Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120148-71.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO ANTONIO DE MARCILIO

Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120148-71.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCO ANTONIO DE MARCILIO

Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 01.11.2018 por MARCO ANTÔNIO DE MARCÍLIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial desde a DER (02.01.2018), mediante o reconhecimento de atividade especial.

A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo como especial o labor do autor nos períodos de 03.05.1984 a 31.12.1984, de 01.02.1985 a 28.07.1986, de 01.08.1986 a 30.03.1987, de 04.05.1987 a 10.02.1988, de 01.06.1988 a 04.12.1990, de 26.06.1991 a 23.11.1991, de 05.05.1992 a 07.12.1992, de 15.03.1993 a 28.04.1995, de 01.11.1999 a 01.03.2001, de 21.11.2001 a 30.11.2002, de 02.12.2002 a 18.03.2008, de 01.07.2008 a 24.05.2009 e de 01.08.2009 a 02.01.2018, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 163654361).

Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma equivocado o enquadramento dos períodos laborais declinados na r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a impossibilidade de enquadramento por categoria ao trabalhador agrícola e ao motorista, a existência de EPI eficaz e o não preenchimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício previdenciário. Pede a reforma integral da r. sentença, com a concessão de efeito suspensivo excepcional, e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede o termo inicial da condenação na data da citação, retificação da correção monetária, juros de mora e verba honorária, reconhecimento da prescrição quinquenal, vedação à desaposentação. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional.

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120148-71.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCO ANTONIO DE MARCILIO

Advogado do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento dos períodos laborais de 03.05.1984 a 31.12.1984, de 01.02.1985 a 28.07.1986, de 01.08.1986 a 30.03.1987, de 04.05.1987 a 10.02.1988, de 01.06.1988 a 04.12.1990, de 26.06.1991 a 23.11.1991, de 05.05.1992 a 07.12.1992, de 15.03.1993 a 28.04.1995, de 01.11.1999 a 01.03.2001, de 21.11.2001 a 30.11.2002, de 02.12.2002 a 18.03.2008, de 01.07.2008 a 24.05.2009 e de 01.08.2009 a 02.01.2018 como sendo atividade especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02.01.2018).

Ao longo do seu histórico laboral, o autor afirma ter laborado como auxiliar de produção em avícola, operador de máquinas e auxiliar de laminação em estabelecimentos industriais, bem como motorista de ônibus, de caminhão e de trator.

Argumenta a parte autora que instruiu os autos com cópias de sua CTPS (ID 163654160) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) com vícios formais (ID 163654171 ao ID 163654245), que autorizam ao reconhecimento da atividade nociva.

Foi determinada, ainda, pelo MM. Juízo a quo a realização de prova pericial, com laudo juntado nos ID 163654343 e ID 163654354.

Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.

 A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se extremamente dificultoso o processo de obtenção de documentos com aptidão e forma regularidade à comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Face às inúmeras normas administrativas editadas pelo Poder Público e as sucessivas alterações legislativas nessa seara previdenciária, torna-se para o demandante, extremamente árdua a tarefa de lograr a obtenção dos formulários necessários e dos laudos periciais exigidos pela atual legislação, bem como, obtê-los com a totalidade de informações que as leis e normativas o exigem para a prova do efetivo exercício da atividade especial.

 A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)

Dessa forma, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório.

Nesse contexto, a solução do conflito entre os princípios constitucionais perpassa pelas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional.

No caso concreto, a sentença de procedência em primeiro grau foi apenas aparentemente favorável ao autor, posto que se lastreou em um conjunto probatório colacionado aos autos insuficiente à real aferição a procedência das alegações do autor de que laborou com exposição a agentes nocivos tais como como ruído, vibração de corpo inteiro e agentes químicos.

A esse respeito, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APARENTEMENTE FAVORÁVEL. 

- O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.

- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.

- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.

- Mantida a tutela de urgência concedida.                                    

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009531-50.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)”

Observo, neste diapasão, que a perícia técnica conduzida por engenheiro de segurança do trabalho (ID 163654343 e ID 163654354) é imprestável para o exame das reais condições de trabalho do autor.

A controvérsia dos autos se cinge ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 03.05.1984 a 31.12.1984, de 01.02.1985 a 28.07.1986, de 01.08.1986 a 30.03.1987, de 04.05.1987 a 10.02.1988, de 01.06.1988 a 04.12.1990, de 26.06.1991 a 23.11.1991, de 05.05.1992 a 07.12.1992, de 15.03.1993 a 28.04.1995, de 01.11.1999 a 01.03.2001, de 21.11.2001 a 30.11.2002, de 02.12.2002 a 18.03.2008, de 01.07.2008 a 24.05.2009 e de 01.08.2009 a 02.01.2018.

Quanto aos períodos de 03.05.1984 a 31.12.1984, de 01.02.1985 a 28.07.1986, de 01.08.1986 a 30.03.1987 e de 04.05.1987 a 10.02.1988, compulsando os autos, verifica-se não haver nenhuma prova material a corroborar os apontamentos do perito de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

As CTPS juntadas ao requerimento administrativo e que instruíram a inicial (ID 163654160) contemplam os vínculos de trabalho do autor iniciados a partir de junho de 1988. Tampouco foram colacionados aos autos quaisquer outros documentos comprobatórios que suprissem a sua ausência – como fichas de registro de empregado ou qualquer dos documentos elencados no art. 19-B, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.

