ao perdimento de bens, alguns doutrinadores sustentaram a não recepção desse instituto de Direito Público frente à nova ordem jurídica inaugurada com a Carta Política de 88. Todavia, a expressa dicção do inciso XLVI, do art. 5º da Constituição Federal o admite, bem assim a jurisprudência, observado o processo administrativo.
2 - A sanção administrativa sob comento, relativamente à mercadoria apreendida por ocultação do real adquirente por meio de interposição fraudulenta de terceiros, bem assim por falsidade ideológica na documentação instrutória do despacho aduaneiro, está prevista no art. 23, IV e V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976. Nesse sentido, dispõe o art. 105, VI , do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e ainda o art. 689, VI e § 3º - A, do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto 6.759/2009.
3 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora procedeu à importação de componentes eletroeletrônicos provenientes da China, conforme descrito no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817600/90254/13 lavrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 82/95). Conforme demonstrado pela autoridade alfandegária, restou caracterizada a ocultação do real comprador ou do responsável pela operação, mediante simulação, bem assim que a Declaração de Importação nº 13/1066339-6 foi instruída com faturas comerciais ideologicamente falsas, levando à conclusão de que o real adquirente das mercadorias importadas era a empresa SCHENEIDER.
4 - Ressalte-se que a terceirização constitui meio idôneo no procedimento de importação de mercadorias, desde que obedecidos os requisitos elencados pela Receita Federal do Brasil em conformidade com a legislação aplicável, evitando-se assim fraudes e consequente prejuízo ao Erário. Assim, impõem-se algumas obrigações acessórias às empresas que pretendem optar pela terceirização em suas importações, seja na modalidade "importação por conta e ordem", seja via "importação por encomenda", tais como: contrato firmado entre as empresas participantes devidamente registrado na Receita Federal do Brasil; habilitação de ambas as empresas no SISCOMEX; menção explícita do real adquirente da mercadoria importada na declaração de importação.
5 - Precedentes desta Corte Regional.
6 - Ademais, restando caracterizado o intuito doloso de fraude no procedimento de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros, não há falar em substituição da pena de perdimento pela pena de multa pecuniária, tal como pretendido pela autora, uma vez que compete à autoridade administrativa, mediante análise do caso concreto e considerando a gravidade da infração cometida, discernir entre as penalidades a serem aplicadas, tendo em vista a inexistência de gradação entre elas.
7 - Logo, restando legítimo o ato administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas pela autora com ocultação do real adquirente por meio de faturas comerciais ideologicamente falsas, impõe-se a manutenção do r. decisum monocrático que bem aplicou o direito à espécie.
8 - Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica, bem assim tendo em vista que em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
9 - Apelação improvida. 
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101646 - 0021653-81.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 ) (grifos nossos)

Desse modo, não é cabível a liberação de mercadoria mediante simples prestação de garantia nos casos em que essa mercadoria se encontrar retida em procedimento especial de controle aduaneiro, ou seja, quando há suspeita de interposição fraudulenta de terceiro e a aplicação da pena de perdimento pela autoridade fiscal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação. 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. RETENÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para a liberação de mercadoria retida na alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sob alegação de interposição fraudulenta de terceiro.

2. A impetrante alegou ter realizado depósito judicial suficiente para a liberação da mercadoria, nos termos do art. 5º da IN RFB nº 1.169/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela impetrante seria idôneo para autorizar a liberação da mercadoria antes da conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A retenção da mercadoria ocorreu com fundamento na suspeita de interposição fraudulenta de terceiro, nos termos do art. 23, V e §2º do Decreto-Lei nº 1.455/76.
5. A legislação aduaneira prevê a possibilidade de liberação da mercadoria mediante prestação de garantia, salvo nas hipóteses de ocultação do sujeito passivo, fraude ou simulação, em que a pena de perdimento pode ser aplicada.
6. A autoridade fiscal lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, aplicando pena de perdimento à mercadoria, afastando a possibilidade de liberação por meio de depósito judicial.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirma que, caracterizada a interposição fraudulenta de terceiro e a ocultação do real adquirente da mercadoria, não cabe a liberação do bem retido, tampouco a substituição da pena de perdimento por multa pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “A liberação de mercadoria retida em procedimento especial de controle aduaneiro não é cabível mediante simples prestação de garantia, quando há suspeita de interposição fraudulenta de terceiro e a aplicação da pena de perdimento pela autoridade fiscal.”


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 23, V e §2º; CTN, art. 138; IN RFB nº 1.169/2011, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021653-81.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, j. 18/12/2018, e-DJF3 23/01/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal