Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007779-66.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

AGRAVADO: ANTONIO ARAUJO DE AMORIM

Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANE KAYOKO SAITO - SP211884

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007779-66.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

AGRAVADO: ANTONIO ARAUJO DE AMORIM

Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANE KAYOKO SAITO - SP211884

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de devolução de autos de apelação ao órgão julgador, após juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, para reexame de acórdão que, em juízo de retratação negativo, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO.

Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta C. Corte.

- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.

Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes.

- Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015).

- Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018.

- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

- No caso vertente, a prolação do v. acórdão que entendeu pela não devolução da quantia  se deu em sessão colegiada de 21/08/2018, ou seja, à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios.

- Desta feita, dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.

- Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência.

- Juízo de retratação negativo.

A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de adequação, após determinação de devolução dos autos à origem pelo STJ (ID 301334313), verificou possível incompatibilidade do acórdão com a tese fixada no Tema 692/STJ.   

É o relato do essencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007779-66.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

AGRAVADO: ANTONIO ARAUJO DE AMORIM

Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANE KAYOKO SAITO - SP211884

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidosem acórdão publicado no DJe de 13/10/2015.

Naquela época o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento no sentido da desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes: MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, publ. 04/04/2016; ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, publ. 08/09/2015; ARE 734199 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/09/2014, publ. 23/09/2014.

No caso em tela, a parte autora recebeu valores de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela CONCEDIDA EM 23/11/2010, ou seja, em momento muito anterior à tese firmada no tema 692/STJ, sendo que a tutela antecipada, posteriormente, não foi confirmada haja vista a prolação de sentença de improcedência, proferida em 12/06/2015, mantida por acórdão proferido em sede de recurso de apelação.

Pela análise cronológica, a decisão que concedeu a liminar e a posterior sentença de improcedência datam de época em que ainda não havia sido sequer julgada, tampouco reafirmada, a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. 

Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.

Não se está aqui a proclamar decisão contrária à tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, cujo caráter vinculante para as instâncias ordinárias é inquestionável, mas sim para preservar o direito da parte autora cuja pretensão deduzida nos autos foi decidida segundo a diretriz jurisprudencial que se apresentava na época. 

Trata-se de medida excepcional tendo em vista que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé buscaram o Poder Judiciário. O conjunto de direitos defendidos fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência.

Ante o exposto, com a devida vênia, nego o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido.

Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência.

É o voto.

 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-66.2018.4.03.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ANTONIO ARAUJO DE AMORIM

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO ANO DE 2010. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA Á ÉPOCA. TESE DO TEMA 692 FIRMADA EM 2015. DISTINÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

I. Caso em exame

1.Devolução dos autos para retratação em razão do tema 692/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício previdenciário recebidos por antecipação de tutela devem se submeter à devolução no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A parte autora recebeu valores de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela concedida  em momento muito anterior à tese firmada no tema 692/STJ, sendo que a tutela antecipada, posteriormente, não foi confirmada haja vista a prolação de sentença de improcedência, proferida em 12/06/2015, mantida por acórdão proferido em sede de recurso de apelação.

4. Pela análise cronológica, a decisão que concedeu a liminar e a posterior sentença de improcedência datam de época em que ainda não havia sido sequer julgada, tampouco reafirmada, a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. Técnica da distinção.

IV. Dispositivo e tese

5.Juízo negativo de retratação.

Tese de julgamento:. “1. A parte autora recebeu valores de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela concedida em momento muito anterior à tese firmada no tema 692/STJ. 2. Aplicação da técnica da distinção"

_________

Dispositivos relevantes citados: Tema 692/STJ.

Jurisprudência relevante citada: MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, publ. 04/04/2016; ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, publ. 08/09/2015; ARE 734199 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/09/2014, publ. 23/09/2014.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo negativo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal