
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002775-49.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: MARIO PIERRE, DIEUNOVAR PIERRE, UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: MARIO PIERRE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A,
Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIEUNOVAR PIERRE, MARIO PIERRE
REPRESENTANTE: MARIO PIERRE
Advogados do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002775-49.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MARIO PIERRE, DIEUNOVAR PIERRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIEUNOVAR PIERRE, MARIO PIERRE Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Mario Pierre e outra, e pela União Federal, contra sentença que deferiu parcialmente o pedido, para determinar aos órgãos de controle imigratório que recebam e apreciem o pedido de visto temporário de Dieunovar Pierre, tão logo proceda a parte autora à complementação dos documentos previstos unicamente no artigo 3º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 29, de 25 de abril de 2022. Apelam as partes autoras para requerer a reforma da sentença, a fim de autorizar a entrada da Haitiana (Dieunovar Pierre) que possui familiar no Brasil (pai – Mario Pierre) sem a necessidade de visto, bem pleitear a majoração dos honorários advocatícios. Apela a União Federal, para argumentar, preliminarmente, que a eventual concessão de liminar para ingresso de nacionais haitianos, deve ser sopesada e ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas. No mérito, alega que a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia e da independência e harmonia entre os Poderes. Além do mais, em caso de procedência, estar-se-ia suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando assim o devido procedimento legal. Requer, portanto, seja conhecida a apelação e provida, para reformar a r. sentença, revogando-se a tutela concedida. Com contrarrazões, da União Federal, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da União Federal. É o relatório. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI RELATORA
REPRESENTANTE: MARIO PIERRE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A,
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DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por MARIO PIERRE E OUTRA contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para determinar aos órgãos de controle imigratório que recebam e apreciem o pedido de visto temporário de Dieunovar Pierre, tão logo proceda a parte autora à complementação dos documentos previstos unicamente no artigo 3º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 29, de 25 de abril de 2022. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, assim como condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, condenação esta suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Apela a parte autora para requerer a reforma da sentença, a fim de autorizar a entrada da Haitiana (Dieunovar Pierre) que possui familiar no Brasil (pai – Mario Pierre) sem a necessidade de visto, bem como pleitear a majoração dos honorários advocatícios, em quantia não inferior a R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Apela a União Federal, para argumentar, preliminarmente, que a eventual concessão de liminar para ingresso de nacionais haitianos, deve ser sopesada e ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas. No mérito, alega que a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia e da independência e harmonia entre os Poderes. Além do mais, em caso de procedência, estar-se-ia suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando assim o devido procedimento legal. A e. Relatora deu provimento à remessa oficial e ao recurso da União, assim como negou provimento ao recurso da parte autora, por entender, em síntese, que “a pretensão deduzida pela parte autora está amparada em arguição genérica de dificuldade para obtenção do visto na embaixada brasileira no Haiti, em virtude de ineficiência do sistema de agendamento e emissão de visto. Todavia, não há registro de nenhuma tentativa do requerimento administrativo de visto em nome dos interessados ou prova da inoperância do sistema informatizado, conforme se desume da leitura da exordial”. Todavia, com a devida vênia, divirjo do entendimento da relatoria, pelas razões que passo a expor. Trata o presente feito da possibilidade de ingresso de estrangeiro em território nacional, independentemente da concessão de visto. Especificamente quanto aos migrantes originários do Haiti, é de conhecimento público que o referido país enfrenta grave crise humanitária e de segurança pública, agravada por desastres naturais. Tal cenário culminou em uma escalada nas solicitações de visto e residência temporária para fins de acolhida humanitária, registrando-se a entrada de 161 mil haitianos no Brasil entre 2012 e 2023, conforme dados divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O acolhimento a nacionais haitianos inclui-se em política vigente desde a revogada Lei nº 6.815/1980, quando editada a Resolução Normativa nº 97, de 12/01/2012, expedida pelo Conselho Nacional de Imigração, prevendo a concessão do visto constante do art. 16 da Lei nº 6.815/1980, por razões humanitárias, isto é, “aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12/01/2010”. A referida norma teve sua vigência prorrogada até 30/10/2016 pela Resolução Normativa CNI nº 117, de 12/8/2015. Ainda, no intuito de suprir a excessiva demanda dirigida à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, foi instalado, em 29/09/2015, o Brazil Visa Application Centre (BVAC), da Organização Internacional para Migrações (IOM), destinado a auxiliar os candidatos no preenchimento dos formulários e verificação da documentação apresentada para encaminhamento à Embaixada brasileira. Além da possibilidade de agendamento pelo site da IOM (acerca do qual há relatos de ausência de vagas), foi disponibilizado o e-mail iomhaitivrf@iom.int, destinado aos pedidos de visto para reunião familiar. Posteriormente, a Lei nº 13.455/2017, que revogou a Lei nº 6.815/1980, passou a prever, expressamente, que a política migratória brasileira é regida, dentre outros, pelos princípios da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar (arts. 3º, VI e VIII, e 4º, III, da Lei nº 13.445/2017). Nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.455/2017, o visto é o documento que dá a seu titular a expectativa de ingresso em território nacional e será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados por órgão competente do Poder Executivo, escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Ainda, dispõe o art. 12 que poderá ser concedido ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no país vistos de visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia. Especificamente quanto ao visto temporário, prevê o art. 14, I, c, e § 3º do mesmo diploma legal a possibilidade de concessão de visto com finalidade de acolhida humanitária, destinado ao “apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento”. Atendendo ao disposto pelo art. 36, §1º, do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, foram expedidas as Portarias Interministeriais MJSP/MRE nos 10/2018, 12/2019, 13/2020, 27/2021, 29/2022, 37/2023 e 51/2024, que regem a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas. Assim, não se desconhece os inúmeros esforços envidados pelo governo brasileiro no intuito de facilitar o requerimento por nacionais haitianos de concessão de visto e de residência temporária, bem como de garantir a celeridade na análise de tais pedidos. Contudo, também são de conhecimento público os recorrentes relatos por parte de migrantes acerca da dificuldade ou mesmo impossibilidade de acesso aos programas de agendamento, seja por indisponibilidade dos sistemas ou pela ausência de vagas. Considerando os complexos trâmites diplomáticos cumpridos pelo Poder Executivo, as ferramentas por ele disponibilizadas, bem como a preservação de sua competência para a análise dos pedidos de concessão de vistos e autorizações de residência, conclui-se que a intervenção do Poder Judiciário em tais decisões deve limitar-se a situações excepcionais, não cabendo sua atuação de forma indiscriminada. Nesse sentido, restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Agravo Interno em Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092/SC, que “é necessário que se permita aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado”. Ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, reiterou o E. STJ a exigência do cumprimento das condições por ele estabelecidas, de forma cumulativa, (esgotamento das possibilidades administrativas e adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis), para a o eventual deferimento de medidas liminares. No caso dos autos, verifica-se que os apelantes alegam, dentre outras questões, a impossibilidade de acesso aos sistemas de agendamento. Conforme fundamentos acima, as possíveis dificuldades a que estão sujeitos os interessados em realizar o requerimento administrativo de visto e residência ou a eventual indisponibilidade momentânea dos sistemas governamentais, por si só, não autorizam a atuação do Poder Judiciário no sentido da determinação de expedição de visto ou autorização de ingresso em território nacional independentemente dele, atribuições de competência do Poder Executivo. Contudo, em consonância com o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, entendo cabível a intervenção judicial para garantir aos migrantes o recebimento e análise de seus requerimentos pelas autoridades competentes quando inviável sua realização pela via administrativa, como ocorre no caso em tela. Nesse mesmo sentido, julgados em casos análogos proferidos no âmbito desta E. Corte Regional (destacamos): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VISTO. HAITI. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. REUNIÃO FAMILIAR. CONCESSÃO OU DISPENSA DE VISTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias junto à Embaixada em Porto Príncipe para que seja priorizada a recepção e respectiva análise dos requerimentos de visto de reunião familiar dos menores ROMARIO JOSEPH e STAMEYCAR JOSEPH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de autorização do ingresso no país dos filhos do requerente, sem a necessidade de apresentação do visto de entrada, atendendo-se ao princípio da unidade da família no direito internacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar, no agravo interno em Suspensão Liminar de Sentença nº 3092-SC, acerca da concessão de liminares que permitiam o ingresso de haitianos no país sem a necessidade de visto. Por ocasião do julgamento, a Corte Especial ressaltou os princípios adotados em favor da criança e do adolescente, a importância nuclear da família, a proteção aos direitos fundamentais e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade como fundamentos para a concessão de liminar permitindo o ingresso de haitianos no Brasil. De outro lado, contudo, a Corte Superior ressaltou também a necessidade do exame criterioso pelo magistrado da situação concreta e de análise da comprovação do exaurimento da via administrativa. Assim sendo, os trâmites diplomáticos instituídos pelo Poder Executivo devem ser observados, cabendo ao Judiciário apenas intervir em casos excepcionais. O caso trazido à apreciação impõe precisamente a interferência do Poder Judiciário em ato do executivo, em caráter excepcional, para dar efetividade a princípios que informam a ordem jurídica vigente. 4. A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, além de ratificar os principais instrumentos internacionais de direitos humanos. A ratificação de tais normas e o status supralegal que ostentam frente à legislação doméstica evidenciam o compromisso do Estado brasileiro em erigir um amplo espectro jurídico de proteção e assistência ao refugiado, concebendo sua política migratória a partir dos princípios de direitos humanos, solidariedade e de cooperação internacional. 5. Outrossim, a presença de menor no polo ativo da ação atrai também a aplicação da doutrina de proteção integral à infância, consagrada no art. 227 da Constituição Federal de 1988, e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (incorporada pelo Decreto Legislativo 99.710/90), de sorte que não cabe desconsiderar as consequências deletérias da privação do convívio familiar para o desenvolvimento do menor. 6. Diante de tais premissas, portanto, é possível se cogitar da flexibilização de determinados procedimentos de controle e regularização migratórios, tendo em vista o fim de assegurar direitos fundamentais aos imigrantes, em especial, àqueles que se encontrem em situação de refúgio ou acolhida humanitária. Nesse sentido, no plano dos instrumentos internacionais, os principais marcos relativos à proteção conferida à família estão apresentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 16); no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 23); na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Convenção sobre Direitos da Criança e na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. 7. No caso concreto, resta caracterizada evidente situação emergencial a que os apelantes residentes no Haiti estão sujeitos, diante da grave crise humanitária e institucional que assola o país e dos inúmeros óbices relatados na exordial do feito e nas razões recursais à obtenção do visto perante a embaixada do Brasil lá instalada. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam com verossimilhança o estatuto pessoal dos recorrentes, comprovando de modo suficiente os vínculos familiares relatados. 8. Destarte, considerando a dificuldade de acesso ao sistema para obtenção do visto pela parte autora e tendo em vista igualmente a impossibilidade de intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos do Poder Executivo, mantenho a sentença no que diz respeito à determinação para que a União Federal, por meio dos órgãos competentes, receba e processe a documentação necessária à concessão do visto de reunião familiar. Considero, entretanto, exíguo o prazo de 5 dias para cumprimento da referida determinação, motivo pelo qual reformo parcialmente a sentença para estender o prazo para 60 (sessenta) dias, contados da intimação do presente acórdão, para implementação do quanto determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar que a União Federal, por meio dos órgãos competentes, receba e processe a documentação necessária à concessão do visto de reunião familiar, porém, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do presente acórdão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, arts. 226 e 227; Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 16; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 23; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 17; Convenção sobre Direitos da Criança, arts. 9º, 10 e 12; Lei nº 13.445/2017, arts. 3º, 4º e 37; Resolução nº 108/2012 do CNIg, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Suspensão Liminar de Sentença nº 3092-SC, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000735-53.2023.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/08/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001595-61.2022.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OBTENÇÃO DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO PARA A CONCESSÃO DE VISTO. DIFICULDADES OPERACIONAIS. CONSTATAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO, PELA PARTE AUTORA, JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - Tal diploma legal estabelece, ainda, que a política migratória brasileira se rege, dentre vários princípios e diretrizes, pela garantia do direito à reunião familiar (art. 3º, VIII) e, no ponto, assegura ao migrante em território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o “direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes” (art. 4º, III). 3 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária e, bem por isso, assegurar o direito à reunião familiar, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos. 4 - A controvérsia sub examen envolve, por um lado, a delicada condição dos refugiados provenientes do Haiti – que aportam em território brasileiro com a expectativa de melhores condições de vida – e, de outro, a pretensão de trazer seus familiares próximos para junto de seu convívio, consideradas as inúmeras dificuldades enfrentadas por aquela nação, tanto nos aspectos políticos e econômicos, como na ocorrência de catástrofes naturais, como, por exemplo, terremotos que assolam diversas áreas daquela localidade. 5 - A situação não passou despercebida pelo governo brasileiro, tanto que, tendo em vista a significativa demanda de vistos por nacionais haitianos, que, até então, era da alçada de servidores afetos à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, cujo contingente, no entanto, era insuficiente a tal, fora celebrado acordo com a Organização Internacional para as Migrações, viabilizando a implantação de um centro de processamento de vistos, denominado “Brazil Visa Application Center – BVAC”, a dar a última palavra acerca da concessão ou negativa do visto. 