APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004089-28.2015.4.03.6109
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ALDORO INDUSTRIA DE POS E PIGMENTOS METALICOS LTDA, FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA, CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA, WEILER - C. HOLZBERGER INDUSTRIAL LTDA, BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A., BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA METALURGICA UNIDOS RIO CLARO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALCANTARA LOPES - SP296735-A
Advogado do(a) APELANTE: JOELMA TICIANO NONATO - SP144141-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO PERESSIN - SP307422
Advogado do(a) APELANTE: ROSA LUZIA CATTUZZO - SP175774-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA - SP261656-N
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
APELADO: ALDORO INDUSTRIA DE POS E PIGMENTOS METALICOS LTDA, FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA, CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA, WEILER - C. HOLZBERGER INDUSTRIAL LTDA, BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A., BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA - SP261656-N
Advogado do(a) APELADO: ROSA LUZIA CATTUZZO - SP175774-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - SP296735-A
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO PERESSIN - SP307422
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004089-28.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ALDORO INDUSTRIA DE POS E PIGMENTOS METALICOS LTDA, FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA, CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA, WEILER - C. HOLZBERGER INDUSTRIAL LTDA, BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A., BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA METALURGICA UNIDOS RIO CLARO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOELMA TICIANO NONATO - SP144141-N APELADO: ALDORO INDUSTRIA DE POS E PIGMENTOS METALICOS LTDA, FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA, CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA, WEILER - C. HOLZBERGER INDUSTRIAL LTDA, BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A., BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA - SP261656-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações de ambos os polos contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação às autoras, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/1973, e homologou a desistência da ação quanto à autora Indústria Metalúrgica Unidos Rio Claro Ltda. - EPP, condenando-a ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios, a serem rateados entre os réus. Aos demais autores foi imposta a condenação em custas proporcionais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), também rateados entre os réus. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) pagamento da contribuição sindical ao sindicato réu com base em prática reiterada e instruções fornecidas pela própria entidade sindical; (ii) boa-fé no cumprimento das obrigações tributárias; (iii) inexistência de prejuízo à finalidade da contribuição, tendo em vista que os valores foram recebidos pela entidade sindical; (iv) ilegitimidade da União em exigir novamente os valores já pagos; (v) necessidade de aplicação do art. 309 do Código Civil, em razão do pagamento ao credor putativo; (vi) requereram a reforma da sentença para que se reconheça a extinção do crédito tributário ou, subsidiariamente, o direito de repetir o indébito. Em contrarrazões, a União pugnou pela manutenção da r. sentença, destacando que: (i) o local e modo de pagamento da contribuição sindical estão definidos em lei; (ii) a União é o sujeito ativo da obrigação tributária; (iii) o sindicato não possui legitimidade para receber diretamente tais valores; (iv) a jurisprudência do STF e do STJ corrobora a necessidade de observância das normas legais quanto à arrecadação e repasse da contribuição sindical. Por sua vez, a União também interpôs apelação, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, sustentando que a sentença fixou verba aquém dos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, devendo ser adotado percentual sobre o valor da causa (corrigido para R$ 2.224.067,68), dado o grau de zelo profissional, a complexidade e o tempo de tramitação do feito. Os autores apresentaram contrarrazões à apelação da União, defendendo a manutenção dos honorários fixados com base em apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/1973), sustentando que a parte vencida foi particular e não a Fazenda Pública, sendo incabível a aplicação dos percentuais do § 3º de forma isolada. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO PERESSIN - SP307422
Advogado do(a) APELANTE: ROSA LUZIA CATTUZZO - SP175774-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA - SP261656-N
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALCANTARA LOPES - SP296735
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - SP296735
Advogado do(a) APELADO: ROSA LUZIA CATTUZZO - SP175774-A
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO PERESSIN - SP307422
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004089-28.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ALDORO INDUSTRIA DE POS E PIGMENTOS METALICOS LTDA, FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA, CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA, WEILER - C. HOLZBERGER INDUSTRIAL LTDA, BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A., BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA METALURGICA UNIDOS RIO CLARO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOELMA TICIANO NONATO - SP144141-N APELADO: ALDORO INDUSTRIA DE POS E PIGMENTOS METALICOS LTDA, FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA, CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA, WEILER - C. HOLZBERGER INDUSTRIAL LTDA, BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A., BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA - SP261656-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes recursos e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia aos exames da legitimidade do pagamento de contribuições sindicais diretamente ao sindicato da categoria profissional como forma hábil a extinguir o crédito tributário perante a União Federal; da eventual necessidade de recolhimento complementar dos valores, mesmo diante do pagamento direto; e da majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme pleiteado pela União. A contribuição sindical encontra amparo nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo natureza tributária (art. 149 da CF/1988), sendo de competência da União a sua instituição e arrecadação. Com efeito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já pacificou que: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido. O recolhimento da contribuição sindical, por sua vez, deve observar as diretrizes fixadas pelo Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 586 da CLT, que assim preceitua: Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida [...] à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais [...]. No presente caso, as autoras alegam que, por anos, recolheram os valores devidos diretamente ao sindicato da categoria, por meio de boletos emitidos pela própria entidade sindical, o que seria suficiente para caracterizar o pagamento válido e de boa-fé, invocando, para tanto, o disposto no art. 309 do Código Civil: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Entendo que não assiste razão às autoras. A jurisprudência majoritária das Cortes Superiores firmou-se no sentido de que o pagamento da contribuição sindical, por se tratar de tributo de arrecadação federal, deve obedecer estritamente ao procedimento previsto na legislação de regência, especialmente quanto ao seu recolhimento por meio da rede bancária oficial e em guias próprias. A propósito, este Eg. Tribunal já decidiu reiteradamente que: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS. APELO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026609-68.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022) - grifos nossos Diante disso, a alegada boa-fé não possui o condão de afastar a legalidade estrita que rege a extinção de obrigações tributárias. O pagamento à entidade sindical, sem a observância dos trâmites legais, inclusive a utilização da rede bancária oficial, não extingue validamente o crédito tributário. Eventual prejuízo experimentado pelas empresas em razão de má conduta da entidade sindical poderá ser objeto de ação autônoma de repetição de indébito ou indenizatória, conforme consignado pelo Juízo a quo. A União, por sua vez, insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, requerendo que seja aplicado o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 2.224.067,68), à luz do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Contudo, não assiste razão à apelante. O Juízo de origem, ao arbitrar os honorários de forma fixa, agiu dentro do espectro conferido pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, que prevê: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz." Embora a Fazenda Pública tenha saído vencedora, não houve condenação líquida, o que legitima o arbitramento equitativo. Ademais, a fixação em R$ 6.000,00 mostra-se razoável diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo de tramitação do feito. Assim, não merece reparo a r. sentença, a qual fica mantida tal qual foi lançada. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO PERESSIN - SP307422
Advogado do(a) APELANTE: ROSA LUZIA CATTUZZO - SP175774-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA - SP261656-N
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A
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Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALCANTARA LOPES - SP296735
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(RE 198092, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 27-08-1996, DJ 11-10-1996 PP-38509 EMENT VOL-01845-04 PP-00843)
1. Evidente o interesse da União em receber o quinhão correspondente ao valor da contribuição sindical, portanto, a contrario sensu, caberá também o ônus de restituir valores indevidamente repassados. Ademais, a Conta Especial Emprego e Salário, ou CEES, destinatária de 20% das contribuições em debate, integra o Fundo de Amparo ao Trabalhador, administrado pelo Ministério do Trabalho.
2. Incabível a alegação de falta de interesse processual, visto que as tentativas do apelado no sentido de resolver a questão sem a interferência do Poder Judiciário, restaram infrutíferas.
3. A distribuição de recursos entre as entidades sindicais, é determinada por percentuais previamente estabelecidos nos termos do art. 589, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
4. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que a parte autora comprovou, efetivamente, o recolhimento de valor a maior no que diz respeito as contribuições sindicais destinadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, bem como ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo.
5. A Federação Nacional de Trabalhadores em Transporte Marítimo e Fluviais e Pescadores, a Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos na Pesca e nos Portos e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações - FENATEL não apresentaram contestação, razão pela qual se presume verdadeira a alegação de recebimento indevido.
6. A União Federal não logrou êxito em comprovar o não-recebimento dos valores em discussão, deixando de impugnar o mérito da ação.
7. A CONTOP apresentou alegação genérica de que não recebeu valores superiores ao devido.
8. No tocante aos consectários, pacífico o entendimento de que, aos créditos oriundos de compensação/repetição de indébito tributário aplicam-se os índices oficiais e os expurgos inflacionários previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
9. Remessa necessária, tida por interposta improvida.
10. Apelação da União Federal improvida.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO DIRETO AO SINDICATO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INEFICÁCIA PARA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a exigibilidade da contribuição sindical, afastando a alegação de quitação mediante pagamento direto ao sindicato da categoria, e fixou honorários advocatícios em R$ 6.000,00, em favor da União. As empresas recorrentes alegam ter realizado os pagamentos por meio de boletos emitidos pelo sindicato. A União, por sua vez, postula a majoração da verba honorária, para aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento direto ao sindicato da categoria profissional é hábil a extinguir o crédito tributário da contribuição sindical devida à União; (ii) saber se é cabível o recolhimento complementar dos valores pagos fora da rede oficial; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios em valor fixo fere os critérios legais previstos no CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição sindical possui natureza tributária, conforme os arts. 578 a 610 da CLT e art. 149 da CF/1988, sendo a União titular da receita e responsável pela regulamentação da forma de arrecadação, a qual deve ser realizada por meio da rede bancária oficial, conforme art. 586 da CLT.
4. O pagamento direto ao sindicato, ainda que realizado de boa-fé, sem a observância dos requisitos legais, não extingue validamente a obrigação tributária, nos termos do art. 309 do CC, aplicável apenas a relações obrigacionais privadas.
5. A jurisprudência do STF e dos Tribunais Regionais Federais é uníssona no sentido de que a arrecadação da contribuição sindical deve obedecer ao regramento legal, sendo incabível reconhecimento de quitação por vias informais.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC/1973 autoriza a fixação equitativa, nos casos em que não houver condenação líquida. O valor arbitrado mostra-se razoável diante da natureza da demanda, da atuação processual e da ausência de condenação econômica mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelações conhecidas e não providas.
Tese de julgamento: “1. O pagamento da contribuição sindical diretamente ao sindicato, fora da rede oficial de arrecadação e sem guia própria, não é suficiente para extinguir o crédito tributário devido à União. 2. A fixação equitativa de honorários advocatícios é admissível nos casos em que não houver proveito econômico mensurável.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CC, art. 309; CLT, arts. 578 a 610 e 586; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 27.08.1996; TRF3, ApCiv 0026609-68.1999.4.03.6100, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 06.09.2022.