
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5162300-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERTOLDO LUIZ MATSUCUMA GARCIA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA - SP460781, GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N, NIVALDO DE AGUIAR E SILVA - SP162475-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE GUAÍRA/SP - 1ª VARA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5162300-37.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERTOLDO LUIZ MATSUCUMA GARCIA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA - SP460781, GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N, NIVALDO DE AGUIAR E SILVA - SP162475-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que negou provimento à apelação. O agravante pugna pelo acolhimento das razões para reformar a decisão. Alega que a parte autora não faz jus à concessão da pensão por morte, tendo em vista que não configurada a qualidade de dependente, pois não restou comprovada a dependência econômica, uma vez que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, possuindo, assim, renda própria (Id 303025155). Apresentadas as contrarrazões ao recurso (Id 303613296). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5162300-37.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERTOLDO LUIZ MATSUCUMA GARCIA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA - SP460781, GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N, NIVALDO DE AGUIAR E SILVA - SP162475-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da condição de dependente econômico de filho inválido ou com deficiência grave de qualquer natureza O inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, relacionava como dependente do segurado o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Nessa redação inicial, o legislador não fez distinção em relação ao tipo de invalidez (trabalho ou para os atos da vida civil). "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, o legislador ordinário acrescentou como condição para manter a dependência a não emancipação do filho. "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" (Grifei) Em 2011, ao editar a Lei n. 12.470/2011, o legislador acrescenta, após relacionar a invalidez, a "deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". Dessa forma, com a alteração na redação, deduz-se que a expressão "inválido" abrange os filhos não emancipados com deficiência física que o incapacite para o trabalho e a expressão "deficiência intelectual ou mental" para abranger os filhos não emancipados com incapacidade mental, acrescentando a condição de ser declarado judicialmente: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" (Grifei) Por fim, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a redação foi alterada para excluir a necessidade da declaração judicial da incapacidade absoluta ou relativa, possibilitando, portanto, a comprovação da incapacidade mental grave também na esfera administrativa: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;" (Grifei) Depreende-se do artigo 108 c.c. § 1º do artigo 17, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que o filho inválido ou deficiente, caso comprove que a incapacidade seja anterior à data da óbito do segurado instituidor, não perde a qualidade de dependente mesmo que posteriormente venha ser emancipado pelo casamento, pelo exercício de serviço público, pelo exercício de função de empresário ou emancipação civil: "Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17." "Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: (Omissis) III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: a) casamento; b) início do exercício de emprego público efetivo; c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Omissis) § 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput." (Grifei) Assim, a maioridade é irrelevante para a hipótese da dependência do filho inválido ou deficiente. A condição a ser preenchida e demonstrada é que a invalidez ou deficiência seja anterior à data do óbito e que, por essa ocasião, seja economicamente dependente do segurado instituidor falecido. Nesse sentido, julgados desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. (Omissis) 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF3, Décima Turma, AC n. 5148959-41.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJE 8.10.2021) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Invalidez do filho da segurada falecida comprovada por meio de laudo médico pericial. 4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício. (Omissis) 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida." (TRF3, Décima Turma, AC n. 5001343-06.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJE 19.3.2021) Insta salientar que, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento afastando a natureza absoluta da presunção de dependência econômica, sendo necessária, portanto, a demonstração, pelo filho beneficiário, da dependência ao segurado instituidor falecido. Assim, a referida presunção pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS.MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. (Omissis) IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017." (STJ, AgInt no AREsp 1167371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, firmou a seguinte tese: Tema n. 114/TNU - "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada". Ainda há que se considerar o § 5º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/1991, com alterações empreendidas pela Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da dependência econômica, nos seguintes termos: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Grifei. Em consequência, para os óbitos ocorridos até 17.6.2019, pode-se aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal (STJ, Segunda Turma, Ag.Int. no AREsp n. 1339625/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019) Grifo meu. Entretanto, para os óbitos ocorridos a partir de 18.6.2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente ao período não superior a 24 meses, contados do óbito, não bastando a prova exclusivamente oral. Registre-se, por fim, que para fins de prova material da dependência econômica, há que se considerar o § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048/1999, com alterações dadas pelo Decreto n. 4.079/2002 e pelo Decreto n. 10.410/2020, que traz a exigência mínima de dois documentos para a referida comprovação e um rol exemplificativo de documentos, podendo, portanto, ser aceitos outros: "§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - Revogado. VI - declaração especial feita perante tabelião; (Omissis) XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar." Grifei. No caso, o agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a apelação do INSS, de lavra do, à época, Juiz Federal Convocado Marcus Orione, conforme trecho do teor da decisão que segue colacionada: "No caso dos autos, a discussão cinge-se somente a condição de dependente da parte autora. Quanto à incapacidade laborativa, esta é incontroversa, uma vez que é aposentado por invalidez desde 02.07.2001, de maneira que a doença incapacitante já existia no instante do óbito da segurada (16.04.2018 – ID Num. 196397359 - Pág. 19). Ademais, os relatórios e prontuário médico apresentados demonstram que o demandante se encontra em tratamento psiquiátrico desde 2008, com diagnóstico de CIDX F31.2 (transtorno afetivo bipolar, com episódio maníaco e sintomas psicóticos), tendo sido internado em diversas ocasiões. Nos termos do parágrafo 3º do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, considera-se deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", e a incapacidade é definida como a "redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social". Desnecessário destacar a imensa redução da capacidade de integração social da pessoa com distúrbios psiquiátricos. A Organização Mundial da Saúde define deficiência como a ausência ou a disfunção (função que se efetua de maneira anormal) de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Assim, restou comprovada a condição de inválida da parte autora, anteriormente ao óbito da segurada. No caso dos filhos menores de 21 anos ou inválidos, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). A carteira de identidade do autor, comprovando sua filiação, se encontra no ID 196397356 - Pág. 1. Outrossim, é de se observar que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590. No que se refere à manutenção de qualidade de segurada da falecida, esta é incontroversa, uma vez que recebeu benefício de aposentadoria por idade até a data de seu óbito (ID Num. 196397359 - Pág. 28). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar ao autor a percepção da pensão por morte. A data de início do benefício fica mantida na data do requerimento administrativo (28.11.2018), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), com a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação." É indiscutível, no caso concreto, que o apelo mantém as mesmas razões aventadas anteriormente, e que foram enfrentadas na decisão supracitada. No entanto, cabe repisar que, nos laudos médicos acostados aos autos (Id 196397361), constatou-se que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31). Tem crises de mania caracterizadas por humor exaltado, disforia, aceleração do pensamento, agitação psicomotora, delírios místicos, delírios persecutórios contra familiares com agressividade física importante e perda total da crítica. Apresenta também tremor crônico de extremidades devido uso anterior de antipsicóticos de primeira geração. Seus relacionamentos familiares são conflituosos, mesmo nas fases de eutimia, com pouco suporte social, apresentando incapacidade total omniprofissional e permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. No CNIS (Id 196397359), consta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 2.7.2001. As testemunhas ouvidas em audiência (Id 196397455) foram contundentes em afirmar que a parte autora sempre morou com a genitora dependendo dela financeiramente. Que as despesas básicas para o atendimento necessário do quadro de saúde por ele apresentado vão muito além do valor que recebe de aposentadoria por invalidez. Relataram que o autor é totalmente incapacitado para o trabalho, não conseguindo cuidar de si e da casa sozinho. A moça que trabalha na casa, além do serviço doméstico acaba atuando também como cuidadora de Bertoldo. Informou que, quando ela não está lá, um dos irmãos fica com ele ou, se ninguém pode, contratam alguém para não deixá-lo sozinho. Ainda afirmaram que ele já sofreu diversas internações em clínicas psiquiátricas, fato este comprovado pelos laudos médicos (Id 196397361). Cabe recordar aqui que, para os óbitos ocorridos até 17.6.2019, pode-se aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal (STJ, Segunda Turma, Ag. Int. no AREsp n. 1339625/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019). Destaco que a genitora do autor faleceu em 16.4.2018. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/1991, considerando que o valor do benefício é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com graves problemas de saúde. Precedente: TRF3, AC n. 5156439-70.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJe 3.4.2023. Cumpre consignar, por fim, que não há qualquer vedação legal à acumulação, pelo mesmo regime previdenciário, de aposentadoria com pensão por morte. Precedente: STJ, Ag. Int. no Ag. Int. nos EREsp n. 1.449.938/RS, Primeira Seção, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 14.11.2018, DJe 4.12.2018. Assim, tem-se que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, consoante a fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O filho inválido ou deficiente, caso comprove que a incapacidade seja anterior à data da óbito do segurado instituidor, não perde a qualidade de dependente, mesmo que posteriormente venha ser emancipado pelo casamento, pelo exercício de serviço público, pelo exercício de função de empresário ou emancipação civil (artigo 108 c.c. § 1º do artigo 17, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
3. No que se refere à dependência econômica em relação aos genitores, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento afastando a natureza absoluta da presunção de dependência econômica, sendo necessária, portanto, a demonstração, pelo filho beneficiário, da dependência ao segurado instituidor falecido. Assim, a referida presunção pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.
4. Para os óbitos ocorridos até 17.6.2019, pode-se aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal (STJ, Segunda Turma, Ag.Int. no AREsp n. 1339625/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019). Genitora falecida em 16.4.2018.
5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/1991, considerando que o valor do benefício é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com graves problemas de saúde. Precedente: TRF3, AC n. 5156439-70.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJe 3.4.2023).
6. Não há qualquer vedação legal à acumulação, pelo mesmo regime previdenciário, de aposentadoria com pensão por morte. Precedente: STJ, Ag. Int. no Ag. Int. nos EREsp n. 1.449.938/RS, Primeira Seção, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 14.11.2018, DJe 4.12.2018).
7. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
8. O agravante não trouxe nenhum elemento que possa ensejar a reforma do provimento jurisdicional impugnado.
9. Agravo interno do INSS desprovido.