6 – Existência de inúmeros relatos dando conta da impossibilidade de agendamento, por mensagens recorrentes no sítio eletrônico, acerca da inexistência de vagas. Consulta junto ao endereço eletrônico http://haiti.iom.int/bvac, de fato, resultou infrutífera, com o resultado (“Sorry. All appointments are currently booked. New slots will be available soon”). 7 - A indisponibilidade transitória de vagas para a realização do agendamento, de per se, não legitima a intervenção do Poder Judiciário para a concessão, propriamente dita, do visto, ou mesmo autorização para sua dispensa, sob pena de inequívoca usurpação da competência do Poder Executivo, a quem é atribuída, com exclusividade, a análise – de cunho discricionário - do pedido e o cumprimento dos requisitos documentais mínimos a tanto exigidos e, corolário lógico, quebra no sistema de tripartição. Precedente. 8 - Não se desconhece a notória judicialização do tema, com nefasto efeito multiplicador de demandas, a ensejar pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da exigência de prévio acionamento das vias administrativas para a obtenção de visto de nacionais haitianos, com o objetivo de integrar-se ao convívio familiar (SLS nº 3092/SC, Corte Especial). Entendimento no sentido da primazia do Poder Executivo em analisar – e decidir – acerca da concessão dos vistos, devendo a intervenção judicial ser ultimada apenas em casos excepcionais. 9 – Edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que disciplina a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil. 10 - Buscou-se, com tal regulamentação, criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar (art. 2º), com prioridade na apreciação dos pedidos formulados por mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares (art. 1º, §3º). Ampliou-se, ainda, o rol daqueles autorizados a formular o requerimento de visto, criando-se a figura dos “chamantes”, a contento do disposto nos arts. 3º e 4º. 11 - Normatizou-se, também, o procedimento de solicitação da residência prévia – agora diretamente ao Ministério da Justiça – o qual, uma vez deferido o pedido, “enviará comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, que poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário para fins de reunião familiar com base no deferimento da autorização de residência prévia” (art. 6º, §3º), seguido de solicitação, por parte do chamante, do visto temporário junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (§4º). 12 - Como se vê, o governo brasileiro, sensível à situação dos estrangeiros haitianos residentes no país - e que buscam trazer seus parentes próximos ao convívio familiar -, editou normativos que, conforme adrede mencionado, objetivam conferir mais agilidade à regularização migratória de entes familiares de nacionais haitianos. 13 - Mesmo com tais e inegáveis esforços, verifica-se a recorrência da situação de indisponibilidade para o agendamento dos pedidos de visto, ainda que sob o fundamento da significativa pletora de demandas, a impedir, por consequência lógica, o acesso dos cidadãos haitianos interessados. 14 - Nesse particular, impende registrar que o canal eletrônico criado pela chancelaria brasileira (https://ec-portoprincipe.itamaraty.gov.br) não disponibiliza, de imediato, datas para agendamento. Não bastasse, ilustrações retiradas de “prints” do endereço eletrônico mencionado, constantes de outros feitos desse jaez, revelam que, dentre as espécies de visto passíveis de requerimento através do “e-consular”, não está incluída aquela referente ao “Visto temporário para reunião familiar – espécie XI”, a demonstrar, também aqui, a significativa dificuldade de solicitação da permissão de ingresso e permanência em território nacional, pelos meios oficiais então disponibilizados. 15 - Assim, como forma de equalizar a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, sopesando a necessidade do exaurimento da via administrativa, com a intervenção judicial apenas em casos pontuais, entende-se que a solução mais adequada passa pela determinação à União, por meio dos órgãos competentes, que receba e processe – seja por meio físico ou eletrônico - a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar, fixando, para tanto, o prazo de sessenta (60) dias a contar do recebimento da intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Precedente desta Corte. 16 - Sucumbente a parte autora no pedido de autorização de ingresso no país, sem visto, mas exitosa na determinação de apreciação do pedido pelo Poder Executivo, de rigor a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa (art. 86/CPC), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 17 – Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023700-93.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRO. HAITI. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. VISTO HUMANITÁRIO PARA REUNIÃO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, no SLS 3092-SC não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas de e medidas instrutórias de informação viáveis. - Os autores, provenientes do Haiti, buscam o ingresso em território brasileiro por via aérea, para reunião familiar. Sustentam que, em razão do conturbado momento político que o país enfrenta, qualquer tipo de serviço público prestado, principalmente emissão de qualquer visto/passaporte encontra-se impossível de conseguir, ressaltando ainda que qualquer ida a capital do país é extremamente perigosa em razão da guerrilha. Expõe que, hoje, os haitianos estão totalmente desassistidos, sendo, além de vítima da miséria e catástrofes naturais, também de corrupção. Ademais, a obtenção de visto brasileiro no Consulado do Brasil em Porto Príncipe, Haiti, é tarefa quase impossível, conforme seguidamente noticiado nos meios de comunicação. - Por outro lado, a União não está inerte quanto à situação dos haitianos que objetivam acolhida humanitária, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. - Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente supracitado (SLS Nº 3092-SC) ponderou que a intervenção do Poder Judiciário deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas e reforçou a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, para que sejam deferidas as liminares e tutelas nos casos de ingresso sem visto dos haitianos. - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001770-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023) No que diz respeito ao pedido de majoração de honorários advocatícios, formulado pela parte autora, reputo razoável a condenação imposta pela sentença recorrida, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto por negar provimento às apelações interpostas e dar parcial provimento à remessa oficial, a fim de determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de acolhida humanitária, nos termos definidos na decisão recorrida, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do presente acórdão. É o voto.
1 - O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional, o qual pode ser concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior, na exata compreensão do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), que institui os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002775-49.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: MARIO PIERRE, DIEUNOVAR PIERRE, UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: MARIO PIERRE
Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIEUNOVAR PIERRE, MARIO PIERRE
REPRESENTANTE: MARIO PIERRE
Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao exame da remessa oficial e das apelações.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão de autorização excepcional para ingresso de cidadão haitiano no país, independentemente da apresentação de visto, com o objetivo de reunião familiar.
Os autores provenientes do Haiti, requerem a acolhida humanitária, para ingresso em território nacional, para reunião com haitiano residente no Brasil, alegando situação precária, em meio à crise nacional que acomete o Haiti, tais como catástrofes naturais, miséria, corrupção, dentre outros, impossibilitando a obtenção de visto perante a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092/SC, que havia suspendido os efeitos de tutelas antecipadas ou liminares cujo objeto era o deferimento de pleitos de cidadãos haitianos para ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, fixou o seguinte entendimento:
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. (AgInt na SLS nº 3092/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/12/2022, DJe 15/12/2022)
Contra o referido Acórdão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados à unanimidade, conforme ementa a seguir :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares nos casos tratados na SLS — admissão da entrada de haitianos —, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes. 4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não pode e nem deve conter todos os seus fundamentos e estipulações. Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a sua complementação. 5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS 3092/SC, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25/04/2023, DJe 28/04/2023)
Assim, consoante entendimento exarado pelo e. STJ, no tocante à política migratória para admissão da entrada de haitianos, a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes, sendo necessária a comprovação cumulativa de que houve (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil.
No caso presente, não vislumbro a presença da excepcionalidade prevista na orientação firmada pela Corte Superior.
A pretensão deduzida pela parte autora está amparada em arguição genérica de dificuldade para obtenção do visto na embaixada brasileira no Haiti, em virtude de ineficiência do sistema de agendamento e emissão de visto. Todavia, não há registro de nenhuma tentativa do requerimento administrativo de visto em nome dos interessados ou prova da inoperância do sistema informatizado, conforme se desume da leitura da exordial.
Sobre a questão, perfilho do entendimento exarado no julgamento do recurso de apelação nº 5001847-86.2022.4.03.6134, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, no sentido de que é necessária a descrição individualizada e pormenorizada da realidade fática do interessado.
Ademais, com a edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que trata sobre a concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, o requerimento de entrada pode ser realizado diretamente pela pessoa haitiana residente no Brasil, sem a necessidade de intermediários ou agendamento prévio, por meio do sistema informatizado “MigranteWeb”, que se encontra ativo e acessível na rede mundial de computadores.
Não bastasse, consoante a “Cartilha Informativa sobre Documentação Reunificação Familiar para Haitianos”, divulgada pelo Poder Executivo, há o compromisso de análise do processo em até 30 (trinta) dias, após o recebimento de toda a documentação exigida. Assim, havendo possibilidade de análise administrativa, deverá a parte antes requerer seu pedido na via adequada.