No caso em apreço, o perito judicial informou em seu laudo que se baseou unicamente nas informações prestadas pelo requerente quanto às descrições de suas atividades laborais (ID 163654343 – fl. 2), sem lastro em prova material dos fatos alegados.

Não havendo qualquer início de prova material que aponte, no mínimo, as funções desempenhadas pelo autor em cada um desses períodos de labor, revelam-se inócuas as conclusões trazidas pelo laudo pericial.

Quanto aos períodos de 01.11.1999 a 01.03.2001, de 21.11.2001 a 30.11.2002, de 02.12.2002 a 18.03.2008, de 01.07.2008 a 24.05.2009 e de 01.08.2009 a 02.01.2018, informou o perito que se utilizou “de dados levantados por outro perito judicial e retirados do Processo Nº 1004432-85.2017.8.26.0572- EDSON DE CARVALHO x INSS, onde a atividade de motorista de ônibus se dá similar ao que o Autor se ativou” (ID 163654343 – fls. 09/11).

Observo, todavia, que o laudo paradigma colacionado pelo auxiliar do MM. Juízo (ID 163654342) diz respeito a motorista de ônibus de transporte de funcionários até a fazenda para a qual laborava. Trata-se de um contexto laboral absolutamente distinto daquele em que se deu o trabalho do autor, consistente em transporte de passageiros em vias urbanas e interurbanas, como se depreende da profissiografia informada por suas próprias empregadoras (ID 163654243, ID 163654177).

Nesse ponto, ressalto que não é o caso de se admitir laudos técnicos de terceiros (ainda que da mesma empresa), como prova emprestada, quando à luz das informações lançadas no documento apresentado não for possível concluir, com absoluta certeza, que o autor e o funcionário paradigma exerciam, de fato, as mesmas atividades laborais.

De outra parte, perfeitamente admissível como prova emprestada o laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo próprio autor, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava a atividade laboral.

Nesse sentido o seguinte precedente desta E. Décima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.

2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.

3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).

4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.

5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos."

(TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)

Verifica-se, por fim, que em resposta a quesito formulado pelo INSS, o perito judicial informou que: “Não fora periciada, in loco, nenhuma empresa nesta data, sendo realizada entrevista com o Autor para coleta de dados das atividades desenvolvidas por ele. E para as conclusões apresentas foram utilizados de diligências e medições realizadas, devidamente apresentadas no corpo do laudo pericial, em outras oportunidades em locais e equipamentos similares aos que o Autor laborou. Sendo este perito acolhido pelo art. 473 do CPC”.

Neste ponto, ressalto que a perícia indireta, per se, não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade de períodos de labor, desde que contenha elementos aptos a esclarecer os pontos controvertidos da causa, como pressupõe o art. 464 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço.

 Em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do C. STJ:

“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”.

(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)

 

“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.

A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.

Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”.

(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)

 

Assim, considero que, face à valoração de laudo pericial inapto à comprovação dos fatos alegados na inicial, evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa, ocasionando prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora. 

Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente “vibração de corpo inteiro” (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 – fls. 03/06 e 302506158 – fls. 03/05).

2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.

3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.

4.  Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.

5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho.

II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.

III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença.

IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor.”

(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, de ofícioreconheço a ocorrência de cerceamento de defesa para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de 03.05.1984 a 31.12.1984, de 01.02.1985 a 28.07.1986, de 01.08.1986 a 30.03.1987, de 04.05.1987 a 10.02.1988, de 01.06.1988 a 04.12.1990, de 26.06.1991 a 23.11.1991, de 05.05.1992 a 07.12.1992, de 15.03.1993 a 28.04.1995, de 01.11.1999 a 01.03.2001, de 21.11.2001 a 30.11.2002, de 02.12.2002 a 18.03.2008, de 01.07.2008 a 24.05.2009 e de 01.08.2009 a 02.01.2018, com expedição de ofício às empresas empregadoras para que forneçam cópia da ficha de registro de empregado do autor e novo PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização de nova perícia judicial, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito, nos termos da fundamentação acima.

Eventualmente encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na inicial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.

Fica prejudicado o exame de mérito da apelação interposta pelo INSS.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DE OFÍCIO. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL. SENTENÇA APARENTEMENTE FAVORÁVEL. RUÍDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Observou-se que os documentos carreados aos autos não ostentam informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida a exposição aos agentes nocivos no período controvertido, prova essencial ao deslinde da controvérsia apresentada nestes autos.

2. A sentença de procedência foi apenas aparentemente favorável ao autor, posto que se lastreou em conjunto probatório colacionado aos autos insuficiente à real aferição a procedência das alegações do autor de que laborou com exposição a agentes nocivos tais como como ruído, vibração de corpo inteiro e agentes químicos.

3. A perícia técnica realizada se valeu de laudo paradigma em contexto laboral absolutamente distinto daquele em que se deu o trabalho do autor. São inadmissíveis laudos técnicos de terceiros como prova emprestada quando, à luz das informações lançadas no documento apresentado, não for possível concluir que o autor e o funcionário paradigma exerciam, de fato, as mesmas atividades laborais.

4. Para o exame da especialidade do labor, exige-se um lastro mínimo de prova material contemporânea aos fatos alegados – como CTPS, fichas de registro de empregado ou qualquer dos documentos elencados no art. 19-B, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 – que aponte as funções desempenhadas pelo segurado nos períodos controversos.

5. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, visando à expedição de ofícios indispensáveis ao deslinde do feito e à produção da prova pericial faltante.

6. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o exame de mérito do recurso interposto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal