APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A
Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostos pelas defesas de Jose Dorivan Barbosa, Diego da Silva Guimarães, Tauana Montanari da Silva, Marcos Fernando Batista Copeschi, Rafael Estevão Ramiro e Tiago Augusto da Silva Guimarães contra a sentença de Id n. 292581749 que: a) absolveu Matheus Felipe Barbosa e Paulo Vinicius de Assis Amaro com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condenou José Dorivan à pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, regime inicial fechado, e Thiago Augusto à pena de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, regime inicial fechado, ambos pela prática do crime previsto no art. 159, I, c. c. o art. 62, I e art. 29, caput, todos do Código Penal; c) condenou Marcos Fernando à pena de 13 (treze) anos de reclusão, regime inicial fechado, e Rafael Estevão à pena de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, regime inicial fechado, ambos pela prática do crime previsto no art. 159, I, c. c. o art. 29, caput, todos do Código Penal; e d) condenou Diego da Silva à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo pela prática dos crimes do art. 159, I, c. c. o art. 29, caput, todos do Código Penal, e art. 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98 c. c. o art. 29, caput, do Código Penal; e) condenou Tauana Montanari à pena de 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo pelo crime do art. 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98 c. c. o art. 29, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária de 1 (um) salário mínimo. Diego da Silva Guimarães, assistido pela Defensoria Pública da União, alegou e requereu: a) reconhecimento da inépcia da denúncia, por apenas descrever a conduta de forma abstrata, sem individualizar as condutas; b) absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (Id n. 292581952). Posteriormente, ao constituir novo defensor, teve devolvido o prazo e apresentou novas razões, nas quais: a) reiterou as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e a improcedência da ação por ter sido a condenação fundamentada apenas em elementos informativos produzidos no inquérito, não tendo sido as provas repetidas sob o crivo do contraditório; b) alegou que as provas de autoria do crime de extorsão mediante sequestro fundamentam-se em suposições e eventual ligação entre os réus, não em provas concretas; c) sustentou que a autoria do crime de lavagem de dinheiro não foi comprovada, sendo o valor utilizado na compra da motocicleta oriundo de suas economias; d) subsidiariamente, reiterou o pedido de manutenção da pena mínima para ambos os crimes (Id n. 292581971). Rafael Estevão Ramiro sustenta, em síntese: a) a inépcia da denúncia, por apenas descrever a conduta de forma abstrata, sem individualizar as condutas; b) absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (Id n. 292581950). José Dorivan Barbosa alega, em síntese: a) ausência de provas de autoria que o incriminem e inconsistências nas provas que embasam a condenação, a qual se fundamenta quase que exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito; b) nulidade pela interceptação telefônica inicial ter ocorrido sem autorização judicial; c) subsidiariamente, revisão da dosimetria com o afastamento da majorante de liderança, a qual não restou devidamente demonstrada, visto que cada acusado agia com independência (Id n. 292581955). Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de José Dorivan, Diego da Silva e Rafael Ramiro (Id n. 292581975). O presente feito foi livremente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli, na 11ª Turma e, após consultas ao SIAPRO - Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual e ao Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico desta Corte, foi redistribuído à minha relatoria, nesta 5ª Turma, em razão da anterior distribuição dos HCCrim ns. 5017525-79.2023.4.03.0000, 5024785-13.2023.4.03.0000, 5027681-29.2023.4.03.0000, 5029154-50.2023.4.03.0000 e 5001066-65.2024.4.03.0000 (Id n. 292606791). As defesas de Tauana Montanari, Marcos Fernando e Tiago Augusto, as quais haviam manifestado desejo de apresentar razões diretamente no segundo grau, foram intimadas a apresentar suas razões de apelação (Id n. 292796192). Tauana Montanari sustenta ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, tendo apenas emprestado seu nome para a compra da motocicleta, devendo ser absolvida da imputação (Id n. 293534990). Marcos Fernando alega, em síntese: a) ausência de elementos probatórios de autoria, sendo a condenação fundamentada em elementos gerais, não individualizados, que conduzem à absolvição; b) o magistrado se contradiz ao afirmar que não restou comprovado a propriedade do aparelho Samsung 20, para excluir os elementos que afastam a autoria do apelante, e utilizar-se de elementos extraídos do referido aparelho para fundamentar sua condenação; c) o laudo apresentado pela defesa comprova que o aparelho celular era utilizado pelo apelante, o qual estava trabalhando no momento do crime investigado; d) subsidiariamente, requer a manutenção da pena no mínimo legal (Id n. 293535080). Tiago Augusto sustenta: a) nulidade das provas obtidas pela Polícia Federal por serem ilícitas em razão da ausência de fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo telemático e, consequentemente, a anulação das provas derivadas obtidas nas subsequentes autorizações judiciais, sendo a ação julgada improcedente, absolvendo-se o apelante; b) rejeitada a preliminar, seja reconhecida a ausência de provas da participação do apelante no crime sequestro e; c) subsidiariamente, revisão da dosimetria com a fixação da pena no mínimo legal (Id n. 306949375). Por terem sido apresentadas razões recursais na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, a Procuradoria Regional da República dispensou auto de apreensão apresentação das contrarrazões aos recursos dos réus Tauana, Marcos e Tiago. O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcus Vinícius de Viveiros Dias, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (Id n. 308499320). É o relatório. À revisão nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A
Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A
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ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. José Dorivan Barbosa, Marcos Fernando Batista Copeschi, Rafael Estevão Ramiro, Paulo Vinícius de Assis Amaro, Matheus Felipe Barbosa, Thiago Augusto da Silva Guimarães e Diego da Silva Guimarães foram denunciados pelo crime do art. 159, § 1º, c. c. o art. 29, caput, todos do Código Penal, e, no caso de José Dorivan, combinado com o art. 62, I, do Código Penal; e Tiago Augusto da Silva Guimarães, Diego da Silva Guimarães e Tauana Montanari da Silva foram denunciados pelo crime do art. 1º, caput, e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, c. c. o art. 29, caput, do Código Penal porque em 07.02.23, em Serrana (SP), agindo em concurso de agentes e com o fim de obter vantagem financeira, quantia de R$ 843.625,52 (oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) sequestraram a tesoureira da Caixa Econômica Federal, seu marido e filha menor, tendo, posteriormente, dissimulado a natureza, origem, localização e disposição do dinheiro obtido por meio da aquisição de uma motocicleta. Narra a denúncia: “DINÂMICA DO FATO PRINCIPAL No dia 7 de fevereiro de 2023, os denunciados, com exceção de TAUANA, agindo em concurso e com o fim de obter vantagem (grande quantidade de dinheiro em espécie), sequestraram a tesoureira da agência da Caixa Econômica Federal - CEF na cidade de Serrana/SP, Renata Santos Terreri, sua filha menor de dez anos de idade, Nicole Terreri dos Santos, e Jean Vinícius dos Santos, marido da primeira e pai da segunda. A abordagem das vítimas teve início por volta das 18 horas, por ocasião da chegada de Renata e Nicole a sua residência. Elas foram rendidas mediante grave ameaça (emprego de armas de fogo) quando o veículo em que se deslocavam entrou na garagem da casa, localizada na Rua Lourenço Vitorino nº 165, em Serrana. Por volta das 18h45, chegou à mesma residência Jean Vinícius, o qual foi igualmente rendido com o emprego de armas de fogo. Por volta de meia-noite (do dia 7 para o dia 8), Nicole e Jean Vinícius foram levados, em veículo dos denunciados, para um cativeiro na cidade de Ribeirão Preto, em lugar que ainda não se pode precisar, mas que, certamente, situa-se na chamada Favela Locomotiva ou em seus arredores. Renata permaneceu em sua casa. Em ambos os locais se manteve a grave ameaça sobre as vítimas. Na manhã seguinte (do dia 8), no horário habitual de ida ao trabalho, sempre sob grave ameaça, Renata foi instruída a dirigir-se, em seu próprio veículo, à agência onde trabalhava; e a, de lá, subtrair o dinheiro em espécie disponível, o que ela fez, saindo da agência com a quantia de R$ 843.625,52 sem que qualquer outro funcionário percebesse o desfalque naquele momento. No percurso entre sua casa e a agência, ela foi seguida pelos denunciados, que se deslocavam no veículo de Jean Vinícius. Embora ela tenha ingressado sozinha no estabelecimento bancário – ou seja, sem vigilância direta dos sequestradores – estava obviamente coagida pela ameaça de mal injusto e grave sobre seu marido e sua filha, cujo paradeiro ela desconhecia, mas sabia que era em poder dos bandidos. Em outras palavras, a entrega da quantia funcionava como preço do resgate de Nicole e Jean Vinícius. Na sequência, seguindo a orientação dos sequestradores, Renata dirigiu-se com seu veículo a um ponto determinado, próximo a uma caixa d´água, na rodovia que liga a cidade de Serrana à de Cravinhos, onde fez a entrega do numerário aos sequestradores, os quais se evadiram. A partir desse momento, ela deixou de ser coagida. Assegurada a obtenção do provento do crime, momentos depois da libertação de Renata, por volta de 10h30 (do dia 8), os denunciados libertaram Nicole e Jean Vinícius na altura do prédio de número 1700 da Avenida Brasil, nesta cidade. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Os denunciados MARCOS FERNANDO, MATHEUS, THIAGO AUGUSTO e DIEGO, estes dois últimos irmãos, ficaram na casa das vítimas em Serrana. Portanto, foram eles que, num primeiro momento, coagiram toda a família. Em seguida, com a saída de Nicole e de Jean Vinícius rumo ao cativeiro, três deles permaneceram coagindo apenas Renata. Os sequestradores não chegaram ao local todos juntos, e sim primeiro em uma dupla, que fez a abordagem inicial. Ainda não se sabe quais eram os integrantes dessa dupla. A certa altura, Renata foi instada a abrir o portão de sua casa para a entrada dos outros meliantes. Antes da retirada de Nicole e Jean Vinícius, estes dois permaneceram sob vigilância de uma dupla de sequestradores num determinado cômodo da casa, ao passo que Renata permaneceu em outro cômodo sob vigilância da outra dupla. Ainda não foi possível estabelecer a composição de referidas duplas em razão de, durante o sequestro, estarem todos encapuzados. Mas é certo que os quatro (MARCOS FERNANDO, MATHEUS, THIAGO AUGUSTO e DIEGO) permaneceram no interior da residência ameaçando as vítimas. O denunciado RAFAEL e algum dos quatro que atuaram na casa das vítimas fizeram o traslado de Nicole e Jean Vinícius até o cativeiro, onde estas duas vítimas ficaram sob a vigilância e a coação dos denunciados RAFAEL, PAULO VINÍCIUS e JOSÉ DORIVAN, este último pai do denunciado MATHEUS. JOSÉ DORIVAN esteve na casa das vítimas em Serrana enquanto as três lá estavam, mas se dirigiu ao cativeiro por volta de meia-noite, um pouco depois do traslado de Nicole e Jean Vinícius. Além disso, JOSÉ DORIVAN dirigiu a atividade dos demais denunciados, em especial no que se refere à utilização de chips e aparelhos de telefonia celular. Foi ele quem, em determinados momentos, conversou por telefone celular com a vítima Renata, orientando a sobre como proceder quando ingressasse na agência para subtrair o dinheiro. JOSÉ DORIVAN também teve papel de destaque no planejamento da ação, tendo encetado vigilância prévia sobre os hábitos das vítimas. Embora a execução tenha comportado divisão de tarefas (como é natural em ações desse gênero), todos os denunciados tinham plena consciência da totalidade do plano e de seu escopo. JUSTA CAUSA O excelente relatório da Polícia Federal traz a cabal demonstração da consistente apuração baseada nas ligações telefônicas realizadas entre os vários aparelhos e chips de telefonia celular portados pelos sequestradores durante o sequestro, apuração essa que contou com a identificação das antenas que captavam os sinais a cada ligação. FATO POSTERIOR (LAVAGEM PARCIAL) Aproximadamente um mês e meio após o sequestro, os denunciados THIAGO AUGUSTO, DIEGO e TAUANA, agindo em concurso, dissimularam a natureza, origem, localização e disposição do dinheiro obtido com a infração acima narrada por meio da aquisição de uma motocicleta (conversão em ativo lícito) No dia 23 de março de 2023, nesta cidade de Ribeirão Preto, os denunciados THIAGO AUGUSTO e DIEGO, irmãos e este ultimo convivente em união estável com a denunciada TAUANA, foram à loja de motos Motozói (Avenida Francisco Junqueira nº 306) e compraram a moto Kawazaki Z1000 placa PKT2J94, por ela pagando a quantia de 60 mil reais em espécie, parte do provento obtido com a extorsão mediante sequestro já narrada. A aquisição de um veículo caráter altamente voluptuário (moto esportiva de alto desempenho) não era compatível com as condições socioeconômicas dos denunciados, de modo que eles só puderam se dar a tal luxo à conta do provento ilícito do sequestro. O veículo foi registrado em nome de TAUANA, de modo a melhor acobertar a conversão do ativo ilícito em lícito, jaó que ela, até onde se sabe, não participou do sequestro. Os atos que precederam e sucederam a aquisição da moto foram extremamente atípicos. A escolha do veículo na loja foi feita no horário comercial por THIAGO AUGUSTO e DIEGO, além de um terceiro indivíduo ainda não identificado. Por volta das 17h30, jaó perto do horário de fechamento da loja (18h), TAUANA ligou para a loja e, em conversa com o funcionário Gabriel Eider Araújo, tentou combinar, para o mesmo dia, o pagamento e a retirada da moto. O funcionário alertou que faltava pouco tempo para o fechamento. Nada obstante, DIEGO e TAUANA foram à loja por volta das 18h30 e, mesmo esta já estando fechada, forçaram e lograram o atendimento para o referido propósito. O pagamento foi efetuado no mesmo dia (23/03), mas a entrega ficou para o dia seguinte. Ainda no dia 23, DIEGO e TAUANA assinaram contrato de compra e venda com a loja e entregaram R$ 57.000,00 em espécie pela aquisição do bem. Outrossim, assinaram uma nota promissória de R$ 3.000,00, ajustando que pagariam esse restante no prazo de dez dias. O funcionário da loja percebeu que o dinheiro havia sido enterrado, já que estava acondicionado em sacos plásticos sujos de terra, fato que foi confirmado pelos denunciados. Alguns dias depois, em 1º de abril de 2023, DIEGO e TAUANA pediram à loja o desfazimento do negócio, com a devolução da quantia em espécie. O dono da loja, Phillip de Moura Botan, recusou o desfazimento puro e simples, aceitando, no entanto, recomprar a moto por R$ 50.000,00, pagando por meio de transferência bancária (pix) para conta indicada pelos denunciados, em nome de Júlia Francisca de Vasconcelos, cuja participação no fato ainda não está determinada. Também ainda não está estabelecido se o denunciado JOSÉ DORIVAN participou desse fato posterior ou mesmo se o determinou, dada sua posição de proeminência no grupo. Surgindo novos elementos de prova nesse sentido, a acusação será aditada. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Ainda não há indícios suficientes de estabilidade e permanência associativas que permitam a imputação do delito previsto no art. 288 do Código Penal, sem prejuízo, obviamente, de novas descobertas probatórias. (...) Por fim, requer este órgão ministerial que, na sentença, seja fixado o valor mínimo para reparação do dano direto causado pela infração (R$ 843.625,52, aplicados juros e correção monetária desde o dia da subtração – 08/02/2023). (Id n. 292578836) Inépcia da denúncia. Prolação de sentença. Sentença condenatória. Preclusão. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). Do caso dos autos. Os réus Diego e Rafael sustentam a inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas. Sem razão. Ainda que desconsiderada a preclusão da questão pela prolação da sentença, fato é que idêntica alegação já foi realizada em sede de resposta à acusação e memoriais, sendo afastada pelo Juízo a quo. Conforme reprodução da denúncia, há um subitem específico na peça acusatória que trata da “individualização das condutas”, sendo descabida a alegação de inépcia. Preliminar rejeitada. Sigilo. Dados cadastrais. Ministério Público. Autoridade Policial. Requisição direta. Admissibilidade. Limites. O art. 13-A do Código de Processo Penal autoriza que membro do Ministério Público e Delegado de Polícia requisitem, de órgãos públicos e empresas da iniciativa privada, os dados e as informações cadastrais de vítimas e suspeitos, em relação a determinados crimes: Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Disposições semelhantes são previstas no art. 15 da Lei n. 12.850/13, bem como no art. 17-B da Lei n. 9.613/98. Ambos asseguram à Autoridade Policial e ao Ministério Público a obtenção de acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, por empresas de telefonia, provedores de internet, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito: Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. O art. 10, § 3º, da Lei n. 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, confirma a admissibilidade de obtenção de dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço por autoridades administrativas que detenham competência legal para requisitá-los diretamente aos responsáveis por provedores de internet e aplicações de internet: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. A 5ª Turma deste TRF da 3ª Região decidiu que essa forma de requisição não abrange, porém, a obtenção direta de informações consistentes em tempo de atividade e IP utilizado para a criação de determinada conta de usuário de aplicação de internet, que são dados vinculados a acesso e registro de conexão, para os quais é exigível autorização judicial, conforme determinação legal (Lei n. 12.965/14, art. 13, § 5º, e art. 15, § 3º): MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DIRETA À PROVEDORA DE INTERNET PELA AUTORIDADE POLICIAL DE DADOS REFERENTES AO IP DE CRIAÇÃO DE DETERMINADO EMAIL E SEU PERÍODO DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO EM DISPONIBILIZAÇÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO E DE ACESSO A APLICAÇÕES DA INTERNET DE QUE TRATA A LEI N 12.965/2014. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A DEVIDA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICO. RECURSO PROVIDO. 1. Indevida a expedição de oficio pelo Delegado de Polícia diretamente à provedora de internet solicitando o IP de criação e informações sobre a atividade da conta do usuário de email sem a devida autorização judicial. 2. A Lei n.º 12965/2014, que regulamentou o marco civil da internet, traz disposições que regulam os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, apontando que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão, bem como de dados pessoais, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes. 3. O provedor da internet será obrigado a disponibilizar os registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial. 4. A exceção prevista no § 3º, do artigo 10 do Marco Civil da Internet, não abrange todas as situações, delimitando a informação de dados que indiquem apenas qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei e não incluem os registros de conexão e de acesso a aplicações da internet. 5. A obtenção de IP de criação e informações sobre a atividade da conta do usuário de email enquadram-se na disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações da internet de que trata a Lei n 12.965/2014, necessitando, assim, de autorização judicial para quebra de sigilo de dados e telemático, devidamente fundamentada, sob pena de nulidade processual. 6. Segurança concedida para anular a requisição realizada pela autoridade coatora nos autos do IPL de modo a desobrigar a impetrante de fornecer o IP de criação e as informações sobre o período de atividade da conta de email, salvo mediante autorização judicial. 7. Recurso provido. (TRF da 3ª Região, MS n. 50006726-03.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.06.21) Interceptação. Autorização judicial. Legalidade. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal: “Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...).” O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não está autorizado a deferir a interceptação telefônica: “Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.” Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende sobretudo de autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é exigível a prévia solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência, apreciar as razões indicadas pela autoridade policial. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação, ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para a produção da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais: “RHC. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALIDADE. 1. Se a escuta estava autorizada judicialmente, através de despacho devidamente fundamentado, não há falar em prova ilícita ou inadmissível. 2. A apreciação da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e da possibilidade de utilização de outros meios de prova não se coaduna com a via estreita do writ, pois demanda revolvimento do conjunto fático dos autos. 3. Recurso improvido.” (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00) “HABEAS CORPUS (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA 1- Não é deficiente a fundamentação que, mesmo sucinta, demonstra a existência de indícios de autoria e a impossibilidade de a prova ser obtida por outros meios, como a interceptação telefônica, em se tratando de crime punido com reclusão. 2- Denegaram a ordem.” (STJ, REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. (...). I - Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. (Precedente) (...) Writ denegado. (STJ, HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06) “HABEAS CORPUS. (...) . INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 8. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.296/96, ou seja, com autorização judicial, para fins de investigação criminal e fundada em razoáveis indícios da participação do paciente em organização criminosa e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 9. Ordem denegada.” (STJ, HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07) “HABEAS CORPUS – (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE – PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU A LEI 9.296/96 – INTERCEPTAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS LOCAIS – ORDEM DENEGADA. 1- Não se verifica qualquer nulidade na interceptação telefônica devidamente requerida pelo representante do Ministério Público, e concedida através de decisão fundamentada na necessidade do ato. 2- A realização da interceptação telefônica pela Polícia Militar se justifica pelo possível envolvimento de policiais nos fatos, conforme informação prestada pelo Juiz de Primeiro Grau. 3- Ordem denegada.” (STJ, HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08) Esse entendimento é, com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações, malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o seu deferimento. Nessa ordem de idéias, não se pode, a pretexto de discutir a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem. Do caso dos autos. José Dorivan sustenta nulidade por ausência de autorização judicial para obtenção dos dados do aparelho 16 9813-5090 e, junto com Tiago Augusto, alegam nulidade por ausência de fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo telemático, bem como pela ausência de degravação dos diálogos, devendo ser anuladas, igualmente, as provas derivadas, obtidas nas subsequentes autorizações judiciais, devendo a ação ser julgada improcedente. Não lhes assiste razão. Não há ilegalidade na requisição de dados estáticos como aqueles obtidos pela autoridade policial, referentes ao cadastro da linha telefônica utilizada para se comunicar com a vítima. Conforme entendimento, o art. 13-A do Código de Processo Penal permite, no caso de crimes como o dos autos, que envolveu extorsão mediante sequestro, que o delegado de polícia requisite dados e informações cadastrais da vítima ou suspeitos, não podendo ser incluído o conteúdo das comunicações, a qual exige autorização judicial. A constitucionalidade de referido artigo já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5642-DF, segundo a qual a Corte decidiu que a norma é constitucional por não permitir um amplo poder de requisição, mas apenas o instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal. De acordo com a decisão, que definiu que a expressão “dados cadastrais” não abrange a interceptação de voz ou a interceptação telemática, “São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; o extrato de ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal.” (STF, ADI n. 5642 (DF), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.04.24) No caso, a autoridade policial teve acesso apenas ao cadastro de um número de telefone que havia entrado em contato com a vítima, tendo representado pela quebra de sigilo em relação a esse número de telefone e aos sinais da ERB próxima ao local dos fatos, medida que foi deferida na decisão de 16.06.23: “Trata-se de representação do Delegado de Polícia Federal, objetivando provimento jurisdicional para afastamento de sigilo e interceptação telefônica. A presente representação foi distribuída por dependência aos autos de Inquérito Policial n. 5001100 04.2023.403.6102, no qual se apura o crime de extorsão mediante sequestro. Consta dos autos que no dia 07 de fevereiro de 2023, Renata Santos Terreri, tesoureira da agência da Caixa Econômica Federal de Serrana/SP, e sua filha menor de dez anos, Nicole Terreri dos Santos, foram abordadas por três ou mais indivíduos não identificados, mediante uso de arma de fogo, no momento que entravam em sua residência, localizada em Serrana/SP. Por volta das 19 horas, chegou à residência Jean Vinícius dos Santos, marido de Renata e pai de Nicole. E, perto da meia noite, Jean e Nicole foram sequestrados e mantidos em cativeiro, em local incerto e não sabido, até Renata, em razão de sua função de tesoureira, subtrair e levar o dinheiro subtraído em espécie e custodiado na agência da Caixa Econômica Federal de Serrana até a saída da cidade na rodovia que vai para Cravinhos/SP. Com a entrega do dinheiro, a família de Renata foi libertada, aproximadamente às 11h30 em Ribeirão Preto/SP, na altura do número 1700 da avenida Brasil. Conforme informação da CEF, foram subtraídos dos caixas de autoatendimento e dos valores custodiados na tesouraria, a soma de R$ 843.625,52. Foram realizadas diligências que indicaram o telefone 16-98183-5090, usado pelos criminosos para se comunicarem com a vítima. O telefone está registrado em nome de Renata, fato que despertou a atenção da autoridade policial, levando a suspeitar que Renata e Jean poderiam eventualmente estar envolvidos no esquema ou então o cadastro do telefone foi realizado de forma intencional no nome de Renata, a fim de tumultuar a investigação. Consta ainda que o carro da vítima, um FORD KA, placa FHQ6089, utilizado no sequestro, foi localizado abandonado em área rural, entre Cravinhos e Ribeirão Preto, o que indica que o veículo teria sido abandonado pelos criminosos após receberem o resgate e embarcaram em outro veículo. Acrescenta a autoridade policial que é de grande importância a quebra do sigilo telefônico relativo às Estações de Rádio Base – ERB nos quadrantes de coordenadas que abrangem de alguma forma o local do crime. Posteriormente, a autoridade policial aditou a presente representação para inclusão de números de IMEIs dos aparelhosque utilizaram o chip do número do telefone 16 98183-5090, na data do evento criminoso. Diante disso, a autoridade policial representou pelo afastamento de sigilo telefônico relativo às ERBs indicadas e obtenção de números de telefone próximos ao evento criminoso, a interceptação do número 16-98193-5090 e seu extrato de ligação pretérito, juntamente com o extrato de ligações pretéritas dos telefone utilizados por Renata e Jean e dos IMEIs dos aparelhos que utilizaram o chip do número de telefone 16 98183 5090 na data do evento criminoso investigado nos autos nº 5001100-04.2023.403.6102. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da medida nos termos formulados pela autoridade policial. É o relato do necessário. Decido. A Constituição da República consagra, no Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações es telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (artigo 5.º, inciso XII). A Lei n. 9.296/1996, ao regulamentar o dispositivo constitucional anteriormente transcrito, estabeleceu: “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerão de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.” A interceptação de dados telemáticos mostra-se, neste momento, meio eficiente que deve ser disponibilizado ao Ministério Público Federal a fim de que possa bem formar a “opinio delicti” e identificar o autor do delito. No caso em tela, portanto, o interesse privado em resguardar o sigilo de dados telemáticos deve ceder ao interesse público, porquanto é o meio que possibilita a prova definitiva da materialidade e a identificação do autor do delito, que não pode beneficiar-se de princípios e normas que dificultam a investigação criminal desta natureza. Nesse sentido, o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello: “(...) O direito à inviolabilidade dessa franquia individual – que constitui um dos núcleos básicos em que se desenvolve, em nosso País, o regime das liberdades puó blicas – ostenta, no entanto, caráter meramente relativo. Não assume e nem se reveste de natureza absoluta. Cede, por isso mesmo, às exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico social do interesse público. (Voto proferido no Agravo Regimental no Inquérito nº 897, in RTJ 157/46; Mais adiante, prossegue: “(...) Ainda que sem conotação de regra absoluta, e especialmente à vista da situação registrada na espécie destes autos – em que o direito individual à preservação do sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo (primazia do interesse público subjacente à investigação penal, à persecução penal, à persecução criminal e à repressão aos delitos em geral) – torna-se relevante admitir, no que concerne à superação do conflito entre direitos fundamentais, a adoção de um critério que, fundado em juízo de ponderação e valoração (J.J. Canotilho, 'Direito Constitucional', págs. 660/661, 5ª ed., 1991, Livraria Almedina, Coimbra; José Carlos Vieira de Andrade, 'Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976', págs. 220/224, 1987, Livraria Almedina, Coimbra) faça prevalecer, em face das circunstâncias concretas, o direito vocacionado à plena elucidação da verdade real e da pesquisa referente aos fatos qualificados pela nota da ilicitude penal (...)” (RTJ, 157/49) . Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo e interceptação telefônica, nos exatos termos requeridos pela autoridade policial, e DETERMINO: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DOS IMEIS, onde foram utilizados o chip da linha telefônica n. 16 98183 5090: .354227426005550 .355436109246780 .356954083225440 Tal medida visa efetivar e permitir total abrangência sobre os fatos investigados, determine-se o fornecimento dos dados cadastrais do cliente e de quem fizer contato com ele em todo o território nacional, interceptação do áudio, dados, mensagens de texto, caixa postal, identificação de terminais comunicados e comunicadores, localização de ERB (Estação Rádio Base do cliente e de quem fizer contato com ele), e seus respectivos IMEI e/ou número serial do aparelho (ou seja, todas as linhas instaladas ou que venham a ser instaladas no aparelho), extratos de ERBs e telefônico contendo as chamadas recebidas e originadas nos últimos 90 (noventa) dias, e quaisquer outros meios que venham a ser empregados na comunicação com o(s) telefone(s) acima referido” (Id n. 308499320, pp. 23-24) Não se verifica da decisão a ausência de fundamentação alegada. A autoridade policial, em sua representação, requereu a quebra de sigilo telefônico referente às Estações Rádio Bases, juntamente com o extrato de ligações dos telefones das vítimas, a qual foi deferida a fim de possibilitar a continuidade das investigações e a prova da materialidade e identificação do autor do delito. A fundamentação, no caso, foi suficiente, considerando a necessidade das investigações iniciais, exigindo-se apenas a justificação da medida a partir dos indícios mínimos de crime. A medida foi determinada em relação a apenas um número de telefone, tendo sido delimitado perímetro e tempo para a quebra de sigilo, não se verificando excessos. A alegação de ausência de fundamentação com base na autoria é descabida, diante da constatação de que a medida foi deferida justamente para permitir a produção de provas e a localização de possíveis suspeitos, diante da inexistência de meios menos invasivos que auxiliassem na elucidação do caso (STJ, AgRg no RMS n. 72137- SP, 2023/0306859-5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 20.02.24). As decisões posteriores, que deferiram a busca e apreensão e a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos com os réus foram igualmente fundamentadas. Nulidade não reconhecida. Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) termo de apreensão de um veículo Ford Ka, Placas FHQ 6089, branco, de propriedade da vítima Renata, localizado em área rural após os fatos (Id n. 292578237, p. 14); b) ofício da Caixa Econômica Federal informando que o valor total retirado da agência no dia dos fatos foi calculado em R$ 843.652,52 (oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (Id n. 292578237, p. 35); c) laudo de perícia criminal federal, informática, que analisou o aparelho celular Motorola E5 (Id n. 292578279, pp. 1-6); d) laudos de perícia criminal federal, informática, que analisaram os aparelhos celulares Motorola G7, Samsung Galaxy S20 (Id n. 292578279, pp. 1-6), Xiaomi Redmi, LG X230, Samsung G-610 e Samsumg J530 (Id n. 292578279, pp. 7-13), Motorola XT 2055-2 (Id n. 292578279, pp. 14-18), Samsung SM A013M e um celular da marca Xiaomi sem informações sobre o aparelho (Id n. 292578279, pp. 19-24) e Motorola E7 (Id n. 292578279, pp. 25-29); e) laudo de perícia criminal federal, informática, que analisou uma máquina de pagamento eletrônico da C6 Pay com a identificação na tela inicial do nome Montanari (Id n. 292578632, pp. 1-4); f) laudos de perícia criminal federal, informática, que analisaram um aparelho celular Apple – iPhone 11 (Id n. 292578632, pp. 5-8), um aparelho Samsung SM – A115 (Id n. 292578632, pp. 9-13), um aparelho celular Motorola G60 (Id n. 292578632, pp 14-18), um aparelho celular Motorola E6 Plus (Id n. 292578632, pp 19-24), um aparelho celular Samsung A32 (Id n. 292578632, pp 25-29); g) laudos de perícia criminal federal, informática, que analisaram os aparelhos celulares da marca Lenoxx e Samsung (Id n. 292578654, pp. 1-11); Samsung J500, Motorola Moto G22, LG K430 e um cartão SIM da operadora Claro (Id n. 292578654, pp. 12-20) e Xiaomi 9ª (Id n. 292578662, pp. 1-3); h) laudos de perícia criminal federal, informática, que analisaram dois pendrives apreendidos (Id n. 292578662, pp. 4-10); i) laudos de perícia criminal federal, informática, que analisaram um aparelho celular da Xiaomi s/n e um aparelho celular Motorola XT 2173 (Id n. 292578665, pp. 1-15); j) auto de arrecadação de diversos itens e anotações apreendidos em imóvel onde se localizavam Diego e Tiago, tendo este último destruído um aparelho celular no momento do cumprimento do mandado de busca (Id n. 292578671, pp. 23-27); k) informação de Polícia Judiciária contendo as diligências iniciais junto às vítimas, nas quais apuraram os registros telefônicos e trajetos das vítimas, bem como as câmeras de segurança dos locais (Id n. 292578736, pp. 3-13); l) Informação de Polícia Judiciária que aponta diligências na cidade de Serrana e Ribeirão Preto e apontaram a participação de indivíduo de alcunha Chuchu, nome de Marcos Fernando da Silva Copeschi, nos fatos, o qual seria comparsa do réu José Dorivam Barbosa. A informação aponta registros de comunicações telefônicas entre ambos (Id n. 292578736, pp. 15-16); m) Informação de polícia Judiciária que analisou o histórico de chamadas do terminal 16 981835090 (Id n. 292578736, pp. 17-46); n) Informação de polícia judiciária que analisou o histórico da linha (16) 99373-2994 (Id n. 292578736, pp. 47-52); o) informação de polícia judiciária contendo o registro de contatos do número de final 5090, cadastrado um dia antes dos fatos e que manteve contato com a vítima, apontando, ainda as pessoas cadastradas nos números relacionados (Ids n. 292578736, pp. 55-61 e 292578741, pp. 1-16); p) informação de polícia judiciária contendo o registro das diligências de campo para confirmação de localização dos investigados (Id n. 292578741, pp. 17-27); q) relatório de análise de polícia judiciária contendo a movimentação e localização no dia dos fatos a partir das linhas telefônicas envolvidas (Id n. 292578741, pp. 39-47); r) relatório de análise de polícia judiciária contendo a análise do conjunto de dados referentes aos e-mails dos investigados José Dorivan e Paulo Vinícius, apontando para a posição de planejamento e distribuição de tarefas por José Dorivan (Id n. 292578741, pp. 48-61); s) relatório de comunicações interceptadas entre 16.03.23 e 31.03.23 (Id n. 292578741, pp. 62-77); t) relatório de comunicações interceptadas entre 27.03.23 a 11.05.23 (Id n. 292578751, pp. 1-12); u) relatório de análise de material apreendido, celular apreendido na residência do réu Tiago (Id n. 292578751, pp. 17-30); v) relatório de análise de material apreendidos, aparelhos celulares apreendidos na residência de Marcos Fernando (id n. 292578751, pp. 33-46); w) laudos de perícia criminal federal, informática, que