Dessa forma, não há como prosperar o pedido deduzido pela parte, haja vista que os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, ainda mais com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às normas estabelecidas pelos órgãos governamentais.
Os encargos de sucumbência serão suportados exclusivamente pelas partes autoras, observados os direitos à justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação, e julgo prejudicada a apelação das partes autoras.
É como voto.
Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI
RELATORA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VISTO. HAITI. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DE POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS E MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÕES VIÁVEIS. MITIGAÇÃO DE TRÂMITES DIPLOMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.
- O acolhimento a nacionais haitianos inclui-se em política vigente desde a revogada Lei nº 6.815/1980, quando editada a Resolução Normativa nº 97, de 12/01/2012, expedida pelo Conselho Nacional de Imigração, prevendo a concessão do visto constante do art. 16 da Lei nº 6.815/1980, por razões humanitárias.
- Ainda, no intuito de suprir a excessiva demanda dirigida à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, foi instalado, em 29/09/2015, o Brazil Visa Application Centre (BVAC), da Organização Internacional para Migrações (IOM), destinado a auxiliar os candidatos no preenchimento dos formulários e verificação da documentação apresentada para encaminhamento à Embaixada brasileira.
- A Lei nº 13.455/2017, que revogou a Lei nº 6.815/1980, passou a prever, expressamente, que a política migratória brasileira é regida, dentre outros, pelos princípios da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar (arts. 3º, VI e VIII, e 4º, III, da Lei nº 13.445/2017).
- Nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.455/2017, o visto é o documento que dá a seu titular a expectativa de ingresso em território nacional e será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados por órgão competente do Poder Executivo, escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Ainda, dispõe o art. 12 que poderá ser concedido ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no país vistos de visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia.
- Prevê o art. 14, I, c, e § 3º da Lei nº 13.455/2017 a possibilidade de concessão de visto com finalidade de acolhida humanitária. Atendendo ao disposto pelo art. 36, §1º, do Decreto nº 9.199/2017, foi expedida a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37, de 30/03/2023, que regulamentou a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas.
- Atendendo ao disposto pelo art. 36, §1º, do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, foram expedidas as Portarias Interministeriais MJSP/MRE nos 10/2018, 12/2019, 13/2020, 27/2021, 29/2022, 37/2023 e 51/2024, que regem a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas.
- Não se desconhece os inúmeros esforços envidados pelo governo brasileiro no intuito de facilitar o requerimento por nacionais haitianos de concessão de visto e de residência temporária, bem como de garantir a celeridade na análise de tais pedidos.
- Contudo, também são de conhecimento público os recorrentes relatos por parte de migrantes acerca da dificuldade ou mesmo impossibilidade de acesso aos programas de agendamento, seja por indisponibilidade dos sistemas ou pela ausência de vagas.
- Considerando os complexos trâmites administrativos cumpridos pelo Poder Executivo, as ferramentas por ele disponibilizadas, bem como a preservação de sua competência para a análise dos pedidos de concessão de vistos e autorizações de residência, conclui-se que a intervenção do Poder Judiciário em tais decisões deve limitar-se a situações excepcionais, não cabendo sua atuação de forma indiscriminada.
- Nesse sentido, restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Agravo Interno em Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092/SC, que “é necessário que se permita aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado”.
- Ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, reiterou o E. STJ a exigência do cumprimento das condições por ele estabelecidas, de forma cumulativa, (esgotamento das possibilidades administrativas e adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis), para a o eventual deferimento de medidas liminares.
- No caso dos autos, verifica-se que os apelantes alegam, dentre outras questões, a impossibilidade de acesso aos sistemas de agendamento.
- Conforme fundamentos acima, as possíveis dificuldades a que estão sujeitos os interessados em realizar o requerimento administrativo de visto e residência ou a eventual indisponibilidade momentânea dos sistemas governamentais, por si só, não autorizam a atuação do Poder Judiciário no sentido da determinação de expedição de visto ou autorização de ingresso em território nacional independentemente dele, atribuições de competência do Poder Executivo.
- Contudo, em consonância com o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, entendo cabível a intervenção judicial para garantir aos migrantes o recebimento e análise de seus requerimentos pelas autoridades competentes quando inviável sua realização pela via administrativa, como ocorre no caso em tela.
- Apelações da União e da parte autora desprovidas e remessa oficial provida em parte.