analisaram os aparelhos celulares Samsung modelos J120 e G531, e o aparelho Motorola XT 2073 (Id n. 292578787) e o aparelho Xiaomi S/N (Id n. 292578807, pp. 1-4); x) laudo de perícia criminal federal, local, que analisou a residência da vítima e os automóveis envolvidos nos eventos (Id n. 292578807, pp. 5-29); y) laudo de perícia criminal federal, informática, que analisou um aparelho celular Motorola Moto G22 (Id n. 292578807, pp. 49-53); z) relatório de análise de material apreendido que extraiu do celular Xiaomi, localizado com o réu Rafael Estevão, imagens de um encontro onde aparecem todos os réus (com exceção de Tauana), comprovando que se conheciam (Id n. 292581045). Autoria. A autoria está suficientemente demonstrada. Renata Santos Terreri, vítima, em sede policial afirmou que é empregada publica da Caixa Econômica Federal, exercendo as funções de tesoureira da agência de Serrana (SP) e que, no dia 07.02.23 (terça-feira), por volta das 17h30, foi até a escola buscar a filha e depois até o supermercado “3J”, retornado para a residência pouco antes das 18h. Informou que dirigia o veículo Ágile e chegou até sua residência pela contramão, pois tem uma rotatória na esquina onde fica situada a casa. Relatou que ao chegar em casa já imbicou o veículo na garagem e no momento que acionou o portão para fechar, quando já estava na parte de dentro da casa, na garagem, viu alguma coisa prateada mirando na sua cabeça, imaginando que seria um assalto para levar seu veículo. Contou que quando o indivíduo apontou a arma de fogo para sua cabeça, sem encostar, orientou que abaixasse a cabeça, não olhasse para ele e continuasse segurando o volante. Acrescentou que nesse momento o carro já estava desligado e que, na sequência, o indivíduo a mandou descer do veículo, continuar olhando para baixo e não olhar para ele, tendo pedido para ela abrir a porta traseira do veículo e desembarcar a filha de nove anos. Falou que, após descerem do veículo, foram ordenadas a sentar no chão de costas para o indivíduo que as abordou, sempre com o olhar voltado para baixo, para o chão. Relatou que após isso, o indivíduo a mandou abrir o portão, ocasião em que disse a ele que a chave estaria dentro da bolsa; tendo o indivíduo ordenado a sua filha para pegar a chave e entregar para ela abrir o portão. Afirmou que, ao abrir o portão que dá acesso para a rua, foi surpreendida por um segundo indivíduo que adentrou em sua residência, o qual ordenou que a declarante e a filha continuassem olhando para baixo, sem olhar para ele. Respondeu, em relação as características físicas do primeiro indivíduo que as abordou, que possuía baixa estatura e aparentava ser magro. Sobre o segundo indivíduo, informou que era alto (aproximadamente 1,80m) e teve a impressão de que era mais forte do que o primeiro indivíduo. Esclareceu que os indivíduos estavam encapuzados, com máscara protetiva de rosto (“máscara de covid”), de boné, e o indivíduo de estatura maior estava com moletom com gorro que cobria o boné. Retomando a narrativa, disse que após abrir o portão para o segundo indivíduo, eles as acompanharam até o quarto da filha, local em que foram ordenadas a sentarem de costas para os indivíduos, permanecendo de cabaça baixa. Informou que o indivíduo que a abordou na garagem questionava de forma insistente se havia joias, cofre e dinheiro em sua casa. Afirmou que até esse momento imaginou que seria um assalto à sua residência, mas no momento em que negou possuir dinheiro, joias e tampouco cofre, o mesmo indivíduo disse “ser impossível uma funcionária da Caixa não ter joias”, momento em que percebeu que seria um assalto relacionado com o banco. Declarou que até então quem mandava na situação era o indivíduo que a abordou na garagem e outro indivíduo estava próximo a ele, no quarto, mas não falava nada. Respondeu que o sotaque desses indivíduos era próprio da região e o que chamou sua atenção é que eles falaram de modo correto, sem erros de português. Falou que o único que continuava indagando e insistindo com a história do cofre era aquele que a abordara na garagem, o qual disse a ela, ainda quando estavam todos no quarto, que eles “não estavam lá por mixaria e que eles queriam o cofre do banco”. Acrescentou que depois disso, o primeiro indivíduo que a abordou começou a revirar o quarto no local do closet, onde ficam guardadas as bijuterias, as chamando pelos nomes, e demonstrando conhecer o nome de seu companheiro, fazendo questão de mencionar os horários de chegada e saída do marido, sem outros detalhes até então. Não soube dizer o tempo transcorrido, mas em aproximados trinta ou quarenta minutos após isso, seu marido chegou na residência, ocasião em que os indivíduos perceberam a chegada e abordaram o marido na cozinha. Afirmou que, nesse momento, os indivíduos amarram as mãos do marido com fita de empacotamento que encontraram na própria casa e o levaram para o quarto, agindo da mesma forma com o marido dela, questionando se ele tinha joia, dinheiro e cofre, além de exigir a mesma postura a ser obedecida, sempre com o olhar voltado para baixo. Esclareceu que seu marido passou mal, por ser cardíaco e hipertenso, ocasião em que o segundo indivíduo pegou o remédio e entregou para ele beber. Informou que por muito tempo ficaram repetindo a mesma história, insistindo na questão do cofre e dinheiro existentes no banco e que, em determinado momento percebeu que havia um trânsito de mais pessoas dentro da casa, mas esses indivíduos não foram até o quarto para realmente ter certeza. Afirmou que o primeiro indivíduo que a abordou ficou mexendo no celular e aparentemente controlava a situação, recebendo e realizando várias ligações. Esclareceu que enquanto eram feitas e recebidas as ligações, os três permaneciam no quarto, por muito tempo, mais de três horas, sendo que a situação parecia interminável e que, passado esse tempo, chegou um terceiro indivíduo que já teria conversado com seu marido por telefone antes de chegar na residência, e quando esse terceiro indivíduo chegou na casa, ele conversou pessoalmente com seu marido perguntou “se ele teria entendido o que ele havia dito”, sendo que, após isso, por volta da meia noite, os três foram retirados do quarto para a sala, ocasião em que a entrou no carro preto de sua propriedade (Chevrolet Agile), enquanto um deles se deitou no banco de trás e ordenou que tirasse o carro da garagem, ocasião em que os indivíduos entraram na garagem com o veículo deles, aparentemente um veículo Gol, de cor azul, modelo redondo na traseira, mais antigo. Afirmou que os indivíduos avisaram que levariam o esposo e filha para outro local e que ela ficaria para “fazer a fita”. Relatou que dois indivíduos saíram com o esposo e a filha, tendo permanecido na residência com outros dois indivíduos. Informou que observou que um dos dois indivíduos usava um tênis azul marinho, cadarço cinza e com uma letra “N” e outro indivíduo usava um tênis que parecia ser uma botinha bege, tendo esse permanecido com ela no quarto, a noite e a madrugada inteira. Disse que durante a madrugada recebeu três ligações com espaçamento de tempo, mas não sabe dizer os horários exatos, proveniente de número que não faz ideia, mas que pode afirmar que esse outro indivíduo sequer esteve na casa da declarante e que ele parecia ter voz de pessoa mais velha, já que todos os outros indivíduos tinham voz de pessoas mais novas. Explicou que durante a madrugada essa outra pessoa que ligava no telefone do indivíduo que estava com ela dizia, de forma insistente, que sabia que existia um milhão de reais dentro da agência (tesouraria, cofre e caixas eletrônicos) e que ela teria que dar um jeito de conseguir um milhão de reais para que eles não matassem a filha dela. Reiterou que a todo momento essa pessoa que fazia as ligações insistia no valor de um milhão de reais e, inclusive, sabia de detalhes exatos sobre a segurança da agência bancária. Acrescentou que recebeu orientações e ordens sobre a forma como iria adentrar na agência para que não chamasse atenção, inclusive, foi determinado que o horário para começar a trabalhar deveria ser o mesmo, entre 08h14 a 08h30. Contou que, durante a noite, após as repetidas ameaças de morte de sua filha, ficou pensando na forma como retiraria o dinheiro da agência, até então ter a ideia de levar sua bolsa particular, outra bolsa maior e algumas sacolas dentro. Afirmou que possivelmente no final da madrugada, sabe precisar esse instante porque escutou que alguns galos do vizinho cantavam, o indivíduo que a acompanhava realizou ligação telefônica para tentar falar com sua filha e acalmar os ânimos. Afirmou que acredita que ele tenha realizado a ligação porque repetia a todo momento que “mataria sua filha e mandaria o vídeo”. Ressaltou que essa pessoa com quem o indivíduo falava ao telefone, aparentemente de voz de pessoa mais velha, sabia sobre detalhes familiares da sua vida e procedimentos bastante específicos da Caixa Econômica Federal, os quais são comuns apenas a quem trabalha na tesouraria, pois são conhecimentos específicos sobre a rotina e procedimentos de segurança do local. Afirmou que após tentar explicar aos criminosos que não tinha a possibilidade de ter a quantidade de um milhão de reais na agência, devido a movimentação, fluxo de caixa eletrônico, foi obrigada a escrever o valor que havia no caixa eletrônico e nos cofres, e fazer a somatória dos valores. Disse que tentava explicar a pessoa com quem falava ao telefone, que poderia apenas dar uma estimativa de valores, pois os valores poderiam variar. Esclareceu que a essa pessoa com quem falava ao telefone possuía a informação privilegiada sobre a chegada de um carro forte com um suprimento do valor de um milhão e trinta e um mil reais, e que após passar a noite com a liberdade restringida e com uma toalha coberta no rosto, ao amanhecer, foi obrigada a fazer sua rotina normal para sair ao trabalho, ocasião em que se deslocou para agência e, ao se deslocar para agência, foi dirigindo o veículo Ágile, cor preta, e os dois indivíduos que passaram a noite e madrugada na casa, a acompanharam com o veículo Ford Ka, também de sua propriedade, sendo orientada pelos indivíduos que se eles percebessem que a declarante havia contado algo ao gerente, eles matariam a filha e mandariam o vídeo. Disse que estacionou o carro e entrou na agência, vistoriou os caixas eletrônicos como sempre fazia e após colocou o seu celular, juntamente com as chaves, na caixinha. Afirmou que cumprimentou todos como de costume e dirigiu-se até a tesouraria, tirando o alarme sem fazer o procedimento para que disparasse na central, sendo que, somente assim pegou a chave e acessou a tesouraria, como faz todos os dias, dirigindo-se ao corredor de abastecimento, onde abriu a porta com a chave e senha. Afirmou que manteve todo o procedimento normal, batendo ponto, fazendo compensação de cheques, conversando normalmente, sorrindo como sempre fez, a fim de não despertar dúvidas e suspeitas dos colegas de trabalho do monitoramento e das câmeras. Afirmou que no horário certo, nove horas da manhã, chamou o gerente para colocar o segredo nos cofres, pois somente o gerente tem esse conhecimento sobre o segredo, e que após conversar normalmente e brincar com gerente sobre o valor dos numerários e atendimento do público, acionou o retardo dos cofres com a senha pessoal e aguardou a abertura para pegar as chaves dos caixas eletrônicos, até começar a retirar com calma uma por uma das máquinas o dinheiro existente nelas. Contou que ficou com receio a todo momento de o monitoramento desconfiar de alguma postura atípica, e por isso agia com calma. Afirmou que após retirar o dinheiro dos caixas eletrônicos e colocar em uma caixa de papelão vazia e lacrar com fita, esvaziou tudo o que estava dentro da bolsa e deixou na agência, colocando no lugar o dinheiro que conseguiu. Informou que além da caixa de papelão e da bolsa, revestiu com um casaco uma quantidade de dinheiro e colocou dentro de uma sacola que já tinha levado ao banco. Informou que para não levantar suspeitas para sair com a caixa, bolsa e sacola, mentiu para o gerente que iria ao cartório, e também mentiu para a colega e vigilante que se sentam nos locais de saída que, além de ir no cartório, iria também nos Correios. Afirmou que mentiu para conseguir passar com o dinheiro para fora da agência, sentindo um grande alívio quando passou pela porta giratória que poderia ser travada se houvesse desconfiança de alguém. Esclareceu que após sair da agência e entrar em seu veículo Ágile, cor preta, dirigiu-se para o local previamente combinado com os indivíduos, ou seja, próximo a caixa d'água da estrada que vai para a cidade de Cravinhos (SP) e que, chegando ao local combinado, encostou o carro sem desligar e percebeu que seu outro veículo (Ford KA Branco) estava vindo na mão contrária, com duas pessoas dentro. Disse que o veículo Ford KA encostou próximo ao veículo Ágile e a pessoa que estava no banco do carona desceu e abriu a porta do veículo que dirigia, momento em que os indivíduos retiraram o dinheiro todo do veículo, conforme combinado em sua casa. Afirmou que eles continuaram encapuzados e com as mesmas roupas e que, apenas após a entrega do dinheiro, os indivíduos a mandaram retornar para a cidade e que não sabia para onde ir, pois ficou com medo de retornar para a casa e ter gente lá. Relatou que não podia voltar para o banco pois tinha acabado de tirar o dinheiro de lá, tendo parado o carro na rotatória do Cristo em Serrana (SP), próximo da agência e da sua casa, momento em que pegou o celular e verificou que havia duas ligações perdidas de número que não conhece. Contou que retornou a ligação e a pessoa mandou a declarante desligar, mas ela reconheceu que a voz era coincidente da pessoa que permaneceu com ela no período em que ficou sozinha em casa. Afirmou que como estava nervosa e com a mão suada, demorou um tempo para conseguir desligar o telefone. Mostrou o número que ligou por duas vezes e não conseguiu atender 016-98183-5090 (duas ligações perdidas as 10h32 e 10h35), tendo retornado a ligação telefônica às 10h42, com duração de 18 (dezoito) segundos. Respondeu que desconhece o número e que nunca o tinha visto, mas que apenas retornou porque pensou que poderia ser ligação do marido que já estaria solto, porque já sabia que o esposo seria libertado, conforme orientação anterior do grupo criminoso. Informou que o esposo ligou posteriormente de número que pediu emprestado e deu a notícia que estava tudo bem e que teriam soltado ele e a filha. Reiterou que desconhece o TMC 016-98183-5090 e que ligou posteriormente para o gerente geral da agência para noticiar o ocorrido e acionar a polícia. Relatou que depois ligou para Rodrigo, consultor de segurança e que não ligou para a polícia militar no número 190, porque ficou com medo de estar interceptada (“grampeada”) pelo grupo criminoso. Questionada, respondeu que após os acontecimentos, lembra que no dia anterior o gol azul estava estacionado entre a sua casa e a do vizinho da casa do lado, mas não desconfiou porque o vizinho trabalha como lavador de carros, mas tem certeza de que é o mesmo veículo utilizado pelo grupo criminoso que entrou na garagem da casa de madrugada. Esclareceu que não possui suspeitos de forma concreta a indicar no momento (Id n. 292578237, pp. 6-9). Em Juízo, Renata relatou que foi abordada após entrar em casa por um dos criminosos que provavelmente passou por debaixo do portão eletrônico e apontou uma arma para sua cabeça e pediu que saísse do carro e se sentasse no chão da garagem olhando para a parede. Contou que teve que abrir o portão para que outro criminoso adentrasse na residência. Informou que estavam encapuzados e ficaram perguntando sobre joias, cofre ou dinheiro, dizendo que estavam lá por causa do dinheiro do banco e que era impossível que uma funcionária da Caixa não tivesse joias. Informou que os criminosos falavam que estavam seguindo seu marido e falavam as ruas que ele estava passando. Relatou que por volta das 19h/19h30 seu marido chegou na residência e foi rendido pelos meliantes e, ao chegar, seu marido foi amarrado e ficaram ameaçando a toda hora de matá-lo. Declarou que sua família ficou sendo ameaçada a todo momento e que por volta da meia-noite foi obrigada a retirar seu carro da garagem para que o carro dos criminosos adentrasse e, quando retornou, colocaram uma toalha na sua cabeça. Afirmou que nesse momento entrou um veículo azul metálico, Gol redondinho antigo. Que os dois réus que a renderam na entrada de sua residência levaram sua filha e seu marido para lugar incerto, o qual depois ela veio a saber que era a comunidade Locomotiva. Contou que outros indivíduos passaram a ficar com ela durante a madrugada. Afirmou que a pessoa que ficou com ela a pressionava e que a todo tempo falou ao telefone com um dos réus e que este conhecia detalhes da sua vida particular, bem como procedimentos e valores muito específicos do banco, de conhecimento interno, e detalhes de sua vida pessoal como o endereço de seus pais. Disse que eles passaram a falar só da filha e diziam que iriam matá-la e mandar um vídeo para ela assistir. Contou que passou a noite refletindo como iria fazer para retirar o dinheiro e pensava que a vigilância iria perceber. Esclareceu que eles queriam um valor mais alto que pela manhã já não estava mais na agência. Contou que existem procedimentos internos da agência e a todo tempo acreditou que não iria conseguir retirar o dinheiro dos caixas e sair da agência. Explicou como retirou os valores do banco e entregou ao grupo criminoso, e que percebeu um carro da cor prata parado no estacionamento do banco quando ela retirava os valores porque a agência era toda de vidro. Detalhou que o homem que falava ao telefone possuía voz de homem mais velho e os demais com voz mais jovem e todos estavam com máscaras e moletons com capuz, só conseguindo ver o pé deles (Ids ns. 292581155, 292581156, 292581157, 292581158). Jean Vinícius dos Santos, vítima, em sede policial, declarou que é esposo de Renata, empregada pública da Caixa Econômica Federal, a qual exerce as funções de tesoureira da agência da cidade de Serrana (SP), e que, no dia dos fatos foi surpreendido e rendido por dois indivíduos quando chegou em sua casa, por volta das 18h45. Contou que, na ocasião, verificou que a família estava sendo vítima de sequestro e, inclusive, passou mal diante das fortes ameaças no local, feitas pelo grupo criminoso, porque tem problemas de saúde e toma remédios controlados. Contou que ao chegar em casa, sua esposa e sua filha estavam rendidas no local, cerceadas da liberdade, e por volta da meia noite de hoje, junto com a filha, foram colocados em um veículo, sobre o qual sabe informar que se trata de um carro velho, devido ao barulho que escutou, mas não sabe informar marca e modelo. Afirmou que receberam ordens para abaixar a cabeça durante o trajeto que os dois indivíduos fizeram com o veículo e não sabe dizer para onde foram levados, mas realizaram um percurso de aproximadamente uns vinte e cinco minutos até o cativeiro, que descreve como um local silencioso e que possui apenas um colchão jogado na sala com três cômodos (banheiro, sala e cozinha), sendo pequeno o local. Relatou que ao cegarem no cativeiro, nenhum dos dois indivíduos desceram do carro, mas uma terceira pessoa que já estava na casa abriu o portão que era manual. Detalhou que passaram a noite toda sob vigia dos dois indivíduos que os transportavam e percebeu que eles falavam a todo momento por meio do aparelho de telefone celular deles. Informou que somente por volta de 1lh da manhã do dia dos fatos foi liberado, juntamente com sua filha, na Vila Carvalho, em Ribeirão Preto (SP), local que tem como distância aproximada de cinco a sete minutos do cativeiro onde ficaram, mas percebeu que os indivíduos dirigiam em forma de ziguezague, indo e voltando nas ruas. Disse que o carro não tinha luz de farol, pois um dos indivíduos pedia para ligar e o outro dizia que o carro não tinha. Respondeu que não tem pistas a indicar de onde seja o local, pois foram obrigados a abaixar a cabeça durante o trajeto, e não teve oportunidade de ver características pessoais dos membros do grupo criminoso, apenas indicou que um deles usava um tênis da marca Olympikus, com a parte da sola branca e cor verde limão no canto embaixo; outro usava um tênis Jordan vermelho e preto, com cano longo; e o terceiro envolvido usava um tênis All Star, preto e branco. Respondeu que foi cerceada a liberdade também de sua filha mediante graves ameaças contra a vida de ambos (Id n. 292578237, pp. 4-5). Em Juízo, Jean Vinícius relatou que é motorista de aplicativo e no dia dos fatos fez uma corrida até o aeroporto aproximadamente às 18h e retornou para casa, estacionando o veículo como sempre faz. Disse que entrou, passou pela sala e foi rendido por um rapaz magro que disse para os outros que ninguém tinha passado a informação de que ele tinha chegado, amarrou suas mãos com fita e o fez deitar no chão, ameaçando-o diversas vezes com arma. Contou que por ser hipertenso começou a passar mal e os bandidos o colocaram sentado. Contou que havia um mais magro que ficou mexendo no celular, sempre mandando mensagem. Respondeu que estavam mascarados e ficaram procurando coisas na casa. Que sua esposa e sua filha já estavam em poder dos criminosos, sendo toda família ameaçada com arma. Que por volta da meia-noite foi levado junto com sua filha para o cativeiro em um carro velho. Falou que colocaram uma touca em sua cabeça e pediram para sua esposa tirar o carro dela. Falou que fizeram a viagem dirigindo em zigue-zague e trocando muito as marchas. Que chegando no local, já havia um dos criminosos os aguardando, tendo aberto a porteira e deixando-os em um colchão. Disse que a princípio eram três, mas depois ficaram dois. Falou que por volta das 7h30 do dia 08.02.23 chegou mais um criminoso. Disse que às 10h30 o colocaram no carro de novo e ele foi com a cabeça entre as pernas e sua filha com a arma na cabeça, tendo os deixado em uma rua e pedido que não olhassem para trás. Informou ainda que foi avistado um carro Gol na cor cinza azulado e com insulfilme azul próximo a sua residência no momento do crime, e que tal fato é comprovado pelas câmeras de segurança das diversas lojas da vizinhança, que foram apreendidas pela equipe da Polícia Federal (Ids ns. 292581172 e 292581167). Gabriel Eider Araújo, em sede policial, disse que viu Leonardo duas vezes no dia em que comprou a moto, 21.02.23. Relatou que Leonardo primeiro foi à loja olhar as motos, depois voltou e comprou a moto Yamaha XT 660. Contou que Leonardo foi até a revenda para cobrar duas garantias, uma pouco tempo depois que ele comprou a moto, ainda em fevereiro, e outra em março. Afirmou que no dia 14.06.23, lembra-se de Leonardo ter ligado na revenda para falar com o dono ou algum responsável, Phillip e Júlio, mas não estavam no momento. Explicou que mais tarde ele apareceu no estacionamento em frente a revenda, mas nesse dia não o viu, o rapaz do estacionamento foi até a loja e disse que o “menino da XT de Serrana (SP) queria falar com alguém da loja”, tendo ido o Júlio, depois o Phillip. Declarou que passado algum tempo ambos voltaram. Recordou-se de Diego quando ele foi até a revenda resolver a situação da devolução da Kawasaki Z 1000. Disse que Diego ficou vendo o que podia fazer com relação ao preço, pediu para adiantar uma parte em dinheiro para ele, o que foi negado, pois explicaram que ele precisava trazer a documentação, recibo de compra e venda da moto, para tirar do nome da mulher dele, Tauana. Falou que reconhece Tauana porque foi para quem vendeu a moto e recebeu o pagamento em dinheiro vivo no dia 23.03.23, e no outro dia ela veio retirar a moto, ocasião em que estava com uma outra mulher, que acredita, mas, não tem certeza de ser a irmã dela. Afirmou ter sido quem manteve boa parte do contato por telefone e aplicativo de mensagens com Tauana. Confirmou que o dinheiro estava embalado em saco plástico e sujo de terra. Relatou que, mesmo sem perguntar nada, Diego e Tauana disseram que o dinheiro estava enterrado no fundo do terreno onde estavam fazendo uma obra e desenterraram para vir comprar a moto. Afirmou que Diego e Tauana insistiram bastante para devolver em dinheiro a recompra da moto e que notou certa dificuldade em manter contato via telefone porque nunca conseguia falar ao telefone com o casal, sendo que a maior parte das vezes que o contato via telefone aconteceu, tal situação ocorria quando eles entravam em contato. Apontou que houve uma situação com Leonardo em que pediu o telefone para retornar quando fizesse o serviço da garantia e Leonardo se recusou em fornecer, pediu um cartão da loja e disse que manteria contato. Contou que a moto ficou pronta e Leonardo demorou uns quatro dias para buscar e o único contato de telefone que tinha não teve resposta de Leonardo (Id n. 292578671, p. 47). Em Juízo, Gabriel Eider disse que, em relação à compra da motocicleta na loja em que trabalhava no dia 22.03.23, Diego e outro homem de pele branca foram à loja olhar uma motocicleta em cuja aquisição tinham interesse. Respondeu que fez o reconhecimento de Diego na fase inquisitorial e novamente o reconheceu em seu testemunho ao Juízo. Relatou que enquanto esses dois homens estavam na loja, falava ao telefone com Tauana, negociando a compra. Disse que também reconheceu Tauana na fase investigatória a reconheceu e no momento da audiência. Respondeu que os réus queriam realizar o pagamento à vista no horário de fechamento da loja e que à noite voltaram Diego e Tauana para realizar o pagamento. Esclareceu que faltou uma pequena parcela para pagamento e a quitação se deu por meio de nota promissória, tendo Tauana ido buscar a motocicleta. Respondeu que os valores foram entregues em uma sacola suja de terra e que em menos de um mês Tauana ligou para desfazer o negócio, tendo feito a contraproposta de recompra da moto. Acrescentou que a outra pessoa que foi com Diego tinha a pele branca e que Leonardo era outra pessoa que comprou uma moto na outra loja. Não se recordou de pessoa de nome Tiago. Respondeu que estava sozinho na sala e que Phillip estava em outra sala. Reiterou que começou a conversar com Tauana no mesmo dia que Diego foi ver a moto, mas só a viu à noite, quando foram fazer o pagamento. Falou que a tentativa de devolução ocorreu umas três semanas depois e que apenas a sacola onde estava o dinheiro estava suja de terra, o dinheiro não. Afirmou que Tauna não chegou a falar, mas deu a entender que a moto seria para os dois (Ids ns. 292581162 e 292581163). Phillip de Moura Botan, em sede policial, disse que é o sócio proprietário da empresa Motozoi, razão social Phillip de Moura Botan Ltda, CNPJ 30.711.464/0001-77, e que sua esposa Jaqueline é sócia da empresa Hype Motors, CNPJ 45.042.353/0001-92, juntamente, com Thiago Santos Bueno da Silva. Esclareceu que ele e Thiago são amigos aproximadamente há oito anos, que a amizade evoluiu e decidiram empreender juntos no ramo de revenda de motos. Afirmou que tinha a revenda Motozói, para motos mais simples e acessíveis, e passado algum tempo abriu a empresa Hype Motors para a revenda de motos no segmento premium. Explicou que sua esposa estava desempregada e ficou de sócia na Hype Motors, decidindo estabelecer uma estratégia de vender motos mais exclusivas e mais bem conservadas na Hyper Motors e motos mais acessíveis ou em estado de conservação menos exigentes na Motozoi. Com relação a moto Kawasaki Z1000, Placas PKT 2J94, disse que foi adquirida como parte do pagamento de outra moto, BMW, na Hyper Motors; mas como a moto não estava nos critérios da Hyper Motors, foi vendida pela Motozoi e, no dia 23.03.23, compareceram à loja três interessados no veículo. Reconheceu Diego e Tiago por fotos. Contou que, por volta das 13h, se interessaram pela Kawasaki Z1000 e ficaram de voltar mais tarde; e mais ou menos umas 17h30, Tauana entrou em contato para combinar o pagamento e retirada da moto ainda no mesmo dia. Afirmou que seu funcionário disse não ser possível às 18h e mesmo assim Tauana e Diego foram ao local 18h30 e seus funcionários o atenderam. Declarou que já não estava mais na loja e recebeu uma ligação da presença deles no local e de Tiago, que ficara do lado de fora da revenda. Relatou que, segundo seu funcionário, eles trouxeram o dinheiro em espécie para o pagamento. Informou que o valor trazido era R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil) e o que chamou a atenção foi o fato de o dinheiro estar sujo de terra, parecendo que estava enterrado. Detalhou que o dinheiro estava em um monte de sacos, um dentro do outro e, segundo seu funcionário, eles mesmos disseram que o dinheiro estava enterrado. Acrescentou que a moto era R$ 60.000,00 e ficou acertado de eles assinarem uma nota promissória com prazo de dez dias no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Respondeu que Tauana assinou a nota e o contrato de compra e venda, mas a moto só foi liberada no dia seguinte, em 24.03.23, e quem buscou foi Tauana e uma amiga mais ou menos da idade dela ou mais nova. Afirmou que com relação aos R$ 3.000,00 (três mil reais) e à nota promissória, o combinado era Tauana entregar o valor na retirada da moto no dia 24.03.23, entretanto, Tauana alegou não ter conseguido o dinheiro e então aceitou assinar a nota promissória com prazo de dez dias, mas no dia primeiro de abril ela entrou em contato para tentar devolver a moto. Esclareceu que, segundo Tauana, ela e Diego precisariam do dinheiro para concluir uma obra. Informou que iniciaram uma negociação para devolução da moto, tendo dito que compraria de volta a moto por R$ 50.000,00 (cinquenta mil). Relatou que em 18.04.23 Diego levou uma procuração de Tauana para que fizesse as transferências de propriedade da moto e, como havia vendido a Tauana e comprado de volta, precisou transferir para o nome dela e, depois, transferir para o novo adquirente, que foi seu funcionário. Informou que, em 19.04.23 Diego levou a moto e no dia 20.04.23 entregou a documentação, e só com o recebimento da moto e documentação fez o PIX no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às 16h49 para uma conta indicada por Diego. Registrou que, aparentemente, Diego e Tauana brigaram porque Tauana disse que era para devolver e acertar a devolução do dinheiro com Diego, o qual afirmou ter brigado com Tauana e que não estariam nem conversando. Respondeu que Tauana e Diego sempre pediam para devolver em dinheiro vivo, em espécie, mas respondeu a eles que não era sua forma de trabalhar e faria o pagamento por meio de transferência bancária. Explicou que por essa razão Diego indicou a conta de Julia Francisca de Vasconcelos, CPF 047444408-27, que era sua chave PIX também. Acrescentou que a conta é na Caixa Econômica Federal. Respondeu que depois disso nunca mais os viu. Com relação a Yamaha XT 660, Placas GJH 3F40, reconheceu a pessoa de Leonardo Azarias Inocêncio Rosa como o adquirente. Falou que em 13.02.23 Leonardo compareceu na Motozoi para olhar as motos a venda. Falou que, inicialmente, Leonardo se interessou por uma moto XT 660 no valor R$ 27.000,00 (vinte e sete mil) e reservou para buscar e pagar no outro dia, mas quando voltou no outro dia, 14.02.23, decidiu comprar uma XT 660 mais cara, no valor de R$ 43.500,00: (quarenta e três mil e quinhentos reais). Contou que fecharam o valor, Leonardo saiu da loja, foi até o seu carro e voltou com uma sacola de pão e subiram até o escritório, onde contaram o dinheiro e fecharam o negócio. Informou que Leonardo estava na companhia de Manoel da Silva para colocar a moto no seu nome, tendo Leonardo esclarecido que estava devendo no banco e tinha receio de perder a moto pelas dívidas. Afirmou que assim foi feito, tudo no nome de Manoel e o pagamento por Leonardo, o qual só soube se tratar de Leonardo naquele momento, após ver sua foto. Afirmou que, feito o pagamento e todos os procedimentos, Leonardo e Manoel foram embora, Leonardo dirigindo a moto. Declarou que em 13.02.23 Leonardo compareceu pela primeira vez no local, a companhia de Rafael Estevão Ramiro, conforme foto mostrada naquele momento. Contou que, pelo que pôde perceber, Rafael levou Leonardo até a revenda e, assim que o deixou, foi embora. Sobre ter se encontrado com Leonardo, disse que no dia em questão, Leonardo foi até o estacionamento e pediu ao rapaz que toma conta para chamar os responsáveis da loja, tendo seu funcionário Júlio ido primeiro e ele chegado um tempo depois. Declarou que, na conversa, Leonardo comentou o fato de estar sendo investigado pela Polícia Federal pela situação do sequestro de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de Serrana (SP), mas era inocente. Afirmou que Leonardo disse que não daria problema para o antigo proprietário e à loja porque a moto já estava no seu nome e pediu, caso a Polícia fosse a revenda, que informasse que quem comprou a moto foi uma pessoa branca e com estatura mediana, ou seja, diferente de sua compleição física, tendo se despedido e ido embora a pé. Detalhou que, na ocasião, Leonardo vestia uma blusa azul marinho, bermuda escura e chinelo (Id n. 292578671, pp. 49-51). Em Juízo, Phillip de Moura declarou que, na ocasião da compra, não estava na loja, disse que seus funcionários é que atenderam. Falou que no dia que foram retirar estava na loja e os viu da sua sala. Afirmou que foram duas mulheres para retirarem a moto. Contou que fez o reconhecimento pelas fotos apresentadas na delegacia, tanto da moça quanto do rapaz para quem fez a devolução. Na audiência não conseguiu fazer o reconhecimento pelas imagens da audiência. Respondeu que o Tiago mencionado em seu depoimento na fase policial era o seu ex-sócio, de uma outra loja, de onde veio a moto, e que a devolução da moto ocorreu porque alegaram que estavam construindo, então disse que iria recomprar a moto e não apenas aceitar a devolução, tendo recomprado e pago o valor da época (Id n. 292581165). Diego Henrique, testemunha de defesa, em Juízo, disse que é cunhado de José Dorivan e que ele toma remédios controlados para dormir e que, em 07.02.23 ele tinha tomado o remédio e chegou a lhe pedir que fosse pra casa antes de o remédio fazer efeito. Respondeu que sabe que o pai de José Dorivan tem câncer e desgaste nos ossos e José auxiliava nos cuidados com ele, inclusive utilizando o veículo para essa ajuda. Falou que José sempre foi uma pessoa boa e não tem conhecimento de que ninguém tenha alguma coisa a falar de ruim sobre ele. Afirmou que no dia 07.02 chegou em sua casa por volta das onze horas só pra jantar e tomar o remédio, tendo saído por volta da meia-noite (Id n. 292581247). Brena Gonçalves, testemunha de defesa, ouvida em Juízo, como informante, disse que é esposa de José Dorivan e que o veículo apreendido pertence a ela, mas precisava de dinheiro e fez um refinanciamento com o primo do José Dorivan, tendo quitado as parcelas e transferido para o nome de José Dorivan por estar com dívidas no Cadin e Serasa. Respondeu que José Dorivan trabalhava como folguista de motorista de caminhão e antes era agente funerário. Falou que o pai de José Dorivan tem câncer há mais de dez anos e por essa razão deixava o veículo com ele. Afirmou que a visita ao Guarujá foi feita por ela e junto foi um casal de amigos para auxiliar no pagamento das despesas. Falou que que nenhum dos envolvidos estava no passeio ao Guarujá. Disse que que no dia 07.02.23 estava em casa, e José Dorivan compareceu em sua residência por volta das 20h e ficou lá até quase meia-noite e iria buscar um remédio para o estômago. Falou que ele lembrou que sua irmã tinha o remédio e iria passar lá, tendo retornado em vinte minutos e logo em seguida ido embora. Justificou que nessa época estavam passando por um processo de separação e José Dorivan não morava com ela nem com os pais. (Id n. 292581254). Ana Carolina de Moura, testemunha da defesa, em Juízo, disse que é cunhada de José Dorivan e que ele sempre trabalhou para seu pai fazendo “bicos” de motorista (Id n. 292581255) Interrogado em sede policial, Tiago Augusto da Silva Guimarães negou os fatos e fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Id n. 292578671, p. 36). Interrogado em Juízo, Tiago Augusto disse que conhece apenas seu irmão Diego e sua cunhada Tauana. Afirmou que em 07.02.23 estava em Ribeirão Preto, sozinho, que trabalha com pintura, saía cedo e chegava por volta das dezoito horas e ficava em seu apartamento. Acrescentou que estava foragido e por isso ficava no apartamento. Respondeu que não participou da compra da moto nem do sequestro. Afirmou que estava morando de aluguel, mas não tinha contrato nem conhecia qualquer vizinho. Não soube informar o endereço do local nem o nome do proprietário, mas disse que foi preso nesse local. Negou que tivesse viajado com qualquer dos investigados (Ids ns. 292581280 e 292581281). José Dorivan Barbosa, interrogado em sede policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Id n. 292578751, p. 61). Interrogado em Juízo, José Dorivan sustentou que não participou de nenhum dos fatos da denúncia. Disse que conhece o Marcos Copeschi desde criança porque é amigo de seu filho Matheus. Afirmou que não conhece Rafael nem o Paulo. Disse que já ouviu falar do Tiago, mas conhecia o Diego porque comprava espetinho no bar que dele. Alegou que no dia 07.02.23 estava em casa e foi para casa de seus pais para cuidar dele. Acrescentou que às 20h foi na casa da Brena e ficou com ela até às dez e meia ou onze horas, estava com dor de estômago e saiu para procurar remédio, mas as farmácias estavam fechadas. Falou que o carro entrou na reserva e voltou pra Serrana para chamar Brena pra dormir em sua casa, mas ela não foi porque começava a trabalhar cedo. Afirmou que no dia seguinte ficou cuidando dos seus pais. Respondeu que passou na casa do seu cunhado no dia anterior. Alegou que o telefone A33 deixou para consertar e nunca mais soube dele, tendo comprado o Motorola que foi apreendido. Quanto ao carro, falou que pertence a Brena, mas ela precisou de dinheiro e seu primo Ailton refinanciou o carro para ela, mas como ele não podia ter multa em seu nome, colocou o carro em seu nome. Esclareceu que não sabe se tem o número de Marcos salvo no seu celular e que era muito difícil ligar para ele porque sabe que trabalhava como entregador. Reiterou que não conhecia o Rafael e Diego só na época do bar que ele tinha. Acrescentou que teve apenas uma vez que Diego passou na sua casa enquanto lavava a calçada e parou sua moto na porta e entrou para tomar uma água. Explicou que seu filho Matheus já não vê desde o tempo do casamento porque ele não veio mais para Serrana (Ids ns. 292581264 e 292581265). Diego da Silva Guimarães, interrogado em sede policial, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Esclareceu, entretanto, que sua renda mensal gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), somados ao valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de sua companheira. Afirmou que a moto Kawasaki Z1000 foi comprada com seu dinheiro, mas colocada em nome de sua companheira sem maiores motivos (Id n. 292578751, p. 64). Interrogado em Juízo, Diego da Silva Guimarães disse que tinha um bar que fechou em 2022 e estava trabalhando atualmente com gesso e pintura. Afirmou que conhecia apenas José Dorivan e nenhum dos demais acusados. Alegou que desconhece os fatos e que, no dia 07.02.23 estava na casa da sua mãe, com quem residia. Respondeu que não tinha celular à época dos fatos. Sobre a compra da moto, relatou que tinha juntado dezessete mil reais com a venda do bar e pegado quarenta mil reais com um agiota, mas como não conseguiu pagar, pediu para desfazer o negócio. Sustentou que colocou a moto em nome de sua esposa porque estava com problemas no CPF. Respondeu que, na época dos fatos, estavam separados e a buscou na casa da sua mãe para comprar a moto. Alegou que quem negociou os valores da moto foi ele e que Tauana não tinha conhecimento sobre a moto. Respondeu que recebia até cinco mil reais com o trabalho como gesseiro, no mês que tinha melhor rendimento (Id n. 292581268). Matheus Felipe Barbosa, interrogado em sede policial disse que entre os dias 06.02.23 a 08.02.23 estava em Amparo (SP), na loja Tenda Atacado, onde trabalha das 14h às 22h. Respondeu, com relação ao número (16) 98139-1554, em seu nome, cujo chip foi apreendido em sua casa e recebeu ligações do número (16) 98183-5090, relacionado ao crime de sequestro, que pode ter sido seu pai Jose Dorivan Barbosa. Contou que no mês de fevereiro estava usando o número (16) 98139-1554, o qual utilizava constantemente para ligações, Whatsapp e chave PIX. Afirmou que não ficou nenhum dia sem usar o número no mês de fevereiro. Sobre não ter recebido chamadas entre os dias 06.02.23 e 08.02.23, disse que a informação não procede porque manteve contato constante com sua esposa por Whatsapp. Afirmou que mudou de número quando seu celular caiu no chão e trincou a tela no mês de março, e atualmente utiliza no número 16 99152-5006 habilitado em nome de sua esposa. Esclareceu que, a despeito de a região de Amparo (SP) ter DDD 19, o chip de sua esposa tem DDD 16 porque residiam em Serrana (SP) até o ano anterior. Explicou que sua esposa se desentendeu com sua sogra e foi morar com o pai em Amparo (SP), em janeiro de 2021. Acrescentou que em dezembro do ano de 2022 se mudou para Amparo (SP). Falou que estava em Serrana (SP) durante esse período e trabalhava como separador de estoque pela USEE Brasil, nome fantasia, Urban Shopping, razão social. Detalhou que a USEE Brasil fica em frente a ETEC em Serrana (SP) e que morava com sua avó e seu avô paternos na rua 10 de abril, 901 em Serrana (SP). Justificou que não morava com seu pai por receio do passado criminoso dele. Informou, inclusive, que aquele momento era o que temia acontecer, se ver envolvido por atos criminosos de seu pai. Falou que mantinha pouco contato com seu pai, mas possuem um amigo em comum, Marcos Fernando da Silva Copeschi, que foi preso também. Respondeu que Marcos é seu amigo de infância e que não tem qualquer envolvimento ou conhecimento do sequestro ocorrido em Serrana (SP), sobre o qual só ficou sabendo no dia em que fizeram busca e prisão em sua casa (Id n. 292578761, pp. 1-2). Interrogado em Juízo, Matheus Felipe disse que trabalha como expositor de loja na empresa Tenda Atacados e conhece apenas os acusados Marcos e seu pai José Dorivan. Alegou que no dia 07.02.23 trabalhou na loja em Amparo até às 22h20, e no dia 08.02.23 iniciou seu trabalho às 14h e trabalhou normalmente. Afirmou que pela manhã ficou em casa cuidando de sua enteada. Respondeu que, na saída, esperou sua esposa que sai às 23h e retornaram andando. Sustentou que a última vez que teve contato com seu pai foi em seu casamento (Id n. 292581279). Tauana Montanari da Silva, interrogada em sede policial, disse que sua profissão é de auxiliar de produção na salgadeira Ro Massas e Salgados, localizada no centro, em frente a praça matriz, e sua renda mensal é de R$ 1.720,00 (mil, setecentos e vinte reais) mais uns R$ 400,00 (quatrocentos reais) de hora extra. Afirmou que estava separada de Diego há cerca de três ou quatro meses e estava morando com seus pais; e Diego na casa dele. Falou que não conhece Jose Dorivan Barbosa, Matheus Felipe, Rafael Estevão Ramiro, Paulo Vinicius de Assis Amaro e Leonardo Azarias Inocencio Rosa, e conhece Marcos Fernando, vulgo "Chuchu" e seu cunhado Tiago Augusto. Afirmou que Diego pediu para colocar seu nome na propriedade da moto porque tinha problemas com a Receita Federal. Respondeu que questionou se haveria problema e porque Diego não colocaria no nome dele, tendo ele alegado problemas com a Receita Federal e que não haveria problema. Alegou que não desconfiou se tratar de uma situação em que Diego teria adquirido a moto com recursos de crime. Acrescentou que não estavam se conversando, que aceitou para ajudar e foi enganada por Diego na hipótese de ter comprado a moto com dinheiro da extorsão mediante sequestro. Sobre a extorsão mediante sequestro da tesoureira da CEF não soube dizer maiores informações e afirmou que apenas tomou conhecimento da situação após a ação da Polícia para cumprimento dos mandados (Id n. 292578761, p. 11). Interrogada em Juízo, Tauana Montanari disse que no tempo da compra da moto estava brigada com Diego e morava na casa de sua mãe. Respondeu que conhece Tiago muito pouco porque ele estava preso há oito anos. Alegou que estava trabalhando e quando chegou do serviço Diego falou que tinha se interessado por uma moto, mas como tinha problema no CPF e não tinha carta de moto, pediu se poderia colocar no nome dela e não viu problema. Sustentou que não participou da negociação da moto e nem sabia quanto era o valor. Falou que apenas assinou um documento de compra e venda e não participou sequer da negociação para devolução da moto, apenas entrou em contato com a loja porque a moto estava no seu nome. Respondeu que tinham um bar que estava no seu nome porque Diego tinha problema com a Receita Federal e na época da venda Diego fez todas as negociações. Não soube informar nada sobre os valores referentes à venda do bar porque disse que Diego tratou das negociações (Ids ns. 292581382 e 292581383). Rafael Estevão Ramiro, interrogado em sede policial, disse que não participou dos fatos. Com relação ao número de final 1342, vinculado ao seu e-mail rafaelestevaoramiro@gmail.com, entregou a um conhecido seu de nome Fernandinho, o qual conheceu na colônia penal de Tremembé (SP) e que saiu no mês de setembro de 2022 na saidinha das crianças e não voltou. Respondeu que saiu em dezembro na saidinha de Natal e não voltou. Contou que depois se encontraram no bar do Bareco, no bairro Jardim Jandaia, na Av. Javari, em janeiro, ambos foragidos e sem local certo para ficarem, estando geralmente na região de favelas. Afirmou que estava na região do Oreste próximo ao Cristo e na ocasião pediu o contato de Fernandinho para continuarem se falando, mas ele disse que estava sem telefone e como tinha dois deu um para ele. Afirmou que a última notícia que teve dele é que Fernandinho foi para o Paraguai, em fevereiro de 2023. Alegou que esse telefone com chip que deu para ele é o referente ao número final 1342. Esclareceu que não sabe se seria esse número, mas acredita que seja e, se não se estiver errado, era um Samsung. Declarou que saiu recentemente e não entende muito de tecnologia. Sustentou que não conhece Thiago, vulgo "Sem Dedo", Diego, Jose Dorivan, Leonardo, Matheus e Paulo Vinícius, Leonardo Azarias e Marcos Fernando. Negou seu envolvimento e disse que não possuí maiores informações e que não vai em Serrana (SP) (Id n. 292578761, p. 14). Interrogado em Juízo, Rafael Estevão disse que estava foragido e que desconhece os fatos. Alegou que ficou sabendo dos fatos pela televisão e não conhece nenhum dos réus. Respondeu que não tinha um número de celular certo e que sempre trocava de celular. Afirmou que sua irmã lhe deu um celular, mas deu esse aparelho para um amigo Fernandinho (Id n. 292581267). Marcos Fernando Batista Copeschi, interrogado em sede policial, disse atualmente trabalha com entregador de peças da empresa Menil Auto Peças em Ribeirão Preto (SP), localizada na Av. Presidente Kennedy, 2247. Respondeu que conhece José Dorivan desde criança porque é amigo de seu filho Matheus e sempre ajudou Jose Dorivan a cuidar dos pais deles, levando remédios e reportando como estavam. Com relação a Matheus, afirmou que cresceram juntos como irmãos, mas com a mudança de Matheus para Amparo (SP), perdeu o contato com ele. Sobre os fatos investigados, respondeu que não participou e trabalha em Ribeirão Preto (SP), das 08h às 17h30 de segunda a sexta e sábado meio período. Esclareceu que quando retorna a Serrana (SP) trabalha de entregador e atendente na pizzaria Dona Redonda, localizada na rua 10 de abril, salvo engano n. 547 de terça a domingo, das 19h às 00h e depois vai para casa ficar com sua família. Afirmou que nos dias 6, 7 e 8 de fevereiro de 2023 estaria no trabalho nos períodos explicados acima e não possuí maiores informações que possam esclarecer o caso do sequestro (Id n. 292578823, p. 37). Interrogado em Juízo, Marcos disse que conhece José Dorivan, mas é mais amigo do seu filho Matheus. Disse que não conhece Rafael, Paulo, Tiago e Diego. Afirmou que conhecia Tauana porque sua esposa foi criada com ela. Sustentou que não tem envolvimento com os fatos e que no dia 07 e 08 de fevereiro de 2023 estava trabalhando. Falou que trabalhava como Moto Táxi e era registrado em uma empresa de peças. A pedido da defesa mostrou as tatuagens em seus braços. Respondeu que trabalha com sua moto e tinha um carro verde, o qual vendeu para pessoa de nome Júlio (Id n. 292581266). Paulo Vinícius, interrogado em Juízo, disse que desconhece os fatos e as pessoas envolvidas. Falou que comprava e vendia celulares, mas não formatava os aparelhos. Justificou que alguém deve ter adquirido o aparelho e utilizado para praticar um crime. Respondeu que, no dia dos fatos tinha aberto sua loja normalmente às 9h. Quanto ao e-mail localizado em um celular apreendido afirmou que é uma conta que não utiliza há muito tempo, tendo cadastrado cinco ou seis celulares com essa conta. Afirmou que os celulares que vendia, os compradores pagavam em dinheiro (Ids ns. 292581407 e 292581408). Diego sustenta ausência de provas de autoria dos crimes de extorsão mediante sequestro e lavagem de dinheiro. Afirma que a condenação se fundamenta em eventual ligação entre os réus, não havendo prova de cometimento do crime de extorsão. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, sustenta que a compra da moto foi feita com dinheiro de suas economias. Rafael, Tiago e José Dorivam, igualmente, sustentam a ausência de provas de autoria, afirmam que a condenação se baseia apenas em elementos colhidos na fase inquisitiva. Marcos alega a não comprovação da autoria pela falta de individualização das condutas. Afirma que há contradição ao afirmar-se que não restou comprovada a propriedade do aparelho Samsung 20, mas utilizar-se de elementos extraídos do aparelho para condená-lo, devendo ser consideradas as provas de forma equânime, considerando que o laudo juntado pela defesa comprovou que o celular era do apelante e que ele estava trabalhando no momento dos fatos. Por fim, Tauana requer sua absolvição e alega que desconhecia a ilicitude da conduta praticada Não lhes assiste razão conforme ficou comprovado pelos elementos probatórios juntados aos autos. Diante da detalhada fundamentação da autoria realizada pela sentença, a qual é amparada pelos elementos probatórios dos autos, julgo necessária sua reprodução, a fim de evitar repetições desnecessárias: As investigações policiais tiveram início logo após as vítimas serem libertadas e solicitarem apoio junto à CEF e à polícia militar. Na Polícia Federal, RENATA e seu marido JEAN foram ouvidos e relataram os fatos. Segundo consta, após entregar o dinheiro, RENATA verificou o registro de duas ligações perdidas em seu celular provenientes do número (16) 98183-5090. Retornou a ligação e reconheceu a voz como sendo de uma das pessoas que ficaram em sua residência durante a madrugada do cárcere privado. A partir desse importante elemento de prova, a equipe da Polícia Federal oficiou as operadoras de telefonia móvel, tendo recebido informação de que o chip da aludida linha telefônica - (16) 98183-5090 - foi ativado pelo aparelho celular identificado pelo IMEI nº 354.227.426.005.550 às 22h19m19s do dia 06/02/2023 (o número IMEI é o identificador do aparelho celular tal qual o CPF para o cidadão pessoa física; ele é único e intransferível). Esse mesmo aparelho possuía outro IMEI, o de nº 356.429.896.005.555, tratando-se de telefone celular com dois slots (ou duas entradas de chip). Também foram realizadas diligências de campo, tais como buscas no local e por imagens de câmeras de segurança próximas à residência de RENATA, oitiva de vizinhos. E, ainda, coleta de vestígios para eventual identificação de DNA na casa dela e no carro de JEAN, que foi utilizado pelos sequestradores e depois abandonado na zona rural do Município de Serrana/SP. Os respectivos laudos foram acostados aos autos no ID 296836918, p. 5/29 (local e veículos da família) e ID 298295857 (DNA), além da Informação de Polícia Judiciária nº 738963/2023 (ID 294844261, p. 3/13). Essas diligências reforçaram a necessidade das quebras de sigilo telefônico e telemático. Conforme se depreende do relatório dessas quebras deferidas nos autos nº 5001101-86.2023.4.03.6102, após a ativação do chip no IMEI acima destacado, o referido dispositivo (linha final 5090) foi utilizado nos aparelhos vinculados ao IMEI nº 355.436.109.246.782 (a partir do dia 06/02/2023 as 22h47) e, depois, ao IMEI nº 356.954.083.225.449 (a partir do dia 07/02/2023 as 21h26). Informação extraída dos vínculos de transmissão das antenas (estações rádio-base - ERB) das circunscrições relativas à residência de Renata dão conta de que o número origem (16) 98183-5090, quando foi ativado nesse último aparelho, estava nas imediações da residência da vítima na madrugada do sequestro, ou seja, foi ativado para permanecer na casa da vítima, como ponto de comunicação fixo, independentemente da troca do usuário. Ainda, seguindo a linha investigativa decorrente do número origem (16) 98183-5090, foi requisitado o histórico de ligações relacionadas a tal número de telefone durante os dias e horários relatados de permanência dos fatos criminosos, resultando na seguinte lista: 45 ligações recebidas do nº (11) 93377-9232 (Dorivan) 23 ligações do nº (16) 99371-1342 (Rafael), que também manteve contato com o nº (16) 99373-2994 (Tiago) 03 ligações recebidas do nº (16) 99373-2994 (Tiago) (16) 99452-2290 (Dorivan, inclusive é seu número de chave PIX) 01 ligação recebida do nº (11) 97423-8410 (Paulo Vinicius), que também manteve contato com o nº (16) 99373-2994 (Tiago) 1 ligação recebida do nº (16) 99113-5979, número da vítima RENATA Já o número (16) 98139-1554 (MATHEUS) recebeu duas ligações do final 5090 no dia 06/02, véspera do crime e outra na manhã do dia 07/02. Informações das companhias de telefonia dão conta dos seguintes nomes relacionados aos números investigados: (11) 93377-9232: consta como registrada em nome de Felippe Martins Paes Barreto (como se verá, esse número foi utilizado por DORIVAN); (16) 99371-1342: consta como registrada em nome de Felippe Martins Paes Barreto (como se verá, esse número foi utilizado por RAFAEL); (16) 99373-2994: consta como registrada em nome de DIEGO DA SILVA GUIMARÃES; (16) 99452-2290: consta como registrada em nome de JOSÉ DORIVAN BARBOSA. Sabe-se que é o número de IMEI que deve ser considerado para identificar o proprietário do aparelho telefônico que utilizou determinada linha e não apenas o nome nela cadastrado, uma vez que um mesmo chip de linha telefônica pode ser utilizado em mais de um aparelho. Assim, através de informações obtidas com as companhias de telefonia móvel, verificou-se que as linhas telefônicas acima destacadas foram utilizadas nos seguintes aparelhos: (11) 93377-9232: IMEI 352.429.896.005.555 e IMEI 354.227.426.005.550 (aparelho de Dorivan) e IMEI 353.315.077.951.973 (aparelho de Dorivan); (16) 99452-2290: IMEI nº 352.429.896.005.555 (aparelho de Dorivan); (16) 98183-5090 – linha habilitada por DORIVAN: o IMEI nº 354.227.426.005.550 (aparelho de Dorivan), IMEI nº 355.436.109.246.782 (aparelho de Dorivan) e o IMEI nº 356.954.083.225.449 (aparelho de Dorivan, que a partir de então ficou com DIEGO); (16) 99371-1342 – linha utilizada por RAFAEL e habilitada em nome de sua irmã: IMEI 353.881.070.110.040 (aparelho de Paulo Vinicius) e IMEI 356.512.064.774.478 (aparelho de Rafael); (16) 99373-2994 - linha habilitada por DIEGO em aparelhos da família de TIAGO, que a utilizou: IMEI 357.209.079.376.204 e IMEI 359.802.482.069.370 (aparelhos de Marielle, companheira de Tiago). Imperioso registrar, de plano, que os réus negaram a imputação e afirmaram não se conhecerem, à exceção de: - Dorivan e Matheus (pai e filho, mas disseram que não se vêm ou se falam há tempos); - Dorivan e Marcos (Marcos é amigo de infância de Matheus e prestava alguma ajuda para os pais doentes de Dorivan, como compra de medicamentos); - Tiago e Diego (irmãos que também disseram não manter contato); -Tauana e Diego (eram companheiros e tinham filhos). De outro tanto, foi extraído do celular apreendido em poder de RAFAEL quando de sua prisão, um vídeo feito por ele datado de 20.03.2023 (pouco mais de um mês do crime), em que DORIVAN, MARCOS e TIAGO estavam reunidos num local aparentando ser um sitio ou chácara (além de outros indivíduos identificados como LEONARDO, PAULO VINICIUS e PABLO AGUIAR OLIVEIRA) – ID 303480234. Outra prova importante para comprovar o liame entre os acusados vem da Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 – ID 294844261, p. 53/61 e ID 294844262, p. 01/16 ao identificar que o veículo Honda City placas EUQ2A78 utilizado por Marielle (companheira de TIAGO) registrou passagens em câmeras de segurança na cidade do Guarujá/SP em 11.02.2023 (três dias após o crime), além de constatada a utilização da linha (16) 99373-2994 (ativada por DIEGO). DORIVAN, por sua vez, também esteve na referida cidade litorânea conforme registro de câmera no dia 19.02.2023 do seu veículo TOYOTA Corolla, placas EPI6B00. Em 23.03.2023 o veículo TOYOTA de Dorivan foi fotografado estacionado em frente à residência de DIEGO (Rua Ceará, 388, Serrana/SP – Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 – ID 294844261, p. 53/61). E a motocicleta adquirida por DIEGO também foi fotografada em frente à residência de DORIVAN (ID 294844262, p. 18). Outro elemento de prova que revela o liame entre os acusados decorre de diálogos no dia das prisões que foram extraídos do celular de Marielle, companheira de TIAGO (na linha nº (16) 99350-8602) – ID 294844263, p. 12. Às 08h14 uma pessoa que se identifica como Ivone (mãe de PAULO VINICIUS) está com a mãe de Marielle e diz a ela para não ir para Serrana em razão da operação da polícia, que prendeu Jordan e Diego. Diz, ainda, que há mandados contra Tiago e Peixinho. Ela diz que também foram na casa dela atrás de PAULO VINICIUS, mas não o encontraram. E ainda estariam atrás de XUXU, dela (Marielle) e de TAUANA. Tudo relacionado ao roubo da Caixa e TIAGO e DIEGO ainda estariam envolvidos em outra coisa (na lavagem de dinheiro conforme será apreciado na sequencia). Tais constatações revelam inegável liame entre os denunciados e, inclusive, entre seus familiares. Nesse contexto, passo a analisar a autoria e participação de cada um dos réus de forma individualizada. Antes, cabe reforçar o relato das vítimas no dia dos fatos. (...) Diante das provas colhidas, corroboradas pelo relato das vítimas, pode-se afirmar que os acusados tiveram a seguinte participação, conforme será demonstrado na sequência, de forma individualizada, considerando-se os relatos das vítimas e as ligações telefônicas entre eles: (16) 98183-5090 – DIEGO - Ficou na residência de Renata (16) 99452-2290 Dorivan (11) 93377-9232 Dorivan (16) 99371-1342 Rafael (16) 99373-2994 Tiago (16) 99311-8304 – MARCOS - Ficou na residência de Renata (16) 99452-2290 Dorivan (16) 99371-1342 - RAFAEL Ficou no cativeiro com Jean (11) 93377-9232 Dorivan (16) 99373-2994 – TIAGO Ficou no cativeiro com Jean (16) 98183-5090 – Diego (11) 97423-8410 – TERCEIRO - Abriu o portão do cativeiro de Jean e pesquisou melhor local para libertar Jean (16) 99373-2994 Tiago (16) 98183-5090 – Diego Como visto, DORIVAN ficou no comando da operação do lado de fora da casa de Renata, comunicando-se com os demais. MARCOS e DIEGO ficaram na casa de Renata. RAFAEL e TIAGO levaram Jean e a filha para o cativeiro em Ribeirão Preto, onde uma terceira pessoa (que poderia ser PAULO VINICIUS) os aguardava para abrir o portão. Pode ou não ter permanecido ali, mas pela manhã efetuou busca pelo Google na área da favela da Locomotiva onde ficou o cativeiro a fim de identificar o melhor local para libertar Jean e a filha. Segue a dinâmica de participação de cada qual: DORIVAN – líder do grupo, permaneceu fora da residência de Renata e do cativeiro de Jean e a filha. Colheu previamente ao crime dados e informações sobre as vítimas e sua rotina, bem como procedimentos da CEF. Providenciou celulares e a linha telefônica (16) 98183-5090, que permaneceu com um dos sequestradores que manteve Renata em cárcere privado. Coordenou a empreitada criminosa, comunicando-se com os demais através dos números (16) 99452-2290 e (11) 93377-9232. Corresponde ao relato de Renata quanto ao terceiro que atuava de fora, cuja voz parecia ser de uma pessoa mais velha. MARCOS e DIEGO - foram os dois indivíduos que abordaram Renata. Enquanto MARCOS se comunicava pelo celular nº (16) 99311-8304 com DORIVAN no número (16) 99452-2290 (20 chamadas), DIEGO utilizava a linha (16) 98183-5090 e falava com DORIVAN no nº (11) 93377-9232 (foram 45 chamadas). TIAGO e RAFAEL - à época foragidos do sistema prisional, são os indivíduos que levaram Jean e a filha para o cativeiro em Ribeirão Preto, enquanto terceira pessoa (talvez PAULO VINICIUS) os aguardava no local e abriu o portão. Logo pela manhã, essa pessoa fez a pesquisa na região da favela da Locomotiva, local do segundo cativeiro, para identificar o melhor ponto para libertar os dois reféns. Não é improvável que entre eles houvesse troca de aparelhos e linhas com o intuito de dificultar futuro rastreamento, que só ocorreu em virtude da equivocada chamada feita pelo nº (16) 98183-5090 para o celular de Renata. A falha, inclusive, decorreu justamente do emaranhado providenciado por DORIVAN e seus comparsas, mudando os chips das linhas que seriam utilizadas entre si e entre diversos celulares, certo que depois do crime todos foram repassados a terceiros ou descartados. Note-se que essa linha foi ativada com dados cadastrais de Renata, assim como o último aparelho no qual permaneceu até o descarte, de IMEI 356.954.083.225.440. Não fosse a já referida ligação após Renata ser libertada, seria muito difícil identificar os réus. Por fim, em relação a MATHEUS, não foi possível confirmar que esteve no palco dos acontecimentos, apesar dos indícios iniciais. JOSÉ DORIVAN BARBOSA: O acusado figura como o principal articulador do crime. Imagens capturadas de seu email dorivanbarbosa1974@gmail.com revelam que em 19 de janeiro de 2023 começaram os atos preparatórios. Dorivan seguiu o carro de RENATA e registrou fotos, além de um vídeo que mostra a fachada da CEF e o veículo dela estacionado (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1707066/2023 - ID 294844262, p. 41/61). A providência demonstra que ele buscava conhecer a rotina dela a fim de identificar o melhor meio e momento de fazer a abordagem criminosa. Como afirmado por RENATA em suas declarações perante a autoridade policial e também em juízo, pouco antes do amanhecer, um dos indivíduos que estavam na sua residência efetuou uma ligação telefônica para um terceiro para que pudesse falar com sua filha e se acalmar. Esse terceiro aparentava ter uma voz de pessoa mais velha e sabia detalhes de sua vida, de seus familiares, da rotina e de procedimentos de segurança bastante específicos da CEF (ID 276006361, p. 8). Foi, ainda, capturada uma conversa pelo Whatsapp de DORIVAN com terceiro desconhecido, no dia 05.02.2023, em que ele pretende adquirir um aparelho celular, bastando que funcione por chip. Tudo indica que é o aparelho no qual foi utilizada a linha. A data corresponde à da véspera do dia em que ele ativou a linha nº (16) 98183-5090 (06.02) e antevéspera do crime (07.02) como se verá a seguir (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1707066/2023 - ID 294844262, p. 41/61). Também é o seu email que revela sua atuação como principal articulador do crime. A ele estão atrelados os nºs. IMEI 352.429.896.005.555 e 354.227.426.005.550, dois slots (ou entradas) para chip do mesmo aparelho (Samsung A33), no qual foram utilizadas as linhas telefônicas (16) 98183-5090, (16) 99452-2290 e (11) 93377-9232. A linha telefônica (16) 98183-5090 foi ativada no aparelho Samsung A33 (IMEI 354.227.426.005.550) no dia 06.02.2023, às 22:19:19, utilizando-se os dados cadastrais de RENATA. Também foram ativadas nesse mesmo aparelho as linhas (11) 93377-9232 (DORIVAN) e (11) 97423-8410 (PAULO VINICIUS – posteriormente usada no aparelho IMEI 353881070110040 – vinculado ao email vinicius.amaro1506@gmail.com). O 1506 corresponde ao seu dia e mês de nascimento. Constam duas ligações do nº (16) 98183-5090 (DORIVAN) para o nº (16) 98139-1554 (MATHEUS). Uma no mesmo dia 06/02, às 22:47:01 e outra no dia 07/02, às 08:16:35. Ademais, a linha passou para o IMEI 355.436.109.246.780 (aparelho UP PLAY da marca multilaser) e depois, no dia 07.02.2023, às 21:26:53, passou para o IMEI 356.954.083.225.449 (aparelho Samsung Galaxy J2 Prime). Conforme o relato de RENATA acima, pelo histórico de chamadas da linha telefônica (16) 98183-5090, que estava sendo utilizada por um dos sequestradores que estavam com ela, a chamada da madrugada foi para o nº (11) 93377-9232 (voz de um homem mais velho). Constam 45 registros de chamadas entre esses dois números, desde o dia 06/02 às 22:39:15 até o dia 08/02 às 10:37 (momento da entrega do dinheiro por RENATA). Foram constatadas, ainda, 23 comunicações entre as linhas nº (11) 93377-9232 (DORIVAN) e nº (16) 99371-1342 (RAFAEL), entre o dia 07/02 às 22:27:35 e dia 08/02 às 10:53:51. Essa linha está atrelada ao email de rafaelestevaoramiro@gmail.com, do acusado RAFAEL (IMEI 356512064774478). Esse contexto indica que a linha que deu origem às investigações a partir da ligação no celular de RENATA- (16) 98183-5090 – não estava com DORIVAN e sim com um dos sequestradores que a mantinham em cárcere privado. Já com a linha nº (16) 99373-2994 (TIAGO) constam 03 comunicações, todas na madrugada do dia 08/02, entre 05:24:06 e 05:27:41. E ele, DORIVAN, com as linhas nº (11) 93377-9232 e nº (16) 99452-2290 coordenava tudo do lado de fora. Importante anotar que a linha (16) 99452-2290 já era cadastrada em nome de DORIVAN desde 19.11.2022 (era sua chave pix para transferências bancárias). Essa era a outra linha telefônica utilizada por ele no mesmo aparelho. A partir desse número, foram verificadas outras linhas com comunicação nos dias do sequestro. Uma delas é o nº (16) 99311-8304, cujo proprietário é o corréu MARCOS FERNANDO. Foram 20 ligações (ID 294844262, p. 10). Após a prisão, um dos celulares aprendidos em poder de MARCOS, revelou conversas de WhatsApp dele com DORIVAN em que lhe oferece uma arma, além um vídeo, no qual DORIVAN aparece sentado observando-o aplicar insufilme em um veículo e ao final pede a MARCOS que apague a filmagem (ID 294844263, p. 33/45). Dessa forma, a partir da linha por ele ativada na véspera do crime, foi possível verificar que ele esteve no comando e coordenação da empreitada criminosa. Renata afirma que foi abordada no final dia 07/02/2023 por um dos réus ao chegar em sua residência com arma em punho, quando, ainda dentro do carro e junto com sua filha menor, o portão de sua garagem estava se fechando. Esse réu obrigou-a a abrir o portão social para a entrada de outro réu. Por volta das 19h seu marido chegou em casa e também foi rendido pelos réus. A vítima ainda relata que a família ficou sob o domínio desse grupo até quase meia-noite, quando seu marido e sua filha foram levados por dois sequestradores, tendo outro grupo permanecido com ela em sua residência. Renata ressalta que a todo momento “um homem mais velho” falava com ela ao telefone ameaçando-a, detalhando sua rotina pessoal, bem como demonstrando ter bastante conhecimento da rotina bancária. A movimentação de DORIVAN no horário aproximado em que Jean e a filha foram levadas para outro cativeiro, provavelmente na favela da Locomotiva em Ribeirão Preto, por volta das 24h, coincide com sua saída de Serrana às 00h7m54s e retorno às 00h13m25s (ID 294844262, p. 8 e ID 316017404). DORIVAN alega que estava em busca de uma farmácia aberta e não havia nenhuma em Serrana, por isso pensou em ir a Ribeirão Preto, mas assim que pegou a estrada percebeu que não tinha combustível suficiente e retornou para casa. Ocorre que nesse mesmo horário, às 23:58 do dia 07/02, o sinal da ERB demonstra que o usuário da linha telefônica (16) 99371-1342 (RAFAEL) está se movimentando utilizando a Rod. Abraão Assed em direção a Ribeirão Preto, sendo certo supor que RAFAEL estava levando o marido e a filha de RENATA até o ponto de cárcere privado dos dois. Após 20 minutos, RAFAEL chega em Ribeirão Preto e passa a madrugada localizado próximo ao Parque Permanente de Exposições no Jardim Joquei Clube e área da favela da Locomotiva. Portanto, DORIVAN esteve na cobertura de RAFAEL no momento do deslocamento para o cativeiro de Jean e sua filha, fazendo um trabalho de prévia verificação da saída da cidade a fim de evitar qualquer surpresa com eventual policiamento no local. Na sequência, manteve-se em Serrana em contato com todos eles. Os relatos de Renata corroboram os dados obtidos na investigação, restando demonstrada a participação proeminente de DORIVAN na organização do crime e no controle durante sua efetivação. A defesa de DORIVAN alega que não há provas para sua condenação e que a acusação se baseia em presunções, notadamente no que se refere a uma participação de liderança. Como já dito, a linha telefônica principal foi ativada por DORIVAN, com os dados da vítima Renata, de quem ele já havia obtido detalhes pessoais. Comprovou-se que ele a seguiu dias antes, procurando se inteirar de sua rotina, organizando previamente o crime. Também as outras linhas telefônicas ligadas ao seu email foram utilizadas em grande escala durante a prática delitiva, revelando sua posição de líder do grupo. Obviamente que após o crime DORIVAN descartou o aparelho utilizado e, inclusive, as referidas linhas telefônicas. Mesmo assim a perícia logrou identificar através dos e-mails atrelados ao IMEI e linhas telefônicas que ele fez uso ativo dessas ferramentas durante a empreitada criminosa. A defesa ainda alega que o celular que foi apreendido em seu poder quando do cumprimento do mandado de prisão temporária sequer teria sido periciado, o que não prospera. De fato, os respectivos Laudos Periciais estão acostados no ID 293766439, p. 5/7 e 8/15. Por fim, a defesa diz que não foram buscadas as imagens das câmaras da Guarda Municipal de Serrana próximas à residência da vítima, onde ocorreu o sequestro. Novamente a alegação é infundada. Consta da Informação de Polícia Judiciária nº 738963/2023 (ID 294844261, p. 3/13), que após os relatos das vítimas perante a autoridade policial, foram realizadas diversas diligências em Serrana. Os policiais foram “informados por vizinhos que na noite anterior teria ocorrido uma movimentação atípica de pessoas em frente ao Salão Aquarius Unissex (localização indicada com uma seta azul), localizado na rotatória, na proximidade da casa dos sequestrados (localização indicada com uma seta verde), local que tem uma boa visão da casa em que ocorreu o sequestro, lá teriam ficado reunidos de 4 (quatro) a 5 (cinco) homens, que permanecerem no local de 21 h até 24 h, estariam em 2 (dois) veículos, um FORD KA (modelo antigo), cor preta; e um FIAT PALIO, cor preto; ambos com insulfilm escuro.” Os policiais também percorreram o trajeto indicado por Renata. E buscaram “localizar casas que pudessem ter câmeras de monitoramento. Localizamos câmeras apenas na casa de número 215. Analisando as imagens obtidas pelas câmeras da referida residência verificamos a passagem de possíveis veículos utilizados pela ORCRIM. Seriam eles: FUSION, cor branca; POLO, cor preta; CORSA CLASSIC, cor prata; GOL “bola”, azul ou verde”. Verificou-se movimentação de carros que vieram pela contramão e manobraram em frente à casa de Renata por volta de 00h06. Às 00h22 há nova movimentação que sugere a saída de carros da casa, o que coincide com o relato das vítimas acerca do momento em que Renata tirou seu próprio carro para que entrassem com o deles e depois levaram Jean e a filha para outro cativeiro. As fotos das imagens captadas foram anexadas, mas como era noite não há nitidez suficiente para identificação (p. 12 do citado ID). Os policiais informaram, ainda, ter analisado as imagens de câmeras de um escritório de contabilidade localizado na rotatória próxima à casa de Renata, bem como de outro estabelecimento comercial, da Guarda Municipal de Serrana e da Av. Brasil em Ribeirão Preto, onde Jean e a filha foram libertados. Assim, nenhuma das alegações da defesa prosperam, de sorte que DORIVAN responde pelo crime com a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal pelo seu papel de liderança. MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI: Conforme já relatado, MARCOS se comunicou através do nº (16) 99311-8304, cerca de 20 vezes com a linha nº (16) 99452-2290 de DORIVAN durante o sequestro. Segundo a Informação de Polícia Judiciária de ID 294844261, p. 15/16, buscou-se identificar os usuários dos cinco números com mais comunicações com a linha nº (16) 99452-2290 de DORIVAN, sobrevindo informação de que MARCOS era o proprietário da linha nº (16) 99311-8304. Posteriormente, com a deflagração das primeiras prisões, houve apreensão de seis aparelhos celulares na posse de MARCOS, periciados conforme Laudo nº 223/2023 (ID290081812, p. 7/13). Consta informação de que os emails atrelados aos números neles utilizados são fernandobatistacopeschi@gmail.com e marcoscopesachi9@gmail.com. Embora as atuais linhas por ele utilizadas sejam diferentes, o que se afigura óbvio pelo descarte de todas aquelas apuradas durante a prática delitiva, é certo que foram encontradas conversas via WhatsApp entre MARCOS, TIAGO, DIEGO e DORIVAN nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião de sua prisão, o que reforça o vínculo entre eles (ID 294844263, p. 33/46). Em uma delas TIAGO pergunta para MARCOS sobre o sumiço de DORIVAN e ele repassa novos contatos. Em outra conversa MARCOS oferece uma arma a DORIVAN, que diz a ele para oferecê-la a DIEGO, que estaria devendo uma “pro time” e que se interessaria. MARCOS diz que vai procurá-lo ainda no mesmo dia. Consta, ainda, um vídeo feito por MARCOS em que estaria aplicando insufilme em um veículo para ser utilizado em “uma cena” e DORIVAN, que está com ele no local, é filmado e pede que ele apague o vídeo. E, como já dito, MARCOS também está no vídeo extraído do celular apreendido em poder de RAFAEL quando de sua prisão, datado de 20.03.2023, em que também aparecem além deles, DORIVAN e TIAGO reunidos num local aparentando ser um sitio ou chácara (além de outros indivíduos identificados como LEONARDO, PAULO VINICIUS e PABLO AGUIAR OLIVEIRA) – ID 303480234. A sua defesa sustenta que ele só conhecia DORIVAN, MATHEUS e TAUANA, o que já se comprovou não ser verdade. Alegou que estava trabalhando como mototáxi em uma pizzaria das 19h30 até à 01h00. Carreou um Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital no ID 319304043, relativo ao período de 06/02/2023 a 08/02/2023. O conteúdo foi retirado de um aparelho Samsung SM-G781B, afirmando-se ser ele o único usuário, o que não é possível comprovar. A par da ausência de identificação da linha conectada a tal aparelho naqueles dias, não há nenhum elemento no relatório que indique ser ele quem, de fato, fazia uso do aparelho. Aparecem algumas fotos do dia 06/02/2023 de uma criança (provavelmente seu filho) sozinha e no colo de MARCOS. Evidente que a foto foi tirada por outra pessoa. No dia 07/02 as fotos mostram alguns papeis sobrepostos (comandas da pizzaria segundo o réu), duas pessoas sem rosto contando dinheiro e aparentemente fazendo contas em frente à pessoa que tirou a foto, um refrigerante com salgadinhos, um caminhão e um painel de motocicleta, um local com uma construção ao fundo, três vídeos. MARCOS não aparece em nenhuma delas. E no dia 08 há novas fotos da criança sozinha e uma conversa de aplicativo. À exceção da foto com o filho no dia 06, nenhuma das demais comprova que foi MARCOS quem tirou as demais ou que conversou no aplicativo. Qualquer pessoa poderia ter feito isso para criar o álibi. MARCOS poderia ter arrolado as pessoas que aparecem no vídeo fazendo o suposto acerto das comandas como testemunhas, mas não o fez. A linha do tempo traça possíveis localizações e/ou rotas do endereço do Empório da Batata a outros endereços, mas tão pouco é possível concluir que ele efetivamente fez tais trajetos. Ademais, num deles consta que estaria no dia 08 entre 00h28 até 07h24 em R. João Cândido Pereira, 160, Serrana. Na sequência, estaria dirigindo até Tamboril Motos Concessionária Honda com endereço em Afogados da Ingazeira-PE, onde chegou às 07h54 e permaneceu até 09h00 e na sequência dirigiu até Supermercado Lara na Av Deolinda Rosa, 925, Jardim Boa Vista, Serrana, ali chegando às 10h43 e permanecendo até 10h48, dirigindo de volta para a Rua João Cândido Pereira, onde chegou às 11h27. Desnecessário discorrer sobre ade improbabilidade de tais trajetos ante a inclusão de um destino no Estado de Pernambuco (Afogados da Ingazeira). De qualquer sorte, nada disso afasta MARCOS do palco dos acontecimentos tendo em vista que não demonstrado ser ele o portador do celular em questão. Registre-se que quando MARCOS foi preso não estava na posse desse celular específico, mas com ele foram apreendidos outros seis aparelhos diferentes, alguns em péssimo estado e com nº IMEI riscado. Ademais, repisando, apesar de afirmar desconhecer os demais réus, em um desses celulares há um vídeo le com DORIVAN e ele também aparece no vídeo extraído do celular apreendido com RAFAEL. MARCOS, portanto, abordou RENATA, mantendo-a em cárcere privado e manteve contato com DORIVAN através das linhas acima citadas, comprovadamente utilizadas pelos sequestradores conforme já exposto. RAFAEL ESTEVÃO RAMIRO: Com relação ao corréu RAFAEL, verificou-se sua vinculação ao número (16) 99371-1342, que foi utilizado na região do JÓQUEI CLUBE e FAVELA DA LOCOMOTIVA em Ribeirão Preto-SP, provável localização do cativeiro de JEAN e sua filha RAFAEL teria feito o transporte das vítimas até o cativeiro e sua guarda, conforme se verifica do email vinculado a conta GOOGLE do telefone, no caso, rafaelestevaoramiro@gmail.com. Tal número estava cadastrado no nome de uma irmã, que ouvida em sede policial, alegou desconhecer o número final 1342 como seu ou de RAFAEL. Entretanto, a sua irmã DRIELE informou o número (16) 99743-2612 como o último anotado em sua agenda no nome de RAFAEL, com quem conversou em meados de 31/12/2022. Diante dessa informação de DRIELE, todas as operadoras de telefonia celular foram oficiadas para descobrir os IMEIs porventura vinculados ao número (16) 99743-2612 no período de 01/12/2022 a 31/03/2023. A única que deu resposta positiva foi a operadora VIVO, (ofício de ID 297008156, p. 39/40), ao indicar a existência de dois IMEIs vinculados ao número no período citado. Dos dois números informados, o número IMEI 356512064774470 apareceu com vinculado ao número (16) 99743-2612 e à linha (16) 99371-1342, utilizada nas proximidades do JOQUEI CLUBE e FAVELA DA LOCOMOTIVA. Assim, ao se buscar os números de IMEIs vinculados a linha final 1342, constatou-se a utilização de referido IMEI 356512064774470, também utilizado no número (16) 99743-2612, sabidamente pertencente a RAFAEL, conforme depoimento de sua irmã DRIELE, de maneira a suplantar qualquer dúvida de sua participação. Outro ponto importante que reforça a interação entre RAFAEL, DORIVAN e PAULO VINICIUS, reside na utilização pontual da linha (16) 99371-1342 no aparelho IMEI 353881070110040, no dia 06/02, IMEI esse utilizado por PAULO VINÍCIUS na linha final 8410 (fornecida por JOSÉ DORIVAN) no dia da ação, 07/02. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1464668/2023 - Análise Localizações ERBs (ID 294844262, p. 44/46) indica a movimentação de RAFAEL no dia do evento. Conforme se observa, o estudo demonstra que RAFAEL estava nas proximidades da cidade de Serrana-SP, muito provavelmente na casa da vítima e se deslocou com seus familiares até o cativeiro na cidade de Ribeirão Preto-SP, onde permaneceu atuante, conforme os registros dos contatos mantidos com ele ou a partir dele na região. Como já dito anteriormente, a Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 (ID 294844262, p. 8 e ID 316017404) comprova através da câmera de tráfego de Serrana-SP o registro da passagem do veículo TOYOTA COROLLA de JOSÉ DORIVAN, sentido Ribeirão Preto-SP, às 00h07m54s, o que vai ao encontro das informações das vítimas, com relação ao momento do deslocamento de JEAN e NICOLE de sua residência em Serrana-SP para o cativeiro em Ribeirão Preto-SP e que também coincide com o mesmo período do deslocamento de RAFAEL. Ainda, constam 23 registros de comunicações entre RAFAEL e o número base (16) 98183-5090 entre as 22h30 do dia 07/02 e as 10h34 do dia 08/02. Ainda segundo o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1464668/2023, ID 294844262, p. 39/47, no dia 07/02 durante a noite o sinal da ERB vinculado a linha telefônica (16) 99371-1342 é compatível com a casa da vítima. Porém, no dia 07/02 às 23:58 o sinal da ERB demonstra que o usuário da linha telefônica está se movimentando utilizando a Rod. Abraão Assed em direção a Ribeirão Preto, sendo certo supor que RAFAEL estava seguindo com o marido e a filha de RENATA até o ponto de cárcere privado dos dois. Após 20 minutos, RAFAEL chega em Ribeirão Preto e passa a madrugada localizado próximo ao Parque Permanente de Exposições no Jardim Joquei Clube e área da favela da Locomotiva. RAFAEL continua nessa localização durante a madrugada e manhã do dia 08/02. Sua próxima localização é em direção a Av. Brasil e Rua Itanhaém, local em que JEAN e sua filha foram deixados. A localização da linha (16) 99371-1342 e as ligações na madrugada entre ele e o (16) 98183-5090 indicam que não estavam no mesmo local. Demonstrada, portanto, a participação de RAFAEL no evento criminoso como um dos sequestradores que permanecerem no cativeiro com Jean a filha. Nesse sentido, a defesa nada trouxe que abalasse tal convicção. TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARÃES e DIEGO DA SILVA GUIMARÃES: Quanto à atuação dos irmãos DIEGO e THIAGO tem-se informações policiais abonadoras de que ambos estariam envolvidos nos fatos narrados. Também consta dos autos apuração decorrente da linha telefônica (16) 99373-2994 (conectada a um aparelho IMEI 359.802.482.069.370 MotoG60S) ativada por DIEGO exatamente no dia 07.02.2023 com seu CPF e utilizada até o dia 08.02.2023 (Informação de Polícia Judiciária nº 1011979/2023 – ID 294844261, p. 47/52). Já no dia 16.02.2023 tal linha é conectada ao aparelho IMEI 357.209.079.376.204 (Samsung J5 PRO). Como já esclarecido, um mesmo aparelho pode ter dois slots (duas entradas para chip que correspondem o cada qual a um IMEI). No MotoG60S: IMEI 359.802.482.069.370 e IMEI 359.802.482.069.380. No Samsung j5 PRO: IMEI 357.209.079.376.204 e IMEI 357.208.079.376.206. Segue quadro sinóptico das linhas vinculadas ao aparelho MOTO G60S com os números, seus respectivos dados cadastrais e em ordem crescente de data de utilização no aparelho. Segue quadro sinóptico das linhas vinculadas ao aparelho Samsung j5 PRO com os números, seus respectivos dados cadastrais e em ordem crescente de data de utilização no aparelho. Pois bem. Cleonice é mãe de Marielle, que tem três filhos com TIAGO, irmão de DIEGO. Como visto, entre os dias 05/01/2023 e 06/02/2023, véspera do sequestro, o aparelho de IMEI 359.802.482.069.370 estava conectado com chip cadastrado em nome da companheira de TIAGO (Marielle – linha (16)98854-9676). Apurou-se que a linha telefônica (16) 99373-2994 (conectada ao referido IMEI 359.802.482.069.370 MotoG60S) foi ativada por DIEGO exatamente no dia 07.02.2023 com seu CPF e utilizada até o dia 09.02.2023 (Informação de Polícia Judiciária nº 1011979/2023 – ID 294844261, p. 47/52) No mesmo dia 07/02, DIEGO também ativou a linha (16) 99373-2994 em um aparelho Samsung j5 Pro, IMEI n º 357209079376204: Assim, TIAGO, por estar foragido do sistema prisional, pegou os aparelhos vinculados à sua família (sogra Cleonice e companheira Marielle) para que DIEGO fizesse a ativação do chip com seus dados pessoais. DIEGO e TIAGO certamente testaram a linha nos dois aparelhos, mantendo-a no primeiro deles, que ficou com TIAGO. Outro elemento de prova que revela o liame entre os acusados decorre de diálogos no dia das prisões que foram extraídos do celular de Marielle, companheira de TIAGO (na linha nº (16) 99350-8602) – ID 294844263, p. 12. Às 08h14 uma pessoa que se identifica como Ivone (mãe de PAULO VINICIUS) está com a mãe de Marielle e diz a ela para não ir para Serrana em razão da operação da polícia, que prendeu Jordan e Diego. Diz, ainda, que há mandados contra Tiago e Peixinho. Ela diz que também foram na casa dela atrás de PAULO VINICIUS, mas não o encontraram. E ainda estariam atrás de XUXU, dela (Marielle) e de TAUANA. Tudo relacionado ao roubo da Caixa e TIAGO e DIEGO ainda estariam envolvidos em outra coisa (na lavagem de dinheiro conforme será apreciado na sequencia). Logo depois, Marielle manteve contato com o filho às 8h17 da manhã, momento em que ele relata que a polícia fez buscas na casa deles. Assim, TIAGO fez uso da linha (16) 99373-2994 durante o sequestro, enquanto DIEGO utilizou a linha (16) 98183-5090 providenciada por DORIVAN. Anote-se que o telefone de DIEGO está na lista de contatos de DORIVAN como “Familia Imperial”, demonstrando sua efetiva aproximação. Consoante já explanado, TIAGO aparece no vídeo extraído do celular apreendido com RAFAEL poucos dias após o crime juntamente com DORIVAN. E este aparece em vídeo feito por DIEGO, além de conversas a respeito da venda de uma arma entre MARCOS e DORIVAN em que DIEGO é citado. De relevo, ainda, anotar que a moto adquirida por DIEGO e TAUANA foi flagrada estacionada na frente da casa de DORIVAN, bem como o carro de DORIVAN estacionado na frente da casa de DIEGO (IPJ nº 1701864/2023 – ID 294844262, p. 17/27), o que reforça sua ligação. Por fim, os irmãos alegam que não mantinham contato e não é o que se apurou ante a constante troca de celulares entre familiares de TIAGO e DIEGO. A defesa dos dois acusados não trouxe nenhuma prova que refutasse todo esse cenário (...) (Id n. 292581749). A participação de cada réu foi evidenciada pelos relatórios de análise dos dados obtidos dos aparelhos celulares utilizados pelos réus, e pelos demais elementos de prova consistentes nos depoimentos e documentos que fundamentam a condenação. Inicialmente, a partir da linha telefônica de final 5090, que entrou em contato com a vítima, foi possível descobrir que ela foi ativada pelo réu José Dorivan, em seu aparelho Samsung A33, em 06.02.23, dia anterior ao sequestro, às 22h19, sendo em seguida trocada de aparelho. Outrossim, o aparelho A33 a partir de 09.03.23, dia seguinte ao sequestro, tem outro contato vinculado, reforçando a utilização do aparelho apenas para a prática dos fatos. Com essa evidência comprova-se o envolvimento inicial de José Dorivan e, considerando que a linha foi ativada apenas para a prática do crime, a partir das ligações do número de final 5090 foi possível esclarecer os demais envolvidos. A despeito de não ter utilizado a linha de final 5090, José Dorivan tem o registro de 45 (quarenta e cinco) ligações para aquele número até o final do sequestro, às 10h37 do dia 08.02.23, e 20 (vinte) ligações para o número de Marcos, de final 8304. Outros números que entram em contato com o final 5090 são os de Rafael, de final 1342, que registra 23 (vinte e três) ligações entre as 22h30 do dia 07.02.23 e às 10h34 do dia 08.02.23; e Diego e Tiago, final 2994, que inclusive registra uma ligação superior a dois minutos às 5h27 do dia 08.02.23. José Dorivan foi responsável por ativar as linhas de final 8410 e 9232, ambas utilizadas no sequestro. Comprovou-se, ainda, que o número utilizado por Rafael, de final 1342, foi utilizado em aparelho que possuía e-mail com seu nome cadastrado e pertencia às irmãs de Rafael, que confirmaram ter repassado o número ao irmão nas vezes em que saía da prisão. Além dos registros de ligações, tem-se, ainda, o deslocamento dos aparelhos, que evidenciam que o número de final 5090 permaneceu na região do endereço da vítima durante a madrugada do sequestro e o número de Rafael se desloca na noite de 07.02.23. No telefone de José Dorivan foram encontradas fotos do veículo da vítima datadas de 19.01.23, confirmando sua função de planejamento e organização do crime, além de conversas no dia anterior aos fatos em que solicita, a um homem não identificado, um celular que só precise funcionar com chip. A despeito das alegações de todos os réus de que não se conheciam, há registro de contatos entre os números de cada réu, além de um vídeo onde aparecem os réus no mesmo espaço, vídeo de Marcos e Dorivan juntos e conversas em que Tiago pergunta a Marcos sobre o novo telefone de José Dorivan, diz que seu irmão (Diego) também não o viu o dia inteiro e que está preocupado porque naquele dia ele não ligou, afirmando que José Dorivan liga para ele todos os dias. Ainda nessa conversa, Marcos lhe passa o novo telefone, demonstrando a proximidade entre todos os réus (Id n. 292578751). As conversas extraídas do telefone de Marielle, mulher de Tiago, deixam clara a consciência da subtração dos valores da Caixa Econômica Federal quando tratam dos mandados de prisão e busca e apreensão e se referem que o motivo é o "roubo da Caixa", evidenciando familiaridade com os fatos e o teor do mandado de prisão. Ainda, em uma conversa de Adrielly, cunhada do réu Tiago, aquela afirma para uma terceira pessoa não se preocupar com a dívida de Marielle porque ela estaria com muito dinheiro, que não daria pra gastar tudo. Além de todas essas evidências, relacionadas ao sequestro, há outras conversas em que Tiago pede à sua cunhada para tentar vender uma arma de fogo; outra em que José Dorivan pede para Marcos oferecer uma arma para Diego e afirma que ele estaria devendo uma arma pro time, as quais reforçam o vínculo entre os réus, contrariando as alegações de todos nos interrogatórios. Observo que não houve contradição na sentença quanto ao aparelho celular SAMSUNG, pois, sim, ele estava vinculado aos acontecimentos referentes ao sequestro, mas com funções diversas: antes, durante e após o crime. O celular Samsung Galaxy S20 foi apreendido, junto a outros cinco aparelhos, na posse de Marcos (Id n. 292578279, pp. 1-13), sendo os IMEIs dos dois slots para cartão SIM (chip), os códigos 350320122273178 e 351504832273177. Os códigos de IMEI do aparelho Samsung S20 não foram identificados no dia dos fatos. A Polícia Federal informou que: (...) através de diligências na cidade de Ribeirão Preto, bem como na cidade vizinha de Serrana e em contato com colaboradores e integrantes de forças policiais de segurança, guarda civis de ambas as cidades, foram colhidas informações no sentido que o indivíduo de alcunha CHUCHU estaria envolvido nos fatos apurados na presente operação, qual seja o delito de extorsão mediante sequestro ocorrido em Serrana -SP. Informes obtidos revelam que o CHUCHU seria comparsa de JOSE DORIVAM BARBOSA, conhecido criminoso de Serrana, envolvido em vários delitos além desse em questão, que CHUCHU teve participação no referido sequestro dentre outros criminosos que integraram o bando. Por conseguinte, identificamos CHUCHU como sendo o nacional MARCOS FERNANDO DA SILVA COPESCHI (...) Que tal fato, a identificação do comparsa CHUCHU, vem corroborar com a Informação Policial - IPJ n. 825922/2023, quando da análise do histórico de chamadas do numeral usado por JOSE DORIVAN BARBOSA, numeral (16) 99452-2290, verificou-se várias comunicações ( 20 ligações no total ) com o numeral (16) 99311-8304 utilizado por MARCOS FERNANDO DA SILVA COPESCHI. (Id n. 292578736, pp. 15-16) Referida Informação Policial - IPJ n. 825922/2023 apontou que “o proprietário da linha de final 8304 é MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI (CPF: 418.972.578-13) que possui um carro modelo GOL 1997 VERDE de placa CGZ-9D05. No depoimento das vítimas é comentado que um veículo GOL AZUL estaria na frente da casa deles e que posteriormente ele foi utilizado no sequestro” (Id n. 292578736, p. 31). Marcos alega que não haveria razão para vinte ligações no momento do sequestro porque todos estariam no mesmo local. Entretanto, essa alegação não encontra respaldo nas investigações, que apuraram que o número de final 2290, de José Dorivan, teria ficado fora da residência da vítima, o que justifica as numerosas ligações para o número de Marcos e Rafael, e comprovam a liderança de José Dorivan, que dirigia a ação dos demais réus. Outro ponto a ser considerado é a grande troca de chips e aparelhos durante a ação, constatada pela Polícia Federal, que conduz à conclusão de que o fato de o aparelho Samsung S20 estar na posse do réu Marcos, no dia da busca e apreensão, não significa que o número de final 8304 estivesse inserido no aparelho, sendo possível que o réu estivesse utilizando o seu número em outro aparelho celular, considerando a quantidade de aparelhos apreendidos em seu poder. Após a busca e apreensão, no celular Samsung S20, que pertencia ao réu Marcos, foram localizadas conversas que afastaram a alegação de que ele apenas conhecia José Dorivan e teria mais contato com seu filho, visto que Tiago procura Marcos para saber do novo número de José Dorivan e há um vídeo em que Marcos se encontra com José Dorivan enquanto aquele coloca insulfilme no veículo que será utilizado na “cena”, o que indica o provável cometimento de outro delito. Por fim, a alegação de Marcos de que as provas de seu celular demonstram que estava trabalhando no dia dos fatos não encontra respaldo no acervo probatório. A despeito de seu celular Galaxy S20 trazer informações de diferentes rotas registradas pelo aplicativo de mapas, nos dias do sequestro, o fato é que, com Marcos, foram apreendidos seis aparelhos celulares (Id n. 292578279) e os IMEIs do aparelho Galaxy S20 (351504832273177 e 350320122273178) não aparecem no dia dos fatos. Entretanto, seu número de telefone, de final 8304 registrou 20 (vinte) chamadas do número do réu Dorivan nos dias do sequestro (Id n. 292581749), o que não implica que o chip estivesse inserido no celular Galaxy S20. Os relatórios policiais descrevem com minúcias a forma de agir dos réus e como os chips com os números de telefone são trocados de aparelho diversas vezes, a fim de dificultar as investigações. Assim, o afastamento das informações contidas no laudo da defesa não invalida a utilização das conversas de Marcos com os demais réus localizadas no aparelho. Reiterando o quanto já afirmado na sentença, não há nos laudos nenhuma prova de que o próprio Marcos estivesse com o celular no momento dos fatos. Nenhuma das fotos documentam a imagem do réu e o aparelho poderia estar com terceira pessoa. As justificativas apresentadas pelos demais réus sobre sua localização no dia dos fatos não foram comprovadas, Tiago afirmou estar em um apartamento alugado cujo endereço não sabe. Igualmente, desconhece o proprietário. As testemunhas de defesa de José Dorivan se contradisseram com relação ao horário em que estaria na casa de seus pais e de sua ex-esposa e o fato de seu veículo ter sido fotografado retornando a Serrana às 00h08 do dia 08.02.23 não afasta sua participação, visto que permaneceu fora da casa da vítima passando instruções aos demais réus e à própria Renata, sobre a retirada dos valores. No que tange ao crime de lavagem de dinheiro, imputado à Diego e Tauana, igualmente não merece reparos a condenação. Tauana afirmou, ao ser interrogada, que estava separada de Diego e apenas cedeu o nome para o documento, mas não participou das negociações e desconhecia a origem do dinheiro. Entretanto, Gabriel, em seu depoimento em Juízo, reafirmou que Tauana falava com ele ao telefone enquanto Diego estava na loja, que Tauana foi à noite com o dinheiro e no dia seguinte, para retirar a moto. Ainda, quem trata da devolução e questiona os valores por mensagem é a própria Tauana, a qual afirma para o funcionário da loja que estariam reformando a casae precisariam do dinheiro. A cópia das mensagens enviadas por Tauana revela que ela não estava apenas representando Diego: todas as suas frases estão na primeira pessoal do plural e se referem a ela e Diego como um casal, inclusive o motivo para a devolução da moto seria a necessidade de concluir as obras na casa deles, não apenas de Diego. A informação de que desconhecia a negociação e os valores também resta isolada diante do depoimento do funcionário da loja e das mensagens juntadas aos autos. Tauana tinha conhecimento do envolvimento de Diego no mundo do crime, tendo inclusive, visitado Diego diversas vezes em estabelecimentos prisionais, o que, no mínimo, deveria gerar desconfiança sobre a origem do dinheiro. Diego afirma que o dinheiro utilizado na compra da moto foi reunido parte pela venda de um bar e parte captada com um agiota. Essa informação resta isolada nos autos, não sendo apresentada nenhuma testemunha que corrobore a afirmação. Ainda, não é crível que uma pessoa opte por enterrar um valor tão alto em lugar de mantê-lo seguro no banco. Por fim, um empréstimo, ainda que com agiota, no valor de R$ 40.000,00, realizado em dinheiro, nos dias atuais, é fato que causa estranheza. Passo agora a analisar a alegação de que a interceptação telefônica é nula por não apresentar a transcrição das conversas. A afirmação não se sustenta diante das diversas transcrições utilizadas para fundamentar a condenação. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). Dessa forma, a interceptação telefônica não precisa conter as transcrições dos diálogos para ter validade, bastando que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia e que seja oportunizado às defesas o acesso às provas produzidas para que exerçam o direito ao contraditório, conforme realizado no caso dos autos. A última alegação das defesas busca invalidar a condenação sob o fundamento de que estaria baseada apenas em provas colhidas na fase inquisitiva, o que violaria o art. 155, do Código de Processo Penal. A própria fundamentação da condenação, apontando para o registro dos interrogatórios realizados em Juízo e os documentos reunidos após a denúncia, confrontando-os com os elementos colhidos ao longo da investigação, demonstram que foram utilizadas provas colhidas no inquérito e na fase judicial. Ocorre que, em razão das interceptações telefônicas e dos relatórios policiais, os quais juntaram as imagens e transcrições, tratar-se de provas irrepetíveis, não existe a possibilidade de serem novamente produzidas sob o crivo do contraditório. Entretanto, oportunizado o acesso da defesa aos elementos produzidos, não há nulidade ou ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 1269461 (SP), Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.19; AgRg no AREsp n. 142.591 (DF), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.15). Estando a autoria devidamente comprovada, a condenação deve ser mantida. Passo agora à análise da dosimetria. Dosimetria. Na sentença, o magistrado fixou fundamentadamente a dosimetria conforme segue: (A) JOSÉ DORIVAN BARBOSA: (1) o acusado possui condenações anteriores (ID 299073427, p. 1/10), que se prestam uma delas a caracterizar reincidência e as demais para configurar maus antecedentes (HC 96.771, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010; AgRg no REsp 1.072.726/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 19/12/2008); (2) o crime foi praticado com violência inerente ao tipo, notadamente a psicológica; (3) a culpabilidade se mostra exacerbada considerando que as vítimas foram separadas em dois cativeiros diferentes, ente elas uma menina de nove anos de idade, expondo-as a maior sofrimento e medo, a revelar maior reprovabilidade da conduta pelo descaso com a vida humana e a liberdade individual; (4) as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; (5) as vítimas não tiveram qualquer influência na conduta do acusado; (6) a conduta foi motivada pelo ganho fácil e desonesto, certo que o acusado tinha condições de ganhar seu sustento, denotando-se maior reprovabilidade. Diante das circunstâncias (1), (3) e (6), autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que, no caso, é a da forma qualificada prevista no § 1º do art. 159, do Código Penal por ser uma das vítimas uma criança de 09 anos de idade. Fixo a pena-base, portanto, em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão – equivalentes à pena base de doze anos, mais 06 (seis) meses para cada uma das circunstâncias (1), (3) e (6). Tendo em vista o disposto no art. 67, incidem as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e, ainda, da posição de liderança exercida por DORIVAN aplicando-se o disposto no art. 62, I, do CP. Assim, a pena é majorada em 2/5. Não há atenuantes a serem consideradas. Portanto, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática do delito previsto no art. 159, I, c/c art. 62, I e art. 29, caput, todos do Código Penal (autos nº 5001100-04.2023.4.03.6102). (B) MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI (1) o acusado é tecnicamente primário (ID 299073427, p. 11/13); (2) o crime foi praticado com violência inerente ao tipo, notadamente a psicológica; (3) a culpabilidade se mostra exacerbada considerando que as vítimas foram separadas em dois cativeiros diferentes, ente elas uma menina de nove anos de idade, expondo-as a maior sofrimento e medo, a revelar maior reprovabilidade da conduta pelo descaso com a vida humana e a liberdade individual; (4) as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; (5) as vítimas não tiveram qualquer influência na conduta do acusado; (6) a conduta foi motivada pelo ganho fácil e desonesto, certo que o acusado tinha condições de ganhar seu sustento, denotando-se maior reprovabilidade. Diante das circunstâncias (3) e (6), autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que, no caso, é a da forma qualificada prevista no § 1º do art. 159, do Código Penal por ser uma das vítimas uma criança de 09 anos de idade. Fixo a pena-base, portanto, em 13 (treze) anos de reclusão – equivalentes à pena base de doze anos, mais 06 (seis) meses para cada uma das circunstâncias (3) e (6). Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Portanto, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 13 (treze) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 159, I, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (autos nº 5001100-04.2023.4.03.6102). (C) RAFAEL ESTEVÃO RAMIRO (1) o acusado possui condenações anteriores (ID 299073427, p. 15/19), que se prestam uma delas a caracterizar reincidência e outra para configurar maus antecedentes (HC 96.771, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010; AgRg no REsp 1.072.726/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 19/12/2008); (2) o crime foi praticado com violência inerente ao tipo, notadamente a psicológica; (3) a culpabilidade se mostra exacerbada considerando que as vítimas foram separadas em dois cativeiros diferentes, ente elas uma menina de nove anos de idade, expondo-as a maior sofrimento e medo, a revelar maior reprovabilidade da conduta pelo descaso com a vida humana e a liberdade individual; (4) as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; (5) as vítimas não tiveram qualquer influência na conduta do acusado; (6) a conduta foi motivada pelo ganho fácil e desonesto, certo que o acusado tinha condições de ganhar seu sustento, denotando-se maior reprovabilidade. Diante das circunstâncias (1), (3) e (6), autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que, no caso, é a da forma qualificada prevista no § 1º do art. 159, do Código Penal por ser uma das vítimas uma criança de 09 anos de idade. Fixo a pena-base, portanto, em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão – equivalentes à pena base de doze anos, mais 06 (seis) meses para cada uma das circunstâncias (1), (3) e (6). Tendo em vista o disposto no art. 67, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Assim, a pena é majorada em 1/5. Não há atenuantes a serem consideradas. Portanto, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática do delito previsto no art. 159, I, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (autos nº 5001100-04.2023.4.03.6102). (D) TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARÃES (1) o acusado possui condenações anteriores (ID 299073427, p. 26/34), que se prestam uma delas a caracterizar reincidência e as demais para configurar maus antecedentes (HC 96.771, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010; AgRg no REsp 1.072.726/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 19/12/2008); (2) o crime foi praticado com violência inerente ao tipo, notadamente a psicológica; (3) a culpabilidade se mostra exacerbada considerando que as vítimas foram separadas em dois cativeiros diferentes, ente elas uma menina de nove anos de idade, expondo-as a maior sofrimento e medo, a revelar maior reprovabilidade da conduta pelo descaso com a vida humana e a liberdade individual; (4) as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; (5) as vítimas não tiveram qualquer influência na conduta do acusado; (6) a conduta foi motivada pelo ganho fácil e desonesto, certo que o acusado tinha condições de ganhar seu sustento, denotando-se maior reprovabilidade. Diante das circunstâncias (1), (3) e (6), autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que, no caso, é a da forma qualificada prevista no § 1º do art. 159, do Código Penal por ser uma das vítimas uma criança de 09 anos de idade. Fixo a pena-base, portanto, em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão – equivalentes à pena base de doze anos, mais 06 (seis) meses para cada uma das circunstâncias (1), (3) e (6). Tendo em vista o disposto no art. 67, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Assim, a pena é majorada em 1/5. Não há atenuantes a serem consideradas. Portanto, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática do delito previsto no art. 159, I, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (autos nº 5001100-04.2023.4.03.6102). (E) DIEGO DA SILVA GUIMARÃES (1) o acusado possui condenação anterior (ID 299073427, p. 35/38), que se prestam uma delas a caracterizar maus antecedentes, já que apanhada pelo período depurador (extinção da punibilidade em 15/05/2017); (2) o crime foi praticado com violência inerente ao tipo, notadamente a psicológica; (3) a culpabilidade se mostra exacerbada considerando que as vítimas foram separadas em dois cativeiros diferentes, ente elas uma menina de nove anos de idade, expondo-as a maior sofrimento e medo, a revelar maior reprovabilidade da conduta pelo descaso com a vida humana e a liberdade individual; (4) as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; (5) as vítimas não tiveram qualquer influência na conduta do acusado; (6) a conduta foi motivada pelo ganho fácil e desonesto, certo que o acusado tinha condições de ganhar seu sustento, denotando-se maior reprovabilidade. Diante das circunstâncias (1), (3) e (6), autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que, no caso, é a da forma qualificada prevista no § 1º do art. 159, do Código Penal por ser uma das vítimas uma criança de 09 anos de idade. Fixo a pena-base, portanto, em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão – equivalentes à pena base de doze anos, mais 06 (seis) meses para cada uma das circunstâncias (1), (3) e (6). Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Portanto, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 159, I, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (autos nº 5001100-04.2023.4.03.6102). EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98: (1) o acusado possui condenação anterior (ID 299073427, p. 35/38), que se prestam uma delas a caracterizar maus antecedentes, já que apanhada pelo período depurador (extinção da punibilidade em 15/05/2017); (2) o crime não foi praticado com violência à pessoa; (3) a conduta, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; (4) as vítimas não tiveram qualquer influência na conduta do acusado. Diante da circunstância (1), autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fixo a pena-base, portanto, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão – equivalentes à pena base de três anos mais 06 (seis) meses para a circunstância (1). Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Portanto, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, caput, do Código Penal (autos nº 5001100-04.2023.4.03.6102). A pena pecuniária é fixada no valor de 20 (vinte) dias-multa, considerados os mesmos parâmetros, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo, considerando o patamar vigente no mês da compra e venda da motocicleta, que reputo suficiente para a reprimenda econômica que ora estabeleço. (F) TAUANA MONTANARI DA SILVA (1) a acusada é primária (ID 299073427, p. 40/42); (2) o crime não foi praticado com violência à pessoa; (3) a conduta, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; (4) as vítimas não tiveram qualquer influência na conduta do acusado. Fixo a pena-base, portanto, no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Portanto, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, caput, do Código Penal (autos nº 5001100-04.2023.4.03.6102). A pena pecuniária é fixada no valor de 10 (dez) dias-multa, considerados os mesmos parâmetros, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo, considerando o patamar vigente no mês da compra e venda da motocicleta, que reputo suficiente para a reprimenda econômica que ora estabeleço. (...) As defesas dos réus, a exceção de Tauana, requerem a fixação da pena no mínimo legal. Assiste parcial razão apenas ao réu Marcos. Passo a rever a dosimetria. Extorsão mediante sequestro. Art. 159, § 1º, do Código Penal. A pena mínima para o crime de extorsão mediante sequestro envolvendo menor, prevista no art. 159, § 1º, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. No caso dos réus José Dorivan, Diego, Tiago e Rafael, o magistrado considerou os maus antecedentes em razão das condenações anteriores, que não caracterizam reincidência, além de outras circunstâncias judiciais, como a culpabilidade e os motivos do crime, exasperando as penas em seis meses para cada circunstância. Considerando que cada circunstância permite um aumento de 1/6 (um sexto), teríamos um aumento de metade da pena pelas três circunstâncias. Ainda que afastadas a culpabilidade e os motivos do crime, os quais considero como normais à espécie, remanescem os maus antecedentes, que permitem o aumento de 1/6 (um sexto), que equivale a dois anos de acréscimo e resultariam em uma pena-base de 14 (quatorze) anos. Entretanto, na ausência de recurso da acusação e em respeito ao non reformatio in pejus, mantida a pena conforme a sentença. No caso de Rafael e Tiago, incide, ainda, a reincidência, não merecendo reparos à pena privativa de liberdade fixada, e no caso de José Dorivan, além da reincidência, incidiu a agravante do art. 62, I, do Código Penal, a qual foi fartamente comprovada quando da análise da autoria, devendo ser mantida a pena fixada. Diferente o caso do réu Marcos, que é tecnicamente primário, devendo ser sua pena mantida no mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão, visto que os motivos do crime e a culpabilidade são normais à espécie, que tipifica a conduta de obter lucro fácil e já prevê pena maior para o sequestro envolvendo menores . Lavagem de dinheiro. Art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98. A pena de Tauana já foi fixada no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e substituída por restritivas de direitos, não merecendo reparos. Quanto ao réu Diego, a pena foi aumentada em 6 (seis) meses pelos maus antecedentes, o que corresponde a 1/6 (um sexto) da pena, não havendo ilegalidades. Entretanto, considerando que a pena privativa de liberdade e a pena de multa devem respeitar frações de aumento equivalentes, aumento a pena de multa em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 11 (onze) dias-multa, os quais mantenho em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações de José Dorivan Barbosa, Tauana Montanari da Silva, Rafael Estevão Ramiro e Tiago Augusto da Silva Guimarães e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações de Marcos Fernando Batista Copeschi, para reduzir a pena pelo crime do art. 159, § 1º, do Código Penal, que resta fixada em 12 (doze) anos de reclusão; e de Diego da Silva Guimarães, para reduzir a pena de multa pelo crime do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, que resta fixada em 11 (onze) dias-multa a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Mantida, no mais, a sentença. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A
Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A
ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EXORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CP, ART. 159, § 1º. LAVAGEM DE DINEHIRO. LEI N. 9.613/98, ART. 1º, § 1º, I. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DADOS CADASTRAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO ADMITIDO. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE VERIFICADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155, CP. NÃO COMPROVADA. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. PENAL DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07).
3. O art. 13-A do Código de Processo Penal autoriza que membro do Ministério Público e Delegado de Polícia requisitem, de órgãos públicos e empresas da iniciativa privada, os dados e as informações cadastrais de vítimas e suspeitos, em relação a determinados crimes, como o caso do crime de extorsão mediante sequestro.
4. Disposições semelhantes são previstas no art. 15 da Lei n. 12.850/13, bem como no art. 17-B da Lei n. 9.613/98. Ambos asseguram à Autoridade Policial e ao Ministério Público a obtenção de acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, por empresas de telefonia, provedores de internet, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito.
5. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal:. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.
6. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10).
7. Ofensa ao art. 155, do Código Penal. Não verificada. Fundamentação da condenação aponta para o registro dos interrogatórios realizados em Juízo e os documentos reunidos após a denúncia, confrontando-os com os elementos colhidos ao longo da investigação, demonstram que foram utilizadas provas colhidas no inquérito e na fase judicial.
8. Interceptações telefônicas, relatórios policiais, imagens e transcrições. Provas irrepetíveis. Inexiste a possibilidade de produção em Juízo, sob o crivo do contraditório. Entretanto, oportunizado o acesso da defesa aos elementos produzidos, não há nulidade ou ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 1269461 (SP), Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.19; AgRg no AREsp n. 142.591 (DF), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.15).
9. Dosimetria. Revisão parcial. Pena privativa de liberdade e pena de multa. Proporcionalidade.
10. Apelações de José Dorivan Barbosa, Tauana Montanari da Silva, Rafael Estevão Ramiro e Tiago Augusto da Silva Guimarães desprovidas, e providas parcialmente as apelações de Marcos Fernando Batista Copeschi, para reduzir a pena pelo crime do art. 159, § 1º, do Código Penal, que resta fixada em 12 (doze) anos de reclusão; e de Diego da Silva Guimarães, para reduzir a pena de multa pelo crime do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, a qual resta fixada em 11 (onze) dias-multa a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Mantida, no mais, a sentença.